Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1890/23.4T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CONVENÇÃO COLETIVA
NULIDADE
DISCRIMINAÇÃO
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Relatório


AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A., peticionando:


“Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:


a) Ser reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho dos AA., devendo todos eles ser considerados providos com um contrato de trabalho sem termo desde a data da respectiva celebração;


Consequentemente,


b) Ser reconhecida a todos os AA. a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho;


Consequentemente,


c) Deve a R. ser condenada a pagar a cada um dos AA. os seguintes montantes, a título de diferenciais entre o que os AA. receberam como Escalão CAB Início/CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas:
NomeCapitalJuros VencidosTotal
AA€. 37.781,66€. 4.533,80€. 42.315,46
BB€. 38.559,39€. 4.627,13€. 43.186,52
CC€. 38.107,30€. 4.572,88€. 42.680,18
DD€. 31.040,86€. 3.724,90€. 34.765,76
EE€. 39.967,17€. 4.796,06€. 44.763,23
FF€. 36.368,20€. 4.364,18€. 40.732,38
GG€. 28.650,40€. 3.438,05€. 32.088,45
HH€. 39.011,72€. 4.681,41€. 43.693,13
II€. 40.697,00€. 4.883,64€. 45.580,64
JJ€. 38.350,12€. 4.602,01€. 42.952,13
d) Por força da nulidade dos termos apostos nos seus contratos e atenta a consequência legal daí decorrente, devem os AA. serem considerados como integrando os diversos e sucessivos Escalões - CAB 2, CAB 3, CAB 4 e CAB 5 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e a cada três anos subsequentes, tal como exposto nos artigos 138º a 143º supra, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE.


Consequentemente,


e) Mercê da nulidade do termo aposto nos respectivos Contratos e tendo em conta os períodos temporais indicados nos artigos 138º a 143º supra, deve ser reconhecido a todos e a cada um dos AA., o direito a receberem retroactivamente as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos como CAB 1 (contabilizados desde a data em que passaram a ser efectivamente recebidos), os que deveriam ter auferido até à presente data (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda a nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos (CAB2, CAB3, CAB4 e CAB5), nos montantes:


a) AA – €. 33.195,12


b) BB – €. 33.195,12


c) CC – €. 33.195,12


d) DD – €. 33.001,92


e) EE – €. 29.266,92


f) FF - €. 29.266,92


g) GG - €. 29.266,92


h) HH - €. 29.266,92


i) II - €. 29.266,92


j) JJ - €. 29.266,92


f) Deve a R. ser ainda condenada no pagamento dos juros que se vencerem até integral pagamento de todas as quantas peticionadas”.


Citada, a Ré contestou.


Foi realizada audiência prévia.


Em 23.01.2024, foi proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo:


a) Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os AA. e a R., considerando os AA. providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respectivas celebrações;


b) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da integração dos AA. no escalão remuneratório CAB 1, desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho, com a consequente absolvição da R. do pedido de pagamento aos AA. das diferenças salariais a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e retribuições especiais PNC, bem como nas retribuições vincendas;


c) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da integração dos AA. nos escalões CAB 2 a CAB 5 desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação, com a consequente absolvição da R. do pedido de pagamento aos AA. das diferenças salariais a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e retribuições especiais PNC, bem como nas retribuições vincendas”.


Os Autores interpuseram recurso de apelação.


Em 6.11.2024, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, com um voto de vencido1, com o seguinte dispositivo:


6.1. Admitem se os documentos juntos com as alegações e contra alegações da apelação;


6.2. não se conhece da impugnação de facto deduzida;


6.3. nega-se provimento ao recurso e confirma-se o saneador-sentença da 1.ª instância.


Inconformados os Autores vieram interpor recurso de revista excecional.


A Ré apresentou contra-alegações, na qual requereu a realização de reenvio prejudicial.


Por despacho do Relator foi admitido o recurso de revista com efeito meramente devolutivo, mas convolando-se o mesmo em revista interposta ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, por o Acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade existindo um voto de vencido.


Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.


Fundamentação


De Facto


Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:

1. Os AA. são Comissários/Assistentes de Bordo da TAP - tripulantes que colaboram, diretamente, com o chefe de cabine, para efeitos de prestação de assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo.

2. A R. dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais.

3. As relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, do qual os AA. são filiados.

4. São também reguladas pelo Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicado no BTE, 1- Série, n.° 8 de 28 de Fevereiro de 2006.

5. Por escritos designados de "contratos de trabalho a termo certo", os AA. foram admitidos para prestar a sua atividade profissional, ao serviço da R., nas seguintes datas:

a) Contratos celebrados em 22 de Julho de 2008: AA; BB;

b) Contratos celebrados em 06 de Agosto de 2008: CC;

c) Contratos celebrados em 05 de Maio de 2012 DD;

d) Contratos celebrados em 24 de Janeiro de 2013: EE; FF; GG; HH; II; JJ;

6. Aos AA. foi atribuída pela R. A Categoria de "CAB - Comissário/Assistente de Bordo", Escalão de remuneração CAB Início.

7. Os AA. obrigaram-se a executar (e executaram) nos respetivos voos, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaboração com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante os voos, segundo as normas e rotinas estabelecidas, atendendo aos meios disponíveis a bordo;

b) Verificação dos itens de segurança, de acordo com as respetivas check-list;

c) Cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;

d) Cumprimento da check-list pre-flight;

e) Participação e colaboração com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.

8. Como contrapartida do exercício das funções descritas em 7) a R. acordou em pagar aos AA. a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.

9. A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor - cláusula 3- do Regulamento anexo ao AE

10. É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar.

11. A R. admitiu ao seu serviço os AA. prevendo que os acordos escritos pudessem ser renovados "...por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais".

12. Dos acordos escritos celebrados com os AA. AA, BB e CC, constam, entre outros, os seguintes dizeres: "nos termos da alínea e), do n.s 2, do artigo 129° do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho, pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, resultante do aumento sazonal do tráfego aéreo, nomeadamente nos meses de Julho, Agosto e Setembro, motivado pelo período de Verão IATA 2008".

13. Do acordo escrito celebrado com a Autora DD constam, entre outros, os seguintes dizeres: "nos termos do n.º 2 da alínea f) do artigo 140^ do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota "Narrow Body/Médio Curso", resultante do aumento de tráfego aéreo durante o período do Verão IATA, bem como da afetação temporária de tripulantes da Frota "Narrow Body/Médio Curso" à frota "Wide Body/Longo Curso.".

14. Dos acordos escritos celebrados com os AA. EE, FF, GG, HH, II e JJ constam, entre outros, os seguintes dizeres: "nos termos do n.9 2 da alínea f) do Art9 140° do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, resultante da necessidade temporária de afetação aos voos de "Narrow Body/Médio Curso" e consequente reajustamento gradual do quadro geral de PNC à frota "Wide Body/Longo Curso.".

15. Os acordos escritos celebrados com os AA. foram sujeitos às seguintes renovações:

a) AA: Contrato celebrado em 22 de Julho de 2008, por 3 meses;

1ª Renovação em 22 de Outubro de 2008, por 6 meses;

2ª Renovação em 22 de Abril de 2009, por 12 meses;

3ª Renovação em 22 de Abril de 2010, por 15 meses.

b) BB: Contrato celebrado em 22 de Julho de 2008, por 3 meses;

1ª Renovação em 22 de Outubro de 2008, por 6 meses;

2ª Renovação em 22 de Abril de 2009, por 12 meses;

3ª Renovação em 22 de Abril de 2010, por 15 meses.

c) CC: Contrato celebrado em 06 de Agosto de 2008, por 3 meses;

1ª Renovação em 06 de Novembro de 2008, por 6 meses;

2ª Renovação em 06 de Maio de 2009, por 12 meses;

3ª Renovação em 06 de Maio de 2010, por 15 meses.

d) DD: Contrato celebrado em 05 de Maio de 2012, por 6 meses;

1ª Renovação, em 05 de Novembro de 2012, por 6 meses;

2ª Renovação, em 05 de Maio de 2013, por 12 meses;

3ª Renovação, em 05 de Maio de 2014, por 12 meses.

e) EE: Contrato celebrado em 24 de Janeiro de 2013, por 6 meses;

1ª Renovação, em 24 de Julho de 2013, por 12 meses;

2ª Renovação, em 24 de Julho de 2014, por 12 meses;

3ª Renovação, em 24 de Julho de 2015, por 6 meses.

f) FF: Contrato celebrado em 24 de Janeiro de 2013, por 6 meses;

1ª Renovação, em 24 de Julho de 2013, por 12 meses;

2ª Renovação, em 24 de Julho de 2014, por 12 meses;

3ª Renovação, em 24 de Julho de 2015, por 6 meses.

g) GG: Contrato celebrado em 24 de Janeiro de 2013, por 6 meses;

1ª Renovação, em 24 de Julho de 2013, por 12 meses;

2ª Renovação, em 24 de Julho de 2014, por 12 meses;

3ª Renovação, em 24 de Julho de 2015, por 6 meses.

h) HH: Contrato celebrado em 24 de Janeiro de 2013, por 6 meses;

1ª Renovação, em 24 de Julho de 2013, por 12 meses;

2ª Renovação, em 24 de Julho de 2014, por 12 meses;

3ª Renovação, em 24 de Julho de 2015, por 6 meses.

i) II: Contrato celebrado em 24 de Janeiro de 2013, por 6 meses;

1ª Renovação, em 24 de Julho de 2013, por 12 meses;

2ª Renovação, em 24 de Julho de 2014, por 12 meses;

3ª Renovação, em 24 de Julho de 2015, por 6 meses.

j) JJ: Contrato celebrado em 24 de Janeiro de 2013, por 6 meses;

1ª Renovação, em 24 de Julho de 2013, por 12 meses;

2ª Renovação, em 24 de Julho de 2014, por 12 meses;

3ª Renovação, em 24 de Julho de 2015, por 6 meses.

16. A justificação para as renovações foi:

a) No tocante aos AA. AA e BB:

1ª Renovação: "Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos constantes no contrato inicial: «O TRABALHADOR é admitido nos termos da alínea e), do n.º 2 do artigo 129° do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho, pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, resultante do aumento sazonal do tráfego aéreo, nomeadamente nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro, motivado pelo período de Natal de 2008 e ano Novo de 2009»";

2ª e 3ª Renovações: "Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, resultante do aumento do tráfego aéreo".

b) No tocante à A. CC:

1ª Renovação: "Justifica-se a presente renovação pela subsistências dos fundamentos constantes no contrato inicial: "O TRABALHADOR é admitido nos termos da alínea e), do n.º 2 , do artigo 129.° do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho, pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, resultante do aumento sazonal do tráfego aéreo e da necessidade temporária de reforço do quadro de pessoal da frota "Narrow Body" resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota "Wide Body), e posterior reajustamento da operação TAP e respetivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330";

2ª e 3ª Renovações: "Justifica-se a presente renovação pela subsistências dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito à necessidade temporária de reforço do quadro de pessoal da frota "Narrow Body" resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota "Wide Body), e posterior reajustamento da operação TAP e respetivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330".

c) No tocante à A. DD:

1ª, 2ª e 3ª Renovações: "O Trabalhador(a) é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do Art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota "Narrow Body/Médio Curso", resultante por um lado, do aumento do Tráfego Aéreo durante o período do Natal e do Ano Novo, bem como da necessidade de afetação temporária de tripulantes daquela frota à frota "Wide Body/Longo Curso", com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota Global TAP".

d) No tocante aos AA. EE, FF, GG, HH, II e JJ:

1ª, 2ª e 3ª Renovações: "O Trabalhador(a) é admitido nos termos do n.5 2 da alínea f) do Art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, resultante da necessidade temporária de afetação aos voos de "Narrow Body/Médio Curso" e consequente reajustamento gradual do quadro geral de PNC à frota "Wide Body/Longo Curso"».

17. Por escritos designados "Contratos de Trabalho Sem Termo" a R. admitiu os AA. ao seu serviço, por tempo indeterminado, nas seguintes datas:

a) Com efeitos reportados a 5 de Maio de 2011: AA; BB; CC.

b) Com efeitos reportados a 5 de Maio de 2015: DD.

c) Com efeitos reportados a 24 de Janeiro de 2016: EE; FF; GG; HH; II; JJ.

De Direito

No presente recurso está em causa saber:


a) se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine2, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB 1;


b) e, em consequência, se os Autores têm direito ao pagamento das diferenças salariais a título de vencimento base e demais prestações complementares.


A primeira questão já foi objeto de decisão por este Supremo Tribunal de Justiça, desde logo no Acórdão proferido a 16-06-2016, no processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso) e acabou por ser objeto de um recurso de uniformização de jurisprudência, no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, sendo que no Acórdão de Uniformização proferido a 11 de dezembro de 2024, no qual se decidiu: “Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação”.


Sublinhe-se que esta última decisão se fundou na interpretação das cláusulas relevantes do acordo coletivo que se concluiu serem nulas por violação de norma legal imperativa. Assim sendo, não há necessidade de qualquer reenvio, pelo que se rejeita o respetivo pedido apresentado pela Recorrida, tanto mais que a interpretação de uma convenção coletiva nacional e as consequências da nulidade no nosso direito por violação de norma legal interna (uma Diretiva, como é sabido, não tem eficácia jurídica direta nas relações entre particulares) não é matéria suscetível de reenvio para o Tribunal de Justiça.


Não se vislumbrando qualquer razão para decidir de modo diverso do Acórdão uniformizador, deve o Acórdão recorrido ser revogado, condenando-se também aqui a Recorrida, TAP S.A., a integrar os Autores nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1.


Quanto à segunda questão há também aqui que decidir que a partir da admissão na CAB 1, a evolução dos Autores na categoria deverá fazer-se em conformidade com o Acordo de Empresa, condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias.


Decisão: Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias.


Custas pela Ré e Recorrida


Lisboa, 2 de abril de 2025


Júlio Gomes (Relator)


Paula Leal de Carvalho


Mário Belo Morgado


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1. Voto de vencido do Desembargador Alves Duarte – “Embora já tenha subscrito a posição assumida pela maioria do coletivo, voto vencido a decisão pelas razões enunciadas no acórdão de 22-05-2024, proferido no processo n.º 6563/22.2T8LSB.L2)”.↩︎
2. Anexo ao Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 8, de 28.06.2006.↩︎