Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002611 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | FALENCIA ADMINISTRADOR DE FALENCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198305050708052 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG601 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O administrador da massa falida e um orgão auxiliar da justiça, subordinado ao interesse publico. Deste jeito, a liquidação do activo, por ele efectuada sob orientação do Sindico, tem sempre a natureza de " liquidação judicial ", mesmo quando e utilizada a forma de venda atraves de agencias de leilões. Consequentemente, não ha que aplicar, neste caso, a redução a 75% prevista na parte ultima do artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n. 49213 de 29 de Agosto de 1969. | ||