Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034696 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS MÚTUO CONTRATO INOMINADO FORMAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200006641 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG456 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1367/97 | ||
| Data: | 01/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITÁLIA ART1813. CCIV ESPANHA ART1740. CCIV AUSTRIA ART983. CCIV SUIÇA ART312. CCIV MÉXICO ART2384. | ||
| Sumário : | I - O contrato tipificado de mútuo vertido no artigo 1142 do C.Civil, pode coexistir com um contrato atípico de mútuo quando um dos contraentes se obriga a entregar dinheiro ou outra coisa fungível ao outro, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. II - A entrega de dinheiro é elemento indispensável ao aperfeiçoamento do mútuo legalmente típico, sendo, pois, elemento integrante e constitutivo do contrato, e não um acto de execução. III - A função económica do mútuo apenas se realiza quando a coisa é entregue ao mutuário para que este lhe dê a utilização tencionada. IV - A entrega pode ser posterior, por envolver uma antecipação do momento da sua execução para o anterior momento estipulativo, onde se regulamentaram os interesses determinantes da celebração do contrato. | ||