Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002620 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EM PAIS ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198307210707642 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG495 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR INT PUBL - DIR TRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV HAIA DE 1965/11/15 RELATIVA A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATERIAS CIVIL E COMERCIAL ART1 ART2 ART8 ART10 ART21 A. | ||
| Sumário : | I - Na falta de tratado ou convenção em contrario, a citação de reu que resida em pais estrangeiro e feita pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção (artigo 244 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Portugal aderiu a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa a "Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Materias Civil e Comercial", entrada em vigor em Portugal em 25 de Fevereiro de 1974. III - Em principio, nos termos desta Convenção (artigos 1 e 2), a comunicação de um acto judicial, para efeito de citação ou notificação devera ser feita a autoridade do Estado destinatario especialmente designada para o desempenho de tal função, que, em França, e o "Serviço de L'Entraide Judiciaire Internationale" (confer Aviso do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, de 17 de Maio de 1974, publicado no Diario do Governo no dia 27 seguinte). IV - Nos termos do artigo 8 da referida Convenção, cada Estado tem a faculdade de mandar proceder directamente, por diligencia dos seus agentes diplomaticos ou consulares, a citação e as notificações destinadas a pessoas que se encontrem no estrangeiro, podendo o Estado destinatario declarar opor-se ao exercicio de tal faculdade, excepto tratando-se de nacional do Estado de origem. V - Se o Estado destinatario nada declarar (artigo 10), a Convenção tambem não obsta a faculdade de remeter directamente, por via postal, os actos judiciais as pessoas que se encontrem no estrangeiro. VI - Em qualquer dos casos (artigos 8 e 10 da Convenção) a oposição do Estado destinatario tera de ser expressa, o que não sucede por parte da França, como decorre do referido Aviso de 17 de Maio de 1974, podendo as pessoas ai residentes ser citadas por via postal. | ||