Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070764
Nº Convencional: JSTJ00002620
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CITAÇÃO EM PAIS ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ198307210707642
Data do Acordão: 07/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG495
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV HAIA DE 1965/11/15 RELATIVA A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATERIAS CIVIL E COMERCIAL ART1 ART2 ART8 ART10 ART21 A.
Sumário : I - Na falta de tratado ou convenção em contrario, a citação de reu que resida em pais estrangeiro e feita pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção (artigo 244 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - Portugal aderiu a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa a "Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Materias Civil e Comercial", entrada em vigor em Portugal em 25 de Fevereiro de 1974.
III - Em principio, nos termos desta Convenção (artigos 1 e
2), a comunicação de um acto judicial, para efeito de citação ou notificação devera ser feita a autoridade do Estado destinatario especialmente designada para o desempenho de tal função, que, em França, e o "Serviço de L'Entraide Judiciaire Internationale" (confer Aviso do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, de 17 de Maio de 1974, publicado no Diario do Governo no dia 27 seguinte).
IV - Nos termos do artigo 8 da referida Convenção, cada Estado tem a faculdade de mandar proceder directamente, por diligencia dos seus agentes diplomaticos ou consulares, a citação e as notificações destinadas a pessoas que se encontrem no estrangeiro, podendo o Estado destinatario declarar opor-se ao exercicio de tal faculdade, excepto tratando-se de nacional do Estado de origem.
V - Se o Estado destinatario nada declarar (artigo 10), a Convenção tambem não obsta a faculdade de remeter directamente, por via postal, os actos judiciais as pessoas que se encontrem no estrangeiro.
VI - Em qualquer dos casos (artigos 8 e 10 da Convenção) a oposição do Estado destinatario tera de ser expressa, o que não sucede por parte da França, como decorre do referido Aviso de 17 de Maio de 1974, podendo as pessoas ai residentes ser citadas por via postal.