Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002991 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATORIA SOCIEDADE COOPERATIVA CAIXA DE CREDITO AGRICOLA MUTUO EXCLUSÃO DE SOCIO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903010677811 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG199 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E ilegal a recusa de convocação da assembleia geral de uma Caixa de Credito Agricola Mutuo, contida na inadmissão, por extemporaneidade, de recurso interposto para ela, ao abrigo do artigo 35 do Decreto n.5219, de 8 de Janeiro de 1919, quando essa inadmissão assentou em facto, controvertido, a partir do qual se inicia o prazo. II - Impugnada por tal recurso, deliberação de exclusão de um socio não pode a reunião da assembleia geral ficar dependente de previa apreciação por outro meio da validade de tal deliberação, nem se pode afirmar, sem mais, que o recorrente perdeu a qualidade de socio. III - Não pode indeferir-se liminarmente o pedido de convocação da assembleia geral feito nos termos do artigo 1486 do Codigo de Processo Civil, devendo, pelo contrario, oficiosamente o juiz averiguar se o recurso foi tempestivo ou não e se, assim, era ou não de convocar a assembleia geral. | ||