Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRISÃO ILEGAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2001032204342 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Ao crime de omissão de auxílio a sinistrados não corresponde pena de prisão superior a 3 anos e pelo crime de homicídio involuntário não é admissível prisão preventiva, conforme estatuído pelo art.º 202 do CPP, pelo que não é admitida prisão preventiva por esses crimes. II - Tendo o recorrente sido condenado por dois crimes a que não correspondia pena de prisão de máximo superior a 3 anos, não tendo um deles a natureza de crime doloso, não estão reunidos os pressupostos da prisão preventiva mencionados no art.º 202, alínea a) do CPP. III - Provando-se nas instâncias que o autor, em virtude da prisão preventiva ilegal, foi impedido de elaborar três maquetas relativas a certos loteamentos, sendo o valor ajustado de respectivamente 400.000$00, 600.000$00, 300.000$00, que a sua mulher gastou quantias não apuradas em deslocações, alojamento e alimentação, nas visitas que fez ao recorrente enquanto esteve preso, porque a prisão preventiva foi tida em conta na pena de prisão efectiva em que o autor acabou sendo condenado, admitindo a possibilidade de a prisão preventiva inesperada ter impedido o autor de organizar a sua vida profissional, causando-lhe danos que teria evitado se com ela contasse, é equitativo fixar a indemnização por danos patrimoniais em 300.000$00. IV - Porque o autor teria sempre de cumprir pena de prisão efectiva resultante da condenação que sofreu, não há que fixar indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: |