Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B434
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: PRISÃO ILEGAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ2001032204342
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Ao crime de omissão de auxílio a sinistrados não corresponde pena de prisão superior a 3 anos e pelo crime de homicídio involuntário não é admissível prisão preventiva, conforme estatuído pelo art.º 202 do CPP, pelo que não é admitida prisão preventiva por esses crimes.
II - Tendo o recorrente sido condenado por dois crimes a que não correspondia pena de prisão de máximo superior a 3 anos, não tendo um deles a natureza de crime doloso, não estão reunidos os pressupostos da prisão preventiva mencionados no art.º 202, alínea a) do CPP.
III - Provando-se nas instâncias que o autor, em virtude da prisão preventiva ilegal, foi impedido de elaborar três maquetas relativas a certos loteamentos, sendo o valor ajustado de respectivamente 400.000$00, 600.000$00, 300.000$00, que a sua mulher gastou quantias não apuradas em deslocações, alojamento e alimentação, nas visitas que fez ao recorrente enquanto esteve preso, porque a prisão preventiva foi tida em conta na pena de prisão efectiva em que o autor acabou sendo condenado, admitindo a possibilidade de a prisão preventiva inesperada ter impedido o autor de organizar a sua vida profissional, causando-lhe danos que teria evitado se com ela contasse, é equitativo fixar a indemnização por danos patrimoniais em 300.000$00.
IV - Porque o autor teria sempre de cumprir pena de prisão efectiva resultante da condenação que sofreu, não há que fixar indemnização por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: