Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603140000807 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Nada impede que a resposta a um quesito seja dada com fundamento na prova produzida em relação a outro ou outros, contanto que incidam sobre matéria relacionada com a daquele. II - O vício lógico, formal prevenido na al.c) do nº1º do art.668º CPC só ocorre quando os fundamentos invocados não conduzam logicamente ao resultado expresso na decisão, mas sim a resultado oposto ou, pelo menos, diferente, ou seja, quando a fundamentação vai num sentido e a decisão segue outra direcção, não sendo, por isso, relevante para esse efeito a contradição que se diga existir entre os factos dados como provados e outros já apurados no processo, caso em que poderá verificar-se erro de julgamento, mas não nulidade da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 26/11/2002, a Empresa-A, intentou na comarca de Fornos de Algodres acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra AA e marido BB. Pediu a condenação dos demandados, solidariamente, a pagar-lhe a importância de € 15.115,71, preço das mercadorias vendidas no exercício da sua actividade, consoante facturas juntas, ao Réu, para revenda. Esse preço devia ter sido pago nos 7 dias subsequentes à entrega das mercadorias e emissão das facturas, o que não aconteceu, apesar de várias vezes instados os RR para esse efeito. Deduziu, mais, pedido acessório de juros, à taxa supletiva, desde a data do vencimento de cada uma das facturas referidas, até efectivo e integral pagamento. Só a Ré contestou. Litigando com benefício de apoio judiciário, alegou, nomeadamente, estar separada de facto do Réu desde Janeiro de 2002, correndo no Tribunal Judicial de Oliveira de Frades um processo de divórcio litigioso. O Réu com nada contribuía para o sustento do lar já antes das compras em questão, tendo delas tirado único e exclusivo proveito pessoal, e as dívidas aludidas sido contraídas à revelia do conhecimento da contestante. Em súmula desse articulado : as dívidas contraídas pelo Réu não o foram em proveito comum do casal, sendo o total reclamado em juízo da exclusiva responsabilidade do mesmo. Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 5/5/2004, sentença do Círculo Judicial de Seia que condenou os RR a pagarem solidariamente à A. a quantia de € 17. 023,77, com juros, à taxa de 12% ao ano, sobre a quantia de € 15.115,71, desde a data da entrada da acção em juízo, até efectivo e integral pagamento. A Ré interpôs recurso de apelação dessa sentença, que a Relação de Coimbra, em 12/4/2005, julgou procedente, pelo que a absolveu do pedido. É dessa decisão que a A. pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) : 1ª - A Relação deliberou alterar as respostas aos nºs 11, 15, e 25 da base instrutória, o que não tinha sido pedido nas alegações da ora recorrida, e, deste modo, constitui excesso de pronúncia. 2ª - Também constitui excesso de pronúncia ter extravasado na matéria fixada a constante da base instrutória, mormente no que diz respeito aos quesitos 24º, 25º e 26º. 3ª - O Tribunal recorrido também não transcreveu integralmente a matéria assente em sede de saneamento do processo, omitindo nessa transcrição a al.C), em que se contem facto essencial para a decisão da causa. 4ª - O Tribunal recorrido alterou a resposta ao nº13 da base instrutória sem ter sido produzida qualquer prova sobre a respectiva matéria. 5ª - Em virtude destes factos, o acórdão recorrido violou o disposto no art.668º, nº1º, al.d), CPC, encontrando-se ferido de nulidade. 6ª - Além disso, nas alterações produzidas e na resposta que acabou por dar aos nºs 9 e 10 da base instrutória, o acórdão recorrido contradiz frontalmente matéria fixada, bem como com a fundamentação de que se serve em sede de análise do aspecto jurídico da causa, o que constitui nulidade nos termos da al.c) do nº1º do art.668º CPC. 7ª - Acresce que o Tribunal recorrido não fundamentou as alterações da matéria de facto, designadamente no que diz respeito à alteração da resposta dada aos nºs 7, 11, 12, 13, 14, 15, 24, 25 e 26 da base instrutória, contendo, assim, o vício enunciado na al.b) do nº1º do art.668º CPC. 8ª - Ainda assim, a matéria provada era suficiente para a procedência da acção, tendo em conta o disposto no art.1691º C.Civ., que, deste modo, foi violado. 9ª - Pois basta que da constituição da obrigação advenha a simples expectativa do proveito comum, independentemente de ter advindo ou não um proveito efectivo e real para o casal e seu agregado familiar . 10ª - Deve, pois, ser concedida a revista e a acção julgada procedente quanto à Ré, aqui recorrida (1) . 11ª - Caso assim se não entenda, deve ser censurada decisão da Relação quanto à matéria de facto e baixar o processo à 2ª instância para serem corrigidas as questões relativas à matéria de facto, de modo a ser proferida decisão em conformidade, isto em obediência ao disposto no art.729º, nº3º, CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada, a matéria de facto que a Relação julgou provada é como segue (indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos) : ( a ) - A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria de lacticínios e seus derivados ( A ). ( b ) - No exercício da sua actividade, produziu e vendeu ao Réu, entre 30/5/2001 e 26/6/2002, as mercadorias referidas nas facturas juntas a fls.9 a 38, por preços que somaram € 15.115,71 (C, 1º, e 2º ). ( c ) - O Réu exercia, com carácter habitual, regular e sistemático, a actividade de comerciante de produtos alimentares e adquiriu as mercadorias referidas para revenda, no âmbito daquela actividade ( 4º, 5º, e 6º) ( d ) - Os preços parcelares respectivos deviam ter sido pagos nos 7 dias subsequentes às datas da emissão das facturas ( 3º). ( e ) - Os RR contraíram matrimónio entre si em 5/1/85, sem convenção antenupcial ( B ). ( f ) - As dívida em causa nestes autos foram contraídas na constância desse matrimónio ( 8º). ( g ) - Era o Réu que administrava o exercício da ( sua ) actividade (comercial ) referida, o que fazia com o conhecimento e sem oposição da Ré ( 9º e 10º). ( h ) - As dívidas dos autos foram contraídas pelo Réu à revelia do conhecimento da Ré ( 14º). ( i ) - O Réu tinha a fama de ter amantes com que despendia dinheiro ( 12º e 13º). ( j ) - Os RR encontram-se separados de facto desde data incerta de 2002, tendo a Ré instaurado, em 4/7/2002, na comarca de Oliveira de Frades, processo de divórcio litigioso ( 11º). ( l ) - O casal formado pelos RR não dispõe de qualquer sinal exterior de riqueza ou bens adquiridos por conta das dívidas pelo Réu, não dispondo, sequer, de casa própria para viver ( 15º). ( m ) - A Ré tem o seu ordenado de funcionária pública desde há, pelo menos, 8 anos ( 16º). ( n ) - Por falta de contributos pecuniários do Réu, teve que fazer face às despesas normais do seu lar sozinha já desde data anterior à das facturas atrás mencionadas e também em tempo que se sobrepõe à temporalidade das mesmas ( 24º e 25º). ( o ) - Por causa de o Réu não contribuir pecuniariamente para o seu lar, houve terceiros que auxiliaram a Ré a prover ao sustento alimentar dela própria e dos filhos ( 26º). São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Os depoimentos prestados foram gravados e houve impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto nos termos do art.690º-A. Neste recurso de revista vem reclamado, antes de mais, excesso de pronúncia na alteração das respostas aos quesitos 11º e 15º, que a recorrente não tinha pedido. Na primeira substituiu-se " meados " por " data incerta " e aditou-se a referência à instauração de processo de divórcio litigioso pela Ré em 4/7/2002. Mesmo a não valer na hipótese o disposto no art.712º, nº1º, al.b), sempre, ao menos, seria de considerar, no tocante àquele processo, o disposto nos arts.659º, nº3º, e 713º, nº2º. É, a outro tempo, certo que a resposta dada ao quesito 15º se limitava a que o casal não dispõe de casa própria para viver. Assim devendo permanecer se não pedida a sua modificação, revela-se, em todo o caso, inócuo o aditamento que se houve por bem fazer. Mas mesmo que de admitir a efectiva verificação do excesso de pronúncia arguido, nenhuma outra consequência se poderia atribuir-lhe que a de dar por não escrita a alteração não a coberto de prova documental - v., a este respeito, nº1º do art.731º, com referência expressa à 2ª parte da al.d) do nº1º do art.668º. No respeitante aos quesitos 24º e 25º, a Relação limitou-se a modificar quanto ao tempo a resposta explicativa dada pela instância recorrida ; quanto à resposta dada ao quesito 26º, alterou-a de negativa para explicativa. Contra o que a recorrente pretende, de modo nenhum se extravasou então da matéria constante desses quesitos. Na terceira conclusão da alegação da recorrente confunde-se, parece, saneamento (correcção de irregularidades formais sanáveis e expurgação das questões supérfluas ) e condensação do processo ( fixação das questões de facto essenciais à decisão da causa ) (2) . A al.C) de que a recorrente reclama a falta - essencial, a seu ver - dizia que a mercadoria referida nas facturas em questão foi produzida pela A : tal é, no entanto, o que expressis verbis consta também de ( b ), supra, em que - com a diferença singela de que se lê agora " produziu e vendeu " onde estava " tendo produzido e vendido " - se transcreve o nº1 da matéria de facto fixada no acórdão recorrido. Nem bem, aliás, também se vislumbra a essencialidade dessa questão para a única que está em debate neste recurso, que é a da responsabilidade - ou não - da Ré pelas dívidas ajuizadas. No relativo à outrossim reclamada desestruturação da forma - lógica e cronologicamente desarrumada - pela qual a matéria de facto foi referida na sentença apelada, isto é, com reprodução dos factos assentes seguida da transcrição das respostas dadas aos quesitos, remete-se, por brevidade, para o observado por Antunes Varela na RLJ 129º/51. A indicação anárquica do elenco dos factos provados - que assim resulta, as mais das vezes, da reprodução dos factos assentes com seguida transcrição das respostas dadas aos quesitos (3) -, poderá eventualmente servir interesses relevantes, que a recorrente, no entanto, não refere quais possam ser e bem não se vê quais efectivamente sejam. O que, em todo caso, não será assim melhor servido é a clareza da exposição da matéria de facto apurada, e, nessa medida, a sua subsequente análise sem repetições desnecessárias e a brevidade na subsunção dos factos provados ao direito cogente. Por outras palavras : Nenhum efeito substancial, de facto, decorrendo de conveniente ordenação dos factos provados, fica, ao menos, patente a sua sequência temporal e/ou lógica, o que, se bem se crê, facilita ou propicia a compreensão do que efectivamente terá acontecido, e, assim, o seu breve e correcto enquadramento jurídico e, consequentemente, a capaz resolução da causa (4). Bem assim : No 2º par. da pág.15 da alegação respectiva a fls.412 dos autos, a recorrente revela não ter presente que nada impede que a resposta a um quesito seja dada com fundamento na prova produzida em relação a outro ou outros - desde, evidentemente, que incidindo sobre matéria relacionada com a daquele ( cfr., neste sentido, ARP de 9/4/87, CJ, XII, 2º, 234-I e 235, a meio da 1ª col., citando Ac.STJ de 10/3/70, BMJ 195/233-VI e 237, antepenúltimo par., que, por sua vez, cita Ac.STJ de 4/10/66, BMJ 160/289-I e 291, 7º e 8º par.) (5) . Nada, por conseguinte, impedindo a alteração dessa resposta em tais termos, é isso mesmo que de imediato cabe observar em relação ao quesito 13º ( antes objecto de resposta negativa ) a que alude a conclusão 4ª da alegação em análise. Assim arredada a ( pseudo-) nulidade, prevista art.668º, nº 1º, al.d), CPC, arguida na conclusão 5ª da alegação da recorrente : Vem, ainda, alegada contradição entre o facto constante de (g), supra, ou seja, de que era o Réu que administrava o exercício da sua actividade comercial e que o fazia com o conhecimento e sem oposição da Ré, e as considerações, em sede de análise do aspecto jurídico da causa, de que o Réu de há muito geria o seu estabelecimento comercial sem que a sua actividade fosse minimamente dada a conhecer à mulher e que " a vida mercantil do réu marido era estranha à relação conjugal ". Entende-se, no entanto, bem que o que disso resulta é, singelamente, o seguinte (6) : o Réu dedicava-se ao comércio, a Ré sabia disso, e não se opunha ; todavia sobra, a partir daí, o constante de ( h ) e ( i ), supra, a saber, que as - concretas - dívidas dos autos foram contraídas pelo Réu à revelia do conhecimento da Ré, encontrando-se os RR, até, separados de facto desde data incerta de 2002. Não se vê que nisto haja realmente a contradição reclamada na conclusão 6ª da alegação da recorrente ; e é, aliás, sem apropósito também que vem invocada, nessa base, a al.c) do nº1º do art.668º. Com efeito, e como esclarecido por Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil" ( 2ª ed., 1985 ), 690, essa previsão legal visa os casos em que a fundamentação vai num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Ou, como diz Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 141, tem aplicação quando os fundamentos invocados não conduzam logicamente ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto. Como observa Rodrigues Bastos," Notas ao CPC ", III, 246-4., não é, por isso, relevante para este efeito a contradição que se diga existir entre os factos dados como provados e outros já apurados no processo. Nesse caso, que é o que ora se verifica, poderá haver erro de julgamento, mas não nulidade da decisão ( ibidem, com a jurisprudência citada em nota ). Nem, porém, efectivamente ocorre ou se verifica o vício lógico assim arguido, nem, como vem de ver-se, houve o erro - substancial - na apreciação dos factos da causa afinal alegado, que, como dito, não se confunde com aquele vício formal. É sem razão, ainda, que vem arguida, na conclusão 7ª da alegação da recorrente, falta de fundamentação da alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois se mostra desenvolvidamente referida nas págs. 2 e 3 ( não numeradas ) do acórdão sob revista, a fls.372 vº e 373 dos autos. Nada com tal tem, aliás, a ver a falta de fundamentação de facto ou de direito prevenida na al.b) do nº1º do art.668º CPC, invocada a despropósito na conclusão 8ª da alegação em análise, posto que se mostram claramente enunciados no acórdão recorrido os factos provados e o enquadramento jurídico respectivo. Depreende-se, ainda, da pág.16 da alegação da recorrente, a fls.413 dos autos, que não terá tido presente que, conforme art.670º, nº2º, não há recurso da recusa de aclaração, tão só cabendo agora apreciar as questões suscitadas em relação ao acórdão impugnado. É, por fim, sem cabimento no caso a por último invocada previsão do art.729º, nº3º, pois não se vê que efectivamente ocorra qualquer contradição na decisão sobre a matéria de facto, que constitui base suficiente para a competente solução de direito. Em princípio limitado o âmbito do conhecimento deste Tribunal à matéria de direito, conforme arts.26º da Lei nº 3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC, não pode, nesse âmbito, deixar de acompanhar-se, o discurso das instâncias. Com efeito : Em causa a responsabilidade da Ré pelas dívidas ajuizadas, releva no caso, face ao disposto nos arts.15º C.Com. (7) e 1691º, nº1º, al.d), C.Civ. (8) , a dupla presunção - juris tantum -, primeiro, de que a dívida em questão foi contraída no exercício do comércio, e depois, de que foi contraída em proveito comum do casal - isto é, com essa intenção ( mesmo se não esse o resultado alcançado ) (9). A ser assim, os bens comuns do casal respondem por essa dívida, consoante art.1695º C.Civ. O ponto da questão sub judicio reside, no entanto, em que, conforme nº 2º do art. 350º C.Civ., "as presunções legais podem (...) ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos previstos na lei " : com efeito, como notado na sentença apelada, foi tal que a contestante procurou fazer, alegando e propondo-se provar que as dívidas aludidas não foram contraídas com vista ao proveito comum do casal. Ora, não obstante contraídas na constância de casamento celebrado sem convenção antenupcial, e, portanto no regime supletivo da comunhão de adquiridos, as dívidas dos autos, segundo se julgou provado, foram contraídas pelo Réu à revelia do conhecimento da Ré. Esta tinha o seu ordenado de funcionária pública e já desde data já anterior à das facturas aludidas era ela que tinha que fazer face às despesas normais do seu lar, sozinha, por falta de contributos pecuniários do Réu. Por este não contribuir pecuniariamente para o seu lar, houve, até, terceiros que a auxiliaram a prover ao sustento dela própria e dos filhos. Já não havia, ao tempo, comunhão de vida, e como dito na aclaração a fls.391, formou-se juízo colectivo no sentido de que o R. " ainda que comerciante, não afectava os respectivos resultados económicos lucrativos de forma contributiva para o seu lar ". Em tais circunstâncias, a falta de intenção de proveito comum resulta manifesta. Destarte contrariada a presunção legal referida, não podia ser outra a solução alcançada no acórdão recorrido. Impõe-se, por conseguinte, a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Março de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ---------------------------------------------- (1) V., a propósito desta " conclusão " e da seguinte, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299-3. (2) V. Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed. (1985 ), 239-B)-240. (3) Por sua vez formulados sem outra preocupação de sequência que não a dos articulados de que constam os items controvertidos. (4) À qual, aliás, bem não se vê que efectivamente atrase ou adiante, aqueça ou arrefeça, seja o que for, o facto constante da al.C) dos factos assentes, a saber, que a mercadoria referida nas facturas aludidas foi produzida pela ora recorrente. Com efeito, o preenchimento da previsão dos arts.874º e 879º, als.a) e c), C. Civ. e 3º e 463º ( -1º) C.Com. resulta claro de ( b ) e ( c ), supra, em que se refere expressamente a venda das mercadorias, para revenda, mediante o pagamento do competente preço. (5) De par com o princípio dispositivo de parte, vale, em matéria de prova, um princípio de prevalência da verdade material que, nomeadamente, justifica o da aquisição processual, de que há afloramento ou tradução no art.515º CPC. (6) Cfr., a propósito, arts.236º, nº1º, e 295º C.Civ., com aplicação a toda e qualquer peça processual. (7) Do teor que segue : "As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio". (8) Que determina serem da responsabilidade de ambos os cônjuges "as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum ". (9) Em tema de proveito comum, para este efeito, é, de facto, como se alega, ponto assente ser indiferente o resultado concreto do negócio explorado, ou seja, se dele se conseguia ou não retirar proveitos ou benefícios, bastando a expectativa disso mesmo. É, nessa conformidade, irrelevante se o ora recorrente contribuía com muito ou pouco para as despesas da família ou do lar. Como adiantado pela recorrente, o proveito comum do casal afere-se pelo fim visado pelo devedor ao contrair a obrigação, sendo indiferente o resultado concreto, real e efectivo que o negócio venha a produzir - Ac.STJ de 20/12/77, BMJ 272/225. Mas o que no caso, afinal, se apurou foi o adiante salientado em texto. Já não havia, ao tempo, comunhão de vida, e como dito na aclaração a fls.391, formou-se juízo colectivo no sentido de que o R. " ainda que comerciante, não afectava os respectivos resultados económicos lucrativos de forma contributiva para o seu lar ". Em tais circunstâncias, a falta de intenção de proveito comum resulta manifesta. |