Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041624
Nº Convencional: JSTJ00009228
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATORIA
MINISTERIO PUBLICO
JULGAMENTO
IMPEDIMENTO
EXTORSÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
FRIEZA DE ANIMO
HOMICIDIO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ199104240416243
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG381
Tribunal Recurso: T J GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 162/90
Data: 10/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe qualquer disposição a impedir o representante do Ministerio Publico que instruiu o processo a intervir no julgamento, antes pelo contrario, ele sera a pessoa mais habilitada para acusar em julgamento.
II - São requisitos da verificação do crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 317 do Codigo Penal: a violencia ou ameaças ou sujeição do ofendido a impossibilidade de resistir; pratica de acto, pelo ofendido, de disposição patrimonial em situação de constrangimento; que esses actos acarretem, para ele ou para terceiro, prejuizo patrimonial efectivo; que haja intenção do agente de, com a sua actuação, conseguir enriquecimento ilegitimo.
III - A frieza de animo, circunstancia qualificativa do homicidio significa na calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a intenção de matar, ou seja, consiste em a vontade se formar de modo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e persistente na resolução.