Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033633 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTO DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ HABITUALIDADE VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120007143 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/95 | ||
| Data: | 03/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 374 do CPP, quando dispõe que da fundamentação da decisão devem constar os factos provados e não provados, quer referir-se aos que sejam relevantes para a decisão da causa. II - Não existe o vício de falta de fundamentação da decisão, quando a arguida está devidamente identificada, sendo irrelevante a circunstância de ser conhecida como "Rosinha de Fafe" ou "Rosinha Calista". III - A habitualidade, figura prevista no n. 6 do artigo 139, do CP de 82, e no artigo 141, n. 2, do CP de 95, não está ali utilizada no sentido rigoroso e técnico-jurídico em que o era na classificação de delinquente habitual do artigo 67 do CP de 1886, mas no sentido ético-social da prática repetida de infracções da mesma natureza e revelar que dessa actividade se faz profissão e modo de vida. IV - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida e não da divergente valoração que a recorrente faz de tal prova. V - Só existe erro notório, quando daquele texto resultar provado determinado facto incompatível, contraditório com outro dado de facto constante da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicos. | ||