Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P714
Nº Convencional: JSTJ00033633
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
HABITUALIDADE
VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199612120007143
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 5/95
Data: 03/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 374 do CPP, quando dispõe que da fundamentação da decisão devem constar os factos provados e não provados, quer referir-se aos que sejam relevantes para a decisão da causa.
II - Não existe o vício de falta de fundamentação da decisão, quando a arguida está devidamente identificada, sendo irrelevante a circunstância de ser conhecida como "Rosinha de Fafe" ou "Rosinha Calista".
III - A habitualidade, figura prevista no n. 6 do artigo 139, do
CP de 82, e no artigo 141, n. 2, do CP de 95, não está ali utilizada no sentido rigoroso e técnico-jurídico em que o era na classificação de delinquente habitual do artigo 67 do CP de 1886, mas no sentido ético-social da prática repetida de infracções da mesma natureza e revelar que dessa actividade se faz profissão e modo de vida.
IV - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida e não da divergente valoração que a recorrente faz de tal prova.
V - Só existe erro notório, quando daquele texto resultar provado determinado facto incompatível, contraditório com outro dado de facto constante da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicos.