Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080492
Nº Convencional: JSTJ00008740
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: CHAMAMENTO A AUTORIA
CASO JULGADO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
DECISÃO IMPLICITA
Nº do Documento: SJ199104030804922
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 451/90
Data: 07/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG67.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O julgamento implicito so pode ser admitido, nos termos do artigo 660 n. 2 do Codigo de Processo Civil, em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que se julga.
II - Sem decisão sobre qualquer questão não pode falar-se em caso julgado nem mesmo em caso julgado implicito.
III - Proferido despacho a ordenar a citação do chamado a autoria, não ha que proferir qualquer decisão sobre o incidente e sobre a intervenção do chamado, sendo da inteira liberdade deste aceitar ou não o chamamento e, portanto, intervir no processo.
IV - Tendo a 1 instancia decidido que o chamado aceitou o chamamento a autoria, despacho do qual não foi interposto recurso e, portanto, transitou, e tendo a Relação considerado que o chamado não aceitou o chamamento, tem de considerar-se haver caso julgado, nos termos do artigo 675 n. 2 do Codigo de Processo Civil, para ficar a subsistir a decisão da 1 instancia.