Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008740 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO A AUTORIA CASO JULGADO OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE DA DECISÃO DECISÃO IMPLICITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030804922 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 451/90 | ||
| Data: | 07/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG67. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O julgamento implicito so pode ser admitido, nos termos do artigo 660 n. 2 do Codigo de Processo Civil, em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que se julga. II - Sem decisão sobre qualquer questão não pode falar-se em caso julgado nem mesmo em caso julgado implicito. III - Proferido despacho a ordenar a citação do chamado a autoria, não ha que proferir qualquer decisão sobre o incidente e sobre a intervenção do chamado, sendo da inteira liberdade deste aceitar ou não o chamamento e, portanto, intervir no processo. IV - Tendo a 1 instancia decidido que o chamado aceitou o chamamento a autoria, despacho do qual não foi interposto recurso e, portanto, transitou, e tendo a Relação considerado que o chamado não aceitou o chamamento, tem de considerar-se haver caso julgado, nos termos do artigo 675 n. 2 do Codigo de Processo Civil, para ficar a subsistir a decisão da 1 instancia. | ||