Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P927
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
ESTRANGEIRO
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
EXPULSÃO
Nº do Documento: SJ2008031209273
Data do Acordão: 03/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP.
II - Atento o concreto e circunscrito âmbito do habeas corpus definido pela lei, vem este STJ afirmando, de forma pacífica e constante, que aquela providência não pode ser utilizada para censurar outros casos de prisão ilegal.
III - A medida de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado constitui uma medida de privação da liberdade, ou seja, uma detenção, quer por ser determinada por razões cautelares ou de segurança, quer por o texto legal referir expressamente tal natureza – cf. art. 146.º da Lei 23/2007, de 04-07, e Ac. do STJ de 19-07-2007, Proc. n.º 2836/07.
IV - Conquanto o art. 3.º, n.º 1, da Lei 34/94, de 14-09, preveja a aplicação, por razões de segurança, da medida de colocação em centro de instalação temporária, a verdade é que aquela medida, com a publicação e entrada em vigor da Lei 23/2007, de 04-07, passou a estar prevista, também, no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, como medida cautelar da execução da decisão de expulsão.
V - Assim, tendo a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado sido aplicada à recorrente – como expressamente resulta da decisão que a determinou – por razões cautelares, concretamente perigo de fuga, tendo em vista a execução da decisão de expulsão, a mesma foi legalmente ordenada ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 195.º e 204.º, al. c), do CPP, e 142.º, n.º 1, al. c), da Lei 23/2007, de 04-07.
VI -Dos arts. 142.º e 146.º deste último diploma resulta, de forma inequívoca, que a aplicação daquela medida de coacção não pressupõe a existência prévia de processo de expulsão, pelo contrário, em princípio antecede a instauração daquele processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Mandatário, deduziu providência de habeas corpus.
Pretende a peticionante seja declarada ilegal a medida de colocação em centro de instalação temporário a que se encontra submetida na sequência de detenção efectuada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, detenção judicialmente validada, e ordenada a sua imediata libertação, com os seguintes fundamentos:
- Foi detida no dia 16 de Fevereiro de 2008 por permanecer ilegalmente em território nacional, tendo sido apresentada no 1º Juízo da comarca de Peso da Régua para efeitos de validação da detenção e eventual aplicação de medida de coacção;
- Por decisão judicial proferida na sequência da sua apresentação e audição foi-lhe aplicada a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, nos termos do artigo 142º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, sob a alegação de que já havia sido notificada para abandonar o território nacional, não possuir residência certa, ter uma relação amorosa com um namorado que a sustenta e ocorrer perigo de fuga, face à ausência de vontade de regressar ao seu país e à facilidade de movimentação existente no espaço Schengen;
- Tal medida de coacção é uma medida de privação de liberdade, ou seja, de prisão, sendo certo que foi ilegalmente determinada, visto que a sua aplicação pressupõe a existência prévia de um processo de expulsão, o que não se verificava à data da decisão que a ordenou;
- Por outro lado, tendo a detenção da peticionante sido determinada por razões de segurança, a mesma deveria ter sido fundamentada na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, concretamente no n.º 1 do artigo 3º, e não na alínea c) do n.º 1 do artigo 142º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, razão pela qual a detenção é ilegal por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal (motivada por facto pelo qual a lei a não permite);
- Acresce que a medida de coacção foi aplicada à peticionante com o fundamento de que ocorre perigo de fuga, porém, a verdade é que inexiste esse perigo de fuga, designadamente a partir da factualidade invocada pelo tribunal, a qual se mostra em contradição com o decidido, qual seja a de a peticionante ter uma relação amorosa com cidadão português, o qual lhe paga todas as despesas do seu dia a dia, factualidade esta que, obviamente, ao invés do invocado pelo tribunal, impõe conclusão inversa, bem como do argumento de a peticionante manifestar pouca vontade de regressar ao seu país natal e pretender furtar-se ao processo de expulsão, conjugado com a facilidade de mobilidade existente no espaço Schengen, o que é também contraditório, visto que a falta de vontade da peticionante em regressar ao seu país revela, obviamente, o desejo de se manter em Portugal, o que se não coaduna com o alegado perigo de fuga da peticionante para o espaço Shengen;
- Ademais, a peticionante está em vias de contrair matrimónio com o seu namorado, havendo manifestação recíproca desse desejo, documentalmente expressa, a qual só não foi ainda concretizada por falta da documentação exigível, documentação cuja obtenção demorará cerca de trinta dias;
- Por outro lado, pese embora a peticionante seja acusada de não possuir residência fixa no país, a verdade é que tem residência fixa no Porto, na Rua ...., conquanto tenha passado alguns períodos em local diverso, designadamente na residencial .... em companhia do seu namorado.
Juntou com a petição quatro documentos, nomeadamente cópia do seu interrogatório judicial e da decisão que validou a sua detenção e aplicou a medida de colocação em centro de instalação temporária, cópia do bilhete de identidade de BB, cópia de certidão de nascimento da peticionante e cópia de um contrato-promessa de casamento em que figuram como outorgantes a peticionante e BB.
O Exm.º Juiz na informação a que se refere o artigo 223º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignou que:
«Informa-se que à peticionante, em 18 de Fevereiro de 2008 foi aplicada medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ficando assim a aguardar o processo administrativo de expulsão, por permanência ilegal em território português».

Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e do Exm.º Mandatário da peticionante, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir.

A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - (1) –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto que pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal.
Atento o concreto e circunscrito âmbito do habeas corpus definido pela lei, vem este Supremo Tribunal enfaticamente afirmando, de forma pacífica e constante, que aquela providência não pode ser utilizada para censurar outros casos de prisão ilegal - (2).
No caso vertente não estando a peticionante presa ou detida tout court convirá em primeiro lugar indagar se a situação em que se encontra deve ser equiparada à de prisão ou de detenção.
Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Julho de 2007, proferido no Processo n.º 2836/07, a medida de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado constitui uma medida de privação da liberdade, ou seja, uma detenção, quer por ser determinada por razões cautelares ou de segurança, quer por o texto legal referir expressamente tal natureza.
É do seguinte teor o artigo 146º, da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho:
«1. O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2. Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3. A detenção prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias».
Consabido que a peticionante se encontra detida, vejamos quais os fundamentos que a mesma invoca para justificar a presente providência.
Do exame da petição, decorre que aquela alega:
a) A ilegalidade da medida de coacção que lhe foi aplicada, colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, sob a argumentação de que a medida em questão pressupõe a existência prévia de um processo de expulsão, o que não se verificava à data da decisão que a ordenou;
b) A circunstância de, tratando-se de medida aplicada por razões de segurança, dever ter sido fundamentada na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, concretamente no n.º 1 do artigo 3º, e não na alínea c) do n.º 1 do artigo 142º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, o que a torna ilegal, uma vez que motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) A ausência de perigo de fuga, pressuposto que fundamentou a aplicação da medida de coacção, o facto de, ao contrário do consignado na decisão que determinou aquela medida, possuir residência fixa no país, bem como a circunstância de estar em vias de contrair matrimónio com cidadão português.

Começando por conhecer das razões invocadas na alínea c), dir-se-á que as mesmas não constituem fundamento de habeas corpus, razão pela qual não nos iremos pronunciar sobre as mesmas.
Com efeito, nenhuma daquelas invocadas razões, como é patente, é relevante em ordem a poder considerar-se a detenção da recorrente efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.

Relativamente ao fundamento alegado na alínea b), o qual a recorrente extrai a partir da afirmação de que a medida de coacção a que se encontra submetida foi aplicada por razões de segurança, o que impõe fosse justificada no regime legal decorrente da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, concretamente no n.º 1 do artigo 3º, e não no regime instituído pela Lei n.º 23/07, o que a torna ilegal por motivada por facto pelo qual a lei a não permite, é notória, também, a sua improcedência.
Efectivamente, a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado foi aplicada à recorrente, como expressamente resulta da decisão que a determinou, por razões cautelares, concretamente perigo de fuga, tendo em vista a execução da decisão de expulsão, razão pela qual foi, e bem, ordenada ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 193º, 195º e 204º, alínea c), do Código de Processo Penal, e 142º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho.
É que, conquanto o artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, preveja a aplicação, por razões de segurança, da medida de colocação em centro de instalação temporária -(3)- a verdade é que aquela medida, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, passou a estar prevista, também, no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, como medida cautelar da execução da decisão de expulsão
-(4).
Assim sendo, é evidente que, ao contrário do alegado pela recorrente, a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado foi-lhe legalmente aplicada, por facto pelo qual a Lei n.º 23/07 permite, tendo sido correctamente fundamentada a respectiva decisão.

Resta apreciar a questão atinente à ilegalidade da medida de coacção aplicada, que a recorrente alega, sob a argumentação de que a medida de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equivalente pressupõe a existência prévia de um processo de expulsão, o que à data da decisão que a ordenou não se verificava.
Das disposições legais já transcritas, concretamente dos artigos 142º e 146º, da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, resulta, de forma inequívoca, que a aplicação daquela medida de coacção, ao contrário do invocado pela recorrente, não pressupõe existência prévia de processo de expulsão.
Aliás, de acordo com a disciplina legal contida naqueles preceitos, a aplicação da medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, em princípio, antecede a instauração do processo de expulsão. É o que expressamente decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 146º, sob a epígrafe “detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal”, ao textuarem que:
«1. O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo se presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz…
2. Se for determinada a detenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento ao SEF para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional».
Foi o que sucedeu no caso vertente.
É pois manifesta a improcedência da providência requerida.

Termos em que se acorda julgar a providência de habeas corpus manifestamente infundada.
Custas do incidente pela peticionante, com 4 UCs. de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 20 UCs a título de sanção processual – artigo 223º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 12 de Março de 2008


Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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(1) - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 27º e 31º da Constituição Política:
«Todos têm direito à liberdade e à segurança»
«Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
(2) - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 07.08.16 e de 07.10.11, proferidos nos Processos n.ºs 2853/07 e 3772/07.
(3) - É do seguinte teor o texto da alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 34/94:
«1. A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
a) Garantia de cumprimento da decisão de expulsão…».

(4) - É do seguinte teor o artigo 142º, da Lei n.º 23/07:
«No âmbito de processo de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
a) …
b) …
c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei»