Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2543
Nº Convencional: JSTJ00000006
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
EXPRESSÃO OFENSIVA
Nº do Documento: SJ200203060025434
Apenso: 3
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2289/00
Data: 05/03/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 27 N1 N2.
LCCT89 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3429/00 DE 2001/03/27.
ACÓRDÃO STJ PROC3912/00 DE 2000/03/21.
Sumário : I - Verifica-se a justa causa de despedimento quando o comportamento do trabalhador, pela sua culpa e gravidade, torne impossível a manutenção da relação laboral, quebrando a boa fé existente na celebração do contrato.
II - O trabalhador, que por dificuldades em introduzir determinado texto dirigido a clientes da entidade patronal nele escreve a expressão "filho da puta" e, ao enviar essa comunicação não tem, por descuido, o cuidado de eliminar essa expressão, tem um comportamento culposo e grave.
III - Se o destinatário dessa comunicação compreendeu que o erro tivera origem naquele descuido, que considerou desculpável, o comportamento do trabalhador não reveste a gravidade suficiente para justificar a sanção de despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, casado, desempregado, residente em Lisboa, e B, casado, desempregado, residente em Corroios, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra C - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se declarem ilícitos os seus despedimentos decretados pela R. e se condene esta a reintegrá-los nos respectivos postos de trabalho, com a mesma antiguidade e direitos, e a pagar-lhes as retribuições a que tinham direito a receber desde a data do despedimento - 18/09/97 - até efectiva reintegração.

Para tanto alegaram com interesse: O 1º A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de Maio de 1971 e tinha ultimamente a categoria de técnico comercial, nível X, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 225060 escudos, acrescida do subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos. O 2º A. foi admitido ao serviço da R. em 19 de Outubro de 1981 e tinha ultimamente a categoria de regularizador de sinistros, nível X, auferindo a remuneração mensal de 177220 escudos, acrescida de subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos; Em 1/8/97, foram despedidos: o primeiro por ter assinado e o segundo por ter redigido um talão de cumprimentos com o texto: "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo (s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!", o qual veio a ser enviado a uma segurada da ré. Tal facto resultou de um descuido ou maldade de alguém que queria prejudicar os autores; Lamentam o sucedido e já pediram desculpas à segurada e seu marido, que os aceitaram e declararam no âmbito do processo disciplinar não desejar qualquer indemnização da R., salvo se os AA. fossem despedidos; Inexiste justa causa para o despedimento dos AA., sendo esta uma sanção desajustada ao seu comportamento, como se comprova, inclusive, pelos "abaixo-assinados" subscritos pela maioria dos trabalhadores da Ré, tentando sensibilizar a administração no sentido de revogar o despedimento.

A R. contestou, alegando em resumo, o seguinte: Os AA. confessaram no âmbito do processo disciplinar os factos que lhes foram imputados; a segurada que recebeu o talão em apreço manifestou a intenção de pedir indemnização contra a ré; os factos são já do domínio público, com risco de perda de clientes; os AA actuaram com negligência, pois o 1º assinou o referido talão sem o ler e atentar no seu teor e o 2º redigiu-o e deu azo a que o mesmo se misturasse com os restantes cartões correctamente impressos; o 2º A. tinha já sofrido a sanção disciplinar de repreensão escrita registada, por comportamento pouco zeloso e diligente. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Proferido, a seu tempo, o despacho saneador e condensada na especificação e questionário a matéria de facto considerada relevante para a decisão da causa, contra os quais a R. apresentou reclamação com parcial êxito, realizou-se o julgamento, tendo, no final, sido emitido o despacho exarado a fls. 170 e 171, que dirimiu a matéria de facto controvertida, sem reclamações.

Seguidamente, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou o ilícito o despedimento dos AA. e em consequência:
a) - condenou a R. a pagar aos AA, a importância correspondente ao valor das retribuições que estes deixaram de auferir desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data sentença, deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos em actividades eventualmente prestadas depois do despedimento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
b) - condenou a R. a reintegrar o A. A, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) - condenou a R. a pagar ao A. B uma indemnização correspondente a 18 meses de remuneração de base que o mesmo auferiria na data da prolação da sentença se permanecesse ao serviço da R., acrescida de 40% desse valor global, também a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

Inconformada, levou a R. recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo acórdão de fls. 222 a 237, negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.

Ainda irresignada traz a R. recurso de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo, oportunamente, a sua alegação que rematou com as seguintes conclusões:

1 . O A. B redigiu, com auxílio de um computador e de uma impressora, o texto do talão de cumprimentos enviado à segurada D, onde se diz, textualmente, "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!".

2. O computador e a impressora utilizados pelo Autor B são propriedade da recorrente.

3. O A. B praticou os actos referidos em 1 supra nas instalações da delegação da Parede da recorrente.

4. No exercido da sua prestação de trabalho, o Autor B estava legal e contratualmente obrigado a comportar-se, sempre, de forma urbana e digna, com seriedade e boa educação. A sua conduta deveria ter como finalidade primeira e última a preservação da imagem e do bom nome do seu local de trabalho e, consequentemente, da sua entidade patronal.

5. No giro comercial e mais concretamente no ramo segurador, dada a feroz concorrência, é fundamental para a sobrevivência de urna companhia de seguros, o tipo de imagem que transmite para o exterior.

6. Assim, o rigor, o profissionalismo e a educação dos seus funcionários, o tratamento célere, urbano e cortês são para a recorrente requisitos fundamentais e imprescindíveis exigidos.

7 . Era, pois, lícito à recorrente exigir do A. B, ou de qualquer outro trabalhador, um comportamento muito mais diligente cuidadoso, tendo ficado provado que deu um uso indevido e reprovável a um instrumento de trabalho da sua entidade patronal e no seu local de trabalho.

8 . O comportamento do Autor B intolerável, foi, por isso, inadmissível e intolerável, totalmente incompatível com os padrões de educação e profissionalismo exigidos pela e na recorrente.

9 . O comportamento o A. B, ao processar no computador e posteriormente imprimir em vários talões de cumprimentos, a expressão ordinária e injuriosa "seu filho da puta", revela inequivocamente tratar-se de uma pessoa de baixo nível de formação e educação, indigno de pertencer aos quadros da recorrente.

10 . O comportamento do Autor B foi objectivamente muito grave, assim como poderiam ter sido ou poderão ser as suas consequências. Com efeito, a segurada D, ao depor na audiência de julgamento, afirmou, inequivocamente, que a manter-se o despedimento, intentaria de imediato uma acção de indemnização por danos morais contra a recorrente.

11 . Por outro lado, em resultado do comportamento do A. B as consequências para a recorrente poderiam ter sido gravíssimas e isto independentemente dos prejuízos materiais efectivamente sofridos.

12 . O comportamento dos A. B foi culposo e grave, pelas consequências nefastas e pelo clima que poderia ter gerado no âmbito da recorrente, pelos prejuízos que do mesmo poderiam ter advindo para esta e pela má imagem e descrédito perante o público - neste sentido, que se julga ser entendimento uniforme, ver por todos o Ac. da Relação de Lisboa, de 13/10/93, in Col. Juris, Ano XVIII, 1993, Tomo IV, pág. 189 e o Ac. ReI. Lisboa, de 30/11/94, in Col. Juris, Ano XIX, Tomo V, pág. 190.

13 . Face à matéria de facto que ficou provada e atento o exposto e alegado, conclui-se que o comportamento do A. B, pela sua gravidade e consequências (efectivas ou potenciais) foi de molde a comprometer de modo irremediável a manutenção das relações que o contrato de trabalho pressupõe, justificando-se e compreendendo-se que a recorrente tenha perdido toda a confiança que nele depositava.

14 . Verificada a justa causa, foi bem despedido o A. B, encontrando-se plenamente justificada a sanção disciplinar aplicada pela recorrente, sendo certo que, ele já tinha antecedentes disciplinares.

15 . A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 20º da LCT e o n.º 1 e o n.º 2, alíneas a), d) e e) do art. 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/02, pelo que deve ser concedida a revista, considerar-se que o Autor B foi despedido com justa causa e, em consequência, deverá absolver-se a recorrente.

O Recorrido contra-alegou, sustentando que a revista deve ser negada, confirmando-se integralmente em relação a si o acórdão em recurso.

No mesmo sentido emitiu parecer a Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta (fls. 341 a 343), o qual suscitou à Recorrente a resposta de fls. 348 a 349, insistindo pela concessão da revista pedida,

Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que, como resulta das conclusões da alegação da Recorrente a única questão que importa aqui resolver prende-se com saber se o comportamento do Recorrido B, plasmado nos factos apurados, é merecedor da sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada. Do que resulta ter a Recorrente deixado cair a sua pretensão de ver também apreciada neste recurso a licitude do despedimento de que fora alvo também o R. A, questão que, assim, deixou de integrar o objecto desta revista.

Os factos considerados provados pelas Instância foram os seguintes:

Resultantes da especificação:

1. O 1º A. A, foi admitido ao serviço da R. em 1 de Maio de 1971, com a categoria profissional de terceiro escriturário e mediante o ordenado ilíquido de 4200 escudos - Al. A);;
2. Ultimamente, o mesmo A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 225060 escudos, acrescida de subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos e tinha a categoria profissional de técnico comercial, nível X, exercendo as respectivas funções na delegação da R. sita no concelho de Cascais - Al. B);
3. O A. B, foi admitido ao serviço da R. em 19 de Outubro de 1981, com a categoria profissional de escriturário estagiário e com a retribuição de 19000 escudos - Al. C);
4. Auferia ultimamente o vencimento mensal de 177200 escudos, acrescido de subsídio diário de alimentação de 1246 escudos, sendo a sua categoria profissional a de regularizador de sinistros, nível X, exercendo as funções na Delegação da R. sita no concelho de Cascais - Al. D);
5. O 1º A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Trabalhadores do Sul e Regiões Autónomas sob o n.º 11117 - Al. E);
6. O 2º A. é sócio do mesmo sindicato, tendo o n.º 19237 - Al F);
7. O 1º A. assinou um talão de cumprimentos dirigido à segurada D. D e que acompanhava o recibo n.º 7518222, no valor de 44502 escudos (pago por Multibanco) respeitante à Apólice nº 5/0355574 - Ramo Automóvel, com o seguinte texto: "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!" - Al. G);
8. O 2º A. redigiu, com o auxilio de um computador e de uma impressora o texto do talão de cumprimentos enviado à segurada D, onde se diz textualmente: "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!" - Al. H);
9. Esse cartão, por descuido do 2º A., ficou incluído na resma dos talões correctamente impressos que, na altura, elaborou - Al. I);
10. O 1º A. não cuidou de ler o teor do cartão de cumprimentos, assinando-o maquinalmente - Al. J);
11. O 1º A. não tem antecedentes disciplinares - Al. L);
12. A R. enviou aos AA. cartas datadas de 2/06/97, de fls. 21 e 39, nas quais lhes comunicou a instauração de processos disciplinares com intenção de despedimento, tendo anexado às mesmas as notas de culpa de fls. 22/23 e 40/41 - Al. M);
13. Os AA. responderam ambos às notas de culpa, nos termos de fls. 25 a 28 e 43 a 46 - Al. N);
14. A R. emitiu os relatórios de fls. 33 a 37 e 51 a 55, e as decisões de fls. 38 a 56, tendo comunicado aos AA. por cartas de 1/08/97, de fls. 32 e 50, que "deliberou aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa" - Al. O);

Provenientes das respostas aos quesitos do questionário :

15. É prática habitual, em todas as delegações da R., usar-se um talão de cumprimentos e envelope timbrado desta para acompanhar os recibos relativos aos prémios de seguros, enviados por correio aos segurados, quando estes pagam à R. por cheque ou multibanco aqueles prémios de seguros - resposta ao quesito 1º;
16. Os referidos talões de cumprimentos estavam a esgotar-se - resposta ao quesito 2º;
17. Para a feitura de novos talões, com os dizeres "Com os melhores cumprimentos, juntamos o(s) recibo (s) que teve a amabilidade de nos liquidar", o 2º A., depois do horário de trabalho, e através de diversas tentativas, procurou alinhar a parte já impressa desse talão, onde constava a expressão "Com os melhores cumprimentos" com a parte a imprimir, com o seguinte teor: "juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar" - resposta ao quesito 3º;
18. Após diversas tentativas sem conseguir alinhar a parte já impressa desse cartão com a parte a imprimir, o 2º A, numa outra tentativa, acrescentou a expressão "seu filho da puta"!!! - resposta ao quesito 4º;
19. Logo que conseguiu o alinhamento da parte impressa com a parte a imprimir, o 2º A. eliminou do texto do dito talão de cumprimentos a expressão "seu filho da puta!!!" e procurou inutilizar todos os cartões onde se encontrava tal expressão - resposta ao quesito 5º;
20. O computador e impressora utilizados pelo 2º A. são propriedade da R. - resposta ao quesito 6º;
21. O 1º A. tinha a seu cargo a responsabilidade de assinar os cartões de cumprimentos que acompanhavam as cartas a remeter aos segurados - resposta ao quesito 7º;
22. Ao assinar os ditos cartões, o lº A. fazia-o em nome da sua entidade patronal, ora R. - resposta ao quesito 8º;
23. O talão assinado pelo 1ª A. encontrava-se numa resma de talões com os dizeres "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar" - resposta ao quesito 9º;
24. O 1º A. assinou o talão na convicção de que se tratava de um talão de cumprimentos com os dizeres habituais, só tendo conhecimento do seu teor depois da reacção da segurada D. D junto da R. - resposta ao quesito 10º;
25. O 1º A. era o último a tomar contacto com os cartões de cumprimentos, antes de estes serem colocados no envelope e remetidos para o exterior - resposta ao quesito 11º;
26. Por carta enviada à R. em 25/03/97, a segurada manifestou-se indignada e insultada com o ocorrido, pedindo uma resposta imediata - resposta ao quesito 12º;
27. Contactada pela R. em 8/05/97, a referida segurada informou aquela que se sentia lesada e que iria entregar o assunto a um advogado - resposta ao quesito 13º;
28. O 1º A. ao tomar conhecimento do sucedido, contactou pessoalmente a segurada, D, apresentando-lhe um pedido de desculpas, que esta aceitou - resp. ao quesito 15º;
29. A aludida segurada subscreveu e assinou a declaração de fls. 48, datada de 6/06/97, onde, designadamente, se refere: "... declaro que o talão (...) com os dizeres "Com os nossos cumprimentos juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!" me foi endereçado (...) por um descuido na elaboração do dito talão, pelo que relevo esse facto e, por outro lado, prescindo de qualquer indemnização de carácter moral - resposta ao quesito 16º;
30. O 1º A. é pessoa dedicada ao serviço - resposta ao quesito 17º;
31. O 1º A. é respeitado pelos colegas de trabalho e pelos segurados, sempre respeitou os superiores hierárquicos e os companheiros de trabalho - resposta ao quesito 18º;
32. Os segurados foram sempre por si tratados com respeito, cordialidade e eficiência - resposta ao quesito 19º;
33. O lº A. tem a seu cargo mulher e uma filha - resposta ao quesito 20º;
34. O 2º A. é um trabalhador dedicado no desempenho da sua actividade profissional - resposta ao quesito 21º;
35. O 2º A. foi sujeito à repreensão escrita registada documentada a fls. 159 e 160, cujo teor se dá integralmente como reproduzido - resposta ao quesito 22º;
36. O 2º A. tem a seu cargo mulher e dois filhos menores, de 2 e 7 anos, respectivamente - resposta ao quesito 23º;
37. A retribuição mensal ilíquida do 1º A. era constituída por 152770 escudos de vencimento-base: 152770 escudos e de 39730 escudos de antiguidade e de 30560 de funções externas - Resp. ao quesito 24º;
38. A retribuição mensal ilíquida do 2º A decompunha-se do seguinte modo: 152770 escudos de vencimento-base e 24450 escudos de antiguidade - Resp. ao quesito 25;
39. O mediador do seguro relativo à apólice n.º 5/0355574 - Ramo Automóvel - foi a Sra E, esposa do 1º autor - Resp. ao quesito 26º.

Esta facticidade fixada pelas Instâncias, não foi posta em causa pelas partes, pelo que, não se lobrigando que haja razão para este Tribunal a alterar ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 722º, ou determinar a sua ampliação com base no preceituado no n.º 3 do art. 729º, ambos do Cód. Proc. Civ., é com base nela que terá de ser resolvida a questão que nesta revista é submetida ao julgamento deste Supremo Tribunal, questão que, como atrás se referiu, prende-se com saber que foi justificada a sanção de despedimento de que foi alvo o ora Recorrido B.

Dispõe o n.º 1, do art. 3º, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2 (LCCT) que são proibidos os despedimentos sem justa causa., esclarecendo o art. 9º do mesmo diploma que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.

Têm a doutrina e jurisprudência ((1) Cf. Ac. STJ de 27/3/2001, proferido na revista n.º 3429/00 - 4ª Secção e a doutrina nele mencionada.1) expendido que a noção de justa causa de despedimento importa a verificação cumulativa de três requisitos: um, de natureza subjectiva, que se traduz num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão do mesmo; outra, de natureza objectiva, consubstanciada na impossibilidade de subsistência da relação jurídica laboral; e, a terceira, que consiste na verificação do nexo de causalidade entre aquele comportamento do trabalhador e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

Verificar-se-á, portanto, justa causa para o despedimento do trabalhador se o comportamento culposo deste assumir, quer pela sua própria natureza quer pelas suas consequências negativas, uma gravidade tal que torne inexigível a manutenção da relação de trabalho, face à quebra de confiança gerada entre a entidade patronal e o trabalhador, com a destruição do suporte psicológico mínimo necessário para o desenvolvimento duma sã relação laboral.

Mas essa gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo da entidade patronal em concreto.

O n.º 2 do referido art. 9º indica, exemplificativamente, comportamentos que constituem justa causa de despedimento.

Face ao que fica dito, alinhemos, de entre a facticidade fixada, para melhor apreciação, aquela que consubstancia o comportamento do ora Recorrido, que a Recorrente pretende ser merecedor de punição com a sanção de despedimento.

- É prática habitual em todas as delegações da Ré (ora Recorrente) usar-se um talão de cumprimentos e envelope timbrado desta para acompanhar os recibos relativos aos prémios de seguro, enviados por correio aos segurados, quando estes pagam à R. por cheque ou multibanco aqueles prémios de seguros;
- Esses talões de cumprimentos estavam a esgotar-se, pelo que, para a feitura de novos talões, com os dizeres "Com os melhores cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar", o ora Recorrido, depois do horário de trabalho, e através de diversas tentativas, procurou alinhar a parte impressa desse talão, onde constava a expressão "com os melhores cumprimentos" com a parte a imprimir, com o seguinte teor "juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar".
- Após diversas tentativas sem conseguir alinhar a parte já impressa desse cartão com a parte a imprimir, o Recorrido, numa outra tentativa, acrescentou a expressão "seu filho de puta !!!";
- O computador e a impressora utilizados pelo Recorrido são propriedade da Recorrente.
- Logo que conseguiu o pretendido alinhamento, o Recorrido eliminou do texto do dito talão de cumprimentos a expressão "seu filho da puta!!!" e procurou inutilizar todos os cartões onde se encontrava tal expressão da parte impressa;
- O 1º Autor, A, no âmbito da responsabilidade que lhe estava cometida pela ora Recorrente, assinou, maquinalmente, sem cuidar de ler o respectivo texto, um talão de cumprimentos dirigido à segurada D com o seguinte texto: "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho de puta!!!", convencido de que se tratava de um talão de cumprimentos com os dizeres habituais;
- Esse cartão, por descuido do ora Recorrido ficou incluído na resma dos talões correctamente impressos que, na altura, elaborou.
- Por carta enviada à ora Recorrente, a segurada D. D manifestou-se indignada e insultada com o ocorrido, pedindo uma resposta imediata, informando a Recorrente que se sentia lesada e iria entregar o assunto a um advogado.
- Porém, posteriormente, contactada pelo 1º Autor que pessoalmente lhe apresentou um pedido de desculpas, a aludida segurada subscreveu o escrito que se acha a fls. 48, aceitando ter o envio do cartão ficado a dever-se a um descuido e declarando relevar esse facto e prescindir de qualquer indemnização de carácter moral;
- O ora Recorrido, B é um trabalhador dedicado no desempenho da sua actividade profissional, tendo, porém, sido sujeito à repreensão registada documentada a fls. 159. Tem a seu cargo mulher e dois filhos menores, de 2 e 7 anos.

Estes factos denunciam, indubitavelmente, um comportamento, por parte do ora Recorrido, que, tendo causado alguma perturbação - que, aliás, se revelou temporária - nas relações entre a Recorrente e a segurada, destinatária do falado cartão de cumprimentos, era certamente merecedor de uma reacção disciplinar, mas, de modo algum, de aplicação sanção de despedimento pela qual a entidade patronal optou.

Foi, sem dúvida, imprudente e revelador de alguma falta de educação, ter o ora Recorrido, face às frustradas tentativas de alinhamento, no computador, de um texto já escrito, com dizeres a acrescentar-lhe, aposto, no final, as palavras "seu filho da puta!!!". Todavia, resulta evidente que tal facto não visava atingir qualquer segurado em concreto, antes parecendo traduzir uma reacção pessoal, de irritação ou exasperação, face aos insucessos das suas tentativas de alinhamento de textos no computador. E tanto assim, que, logo que conseguido esse alinhamento, o ora Recorrido teve o cuidado de eliminar do texto aquelas expressões com carga injuriosa e de procurar inutilizar todos os cartões onde tais expressões encontravam-se impressas.

Só que não levou esse cuidado tão longe quanto se impunha, certificando-se da eliminação efectiva de todos os cartões em que aquelas expressões haviam ficado impressas, a esse menor cuidado tendo ficado, evidentemente, a dever-se ter um desses cartões ficado incluído na resma dos cartões correctamente impressos. Omitiu, assim, o Recorrido um dever objectivo de cuidado que a sua precedente conduta lhe impunha, não se mostrando, todavia, que o mesmo tivesse sequer representado mentalmente a eventualidade de que algum dos inconvenientes cartões tivesse ficado por destruir.

É, assim, inequívoco que a facto culposo do ora Recorrido se deveu aquela perturbação gerada nas relações entre a ora Recorrente e a sua segurada D, mas, importa referir que também não lhe foi estranho o facto de o 1º Autor ter subscrito esse cartão sem ler o respectivo texto.

Mas, como se referiu, essa perturbação foi apenas temporária e ficou sanada logo que o 1º Autor, A, contactando pessoalmente a D. D, lhe apresentou pedido de desculpas, que esta aceitou, prescindindo de qualquer pedido de indemnização por danos morais.

Ora, se a própria destinatária do cartão com dizeres injuriosos compreendeu que o seu envio tivera por origem um descuido que teve por perdoável, não se justifica que a ora Recorrente, reagindo disciplinarmente contra o autor do descuido, lhe tivesse imposto a sanção máxima na lei prevista.

Nos termos do n.º 2 do art. 27º do Dec.-Lei n.º 49408, de 24/11/69, "a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor ...", sendo que o n.º 1 do mesmo artigo elenca as sanções disciplinares que a entidade patronal pode aplicar aos trabalhadores, sem prejuízo de outras fixadas em convenções colectivas, sanções essas que vão de simples repreensão ao despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação, passando pelas sanções de repreensão registada, de multa e de suspensão de trabalho com perda de retribuição.

Ora, tendo em conta a pouca gravidade da falta cometida pelo ora Recorrente, quer pelas circunstâncias em que a mesma foi praticada, quer pelas suas quase nulas consequências, em termos de produção de prejuízos, materiais ou morais, na esfera jurídica da entidade patronal, afigura-se-nos que a mesma - mau grado a falta ter sido praticada com equipamento informático pertencente à Recorrente e nas instalações desta - não mostra adequação para, numa apreciação objectiva, destruir todo o crédito de confiança por parte da ora Recorrente relativamente ao ora Recorrido, e tornar, por isso, inviável a subsistência da relação laboral existente. Daí que a sanção aplicada resulte desproporcionada, por excessiva, mesmo tendo em conta que o visado já fora sujeito a uma repreensão registada por facto respeitante a "abandono de lugar" (fls. 149), não sendo despiciendo lembrar que ficou provado que o Recorrido é um trabalhador dedicado no desempenho da sua actividade profissional e que tem a seu cargo mulher e dois filhos menores, ainda de tenra idade.

Sendo o despedimento a sanção mais gravosa para o trabalhador, por pôr fim à relação laboral, a mesma só é de aplicar quando qualquer outra, de menor gravidade não seja susceptível, numa análise objectiva da realidade, de punir a conduta ilícita e culposa daquele ((2) Ac. STJ de 21/03/2000, proferido na Revista n.º 3912/00, 4ª Secção.)

Assim, bem andaram as Instâncias ao negar justificação legal ao despedimento decretado, com os fundamentos que aqui integralmente se sufragam.

Termos em que nega-se a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 6 de Março de 2002.

Emérico Soares, (Relator)

Manuel Pereira,

Azambuja Fonseca.