Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000006 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO EXPRESSÃO OFENSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200203060025434 | ||
| Apenso: | 3 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2289/00 | ||
| Data: | 05/03/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 27 N1 N2. LCCT89 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3429/00 DE 2001/03/27. ACÓRDÃO STJ PROC3912/00 DE 2000/03/21. | ||
| Sumário : | I - Verifica-se a justa causa de despedimento quando o comportamento do trabalhador, pela sua culpa e gravidade, torne impossível a manutenção da relação laboral, quebrando a boa fé existente na celebração do contrato. II - O trabalhador, que por dificuldades em introduzir determinado texto dirigido a clientes da entidade patronal nele escreve a expressão "filho da puta" e, ao enviar essa comunicação não tem, por descuido, o cuidado de eliminar essa expressão, tem um comportamento culposo e grave. III - Se o destinatário dessa comunicação compreendeu que o erro tivera origem naquele descuido, que considerou desculpável, o comportamento do trabalhador não reveste a gravidade suficiente para justificar a sanção de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, casado, desempregado, residente em Lisboa, e B, casado, desempregado, residente em Corroios, instauraram acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra C - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se declarem ilícitos os seus despedimentos decretados pela R. e se condene esta a reintegrá-los nos respectivos postos de trabalho, com a mesma antiguidade e direitos, e a pagar-lhes as retribuições a que tinham direito a receber desde a data do despedimento - 18/09/97 - até efectiva reintegração. Para tanto alegaram com interesse: O 1º A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de Maio de 1971 e tinha ultimamente a categoria de técnico comercial, nível X, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 225060 escudos, acrescida do subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos. O 2º A. foi admitido ao serviço da R. em 19 de Outubro de 1981 e tinha ultimamente a categoria de regularizador de sinistros, nível X, auferindo a remuneração mensal de 177220 escudos, acrescida de subsídio diário de alimentação no valor de 1246 escudos; Em 1/8/97, foram despedidos: o primeiro por ter assinado e o segundo por ter redigido um talão de cumprimentos com o texto: "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo (s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!", o qual veio a ser enviado a uma segurada da ré. Tal facto resultou de um descuido ou maldade de alguém que queria prejudicar os autores; Lamentam o sucedido e já pediram desculpas à segurada e seu marido, que os aceitaram e declararam no âmbito do processo disciplinar não desejar qualquer indemnização da R., salvo se os AA. fossem despedidos; Inexiste justa causa para o despedimento dos AA., sendo esta uma sanção desajustada ao seu comportamento, como se comprova, inclusive, pelos "abaixo-assinados" subscritos pela maioria dos trabalhadores da Ré, tentando sensibilizar a administração no sentido de revogar o despedimento. A R. contestou, alegando em resumo, o seguinte: Os AA. confessaram no âmbito do processo disciplinar os factos que lhes foram imputados; a segurada que recebeu o talão em apreço manifestou a intenção de pedir indemnização contra a ré; os factos são já do domínio público, com risco de perda de clientes; os AA actuaram com negligência, pois o 1º assinou o referido talão sem o ler e atentar no seu teor e o 2º redigiu-o e deu azo a que o mesmo se misturasse com os restantes cartões correctamente impressos; o 2º A. tinha já sofrido a sanção disciplinar de repreensão escrita registada, por comportamento pouco zeloso e diligente. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Inconformada, levou a R. recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo acórdão de fls. 222 a 237, negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida. Ainda irresignada traz a R. recurso de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo, oportunamente, a sua alegação que rematou com as seguintes conclusões: 1 . O A. B redigiu, com auxílio de um computador e de uma impressora, o texto do talão de cumprimentos enviado à segurada D, onde se diz, textualmente, "Com os nossos cumprimentos, juntamos o(s) recibo(s) que teve a amabilidade de nos liquidar, seu filho da puta!!!". 2. O computador e a impressora utilizados pelo Autor B são propriedade da recorrente. 3. O A. B praticou os actos referidos em 1 supra nas instalações da delegação da Parede da recorrente. 4. No exercido da sua prestação de trabalho, o Autor B estava legal e contratualmente obrigado a comportar-se, sempre, de forma urbana e digna, com seriedade e boa educação. A sua conduta deveria ter como finalidade primeira e última a preservação da imagem e do bom nome do seu local de trabalho e, consequentemente, da sua entidade patronal. 5. No giro comercial e mais concretamente no ramo segurador, dada a feroz concorrência, é fundamental para a sobrevivência de urna companhia de seguros, o tipo de imagem que transmite para o exterior. 6. Assim, o rigor, o profissionalismo e a educação dos seus funcionários, o tratamento célere, urbano e cortês são para a recorrente requisitos fundamentais e imprescindíveis exigidos. 7 . Era, pois, lícito à recorrente exigir do A. B, ou de qualquer outro trabalhador, um comportamento muito mais diligente cuidadoso, tendo ficado provado que deu um uso indevido e reprovável a um instrumento de trabalho da sua entidade patronal e no seu local de trabalho. 8 . O comportamento do Autor B intolerável, foi, por isso, inadmissível e intolerável, totalmente incompatível com os padrões de educação e profissionalismo exigidos pela e na recorrente. 9 . O comportamento o A. B, ao processar no computador e posteriormente imprimir em vários talões de cumprimentos, a expressão ordinária e injuriosa "seu filho da puta", revela inequivocamente tratar-se de uma pessoa de baixo nível de formação e educação, indigno de pertencer aos quadros da recorrente. 10 . O comportamento do Autor B foi objectivamente muito grave, assim como poderiam ter sido ou poderão ser as suas consequências. Com efeito, a segurada D, ao depor na audiência de julgamento, afirmou, inequivocamente, que a manter-se o despedimento, intentaria de imediato uma acção de indemnização por danos morais contra a recorrente. 11 . Por outro lado, em resultado do comportamento do A. B as consequências para a recorrente poderiam ter sido gravíssimas e isto independentemente dos prejuízos materiais efectivamente sofridos. 12 . O comportamento dos A. B foi culposo e grave, pelas consequências nefastas e pelo clima que poderia ter gerado no âmbito da recorrente, pelos prejuízos que do mesmo poderiam ter advindo para esta e pela má imagem e descrédito perante o público - neste sentido, que se julga ser entendimento uniforme, ver por todos o Ac. da Relação de Lisboa, de 13/10/93, in Col. Juris, Ano XVIII, 1993, Tomo IV, pág. 189 e o Ac. ReI. Lisboa, de 30/11/94, in Col. Juris, Ano XIX, Tomo V, pág. 190. 13 . Face à matéria de facto que ficou provada e atento o exposto e alegado, conclui-se que o comportamento do A. B, pela sua gravidade e consequências (efectivas ou potenciais) foi de molde a comprometer de modo irremediável a manutenção das relações que o contrato de trabalho pressupõe, justificando-se e compreendendo-se que a recorrente tenha perdido toda a confiança que nele depositava. 14 . Verificada a justa causa, foi bem despedido o A. B, encontrando-se plenamente justificada a sanção disciplinar aplicada pela recorrente, sendo certo que, ele já tinha antecedentes disciplinares. 15 . A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 20º da LCT e o n.º 1 e o n.º 2, alíneas a), d) e e) do art. 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/02, pelo que deve ser concedida a revista, considerar-se que o Autor B foi despedido com justa causa e, em consequência, deverá absolver-se a recorrente. O Recorrido contra-alegou, sustentando que a revista deve ser negada, confirmando-se integralmente em relação a si o acórdão em recurso. No mesmo sentido emitiu parecer a Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta (fls. 341 a 343), o qual suscitou à Recorrente a resposta de fls. 348 a 349, insistindo pela concessão da revista pedida, Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que, como resulta das conclusões da alegação da Recorrente a única questão que importa aqui resolver prende-se com saber se o comportamento do Recorrido B, plasmado nos factos apurados, é merecedor da sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada. Do que resulta ter a Recorrente deixado cair a sua pretensão de ver também apreciada neste recurso a licitude do despedimento de que fora alvo também o R. A, questão que, assim, deixou de integrar o objecto desta revista. Os factos considerados provados pelas Instância foram os seguintes: Resultantes da especificação: 1. O 1º A. A, foi admitido ao serviço da R. em 1 de Maio de 1971, com a categoria profissional de terceiro escriturário e mediante o ordenado ilíquido de 4200 escudos - Al. A);; Dispõe o n.º 1, do art. 3º, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2 (LCCT) que são proibidos os despedimentos sem justa causa., esclarecendo o art. 9º do mesmo diploma que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. Têm a doutrina e jurisprudência ((1) Cf. Ac. STJ de 27/3/2001, proferido na revista n.º 3429/00 - 4ª Secção e a doutrina nele mencionada.1) expendido que a noção de justa causa de despedimento importa a verificação cumulativa de três requisitos: um, de natureza subjectiva, que se traduz num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão do mesmo; outra, de natureza objectiva, consubstanciada na impossibilidade de subsistência da relação jurídica laboral; e, a terceira, que consiste na verificação do nexo de causalidade entre aquele comportamento do trabalhador e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Verificar-se-á, portanto, justa causa para o despedimento do trabalhador se o comportamento culposo deste assumir, quer pela sua própria natureza quer pelas suas consequências negativas, uma gravidade tal que torne inexigível a manutenção da relação de trabalho, face à quebra de confiança gerada entre a entidade patronal e o trabalhador, com a destruição do suporte psicológico mínimo necessário para o desenvolvimento duma sã relação laboral. Mas essa gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo da entidade patronal em concreto. O n.º 2 do referido art. 9º indica, exemplificativamente, comportamentos que constituem justa causa de despedimento. Face ao que fica dito, alinhemos, de entre a facticidade fixada, para melhor apreciação, aquela que consubstancia o comportamento do ora Recorrido, que a Recorrente pretende ser merecedor de punição com a sanção de despedimento. - É prática habitual em todas as delegações da Ré (ora Recorrente) usar-se um talão de cumprimentos e envelope timbrado desta para acompanhar os recibos relativos aos prémios de seguro, enviados por correio aos segurados, quando estes pagam à R. por cheque ou multibanco aqueles prémios de seguros; Estes factos denunciam, indubitavelmente, um comportamento, por parte do ora Recorrido, que, tendo causado alguma perturbação - que, aliás, se revelou temporária - nas relações entre a Recorrente e a segurada, destinatária do falado cartão de cumprimentos, era certamente merecedor de uma reacção disciplinar, mas, de modo algum, de aplicação sanção de despedimento pela qual a entidade patronal optou. Foi, sem dúvida, imprudente e revelador de alguma falta de educação, ter o ora Recorrido, face às frustradas tentativas de alinhamento, no computador, de um texto já escrito, com dizeres a acrescentar-lhe, aposto, no final, as palavras "seu filho da puta!!!". Todavia, resulta evidente que tal facto não visava atingir qualquer segurado em concreto, antes parecendo traduzir uma reacção pessoal, de irritação ou exasperação, face aos insucessos das suas tentativas de alinhamento de textos no computador. E tanto assim, que, logo que conseguido esse alinhamento, o ora Recorrido teve o cuidado de eliminar do texto aquelas expressões com carga injuriosa e de procurar inutilizar todos os cartões onde tais expressões encontravam-se impressas. Só que não levou esse cuidado tão longe quanto se impunha, certificando-se da eliminação efectiva de todos os cartões em que aquelas expressões haviam ficado impressas, a esse menor cuidado tendo ficado, evidentemente, a dever-se ter um desses cartões ficado incluído na resma dos cartões correctamente impressos. Omitiu, assim, o Recorrido um dever objectivo de cuidado que a sua precedente conduta lhe impunha, não se mostrando, todavia, que o mesmo tivesse sequer representado mentalmente a eventualidade de que algum dos inconvenientes cartões tivesse ficado por destruir. É, assim, inequívoco que a facto culposo do ora Recorrido se deveu aquela perturbação gerada nas relações entre a ora Recorrente e a sua segurada D, mas, importa referir que também não lhe foi estranho o facto de o 1º Autor ter subscrito esse cartão sem ler o respectivo texto. Mas, como se referiu, essa perturbação foi apenas temporária e ficou sanada logo que o 1º Autor, A, contactando pessoalmente a D. D, lhe apresentou pedido de desculpas, que esta aceitou, prescindindo de qualquer pedido de indemnização por danos morais. Ora, se a própria destinatária do cartão com dizeres injuriosos compreendeu que o seu envio tivera por origem um descuido que teve por perdoável, não se justifica que a ora Recorrente, reagindo disciplinarmente contra o autor do descuido, lhe tivesse imposto a sanção máxima na lei prevista. Nos termos do n.º 2 do art. 27º do Dec.-Lei n.º 49408, de 24/11/69, "a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor ...", sendo que o n.º 1 do mesmo artigo elenca as sanções disciplinares que a entidade patronal pode aplicar aos trabalhadores, sem prejuízo de outras fixadas em convenções colectivas, sanções essas que vão de simples repreensão ao despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação, passando pelas sanções de repreensão registada, de multa e de suspensão de trabalho com perda de retribuição. Ora, tendo em conta a pouca gravidade da falta cometida pelo ora Recorrente, quer pelas circunstâncias em que a mesma foi praticada, quer pelas suas quase nulas consequências, em termos de produção de prejuízos, materiais ou morais, na esfera jurídica da entidade patronal, afigura-se-nos que a mesma - mau grado a falta ter sido praticada com equipamento informático pertencente à Recorrente e nas instalações desta - não mostra adequação para, numa apreciação objectiva, destruir todo o crédito de confiança por parte da ora Recorrente relativamente ao ora Recorrido, e tornar, por isso, inviável a subsistência da relação laboral existente. Daí que a sanção aplicada resulte desproporcionada, por excessiva, mesmo tendo em conta que o visado já fora sujeito a uma repreensão registada por facto respeitante a "abandono de lugar" (fls. 149), não sendo despiciendo lembrar que ficou provado que o Recorrido é um trabalhador dedicado no desempenho da sua actividade profissional e que tem a seu cargo mulher e dois filhos menores, ainda de tenra idade. Sendo o despedimento a sanção mais gravosa para o trabalhador, por pôr fim à relação laboral, a mesma só é de aplicar quando qualquer outra, de menor gravidade não seja susceptível, numa análise objectiva da realidade, de punir a conduta ilícita e culposa daquele ((2) Ac. STJ de 21/03/2000, proferido na Revista n.º 3912/00, 4ª Secção.) Assim, bem andaram as Instâncias ao negar justificação legal ao despedimento decretado, com os fundamentos que aqui integralmente se sufragam. Termos em que nega-se a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 6 de Março de 2002. Emérico Soares, (Relator) Manuel Pereira, Azambuja Fonseca. |