Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041089
Nº Convencional: JSTJ00004494
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE FACTO
DANO QUALIFICADO
FURTO QUALIFICADO
INCENDIO
LUGAR ERMO
DESISTENCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: SJ199010170410893
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24838
Data: 01/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Inserindo-se o campo do questionario na materia de facto, compete ao Supremo Tribunal de Justiça não anular a decisão do Colectivo mas apenas verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites legalmente estabelecidos.
II - Sabido o preço elevadissimo dos automoveis em Portugal e que um automovel no valor de 250 contos e um veiculo do mais modesto que aparece no mercado, geralmente ja em condições deficientes de circulação, não pode considerar-se bem patrimonial de grande valor a destruição por incendio de um veiculo naquelas condições, pelo que não se verifica o crime do artigo
253 n. 1 do Codigo Penal mas sim o crime do artigo
309 n. 1 do mesmo Codigo.
III - Pratica o crime qualificado e previsto no artigo 297 n. 2, alineas c) e d) e não o do artigo 296 o arguido que, embora não se provando que procurou a noite e o lugar ermo para subtrair o leitor de cassetes e o radio ou que foi para esse fim que arrombou o veiculo, contudo de tudo isto se aproveitou no momento do furto, pela facilidade que a sua conduta lhe proporcionou. o que tudo revela maior censurabilidade.