Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004494 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO DANO QUALIFICADO FURTO QUALIFICADO INCENDIO LUGAR ERMO DESISTENCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170410893 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24838 | ||
| Data: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Inserindo-se o campo do questionario na materia de facto, compete ao Supremo Tribunal de Justiça não anular a decisão do Colectivo mas apenas verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites legalmente estabelecidos. II - Sabido o preço elevadissimo dos automoveis em Portugal e que um automovel no valor de 250 contos e um veiculo do mais modesto que aparece no mercado, geralmente ja em condições deficientes de circulação, não pode considerar-se bem patrimonial de grande valor a destruição por incendio de um veiculo naquelas condições, pelo que não se verifica o crime do artigo 253 n. 1 do Codigo Penal mas sim o crime do artigo 309 n. 1 do mesmo Codigo. III - Pratica o crime qualificado e previsto no artigo 297 n. 2, alineas c) e d) e não o do artigo 296 o arguido que, embora não se provando que procurou a noite e o lugar ermo para subtrair o leitor de cassetes e o radio ou que foi para esse fim que arrombou o veiculo, contudo de tudo isto se aproveitou no momento do furto, pela facilidade que a sua conduta lhe proporcionou. o que tudo revela maior censurabilidade. | ||