Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028222 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA JUROS LEGAIS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198911020772912 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que permitiu que o portador de letras, livranças ou cheques, no caso de mora, possa exigir que a indemnização correspondente à mora consiste nos juros legais, não é inconstitucional. II - Isto significa que, tendo havido mora do réu no pagamento das livranças do Autor, os juros a pagar pela mora são os legais e não os previstos na Lei Uniforme de Letras e Livranças. | ||