Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
61/10.4TAACN-B.S2
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INSTRUÇÃO
CRIMINALIDADE VIOLENTA
LENOCÍNIO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
DIREITOS DE DEFESA
REABERTURA DE INQUÉRITO
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PETIÇÃO INDEFERIDA
Área Temática: DIREITO PENAL - LEI CRIMINAL/ APLICAÇÃO NO TEMPO - PARTE ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO - INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO
Doutrina: - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA J), 5.º, N.º1 E N.º2, ALÍNEA A), 215.º, N.º1, ALÍNEA B), E N.º2, 222.º, N.º2, ALÍNEA C), 223.º, N.º 4, ALÍNEA A), 277.º, N.º 1, 279.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 2.º, N.º4, 169.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1.
LEI N.º 48/2007, DE 29-8.
LEI N.º 26/2010, DE 30-8: - ARTIGO 5.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24/05/2011, PROCESSO N.º 59/11.5YFLSB.S1.
Sumário : I -A questão que a presente petição de habeas corpus especialmente convoca está em saber se, no caso, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são os indicados na al. b) do n.º 1 do art. 215.° do CPP, ou se, pelo contrário, são os indicados no n.º 2 do mesmo artigo.

II - Encontrando-se os autos na fase processual da instrução (sem que tenha sido proferida decisão instrutória), interessa considerar o prazo de duração máxima da prisão preventiva, atendendo a essa fase do processo. Dispõe a al. b) do n.º 1 do art. 215.° que [a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido] 8 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, esse prazo é elevado para 10 meses, para além de outras situações, «em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada».

III - O conceito de criminalidade violenta é dado pela al. j) do art. 1.° do CPP, segundo a qual, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, [considera-se] «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Já na redacção da Lei 26/2010, de 30-08, [considera-se] «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5.

IV -Os crimes de lenocínio por que o requerente foi indiciado e acusado são crimes contra a liberdade sexual, puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos.

V - O princípio da aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, contido no art. 5.°, n.º 1, do CPP, sofre, designadamente, a excepção prevista na al. a) do n.º 2 do mesmo artigo. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Por isso, quando ocorre sucessão de normas processuais materiais, a questão da aplicação da lei no tempo a um processo ou a uma determinada fase do processo deverá ser resolvida por aplicação do regime que se mostre mais favorável ao arguido, analogamente ao disposto no art. 2.°, n.º 4, do CP.

VI -Concretamente, na matéria de alteração de prazos da prisão preventiva, o problema da sucessão de leis, numa determinada fase processual, deve ser resolvido por aplicação do regime que, nessa fase, se mostre mais favorável ao arguido. Só assim se salvaguarda a validade dos efeitos produzidos pela lei anterior, quanto aos prazos já decorridos antes da entrada em vigor da lei nova, e se evita que, por aplicação imediata da lei nova, possa resultar um agravamento da situação processual do arguido (o que sucederá nos casos em que, por aplicação da lei nova, resulte um alargamento dos prazos da prisão preventiva).

VII - Todavia, no caso vertente, quando o inquérito foi reaberto (art. 279.° do CPP), por despacho de 20-12-2010 – depois de, com força de caso decidido, ter sido arquivado, nos termos do art. 277.°, n.º 1, do CPP –, já se encontrava em vigor a Lei 26/2010, de 30-08, uma vez que, conforme respectivo art. 5.°, entrou em vigor 60 dias após a sua publicação.

VIII - O inquérito rege-se, assim, a partir da sua reabertura, pelas normas processuais que resultam das alterações introduzidas pela mencionada Lei. Com a consequência de ser aplicada ao inquérito a norma da al. j) do art. 1.° do CPP, na redacção da Lei 26/2010, em vigor à data da reabertura do inquérito e, necessariamente, em vigor quando o requerente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Por conseguinte, quanto aos prazos de duração máxima da prisão preventiva, não há qualquer problema de sucessão de leis processuais penais no tempo a considerar.

IX -De todo o modo, ainda se dirá que a posição sustentada pelo requerente de os crimes de lenocínio por que foi indiciado e acusado não estarem compreendidos na al. j) do art. 1.° do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, não se mostra fundada. Na verdade, nessa redacção, referem-se as condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade das pessoas sem especificação das expressões ou manifestações da liberdade contempladas, não havendo, pois, razão para uma limitação aos crimes contra a liberdade pessoal (do Capítulo IV do Título I do Livro II do CP) e consequente exclusão dos crimes contra a liberdade sexual.

X - A redacção da al. j) do art. 1.° do CPP, dada pela Lei 26/2010, de 30-08, só é verdadeiramente inovadora, relativamente à redação da Lei 48/2007, de 29-08, ao incluir as condutas que dolosamente se dirigirem contra a autodeterminação sexual e contra a autoridade pública. Ao especificar que nas condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade se compreende tanto a liberdade pessoal como a liberdade sexual mais não precisa do que o sentido “possível” já contido na expressão genérica “contra a liberdade” da redacção anterior. Por ser assim, os crimes de lenocínio por que o requerente se encontra acusado integram-se no conceito de «criminalidade violenta» tal como era definido pela al. j) do art. 1.° do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

            1. Nos autos de instrução n.º 61/10.4TAACN, do Tribunal Judicial de Alcanena, no decorrer de uma diligência de instrução, realizada no dia 24/10/2012, o arguido AA requereu, para a acta, a alteração da medida de coacção de prisão preventiva, a que se encontra sujeito, por o prazo de duração máxima da prisão preventiva já se ter esgotado.
            2. Sobre esse requerimento recaiu despacho de indeferimento, também ditado para a acta.
            3. O requerente ditou, então, para a acta, uma petição de habeas corpus, dirigida ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual terminou com a formulação das seguintes conclusões:
            «1 – Dos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado a fls. 3183 é efectivamente o lenocínio agravado p. e p. pelo artigo 169.º, n.os 1 e 2, a) do Código Penal, conjugado com o artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal que permite considerarem-se os prazos previstos no artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
                «2 – Essa circunstância verifica-se na actualidade, relativamente a esse crime, mas só se verifica a partir da vigência da Lei n.º 26/10, de 30 de Agosto, por expressa previsão consignada no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que expressamente refere, como está bom de ver, que a lei processual penal é de aplicação imediata salvo, como diz no n.º 2, resultar num agravamento da situação processual do arguido, o que no caso manifestamente acontece, pois não se aplicando essa mencionada Lei, ficaremos então no domínio do prazo do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
                «3 – Face ao exposto, por conseguinte, a prisão preventiva para além dos 8 meses, consignado no artigo 215.º, n.º 1, constata-se a prisão ínsita na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (sic).
                «Pelo que deve ser o arguido imediatamente libertado nos termos do artigo 223.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.».       
            4. De imediato, foi observada a tramitação prevista no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal.
            A informação prestada, acompanhada de certidão das peças processuais pertinentes, dá conta de que o requerente se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 11 de Janeiro de 2012 (data em que foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido), de que foi acusado, além do mais, pela prática, no período compreendido entre Julho de 2009 e a data em que ocorreu a sua detenção, o referido dia 11 de Janeiro de 2012, de 44 crimes de lenocínio agravado, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Penal, de que o requerente requereu a abertura da instrução, a qual se encontra ainda em curso, para concluir que o prazo de duração máxima da prisão preventiva é, no caso, de 10 meses, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 215.º, n.º 2, e 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, não se mostrando o mesmo ultrapassado.
            5. A solicitação da relatora foi, ainda, prestada informação sobre a data da instauração do inquérito.
6. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o mandatário do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).

II

            A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta.
            1. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
            «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[1]
            Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da prisão deve provir de:
            «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
            «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
            «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
            2. O requerente funda a sua petição na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal sustentando a tese de que a sua prisão preventiva se mantém para além do prazo fixado no artigo 215.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, não lhe sendo, por outro lado, aplicável a elevação do prazo prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
            2.1. Como elementos que se podem ter por assentes, com base na certidão que acompanhou a informação prestada nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – e que não são discutidos pelo requerente –, com relevo para a apreciação da petição, temos os seguintes:
            – o requerente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem do inquérito n.º 61/10.4TAACN, após o seu primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho judicial proferido às 2.00 horas do dia 14 de Janeiro de 2012, indiciado, nomeadamente, pela prática de crimes de lenocínio agravado, p.  e p. pelo artigo 169.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal;
            – realizado o inquérito, veio o requerente a ser acusado, em 06/07/2012, pela prática, para além de outros, de 44 crimes de lenocínio agravado, p.  e p. pelo artigo 169.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal;
            – os autos encontram-se na fase processual da instrução, sem que já tenha sido proferida decisão instrutória.
            Da certidão remetida, a solicitação da relatora, resulta que o inquérito foi distribuído, inicialmente, em 01/03/2010, vindo a ser arquivado, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por despacho proferido em 07/09/2010. Por despacho de 20/12/2010, foi determinada a reabertura do inquérito.
            2.2. A questão que a petição especialmente convoca está em saber se, no caso, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são os indicados no n.º 1, alínea b), do artigo 215.º do Código de Processo Penal, ou se, pelo contrário, são os indicados no n.º 2 do mesmo artigo.
            Encontrando-se os autos na fase processual da instrução (sem que tenha sido proferida decisão instrutória), interessa considerar o prazo de duração máxima da prisão preventiva, atendendo a essa fase do processo.
            Dispõe o n.º 1, alínea b), do artigo 215.º que [a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido] oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória.
            Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, esse prazo é elevado para 10 meses, para além de outras situações, «em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (…)».
            O conceito de criminalidade violenta é dado pela alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal.
            Segundo a qual, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, [considera-se] «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
E, segundo a qual, na redacção da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, [considera-se] «criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.     
            2.3. Os crimes de lenocínio por que o requerente foi indiciado e acusado são crimes contra a liberdade sexual (Livro II, Título I, Capítulo V, Secção I, do Código Penal), puníveis com pena de prisão de um a oito anos.
            Segundo o requerente, esses crimes não se integram no conceito de «criminalidade violenta», definido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e só passaram a ser enquadráveis nesse conceito, após a redacção da Lei n.º 26/2010.
               E, na tese que sustenta, a aplicação da Lei n.º 26/2010, ao processo, viola o limite ao princípio da aplicação imediata da lei processual penal previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, contido no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sofre, designadamente, a excepção prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
            Por isso, quando ocorre sucessão de normas processuais materiais a questão da aplicação da lei no tempo a um processo ou a uma determinada fase do processo deverá ser resolvida por aplicação do regime que se mostre mais favorável ao arguido, analogamente ao disposto no artigo 2.º, n.º 4, primeiro segmento, do Código Penal.
            Concretamente, na matéria de alteração de prazos da prisão preventiva, o problema da sucessão de leis, numa determinada fase processual, deve ser resolvido por aplicação do regime que, nessa fase, se mostre mais favorável ao arguido.
            Só assim se salvaguarda a validade dos efeitos produzidos pela lei anterior, quanto aos prazos já decorridos antes da entrada em vigor da lei nova, e se evita que, por aplicação imediata da lei nova, possa resultar um agravamento da situação processual do arguido (o que sucederá nos casos em que, por aplicação da lei nova, resulte um alargamento dos prazos da prisão preventiva).  
            2.4. Todavia, diversamente do que pretende o requerente, não ocorre, no caso, uma sucessão de leis processuais com reflexo nos prazos de prisão preventiva.
            Quando o inquérito foi reaberto (artigo 279.º do Código de Processo Penal), por despacho de 20/12/2010 – depois de, com força de caso decidido, ter sido arquivado, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, já se encontrava em vigor a Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, uma vez que, conforme respectivo artigo 5.º, entrou em vigor 60 dias após a sua publicação.
            Rege-se o inquérito, a partir da sua reabertura, por isso, pelas normas processuais que resultam das alterações introduzidas por essa Lei.
            Com a consequência de ser aplicada ao inquérito a norma da alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 26/2010, em vigor à data da reabertura do inquérito e, necessariamente, em vigor quando o requerente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
            Por conseguinte, quanto aos prazos de duração máxima da prisão preventiva, não há qualquer problema de sucessão de leis processuais penais no tempo a considerar.
            Sendo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, artigo 1.º, alínea j), e artigo 215.º, n.os 1, alínea b), e 2, ambos do Código de Processo Penal, de 10 meses o prazo de duração máxima de prisão preventiva sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória.
            Prazo que, tendo o requerente sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 14 de Janeiro de 2012, ainda não se mostra esgotado.
            Improcedendo, consequentemente, o fundamento invocado de se manter a prisão preventiva do requerente para além dos prazos fixados pela lei (artigo 222.º, n.º 2, alínea c), primeiro segmento, do Código de Processo Penal). 
            2.5. De todo o modo, ainda se dirá que a posição sustentada pelo requerente de os crimes de lenocínio por que foi indiciado e acusado não estarem compreendidos na alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não se mostra fundada.
            Na verdade, nessa redacção, referem-se as condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade das pessoas sem especificação das expressões ou manifestações da liberdade contempladas, não havendo, pois, razão para uma limitação aos crimes contra a liberdade pessoal (do Capítulo IV do Título I do Livro II do Código Penal) e consequente exclusão dos crimes contra a liberdade sexual.
            A redacção da alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, só é verdadeiramente inovadora, relativamente à redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ao incluir as condutas que dolosamente se dirigirem contra a autodeterminação sexual e contra a autoridade pública. Ao especificar que nas condutas que dolosamente se dirigirem contra a liberdade se compreende tanto a liberdade pessoal como a liberdade sexual mais não precisa do que o sentido “possível” já contido na expressão genérica “contra a liberdade” da redacção anterior.
            Por ser assim, os crimes de lenocínio por que o requerente se encontra acusado integram-se no conceito de «criminalidade violenta» tal como era definido pela alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto[2].
           
      III

            Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal).
            Condena-se o requerente em 3 UC de taxa de justiça (artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e tabela III anexa).
           

Supremo Tribunal de Justiça, 31/10/2012

Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz



[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] No mesmo sentido, cfr., v. g., o acórdão, deste Tribunal, de 24/05/2011 (processo n.º 59/11.5YFLSB.S1).