Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P146
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ADMISSÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - Deverá ser sempre admitido para o STJ o recurso de decisão da Relação, quando o respectivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (art. 678º, n.º 2 do CPC) por força do art. 4.º do CPP87 e por aplicação dos princípios próprios do processo penal.
2 - Os interesses protegidos pelas normas que permitem o recurso em caso de violação de caso julgado são de ordem pública, totalmente transponíveis para o processo penal, onde se impõem por maioria de razão, tanto mais que aqui se busca, com especial força, a verdade material (cfr. n.º 1 do art. 340.º do CPP) que não consente a manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado contraditórias, antes de esgotada a possibilidade da sua redução por via do recurso.
3 - Sendo o fundamento do recurso a ofensa de caso julgado, é necessário que essa ofensa se impute à decisão recorrida. Tendo esta reconhecido que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, já não é pode o n.º 2 do art. 678.º do CPC abrir a via do recurso ordinário para outro tribunal.
4 - Assim que a admissibilidade deste fundamento autónomo de recurso limita-se a assegurar o duplo grau de jurisdição. A possibilidade de ser interposto recurso para o STJ com este fundamento está limitada aos casos em que a decisão que alegadamente viola caso julgado é de um Tribunal da Relação.
5 - Sendo o fundamento do recurso a ofensa de caso julgado, é então necessário que essa ofensa seja imputada à decisão recorrida. Se esta reconheceu que a decisão de um tribunal inferior ofendeu caso julgado, se já conheceu da questão da violação do caso julgado, não se abre a via do recurso ordinário para outro tribunal.
6 - Se a questão da violação do caso julgado pela decisão da 1.ª instância foi já suscitada perante a Relação que dela conheceu, foi assegurado quanto a ela o duplo grau de jurisdição, pelo que a invocação da violação do caso julgado não pode abrir a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que conduz à rejeição do recurso - n.º 1 do art. 420.º do CPP.
Decisão Texto Integral: