Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL SEGURO OBRIGATÓRIO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS SOCIEDADE COMERCIAL ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES | ||
| Nº do Documento: | SJ20090212035131 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – Segundo o nº 1 do artigo 3º do DL 452/99, de 5 de Novembro (diploma que, no seu artigo 2º, aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas/ECTOC), “As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas”, sendo que as funções dos técnicos oficiais de contas e os modos de exercício da sua actividade constam dos artigos 6º e 7º do mesmo diploma. II – Feita a delimitação precisa dos actos próprios desses técnicos e estabelecida a responsabilidade pessoal por esses mesmos actos, ainda que exercidos no quadro de uma empresa, como sócios, administradores ou gerentes, como trabalhadores independentes ou no âmbito de um contrato de trabalho, devem eles subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, de valor nunca inferior a 50.000 euros (cfr. artigo 52º, nº 4). III – Contudo, estarão também a coberto de contrato de seguro de responsabilidade profissional celebrado pela empresa ligados à qual exercem a profissão, pois, como trabalhadores no exercício da sua actividade profissional, são por aquela utilizados para o cumprimento da sua obrigação perante os seus clientes (cfr. artigo 800º, nº 1, do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Em acção com processo ordinário, intentada no Tribunal Judicial de Gondomar e depois remetida para as Varas Cíveis da Comarca do Porto, contra BB Portugal – Companhia de Seguros, S.A., BB, Lda, pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 29.883,92 euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento. Fundamenta o seu pedido, em síntese, no facto de ter celebrado com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional e de ter causado prejuízos a um cliente no âmbito da sua actividade, prejuízos de que o ressarciu em montante que a Ré, incumprindo o contratado, não lhe pagou até à data, não obstante ter sido interpelada para tal. A Ré contestou, alegando, resumidamente, não ser responsável pelo pagamento à Autora da quantia por esta eventualmente paga ao seu cliente, por, a haver responsabilidade civil perante o cliente, esta responsabilidade não ser imputável à segurada, mas sim a um técnico oficial de contas, nos termos do art.º 6º dos Estatutos destes. Conclui defendendo a total improcedência da acção. Houve réplica. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 29.634,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Após recurso da Ré, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação, confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida. Ainda inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª – As funções dos Técnicos de Contas são de natureza pessoal, não delegáveis na sociedade recorrida, nem susceptíveis de exercício legal por esta. 2ª – O Técnico Oficial de Contas responde «pessoal e directamente» (nº 2 do art. 7º do ECTOC) pelos seus actos e respectivas consequências. 3ª – Por convenção validamente celebrada entre a recorrida e a sua cliente DD «a responsabilidade pela contabilidade é assumida pelo Sr.CC, Técnico Oficial de Contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sob o nº 40238». 4ª – A lei exige ao TOC um seguro, de carácter obrigatório (ao invés do seguro da recorrida que é meramente facultativo), destinado a responder em caso de responsabilidade do TOC no exercício das suas funções específicas, actividades essas que o TOC obrigatoriamente faz acompanhar da respectiva – e legal – vinheta, cujo uso está vedado à recorrida. 5ª – Ao mencionar «trabalhadores no exercício da sua actividade profissional», a apólice em causa remete para a disciplina jurídica das relações laborais, bem como para o art. 500º do Cód. Civil, sendo que tais «trabalhadores» podem ser entendidos como «auxiliares» da entidade tomadora do seguro, enquanto dependentes dela e na medida em que a actividade económica da entidade aqui recorrida «é inseparável da do seu pessoal auxiliar – o qual não representa mais do que simples instrumento para a realização daquela actividade». 6ª – Nenhum TOC – Técnico Oficial de Contas – consta do contrato de seguro invocado ou foi indicado à recorrente pela entidade tomadora do seguro, aqui recorrida. 7ª – A recorrente não pode segurar por uma apólice de responsabilidade civil (geral e de carácter facultativo) a responsabilidade civil profissional do TOC, sujeita a seguro obrigatório, por força do disposto nos artigos 123º, 13), e 129º do Dec-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. 8ª - «O espírito do disposto no artº 800º, nº 1, do Cód. Civil, é o de manter a responsabilidade civil do devedor para com o seu credor pelos actos praticados, seja de forma negligente, seja dolosa ou mesmo de carácter criminal, pelo seu auxiliar, aquando do cumprimento da obrigação do mesmo devedor, desde que consistentes no próprio exercício de funções destinadas a esse cumprimento ou com ele intimamente relacionados, em consequência sujeitos a orientação, fiscalização ou vigilância deste”. 9ª - «Para tal responsabilidade existir, terá de se tratar de actos que o devedor auxiliado tivesse possibilidade de dirigir ou fiscalizar e que, mediante adequada vigilância sobre a actuação do auxiliar, poderia evitar». 10ª – Ainda que se pudesse conceber que o TOC agiu como «auxiliar» da recorrida – o que não se concede –, resultando responsabilidade da recorrida, tal responsabilidade deve considerar-se excluída pelo contrato celebrado entre a recorrida e a DD, do qual consta uma convenção de exclusão de responsabilidade da recorrida por actos do TOC em causa, convenção esta validamente celebrada e que cabe na previsão dos artigos 800º, nº 2, e 809º in fine, ambos do Código Civil, uma vez que o TOC agiu, como legalmente exigido, com autonomia e independência relativamente à recorrida. 11ª – Tendo o TOC agido com total autonomia e independência sob o ponto de vista técnico, legal e profissional, sem subordinação à recorrida, esta não é responsável pelos actos daquele. 12ª – Ainda que assim se não entenda, não agindo o TOC de forma subordinada face à recorrida, não sendo «trabalhador» da mesma, a eventual responsabilidade emergente da acção do TOC não se mostra transferida para a recorrente pelo contrato de seguro invocado. 13ª – O acórdão objecto do presente recurso violou, nomeadamente, as normas dos arts. 405º, 800º, nºs 1 e 2, 809º in fine, do Cód. Civil, bem como o disposto no Decreto-Lei nº 452/99, de 05/11, no nº 4 do art. 52º (ECTOC), nº 1, al. b), e nº 2 do art. 7º (ECTOC), dos arts. 123º, 13), e 129º do Dec.Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, do art. 53º, nºs 1,7 e 8, do Código do IRC, bem como o disposto no contrato de seguro invocado nos autos. Pede, assim, que, com o provimento do recurso, seja proferido acórdão que absolva a recorrente do pedido. Contra-alegou a recorrida, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora, em 28 de Setembro de 1992, celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional – 12 explorações comerciais e industriais, com a apólice n.º 84/014438, conforme documento junto a fls. 27 a 31, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O dito contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem como objecto “a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições Especiais e Particulares”. 3. Esse contrato teve por “base” a proposta junta a fls. 51, datada de 31/08/92, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na elaboração e organização da contabilidade. 5. No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a empresa DD DE PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, Lda, em 06/06/2002, um contrato de prestação de serviços de contabilidade e fiscalidade. 6. Datada de 28 de Maio de 2004, a DD DE PRODUTOS ALIMENTARES UNIPESSOAL, Lda, foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos, de que houvera um erro no envio da sua Declaração do Modelo 22 de IRC exercício de 2003, conforme documento junto a fls. 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. A Autora participou essa situação/sinistro à Ré, e esta respondeu a essa reclamação, nos termos da carta junta a fls. 33, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 8. Tendo a Autora sido contratada pela DD, nos termos supra referidos em 5., teve que pagar a esta empresa o montante de 29.883,92 euros. 9. A DD, Lda, iniciara a actividade, em 06/6/2002, tendo ficado enquadrada no regime normal de tributação em sede de IRC, no primeiro exercício (2002), em virtude do volume de negócios previsível, constante da declaração de inicio de actividade, como a Autora, no âmbito do contrato de prestação de serviços supra referido, determinara que devia ocorrer. 10. Para se manter dentro daquele regime de tributação, no exercício seguinte (2003), dado que o volume de negócios registado em 2002 não ultrapassara os 149.639,37 €, deveria a DD, Lda, ter entregue até 31 de Março de 2003 uma declaração de alteração. 11. A Autora, ao enviar a Declaração do Mod. 22 de IRC da DD, referente ao exercício de 2003, não procedeu à declaração de alteração do Modelo 22 de IRC (embora tivesse nela assinalado “regime geral”), o que era necessário para que aquela se integrasse no designado “regime geral”. 12. Em consequência directa e necessária disso, a DD foi enquadrada automaticamente no regime simplificado de determinação do lucro tributável, e, só quando esta foi notificada nos termos supra referidos em 6., é que a Autora detectou que não havia procedido à entrega da declaração de alteração do Modelo 22 do IRC. 13. Essa falta de entrega implicou que a DD tivesse que liquidar, com base no volume total de proveitos, a importância de 24.440,69 € respeitante a IRC, bem como a coima e os juros, no montante de 5.443,23 €, e respectiva derrama sobre os prejuízos fiscais acumulados (ano de 2002), abatidos na declaração Mod. 22 de IRC referentes ao exercício de 2003. 14. A DD interpelou a Autora para o pagamento daquelas quantias. III – 1. A questão essencial aqui a decidir é saber se uma sociedade comercial cujo objecto é a prestação de serviços na elaboração e organização da contabilidade, e que se vincula perante um terceiro a executar-lhe os actos de contabilidade, “assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal”, embora assumindo que a responsabilidade pela contabilidade é assumida porCC, Técnico Oficial de Contas (Cláusula PRIMEIRA do contrato junto a fls. 163 e 164), pode, com base no contrato de seguro facultativo que celebrou com uma seguradora, exigir desta o montante pago a um terceiro, seu cliente, por uma omissão imputável àquele TOC, não obstante a actividade deste último ter que ser, por imposição legal, exercida por uma pessoa individual e sujeita a um seguro obrigatório da sua responsabilidade civil. As instâncias deram resposta afirmativa a esta questão. Para se chegar a tal conclusão, na sentença proferida na 1ª instância escreveu-se: “Na verdade, e na medida que a R. celebrou com a A. um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional desta, se a responsabilidade por omissões do Técnico Oficial de Contas for imputável à A., também o é à R., por força daquele contrato de seguro, de natureza facultativa, e não obstante a eventual existência de um outro seguro de carácter obrigatório, que “segure” a actividade individual daquele TOC. A imperatividade da existência de seguros obrigatórios é determinada por razões de interesse e ordem públicos e os seguros de natureza facultativa, como o em causa nestes autos, é determinado por razões particulares, não impondo a obrigatoriedade da existência de um seguro, a inexistência de outros de natureza facultativa, sempre possíveis (claro que dentro dos limites estabelecidos para a validade do negócio jurídico), atento o princípio da liberdade contratual. Ora, a A. vinculou-se perante a empresa DD, Ldª, nos termos já supra referidos, a executar-lhe a contabilidade, ou seja, a desenvolver para esta uma actividade que implica a prática de funções exclusivas de um Técnico Oficial de Contas, nos termos do art.º 6º do D.L. 452/99, de 5/11. O contrato celebrado não está ferido de qualquer nulidade, quando é a própria A. que refere que em tudo que seja função exclusiva de TOC a responsabilidade é assumida por uma pessoa singular, mas interpretando tal declaração segundo as regras previstas pelos art.ºs 236º e 237º do Código Civil, o que a A. pretende é salvaguardar perante o cliente que as funções exclusivas de TOC não são por ela pessoalmente executadas, mas sim através de uma pessoa singular que preenche aquele requisito. Entre o cliente da A. e o referido TOC não existe qualquer relação contratual, não existem direitos ou obrigações recíprocas, as relações contratuais existentes são entre a A. e a DD, e entre aquela e o referido Técnico Oficial de Contas, sendo sempre o 3º elemento do “triângulo”, terceiro em relação a uma das partes naqueles contratos. O Técnico Oficial de Contas não é na verdade um comissário ou um funcionário da A. mas actua como seu auxiliar ou representante, sendo aquela responsável pelos actos deste, nos termos do art.º 800º do Código Civil, não integrando tal situação, qualquer violação do D.L. supra citado, nem sendo ilícita face à latitude que o nosso ordenamento jurídico confere à actuação por representantes ou auxiliares (veja-se art.º 1156º do Código Civil, aqui aplicável, por estarmos claramente perante um contrato de prestação de serviços celebrado pela A.). Assim, não está a situação em causa excluída do âmbito da cobertura do seguro celebrado com a R., nos termos da sua cláusula 2ª ou das suas condições particulares. Ora, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre a A. e a DD, Ldª, a primeira por omissão de uma conduta que lhe era exigível no âmbito dos serviços que prestava, causou prejuízos àquela empresa, omissão que se presume culposa (art.º 799º do C.C.), pelo que, incorreu na obrigação de a indemnizar, o que fez, depois de interpelada para tal. Assim, a R., que com ela co-assumiu a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional, tem, por força do contrato de seguro celebrado, que pagar-lhe a quantia despendida com essa indemnização, deduzida da franquia contratual (249,40 euros), e acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento (art.ºs 805º n.º 1 e 806º do C.C)”. 2. Pode ler-se no acórdão recorrido: “Dispunha o artº 2º, nº 1, do DL nº 265/95, que são funções do técnico oficial de contas assumir as responsabilidades pela regularidade fiscal das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais, e, acrescentam os artºs 3º e 4º, embora podendo exercer tais actividades em regime de trabalho dependente ou independente, bem como confiadas as aludidas funções a empresas de sociedades de profissionais, deveriam ser sempre assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas. O DL nº 452/99, que revogou o diploma mencionado imediatamente acima, e que como dissemos encontra-se ainda em vigor, estabelece agora que as funções dos técnicos oficiais de contas indicadas no artº 6º, nºs 1 e 2, são entre outras e com relevo na análise que fazemos, assinar conjuntamente com o representante legal das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, as respectivas declarações, bem como aquelas de consultoria, funções que podendo ser exercidas por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual, como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais, ou ainda no âmbito de prestação de contrato de trabalho, deve todavia o técnico oficial de contas assumir pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades, tal como preceitua o artº 7º, nºs 1 e 2, desse mesmo diploma. Exige o artº 52º, nº 4, também do DL nº 452/99, que esses mesmos técnicos subscrevam um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 €, portanto do ramo não vida, situando-se na responsabilidade civil geral, a que aludem os artºs 123º, nº 13 e 129º do DL nº 94/B/98, de 17.04, por forma a garantir tal responsabilidade. Ora, perante a evolução legislativa acima indicada, parece fácil concluir que aquando da celebração do contrato de seguro entre a A. e a R. a responsabilidade civil pelos actos relativos ao desempenho do objecto social da primeira, prestação de serviços na elaboração e organização de contabilidade, cabia por inteiro àquela, ainda que decorrentes da actividade dos respectivos funcionários, um deles um contabilista, designação genérica que tem a ver com o exercício de uma actividade e não tanto com a qualificação profissional daqueles que ao tempo eram graduados pelos institutos comerciais. Por via das alterações porém, feita a delimitação precisa dos actos próprios dos técnicos oficiais de contas, e estabelecida a responsabilidade por esses mesmos actos, passou a caber-lhes a responsabilidade pelos mesmos a título pessoal, ainda que exercidos no quadro de uma empresa, como sócios, administradores ou gerentes, como trabalhadores independentes ou no âmbito de um contrato de trabalho, donde nunca poderia a A. ser responsabilizada pelos danos decorrentes do erro na entrega caso o mesmo tivesse resultado de um acto que pudesse ser caracterizado como um acto próprio de técnico oficial de contas, cuja responsabilidade deveria ser imputada ao técnico que a assumiu, oCC, sendo esse o pressuposto em que assente a argumentação da apelante, e que de algum modo é também aquela da A. e da própria sentença, que não poderia prevalecer com tal fundamento, devendo ser outra a perspectiva na caracterização dos factos. Com efeito, resultou provado que “A DD, Ldª” iniciara a actividade, em 06/6/2002, tendo ficado enquadrada no regime normal de tributação em sede de IRC, no primeiro exercício (2002), em virtude do volume de negócios previsível, constante da declaração de início de actividade, como A., no âmbito do contrato de prestação, determinara que devia ocorrer, e que para se manter dentro desse regime de tributação no exercício seguinte (2003), dado o seu volume de negócios, deveria ter entregue até 31 de Março de 2003 uma declaração de alteração através da entrega de uma Declaração de Mod. 22 de IRC referente a tal exercício, e que a A., ao fazê-lo, não procedeu à declaração dessa alteração, embora tivesse nela assinalado “regime geral”, o que era necessário para que aquela se integrasse no designado “regime geral”. Foi pois em consequência directa e necessária disso, da não alteração da declaração, sublinhe-se, que a DD foi enquadrada automaticamente no regime simplificado de determinação do lucro tributável, e só quando esta foi notificada é que a A. detectou que não havia procedido à entrega da declaração de alteração do Modelo, vindo por isso a liquidar, com base no volume total de proveitos, a importância de 24.440,69 € respeitante a IRC, bem como a coima e os juros, no montante de 5.443,23 €. Pese embora a determinação do regime de tributação deva ser enquadrada como um acto próprio de um técnico oficial de contas, tendo pois a A. invadido tal competência com a indicação inicial sobre tal matéria, não é todavia aí que radica o acto lesivo, posto que não é suscitada qualquer censura quanto ao seu acerto, mas resulta antes da não alteração da declaração do Modelo 22, o que veio a provocar que a DD fosse incluída no regime simplificado, e é esse acto em concreto, de não alteração, que a nosso ver configura um acto material que se insere dentro do respectivo objecto social, serviços na elaboração e organização da contabilidade, bem como dentre aqueles que deveria praticar na execução do contrato de prestação de serviços, cujo incumprimento cabe dentro do risco garantido pelo contrato de seguro celebrado com a R./apelada, que deve ser accionado nos termos peticionados. Sendo a A. uma sociedade comercial que actua através dos seus funcionários e contabilista, o corpo do seu secretariado segundo foi declarado na proposta endereçada à R., e perante o contrato de prestação de serviços celebrado com a DD, responde perante esta pelos actos lesivos no cumprimento da obrigação, ainda que praticados por auxiliares, sobre a qual incide uma presunção de culpa, pois que nos encontramos dentro da responsabilidade contratual, nos termos dos artºs 1154º, 1165º, aplicável por força do artº 1156º, e 800º, nº 1, e 799º, nº 1, do CC. É certo que não podemos confundir a responsabilidade civil da sociedade A. com aquela do técnico oficial de contas, pese embora o risco do contrato de seguro celebrado com a R./apelante, aquilo que visava garantir, abrangia inicialmente a responsabilidade civil que actualmente é imposta a título pessoal ao técnico oficial de contas, que agora deve garantir a sua responsabilidade pessoal, e que sofreu a deslocação já indicada, porém não se trata aqui de responder pela indemnização dos danos causados pela A. por actos próprios desses mesmo técnicos, nem pela prática de actos praticados por técnico oficial de contas, nem, finalmente, há nesse contexto qualquer cláusula limitativa de responsabilidade a considerar nos termos do nº 2 do mencionado artº 800º do CC”. 3. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (cfr. seu artigo 1º), “A figura do técnico de contas foi institucionalizada através do Código da Contribuição Industrial e tinha em vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas de profissionais devidamente credenciados. Obrigação idêntica foi sendo mantida, expressa ou tacitamente, nos códigos que se lhe seguiram, com especial relevo para a manutenção dessa mesma obrigação no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”. O artigo 2º do citado diploma prescreve que “Ficam sujeitas à obrigação de disporem de técnico oficial de contas as entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada”. Tal diploma foi substituído pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro, o qual, no seu artigo 2º, aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC). O nº 1 do artigo 3º estabelece que “As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas”. As funções dos técnicos oficiais de contas constam do artigo 6º do ECTOC. Sobre os modos de exercício da sua actividade, refere o artigo 7º o seguinte: “1 – Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade: a) Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual; b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais; c) Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de técnico oficial de contas na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local; d) No âmbito da prestação de um contrato de trabalho individual celebrado com outro técnico oficial de contas, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual. 2 – Os técnicos de oficiais de contas que exerçam as respectivas funções em empresas de prestação de serviços ou em sociedades de profissionais devem assumir, pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades”. “Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, de valor nunca inferior a 50 000 euros” – artigo 52º, nº 4. O contrato de seguro celebrado entre as aqui Autora e Ré reporta-se a 28 de Setembro de 1992, altura em que a prestação de serviços na elaboração e organização da contabilidade cabia por inteiro àquela. Constata-se da evolução legislativa verificada posteriormente que determinadas funções passaram a exigir a intervenção de um técnico de contas. Logo, a Autora teve de passar a ter a colaboração de um técnico de contas, o que já era necessário aquando da celebração do contrato de prestação de serviços com a DD, Lda. Sendo assim, o técnico de contas que prestava serviços para a Autora passou a actuar como um seu auxiliar. Segundo o nº 1 do artigo 800º do Código Civil, “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”. Daqui decorre que a aqui Autora se tornou responsável perante a sua cliente DD, Lda, do acto lesivo praticado pelo técnico de contas que utilizava no cumprimento das suas obrigações perante aquela, no âmbito do contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado. A ser assim, e tendo em conta que entre a Autora e a Ré vigorava, então, um contrato de seguro, pelo qual a seguradora se responsabilizava pelo pagamento de quaisquer danos resultantes de quaisquer serviços relacionados com a actividade profissional da Autora, designadamente na modalidade da contabilidade dos seus clientes, não pode deixar de concluir-se que se mostra transferida para a Ré a responsabilidade civil pelo sinistro dos presentes autos, como bem se entendeu nas instâncias. 4. Decorre, pois, do exposto que não colhem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido terá de ser mantido. IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009 Moreira Camilo (relator) Urbano Dias Paulo Sá |