Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003354 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198012120001684 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N302 ANO1981 PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A caducidade da providencia de suspensão do despedimento, prevista no artigo 11, n. 9, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do artigo unico da Lei n. 48/77, de 11 de Julho, pode e deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. II - O campo de aplicação do artigo 3 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro, e mais amplo do que o do artigo 2 do mesmo diploma. Enquanto no artigo 2 referido se atende apenas aos processos pendentes nas Comissões de Conciliação e Julgamento, no artigo 3, pretendeu-se abranger os casos que eram da competencia das Comissões de Conciliação e Julgamento embora nelas não tivessem dado entrada desde 31 de Julho de 1978. | ||