Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000168
Nº Convencional: JSTJ00003354
Relator: MELO FRANCO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ198012120001684
Data do Acordão: 12/12/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N302 ANO1981 PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A caducidade da providencia de suspensão do despedimento, prevista no artigo 11, n. 9, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do artigo unico da Lei n.
48/77, de 11 de Julho, pode e deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
II - O campo de aplicação do artigo 3 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro, e mais amplo do que o do artigo 2 do mesmo diploma. Enquanto no artigo 2 referido se atende apenas aos processos pendentes nas Comissões de Conciliação e Julgamento, no artigo 3, pretendeu-se abranger os casos que eram da competencia das Comissões de Conciliação e Julgamento embora nelas não tivessem dado entrada desde 31 de Julho de 1978.