Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4067/17.4T8VNG.P2-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ACORDO DE PRÉ-REFORMA
PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I- Se a convenção coletiva prevê que o complemento de reforma que o empregador se obriga a pagar será calculado em função do “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional” e se o empregador e o trabalhador celebram um acordo de pré-reforma que se traduz na suspensão do contrato de trabalho, há que considerar, em sede de interpretação da convenção coletiva, que o vencimento relevante será o auferido no último mês antes da transição para a pré-reforma, uma vez que no período de suspensão do contrato não há atividade profissional e que outra interpretação não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula.

II- Mas os contratos individuais de trabalho podem afastar-se em sentido mais favorável para o trabalhador do disposto na convenção coletiva (artigo 476.º do CT) e idêntica possibilidade deve ser reconhecida ao acordo de pré-reforma, como acordo entre empregador e trabalhador.

III- Se no próprio acordo de pré-reforma o empregador garantiu ao trabalhador condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até atingir a idade mínima legal de reforma, mormente quanto ao complemento da pensão de reforma, então haverá que atender para a fixação desse complemento à retribuição ilíquida que o trabalhador auferiria no momento da cessação do contrato, como se estivesse em atividade, desde que tal retribuição seja superior à que auferia no momento em que se iniciou a pré-reforma.

Decisão Texto Integral:






SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4.ª Secção Social


Processo 4067/17.4T8VNG.P2-A.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

AA, BB, CC e DD, intentaram a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra "Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A." e " Portugal Telecom SGPS, S. A.", peticionando a condenação destas a, no que se atém ao 1.º Autor, cujo recurso de revista foi o único a ser admitido, pagar-lhe todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de € 30.171,60 (trinta mil cento e setenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescidos das atualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que à data da propositura da ação ascendiam a € 3.908,84, e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou as Rés, relativamente ao 1.º Autor a pagar-lhe “todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 30.171,606 (trinta mil cento e setenta c um euros e sessenta cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efetivo e integral pagamento”.

Inconformada a Ré Meo-Serviços de Comunicação e Multimédia, S. A., apelou.

Foi proferido Acórdão que decidiu não admitir o recurso no que respeitava à condenação das Rés nos pedidos formulados pelos segundo e quarto Autores, e anulou a decisão recorrida “devendo o Mmo. Juiz a quo proceder a julgamento para apuramento da matéria alegada nos artigos 242 e 322 da petição e nos artigos 122 e 132 da contestação – tendo em vista apurar-se o montante da última retribuição mensal ilíquida auferida por cada um dos Autores, antes do início da pré-reforma, devendo outrossim ficar assente o montante da última prestação de pré-reforma auferida por cada –, devendo, ainda, e a final, proferir nova decisão”.

Remetidos os autos à 1.ª instância e realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou solidariamente as Rés a pagarem ao 1.ª Autor AA, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante global de € 30.171,606 (trinta mil cento e setenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, à razão mensal de € 335,246, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento”.

A 1.ª e a 2.ª Rés apelaram.

O 1.º e 3.ª Autores contra-alegaram.

O Tribunal da Relação veio a proferir Acórdão que confirmou a sentença recorrida.

O dispositivo tem o seguinte teor:

“Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação no seguinte:

4.1. Recurso da Ré Pharol, SGPS., SA:

a) Julga-se não verificada a nulidade da sentença;
b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito.
4.2. Recurso da Ré Meo – Comunicações e Multimedia, S.A.:
a) Julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito.
c) Não se anota má-fé da Ré Meo - Serviços de Comunicações e Multimedia, S.A.

Em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas de cada um dos recursos a cargo das respetivas recorrentes, atento o decaimento (…)”.

Ainda inconformada a 1.ª Ré interpôs recurso de revista excecional.

A revista excecional foi admitida pela Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social deste Supremo Tribunal.

Nas Conclusões do seu recurso, além daquelas que se reportam à contradição alegada entre Acórdão recorrido e Acórdão fundamento (Conclusões 4 a 18), o Recorrente invoca as regras de interpretação da convenção coletiva, interpretação que deve fazer-se recorrendo aos mesmos critérios que a interpretação da lei, nomeadamente atendendo ao artigo 9.º do Código Civil (Conclusões 19 e 20), ao facto de a redação da cláusula do acordo de empresa se manter inalterada há mais de três décadas (Conclusões 21 a 24).

O 1.º Autor apresentou as suas contra-alegações.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a Revista.


2. Fundamentação

De Facto

Foi a seguinte a matéria dada como provada nas instâncias:

a) O autor AA (a partir daqui designado por 1.º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade "TLP-Telefones de Lisboa e Porto" em 16 de junho de 1972.

b) O autor CC (a partir daqui designado por 3.º Autor) foi admitido ao serviço da sociedade "TLP - Telefones de Lisboa e Porto" em 01 de abril de 1973.

c) Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n2 122/94 de 14/05, foi operada a fusão entre as sociedades "TLP - Telefones de Lisboa e Porto, SA", "Telecom, SA" e "Teledifusora de Portugal, SA", de que resultou a constituição da sociedade "Portugal Telecom, SA".

d) Na sequência da reestruturação decretada pelo Decreto-Lei n.º 219/2000, de 09/09, foi criada a sociedade "PT Comunicações, SA", para a qual os Autores foram transferidos.

e) Ainda no âmbito da referida reestruturação foram alterados os estatutos da "Portugal Telecom, SA", a qual passou a ter a forma e o objeto de sociedade gestora de participações sociais e adotara denominação de "Portugal Telecom, SGPS, SA".

f) Posteriormente, a "PT Comunicações, SA" passou a denominar-se "MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.

g) No ano de 2015 a "Portugal Telecom, SGPS, SA" passou a denominar-se "Pharol, SGPS, SA".

h) No ano de 1995 o 1.º Autor era associado do "Sindetelco" (Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações) e o 3.º Autor era associado do "STN - Sindicato dos Telefonistas do Norte".

i) O 1.º Autor nasceu em .../.../1947.

j) O 3 Autor nasceu em .../.../1946.

k) No dia 29 de maio de 2003 a 1.ª Ré e o 1.º Autor subscreveram um documento denominado "Acordo de pré-reforma", junto a fls. 281 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:

"(...) 1º Por efeito do presente Acordo o contrato de trabalho do 2 outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação.

2º Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1.ª outorgante pagará ao 2.º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de € 2 375,46€, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo.

3º A título substitutivo dos subsídios de férias e de Natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de julho e de novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (...).

4º O montante da prestação de pré-reforma será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualízação dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (...)".

10º O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares

l) A 1.ª Ré e o 3.º Autor subscreveram um documento denominado "Acordo", junto de fls. 291 verso a 293 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:

"(...} 1.º Por efeito do presente Acordo (...) o contrato de trabalho do 25 outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela.

2 Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a lã outorgante pagará ao 2e outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de 423.665$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo.

3º A título substitutivo dos subsídios de férias e de Natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respetivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (...).

4º O montante da prestação referida na cláusula 2^ será atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.

(...)

1. Logo que o 2.º Outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto-Lei n9 261/91, de 25 de julho (...) o trabalhador passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo.
2. A partir da data referida no número anterior, o trabalhador auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras atualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2.ª.
(...)

10.º Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições básicas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares.

m) Em outubro de 2010 a 1.ª Ré pagou ao 1.º Autor a quantia ilíquida de € 2.615,38, a título de prestação de pré-reforma, calculada com referência a uma retribuição base de € 3.269,23.

n) Em março de 2011 a 1.ª Ré pagou ao 3.9 Autor a quantia ilíquida de € 2.394,56, a título de prestação de pré-reforma, calculada com referência a uma retribuição base de € 3.205,57.

o) O 1.º Autor cessou a sua atividade profissional na 1.ª Ré em 30/11/2010, data em que passou à situação de reforma.

p) A partir da data mencionada em k) o 1.º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de € 2.280,14

q) O 3º Autor cessou a sua atividade profissional na ia Ré em 10/04/2011, data em que passou à Situação de reforma,

r) A partir da data mencionada em l) o 3.º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de € 2.464,42.

De Direito

Como o Recorrente expressamente afirma, o presente recurso apenas abrange a Decisão proferida relativamente ao Autor AA e cinge-se exclusivamente a uma questão, a saber, o que se deve entender por "último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa", fórmula constante do ponto 1.1 do Anexo VIII do Acordo de Empresa: trata-se do montante auferido pelo trabalhador antes do início da suspensão do contrato de trabalho, como se afirmou no Acórdão fundamento, ou antes do montante auferido pelo trabalhador, em situação de pré-reforma, no mês anterior à data da sua reforma (como decidiu o Acórdão recorrido).

O 1.º Acordo de Empresa da "Portugal Telecom",
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 3, 1.
a Série, de 12/01/1995, dispõe, com efeito, no seu anexo VIII, que os autores (filiados em sindicato outorgante) têm direito a um complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes:

"(...) 1.1 - O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A) % até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data, sendo "A" o número de anos de serviço (tempo de serviço).

1.2 Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fração igual ou superior a 6 meses.

1.3 Esta concessão será atribuída a partir da dala em que o trabalhador se reforme.”.

O Acórdão recorrido atendeu a que “nos acordos de pré-reforma celebrados entre as partes ficou expressamente consignado que o montante da prestação de pré-reforma seria atualizado anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos”.

Invocou um outro Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto a 08.03.2019, no processo n.º 9850/17.8T8VNG.P1, em que também se abordou a questão da interpretação da cláusula constante do anexo VIII, do referido Acordo de Empresa, tendo-se aludido à necessidade de uma interpretação teleológica: “O propósito do complemento de reforma (...) instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recente - e a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior".

Além da referida interpretação teleológica o Acórdão recorrido, tal como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2019 já citado, atribuem relevância às cláusulas do acordo de pré-reforma.

Importa, antes de mais, sublinhar que é jurisprudência reiterada e pacífica deste Tribunal que na interpretação das convenções coletivas, pelo menos na parte normativa, deve recorrer-se aos critérios hermenêuticos da interpretação da lei. Assim, a letra da convenção representa o ponto de partida da interpretação, mas também o limite da mesma, já que não pode ser sustentada uma interpretação que não tenha o mínimo de apoio ou correspondência na letra da cláusula.

A cláusula do acordo de empresa refere-se ao “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional”.

No acordo de pré-reforma que se traduza em uma suspensão do contrato de trabalho desaparece o dever do trabalhador de realizar a sua prestação laboral. Assim, não há contrapartida do trabalho, não assumindo o pagamento pelo empregador da prestação a que se obrigou pelo acordo de pré-reforma natureza retributiva. Mas, e sobretudo, a atividade profissional cessa com a suspensão do contrato de trabalho – o facto o) assume natureza conclusiva, não se tratando, em rigor de um genuíno facto e traduzindo-se o acordo de pré-reforma em uma suspensão do contrato de trabalho, e não em uma redução do período normal de trabalho, a atividade profissional do trabalhador cessa com o início da pré-reforma. Por conseguinte, no que se atém à interpretação da convenção coletiva a solução correta é a do Acórdão fundamento, havendo que atender ao montante da última retribuição auferida pelo trabalhador quando passou para a situação de pré-reforma, uma vez que cessação da atividade profissional não é sinónimo de cessação do contrato de trabalho. E a invocação de uma interpretação atualista ou teleológica não permite superar o obstáculo colocado pela letra da cláusula e a necessidade de que a interpretação tenha o mínimo de apoio nessa mesma letra.

Todavia, e se as cláusulas do acordo de pré-reforma não podem servir para interpretar a convenção coletiva, tratando-se de fontes distintas, é também exato que a nossa lei (artigo 476.º do CT) permite que o contrato individual de trabalho se afaste da convenção coletiva em sentido mais favorável (é precisamente o princípio do tratamento mais favorável). O acordo de pré-reforma é um acordo entre empregador e trabalhador que, de algum modo, se enxerta ou insere no próprio contrato de trabalho e também ele pode consagrar uma solução mais favorável que a convenção coletiva. Se a cláusula de atualização não tem esse sentido já que o facto de o empregador se obrigar a atualizar a prestação de pré-reforma não acarreta necessariamente consequências para o complemento de reforma, tratando-se, aliás, de prestações de natureza distinta, o mesmo não se dirá da cláusula 10.º do acordo de pré-reforma referida no facto K: “O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” (sublinhado nosso).

Como se vê, no próprio acordo de pré-reforma o empregador assume a obrigação de (“garante”) tratar o trabalhador para efeitos de complemento da pensão de reforma como se ele se tivesse mantido no ativo até à data da cessação do contrato de trabalho. A fonte desta vinculação não está no acordo de empresa, mas no acordo individual de pré-reforma, mais favorável, e no princípio pacta sunt servanda.

Pelo que há que manter a decisão do Acórdão recorrido, ainda que com fundamentação diversa.

3. Decisão: Negada a revista

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 12 de outubro de 2022

Júlio Vieira Gomes (Relator)

Francisco Marcolino

Ramalho Pinto