Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012239 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACTO INUTIL CAUSA DE PEDIR RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE LETRA COMUNHÃO GERAL DE BENS DIVIDA DE CONJUGES JUROS CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100742411 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão sobre o pedido de alteração das respostas aos quesitos, nos termos do artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil, implica a apreciação de materia de facto da exclusiva competencia da Relação. Ao Supremo, como Tribunal de revista, cabe, no entanto, apreciar a questão relativa ao bom (ou mau) uso que a Relação tenha feito, ou deixado de fazer, da faculdade que ali lhe e conferida, isto e, a questão de saber se, ao alterar as respostas aos quesitos, o fez por qualquer dos fundamentos previstos em tal normativo, ou se, ao negar a alteração, não tera deixado indevidamente de considerar qualquer deles, o que e ja materia de direito. II - Uma vez reconhecido que, ao contrario do decidido na 1 Instancia, determinado quesito deveria ter obtido resposta negativa, a respectiva alteração deveria fazer-se em cumprimento do disposto no artigo 712 n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil, independentemente de isso poder, ou não, ter influencia na decisão do pleito, dado que esta apreciação teria o seu lugar proprio na sentença, não podendo assim a alteração ser considerada como acto inutil e incluido na abrangencia do artigo 137 do mesmo diploma. III - Tendo o autor recebido letras do aceite do reu, não como pagamento, mas como garantia "pro solvendo", do pagamento do preço de uma cessão, ao reu, da sua quota em determinada sociedade, era-lhe licito optar, como causa de pedir, pela invocação da relação subjacente, o que fez, não tendo assim a acção a natureza de cambiaria. IV - Sendo o reu-marido casado sob o regime de comunhão geral de bens com a re-mulher, a divida do pagamento do preço da cessão, comunicou-se a esta nos termos do artigo 1691 n. 1, alinea c), do Codigo Civil. V - Não tendo a acção natureza cambiaria, por não terem sido as letras a causa de pedir, não e de por a questão de apenas serem devidos os juros previstos no n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. VI - A determinação da responsabilidade por custas não se afere apenas em função do pedido quando sejam varios os demandados, mas tambem e simultaneamente, do que se tenha decidido em relação a cada um deles, sendo inaplicavel o preceito do n. 2 do artigo 43 do Codigo das Custas Judiciais que so aos incidentes diz respeito. | ||