Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRABALHADOR PRÉ-REFORMA ACTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501120030384 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7443/04 | ||
| Data: | 12/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Constando da cláusula 2.ª do acordo de pré-reforma que a prestação inicial tinha tido por base a última retribuição ilíquida por aquele auferida (incluindo a remuneração de base e os demais componentes fixas) e constando da cláusula 3.ª que o valor ilíquido mensal da prestação referida na cl.ª 2.ª correspondia a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o trabalhador receberia se estivesse no activo e constando, ainda, do n.º 1 da cl.ª 4.ª, que a prestação de pré-reforma seria actualizada anualmente segundo os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido um valor líquido apurado nos termos da cl.ª 3.ª, tal significa que da actualização efectuada segundo os critérios da lei (ou seja, em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação) não pode resultar um valor líquido inferior ao que resultaria da aplicação da percentagem levada em conta no cálculo da prestação inicial sobre a retribuição líquida que o trabalhador receberia, à data da actualização, caso estivesse ao serviço. 2. Deste modo, as anuidades, criadas por Protocolo celebrado entre a TAP e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores, posteriormente aos acordos de pré-reforma, para substituir o regime de diuturnidades que até então vigorava, devem ser levadas em conta na actualização da prestação de pré-reforma, uma vez que o trabalhador na pré-reforma a elas teria direito, se estivesse no activo. 3. O Protocolo em questão, sendo uma convenção colectiva, só tem aplicação no que diz respeito às suas cláusulas contratuais (normativas) depois de publicado no BTE, o que no caso não aconteceu. 4. Mas ainda que tivesse sido publicado, não seria aplicável ao caso, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque as convenções colectivas, aplicando-se embora aos contratos de trabalho em curso no seu âmbito, aquando da sua entrada em vigor, não podem revogar cláusulas insertas nos contratos de trabalho que sejam mais favoráveis para os respectivos trabalhadores do que as nelas estabelecidas. Em segundo lugar, porque o contrato de pré-reforma não é um contrato de trabalho. 5. Não actua com abuso de direito, o trabalhador que se limita a exigir do empregador o cumprimento pontual do acordo de pré-reforma que com ele tinha celebrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B e C, melhor identificados nos autos, propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa (2.º juízo, 1.ª secção, proc. 295/02) a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra "D", S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes as importâncias vencidas e vincendas a partir de 1 de Novembro de 1997 que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de diferenças nas prestações de pré--reforma que lhes eram devidas. Para tanto, alegaram, em resumo, ter celebrado com a ré um acordo de pré-reforma, nos termos do qual esta se obrigou a pagar-lhes uma prestação mensal, correspondente, respectivamente, a 75%, 85% e 100% da retribuição líquida que por cada um deles era auferida, prestação essa que devia ser anualmente actualizada, de modo a que o seu montante correspondesse às respectivas percentagens da retribuição que cada um deles receberia à data da actualização, caso estivesse no activo; que, aquando da celebração do acordo, faziam parte da sua retribuição determinadas (diuturnidades da companhia (DC) e diuturnidades de função (DF)), diuturnidades essas que entraram no cômputo da prestação inicial; que em 1 de Novembro de 1997, aquelas diuturnidades foram substituídas por um sistema de anuidades, nos termos do Protocolo então celebrado entre a ré e os sindicatos representativos do pessoal de terra, deixando a ré de levar em conta as referidas anuidades nas actualizações das suas prestações de pré-reforma, sendo certo que por eles seriam recebidas caso estivesse no activo. Frustrada a audiência de partes, a ré contestou por impugnação (alegando, em resumo, que, nos termos do acordo celebrado com cada um dos autores, a prestação de pré-reforma inicialmente estabelecida só era actualizável nos termos da lei, ou seja, nos termos da taxa do aumento geral dos trabalhadores no activo ou da taxa de inflação) e por excepção (arguindo a prescrição dos créditos reclamados pelas autoras C e B). No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedente a excepção da prescrição, tendo a ré interposto recurso dessa decisão, recurso esse que, todavia, não chegou a ser apreciado, por razões que agora não interessam. Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa (proc. n.º 7443/03, 4.ª secção) confirmou a sentença. Continuando inconformada, a ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1) A questão de estarem os recorridos ou não excluídos expressamente no clausulado dos Protocolos, que o acórdão recorrido suscita, não tem razão de ser, já que nada consta dos factos provados acerca do que o clausulado dos Protocolos contém ou deixa de conter. O que se provou, e aqui interessa, é o que consta dos factos assentes sob os n.ºs 25 a 27. 2) O facto - reconhecido pelo acórdão recorrido - de os Protocolos terem a natureza de convenção colectiva e de terem sido subscritos pelos representantes sindicais dos recorridos não é neutralizado pelos art.ºs. 13.º da LCT e 14.º da LRCT, já que entre os Protocolos e os acordos de pré-reforma não há uma pretensão de aplicação concorrente. 3) Ao contrário, os Protocolos definem o seu próprio âmbito de aplicação com exclusão dos Recorridos, e foram os próprios Recorridos, através dos seus representantes sindicais, quem assim estipulou, já que as diuturnidades visavam, designadamente, compensar o pessoal no activo de uma maior produtividade imposta, justamente pela saída do activo de vários trabalhadores, incluindo os recorridos. 4) Sendo filiados em sindicatos outorgantes, não podem os ora Recorridos vir invocar em juízo norma constante dos Protocolos em causa (a que consagra as anuidades em substituição das diuturnidades) em sentido oposto ao que deles mesmos resulta, ou seja, não podem os Recorridos, que não estavam no activo, pedir que se lhes aplique, mediante revisão da prestação de pré-reforma, algo que foi, pelos seus próprios representantes, negociado e consagrado apenas para os trabalhadores que permaneceram no activo, com exclusão deles próprios. 5) Mesmo que se entenda que da interpretação dos acordos de pré-reforma resulta terem eles direito a actualizações da prestação de pré-reforma (para além das anuais gerais) em paralelo com as do pessoal no activo, esse direito estaria a ser exercido em clamoroso desvio do seu fim social e económico se se dirige a vantagem que o pessoal do activo obteve por estar no activo, e por causa da saída do activo dos Recorridos, e que foi negociada com os próprios representantes sindicais dos Recorridos, que desejaram que estes não tivessem direito a ela. 6) Juridicamente, a atribuição do direito às diuturnidades apenas ao pessoal de terra no activo, com exclusão do pessoal em situação de suspensão de contrato de trabalho ("pré-pré-reforma") ou em situação de pré-reforma, foi imputável à vontade dos próprios recorridos, por funcionamento do mecanismo da representação sindical. 7) A confiança da Recorrente, em como, estando a negociar com os representantes sindicais dos recorridos, estes não exigiriam depois aquilo que estavam a considerar não lhes ser devido, está a ser frustrada com a conduta dos Recorridos. 8) A tutela da confiança é um dos afloramentos do princípio da boa fé, pelo que também por esta via ocorre abuso do direito dos Recorridos. 9) A pretensão dos Recorridos violenta por isso a letra e o espírito dos protocolos em causa, e qualquer solução de Direito que permita contornar a eficácia normativa dos mesmos protocolos sobre a relação contratual entre Recorrente e Recorridos importará a violação do art. 56°, n.ºs 1 e 3 da CRP e constituirá abuso de direito, de acordo com o art. 334.º do Cód. Civil, porquanto atinge a confiança depositada pela Recorrente no comportamento negocial dos sindicatos representativos dos Recorridos relativamente ao conteúdo dos Protocolos em questão e excede clamorosamente o fim do seu direito a actualizações - sem conceder quanto à sua existência. 10) Pelas mesmas razões, a interpretação dos Protocolos implicada na pretensão dos Recorridos é impossível, porque, no quadro fáctico em causa, a recorrente não podia, razoavelmente contar com a mesma (art. 236.º do Cód. Civil): se era pressuposto do regime protocolar a constatação do aumento da produtividade do pessoal de terra no activo, como consequência das drásticas reduções de pessoal então em curso, então as diuturnidades instituídas apenas poderiam beneficiar esse pessoal no activo e um declaratário normal, perante esta situação, jamais admitiria que as mesmas diuturnidades afinal também pudessem beneficiar o pessoal objecto daquela redução, agora improdutivo, como seja o caso dos Recorridos. 11) Esse benefício importaria na fixação de um sentido às estipulações contratuais da recorrente com que ela não poderia, razoavelmente, contar: que os efectivos abatidos (caso dos recorridos) não auferissem a nova anuidade e apenas a recebessem os trabalhadores permanecendo no activo foi pressuposto da sua instituição. 12) A decisão impugnada viola ainda a parte final do n° 1 do art. 236.º do Cód. Civil porquanto, dada a matéria de facto provada, designadamente a aludida confiança no comportamento da contraparte - é de concluir que a Recorrente não podia, razoavelmente, contar com a interpretação segundo a qual o regime protocolar de anuidades, negociado e acordado apenas para os trabalhadores no activo por causa da redução de efectivos levada a cabo (mediante reformas, pré-reformas e suspensões de contrato), também era afinal de reconhecer e atribuir a estes efectivos reduzidos - ou seja, aos Recorridos. 13) Igualmente se mostram erradamente manuseadas as regras dos art.ºs 236.º a 238.º do Cód. Civil, no que respeita ao clausulado do acordo de pré-reforma atinente à actualização da pré-reforma, pois resultou delas interpretação contraditória que, por isso, se não pode aceitar. 14) A cláusula 3.ª do acordo, para que remete o n° 1 da cláusula 4.ª, não é uma cláusula de actualização e mal se compreende que tendo ambas as partes estabelecido expressamente uma cláusula para o efeito (a 4.ª), nela não tivessem incluído um número, caso fosse a vontade de ambas, onde se dispusesse que a prestação de pré-reforma seria ainda actualizada sempre que houvesse um qualquer aumento retributivo do pessoal no activo. 15) Retirar do teor da cláusula 3.ª a conclusão da necessidade de sistemático recálculo da prestação por referência a uma situação virtual, extravasa a letra e o alcance da cláusula em apreço, não correspondendo minimamente à vontade negocial validamente expressa nos contratos. 16) Quer o clausulado contratual, quer a cláusula 101.ª, n° 2, do AE aplicável (BTE n° 41, de 08/11/97) apontam no sentido oposto ao reclamado pelos apelados e decidido na sentença. 17) Além do que, a apontada contradição obrigaria à aplicação do art. 237.º do Cód. Civil, para apurar o sentido da declaração negocial, e este, quer se considere o contrato gratuito, quer se considere oneroso, implica sempre um julgamento em favor da tese da R. 18) O acórdão recorrido violou os art.ºs 13.º da LCT, 14.º da LRCT, 56.º da CRP, e 236.º a 238.º e 334.º do Cód. Civil e deve ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente de todos os pedidos. Nestes termos, Deve ser concedida a revista, anulando-se o acórdão recorrido, e absolvendo-se a recorrente do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA! Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos, que este tribunal tem de acatar por não ocorrer nenhuma das situações previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C.: 1. Ao autores foram admitidos ao serviço da ré, respectivamente em 16.11.78, 1.10.70 e 23.6.59 e por conta e sob a direcção desta passaram a trabalhar. 2. Tinham ultimamente as seguintes categorias profissionais: 1.º autor - Técnico de Reparação e Tratamento de Material Aeronáutico; 2.º autor - Técnico Comercial Grau III, 3.º autor - Técnico de Tráfico. 3. À data em que foram celebrados os protocolos referidos em 19, os AA. eram filiados nos seguintes sindicatos: o 1.º autor no SITAVA (sindicato dos trabalhadores de aviação e aeroportos) e as restantes no SQAC (sindicato dos quadros da aviação comercial). 4. A Ré, desde 1967, atribui a todos os trabalhadores, na situação de reforma por velhice ou invalidez, um complemento de reforma. 5. Desde, pelo menos 1990, a Ré tem incentivado as situações de cessação e/ou suspensão do contrato de trabalho dos seus efectivos. 6. A Ré acordou em pagar aos trabalhadores ao seu serviço, que requeressem a passagem à situação de reforma, um complemento de reforma. 7. A Ré concedia estímulos aos trabalhadores que cessassem ou suspendessem os seus contratos de trabalho. 8. Aos trabalhadores que perfizessem 60 ou 65 anos de idade, dependendo da idade legal de reforma para os trabalhadores da TAP, e requeressem a passagem à reforma, a Ré garantia um complemento de reforma. 9. A pensão total de reforma era calculada de acordo com a seguinte fórmula quanto aos autores, pessoal de terra: PTR = (RB +DC +DF) x 0,04 x N, em que: PTR - pensão total de reforma; RB - retribuição base mínima (tabela salarial geral); DC - diuturnidades da Companhia vencidas; DF - diuturnidades de função vencidas; VF - vencimento fixo; VS - vencimento de senoridade; SC - senoridade de chefia; VB - vencimento base; VE - vencimento de exercício; N - número de anos (ou fracção) de serviço (com limite máximo de 20 anos). 10. O complemento TAP de reforma era calculado pela fórmula: CR = PTR - PR, em que CR - complemento TAP de reforma; PTR - pensão total de reforma e PR - pensão de reforma (inicial) da Segurança Social (ou montante de pensão de reforma unificada, nos casos em que possa ser pedida). 11. O valor do complemento seria actualizado sempre e na mesma medida em que o fossem as remunerações base mínimas dos trabalhadores no activo, sendo aplicável a percentagem de aumento global dessas remunerações. 12. Aos trabalhadores entre os 55 anos e os 59 anos e, em alguns casos, a trabalhadores com idade inferior a 55 anos, a TAP concedia até à idade da reforma uma situação de pré-reforma, com suspensão do contrato de trabalho e pagamento de prestação. 13. Nessa situação, a Ré atribuía uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses por ano, cujo montante líquido era calculado sobre a prestação líquida auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfaz a idade requerida, mediante a aplicação de uma percentagem variável, designadamente, com a antiguidade do trabalhador. 14. Na circular C4/14/96, a proposta oferecida pela Ré, emanada do Conselho de Administração, foi a seguinte: "2. Pré-reformas (...) 2.2. O regime de pré-reforma, que se mantém inalterado e continuará em vigor, oferece: a) Uma prestação de pré-reforma, paga 14 meses em cada ano, cujo montante líquido, calculado sobre a retribuição líquida total auferida no termo do semestre em que o trabalhador perfaz a idade requerida, varia de acordo com a antiguidade do trabalhador também nessa data conforme a tabela seguinte: (...) b) Descontos para a segurança social (TSU) calculados sobre a retribuição do activo, pelo que não é prejudicada a constituição das pensões de reforma do Estado. (...) 2. 3. São beneficiários da possibilidade de passagem à pré-reforma: a) Os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos; b) Os trabalhadores com idade igual ou superior a 52 anos, em 31/12/95 e que: (...)" 15. Mais garantia a Ré a actualização anual, em 1 de Janeiro de cada ano, da prestação de pré-reforma.
«Cl.ª 1.ª A 1.ª outorgante e o 2.º outorgante acordam na suspensão do contrato individual de trabalho entre ambos existente, com efeitos a partir do dia 01 de Junho de 1997, inclusive, data em que o 2.º outorgante passará à situação de pré-reforma, nos termos do presente acordo e do disposto no Decreto-Lei n.º 261/91 de 25 de Julho.Cl.ª 2.ª 1. A partir da data referida na cláusula anterior, a 1.ª outorgante pagará mensalmente ao 2.º outorgante a prestação ilíquida de pré-reforma de Esc. 119.009 (cento e dezanove mil e nove escudos) cujo valor líquido é igual ao valor líquido da prestação retributiva que vinha recebendo.2. No cálculo da prestação ilíquida de pré-reforma referida no n.º 1 desta cláusula tomou-se por base a última retribuição ilíquida pelo 2.º outorgante auferida, no montante de Esc. 189.000$00 (cento e oitenta e nove mil escudos) mensais (remuneração de base acrescida das demais componentes fixas). 3. A prestação de pré-reforma será paga 14 meses em cada ano, incluindo os equivalentes ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, cujo pagamento terá lugar em Junho e Dezembro, respectivamente. No mês seguinte ao da entrada na pré-reforma será pago o período de férias vencidas e vincendas e correspondente subsídio; consequentemente, no caso de passagem à pré-reforma, a prestação de Junho nunca será paga em dobro. Quando no ano de entrada na pré-reforma o trabalhador já tiver recebido o subsídio de Natal, também não lhe é devida a prestação em dobro, no mês de Dezembro. 4. A TAP depositará mensalmente na conta bancária do 2.º outorgante o valor líquido resultante da prestação ilíquida da pré-reforma. Cl.ª 3.ª O valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma referido na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem (75%) do valor da retribuição líquida que o 2.º outorgante receberia se estivesse no activo, acrescida dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais.Cl.ª 4.ª 1. A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2.º outorgante um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª.2. A 1.ª actualização será sempre feita com produção de efeitos ao dia 01 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da passagem à situação de pré-reforma, aplicando-se uma percentagem igual à do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa de inflação verificada no período decorrido entre a data da passagem à situação de pré-reforma e o dia 31 de Dezembro desse ano. 3. A 2.ª actualização e subsequentes serão sempre feitas com produção de efeitos ao dia 1 de Janeiro dos anos seguintes ao da anterior actualização, aplicando-se à pensão que vinha sendo paga uma percentagem igual à dos aumentos dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à taxa de inflação.» A solução da questão agora em apreço passa pela interpretação das cláusulas transcritas, mais concretamente, pela interpretação da cláusula 4.ª. Ora, tendo presente que esse labor interpretativo há-de ser levado a cabo tendo em conta o disposto nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do C. C., importa começar por salientar que os n.ºs 2 e 3 da referida cláusula parecem dar razão à ré, na medida em que neles se diz que as actualizações serão feitas mediante a aplicação de uma percentagem igual à do aumento dos salários dos trabalhadores no activo ou, caso não tenha lugar esse aumento, à da taxa de inflação. E no mesmo sentido parece apontar o disposto na primeira parte do n.º 1, quando aí se refere que a prestação actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, uma vez que, nos termos do regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma (o Dec.-Lei n.º 261/91, de 25/7), a prestação de pré-reforma também é actualizada anualmente, salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou caso não exista, à taxa de inflação (vide art.º 6.º, n.º 2, do DL n.º 261/91 ( 1) . E assim seria, de facto, se não fosse a parte final do n.º 1, pois aí se garante não só que a prestação será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, mas também que a actualização será feita em termos de continuar a ser garantido ao trabalhador um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª. Ora, referindo-se na cláusula 3.ª que o valor ilíquido mensal da prestação inicial corresponde a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o trabalhador receberia se estivesse no activo, temos por inequívoco que, para um declaratário normal, a declaração emitida na parte final do n.º 1 da cláusula 4.ª só pode ter o alcance e sentido que lhe foi dado pelas instâncias, qual seja, o de que da actualização feita segundo os critérios legais (que os n.ºs 2 e 3 da cláusula 4.ª se limitam a reproduzir) não poderá resultar um valor líquido inferior ao que resultaria da aplicação da percentagem levada em conta no cálculo da prestação inicial relativamente à retribuição líquida que o trabalhador receberia, à data da actualização, caso estivesse no activo. Como se disse no citado acórdão de 22.2.2002, não há equivocidade que resista à impressividade do sentido do n.º 1 da cláusula 4.ª e não se vê caminho de interpretação que, sem violência do texto da cláusula, conduza a outro resultado interpretativo. E sendo assim, como entendemos que é, o valor das anuidades instituídas pelos Protocolos assinados em 28.11.97 não podiam deixar de ser considerados na actualização das prestações de pré-reforma dos autores, na medida em que, conforme ficou provado (vide n.º 28 dos factos), se traduziriam no aumento da retribuição que por eles seria auferida, caso estivessem ao serviço, dado que, importa recordar, a prestação inicial foi calculada com base não só na remuneração de base, mas também com base nas demais componentes fixas (vide cl.ª 2.ª). E nem se diga, como faz a recorrente (e esta constitui a segunda questão suscitada nas suas conclusões), que a conduta dos recorridos configura uma situação de abuso de direito e de violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 56.º da Constituição (2) : Com efeito, limitando-se os autores a exigir da ré o cumprimento dos acordos de pré-reforma que com ela tinham celebrado e que esta tinha obrigação de pontualmente cumprir (art. 406.º, n.º 1, do C.C.), não vemos que o exercício desse direito afronte, muito menos clamorosamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em questão (art. 334.º do C.C.). A posição da ré é que poderia configurar uma tal situação. E, por outro lado, face ao que supra foi dito acerca da questão da aplicação do Protocolo, ficou sem substracto a questão da pretensa violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 56.º da Constituição. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso de revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 2005 Sousa Peixoto Vítor Mesquita Fernandes Cadilha ------------------------------------- (1) - Art. 6.º, n.º 2, tem o seguinte teor : "2. Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação." (2) - Art. 56.º: - Art. 56.º: "1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. 2. (...) 3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei. 4. (...)" |