Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048756
Nº Convencional: JSTJ00028919
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199601310487563
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 38/95
Data: 06/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando é dado como provado que o arguido:
- detinha em seu poder heroína;
- que é consumidor de heroína;
- que tinha perfeito conhecimento das características do produto, deve ser condenado pela autoria do crime do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93.
II - Isto, porque esta factualidade não pode integrar o crime do artigo 40, por não se ter dado como provado que a heroína detida se destinava ao seu próprio consumo.