Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5801/23.9T9BRG.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Como se refere no acórdão deste Supremo de 9 de Dezembro de 2014, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado”.

II. Não pode confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, pelas razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida.

III. Tendo o arguido sido condenado pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de violência doméstica e oito crimes de violação de proibições e situando-se a moldura do cúmulo entre os 3 anos e 2 meses e os 10 anos e 10 meses de prisão, é adequada e proporcional a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 5801/23.9T9BRG.S1

ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O recorrente AA, por acórdão de 13 de Janeiro de 2026, proferido no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 5, foi condenado, entre os mais, nos seguintes termos: (transcrição parcial do dispositivo)

- como autor material de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º, n.º 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão.

- como autor material de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º, n.º 1 alínea e) e nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.

- como autor material de um crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- como autor material de um crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- como autor material de um crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- como autor material de um crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- como autor material de um crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- como autor material de um crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- como autor material de um crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- como autor material de um crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

2. Inconformado, o referido arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões e pedido: (transcrição)

«1. Considera o recorrente que a pena única de cinco anos e três meses de prisão em que foi condenada é excessiva e desajustada face aos factos dados como provados e à respetiva qualificação jurídica dos mesmos.

2.O douto Acórdão omitiu uma parte importante das conclusões da perícia psiquiátrica forense realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Braga), Instituto de Medicina Legal a fls. 658 a 660.

3. Passamos a transcrever na integra as CONCLUSÕES do relatório de avaliação psiquiátrica forense:

“No exame realizado e durante a observação do examinado, na prática dos factos encontrava-se em situação de imputabilidade, tendo conservada a capacidade de culpa e o nível de consciência de ilicitude, da distinção entre o certo e o errado, entre o bem e o mal. Na propositura duma perigosidade apresenta fatores de risco para repetir atos de violência: envolvimento anterior com o sistema de justiça por crime de violência doméstica, fatores ambientais e socioeconómicos pouco favoráveis, pouca empatia, atitude opositiva frente a autoridade, personalidade disfuncional, consumos de canabinoides. Tem capacidades de estar por si em juízo, de preparar a sua defesa e de ser influenciável pelas penas que possam vir a ser determinadas. Pelas características da sua personalidade e pelo que respeita a perigosidade, existe risco de que cometa atos da mesma natureza. O enfoque cognitivo para o tratamento das Perturbações da personalidade por especialista ajudaria a diluir as resistências que fazem a reestruturação da personalidade sendo um objetivo difícil de atingir, com tudo, os objetivos duma terapia seriam a reconstrução cognitiva, conseguindo uma autoavaliação para desenvolver atitudes, competências e comportamentos socialmente cooperativos que os levam a uma vida mais gratificante e adaptativa. Se se fortalece a sua capacidade de confrontar as suas debilidades e deficiências, podem ser capazes de adquirir um maior autocontrolo, de ser mais sensíveis e conscientes da realidade e de aprender e aceitar as restrições e responsabilidades da convivência. Deve manter abstinência total a drogas. Deve ser seguimento e tratamento especializado por Psiquiatria e Psicologia”.

4. Resulta claramente das conclusões do relatório de avaliação psiquiátrica que as debilidades e deficiências comportamentais do recorrente poderão ser ultrapassadas ou, pelo menos, controladas através de acompanhamento e tratamento especializado por Psiquiatria e Psicologia.

5. A perigosidade que o recorrente apresenta enquanto fator de risco para repartir atos de violência pode, assim, ser sanada.

6. Para além disso, não foram ponderados nem valorados os elementos constantes do relatório de avaliação psiquiátrica naquilo que era determinante saber, concretamente se a perigosidade do recorrente em repetir atos de violência podia ser diluída através de uma terapia de forma a desenvolver atitudes, comportamentos e competências socialmente cooperativos que o levassem a uma vida mais gratificante e adaptativa.

7. Impunha-se que o Tribunal a quo, de modo claro, ainda que sucinto, tivesse examinado de forma critica este relatório pericial, o que não fez, não tendo procedido a qualquer ponderação sobre os elementos apurados no exame pericial realizado, aliás, por determinação do próprio Tribunal a requerimento do recorrente.

8. Razões e finalidades que relevam para a decisão sobre a culpabilidade (artº. 368, nº 2 do CPC e artº 20 do CP) e também para a pena – determinação da sanção (artº. 71 do CP).

9. Relevando para a pena (determinação da sanção – artº 369 do CPP), deve também o resultado da perícia constar da fundamentação (artº 375, nº 1 do CPP e artº 71, nº 3 do CP), já que a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena constitui nulidade por omissão de pronuncia, invalidade que se prevê na alínea c) do nº 1 do artº 379 do CPP.

10.Aapontada fundamentação insuficiente determina a nulidade da decisão, nos termos dos artigos 379, nº 1, alínea a) e 374, nº 2, ambos do CP, o que se se requer.

11. Para além disso, a pena encontrada não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão atenta as condições de vida do recorrente, nomeadamente a sua idade de 34 anos e a sua integração familiar,

12. Convém enfatizar que desde outubro de 2024 não mais o recorrente praticou quaisquer atos que pudessem consubstanciar ilícitos criminais sobre a assistente BB e o filho CC, havendo interiorizado o desvalor das suas condutas, como aliás, declarou em audiência de julgamento.

13. De referir que nesse ido último trimestre de 2024 o recorrente iniciou um tratamento e acompanhamento a nível psiquiátrico e psicológico, o que alterou, também, o seu comportamento no que tange aos relacionamentos interpessoais.

14. Acresce, ainda, a postura processual do recorrente que colaborou com o Tribunal a quo na descoberta da verdade, assumindo o crime de que vinha acusado, confessando toda a factualidade constante da douta acusação e contextualizando a mesma.

15. Importa, também, salientar que o tribunal a quo não atendeu às conclusões da perícia psiquiátrica realizada ao recorrente, quando privilegia o acompanhamento e tratamento especializado por Psiquiatria e Psicologia, o que deveria ter feito.

16. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

17. Assim, com o devido respeito, considera o recorrente que a sanção penal não deveria ter ultrapassado os cinco anos de pena de prisão.

18. Visto que, no caso em apreço, o respeito pelas disposições penais aplicáveis não impõe tamanha privação.

19. No caso de Vossas Excelências considerarem a diminuição da pena para cinco anos, deve ser ponderada a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena.

20.O recorrente reconhece que a prevenção geral surge aqui de forma acentuada tendo em conta a natureza do bem jurídico violado, bem como o alarme social e a insegurança gerados pelo tipo de crime praticado.

21.Contudo e apesar das exigências de prevenção especial serem relevantes, devemos salientar que o recorrente sofre de problemas a nível psiquiátrico e psicológico, necessitando de acompanhamento e tratamento nesta área e mais importante, ainda, é o facto deste ter alterado radicalmente o seu acompanhamento quando iniciou o acompanhamento e tratamento médicos, nunca mais praticando qualquer ato ilícito que pudesse consubstanciar a prática de um crime de violência doméstica sobre a assistente e o filho CC. Isto desde o último trimestre de 2024.

22.Com isto, queremos dizer que, desde que impostas, ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fática das expectativas comunitárias.

23.Ora, tal situação não se aplica ao aqui recorrente, uma vez que a aplicação ao mesmo de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena, não põe de modo algum, de acordo com o seu comportamento desde outubro de 2024 e as conclusões da perícia médica realizada, em causa a tutela dos bens jurídicos nem a estabilização das expectativas comunitárias.

24.No douto acórdão recorrido e uma vez que a pena aplicada ao recorrente poderia ter sido atenuada para os cinco anos de prisão, consideramos com o devido respeito, pelos argumentos em supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, que deverá esta ser suspensa na sua execução, por igual período, tendo em conta que a simples ameaça de prisão será manifestamente suficiente.

25.O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

26. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

27. Foram violados, os artigos 50º, 53º, 70º, 71º, 152, nº 1, alienas b) e e) e 353º, nº 1, todos do Código Penal, e artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e artigos 32º e 205º da Constituição da República.

NESTES TERMOS,

e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada

JUSTIÇA!» (fim de transcrição)

3. O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Braga respondeu ao recurso apresentado, nos seguintes termos:

«(…) Ora, discorda o recorrente da pena tendo por arrimo no essencial a perícia psiquiátrica forense (que foi junta aos autos em 9/12/2025, e tem a referência 18714633).

No entanto, não só foi tida em consideração tal relatório psiquiátrico, designadamente quando o Tribunal se debruça na medida concreta das penas parcelares, onde o tribunal refere expressamente a fls. 865 que “(…) e no que diz respeito à prevenção especial, não podemos esquecer que o arguido foi condenado pela prática do mesmo crime tendo por vítima a ora assistente, não podemos esquecer também que o arguido apresenta um perfil com uma perturbação de personalidade que pode levar à repetição de factos homogéneos, podendo tornar-se agressivo.”

Pois bem, é o que resulta de tal relatório que consta designadamente dos factos assentes no ponto 108. Tal relatório expressamente refere o risco do arguido para repetir actos de violência, como na verdade o fez conforme espelhado nestes autos, não obstante anteriormente ter sido condenado no Proc. 167/23.0GAVVD, por decisão transitada em julgado em 5/8/2024, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, e ainda nas penas acessórias de proibição de, entre o mais, contactar por qualquer meio a vítima Ora, como facilmente se apreende nos autos, o arguido não se coibiu de durante o período da suspensão cometer 2 crimes de violência doméstica e violar por 8 vezes as referidas proibições de contacto com a vítima, demonstrando à saciedade, que o juízo de prognose favorável realizado naqueles autos se mostrou totalmente gorado, desconsiderando o arguido totalmente o dever-ser jurídico-penal, fazendo tábua rasa das advertências e “ameaças” com a pena de prisão que lhe tinham feitas naquele pretérito processo. Tal punição não se mostrou suficiente para que o arguido interiorizasse o desvalor da sua conduta e arrepiasse caminho, mantendo-se na senda do crime contra a mesma vítima e o seu filho bebé.

Assim sendo, não podemos deixar de mostrar com os argumentos trazidos à liça pelo recorrente para que a pena única fosse reduzida a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

Do que deixamos expendido, e o mais claramente explanado no acórdão em apreciação, a pena em causa nada tem de excessivo, sendo pelo contrário justa, necessária, adequada e proporcional ao caso vertente, e naturalmente que a nosso ver a conduta do arguido e demais circunstâncias não servem de arrimo a um juízo de prognose positivo exigido para a escolha da pena de substituição. (…)»

4. A Assistente e demandante cível BB apresentou, também, resposta ao recurso, concluindo que:

«1. O recurso interposto pelo arguido deve ser julgado integralmente improcedente, por não padecer o douto acórdão recorrido de qualquer dos vícios que lhe são assacados pelo arguido.

2. Não se verifica a invocada nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal recorrido apreciou a perícia psiquiátrica, valorou a imputabilidade do arguido, ponderou o risco de reiteração e fundamentou de forma suficiente a determinação da sanção.

3. O Recorrente limita-se, na realidade, a discordar da apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal, pretendendo substituir essa valoração por uma leitura própria e parcial do relatório pericial, o que não constitui fundamento de nulidade.

4. A menção pericial à conveniência de acompanhamento psiquiátrico e psicológico não exclui a culpa, não afasta a imputabilidade, não elimina o risco de repetição de atos violentos e não impõe a aplicação de pena de substituição.

5. O douto acórdão recorrido ponderou corretamente os critérios dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, valorando o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos, o dolo direto, a reiteração criminosa, a persistência da conduta, a anterior condenação do arguido pela prática do mesmo crime sobre a mesma vítima e as muito elevadas exigências de prevenção geral e especial.

6. A pena única de 5 anos e 3 meses de prisão mostra-se adequada, proporcional e plenamente justificada, não merecendo qualquer censura.

7. A suspensão da execução da pena é, desde logo, legalmente inviável, por força do disposto no artigo 50.º do Código Penal, uma vez que a pena concretamente aplicada excede 5 anos de prisão.

8. Ainda que, por mera hipótese, se admitisse a redução da pena para 5 anos, sempre faltaria qualquer juízo de prognose favorável, atento o fracasso da anterior suspensão da execução da pena, a violação reiterada das proibições impostas, a persistência da perseguição à Assistente e o risco de repetição de condutas violentas evidenciado nos autos

9. Não ocorreu qualquer violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, nem das garantias de defesa, da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo ou do dever de fundamentação consagrados nos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

10. O segmento cível do douto acórdão relativo à ora Assistente não foi objeto de impugnação autónoma, concreta e juridicamente sustentada, devendo, em qualquer caso, manter-se integralmente, por assentar na factualidade provada e no correto enquadramento dos artigos 129.º do Código Penal, 483.º, 496.º e 566.º do Código Civil, e 71.º e seguintes do Código de Processo Penal.

11. Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao condenar o arguido e ao fixar, em benefício da Assistente BB, a indemnização de €10.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros, bem como a indemnização patrimonial a liquidar ulteriormente, até ao limite peticionado.

12. Deve, por isso, ser integralmente mantido o douto acórdão recorrido.»

5. O demandante cível CC apresentou, também, resposta ao recurso, nos termos do qual concluiu que:

«1- Não assiste qualquer razão ao arguido no recurso que veio interpor, já que, não se vislumbram, no douto acórdão recorrido, os vícios invocados pelo arguido;

2- O douto acórdão proferido configura-se como legal, correto e conforme às normas legais aplicáveis, em consonância com a matéria fáctica dada como provada, nada havendo a apontar quanto à valoração dos factos, sua fundamentação e apreciação, não sustentando qualquer crítica ou reparo;

3- Nada existe a reparar quanto à alegada omissão das conclusões da perícia psiquiátrica forense realizada, as quais se consideraram, inclusive, como matéria de facto provada na fundamentação daquela douta decisão;

4- Aliás, tal matéria, ao contrário do que entende erradamente o Recorrente, determinou que o Tribunal recorrido considerasse (e bem) que não se verificavam quaisquer causas de exclusão da ilicitude suscetíveis de serem convocadas para o presente caso, pois que, o arguido era (e é) imputável à data dos factos;

5- Considerou, além do mais, o Tribunal recorrido que, as necessidades de prevenção geral são elevadas e, quanto à prevenção especial, não poderia ser esquecido o facto de o arguido ter sido já condenado pela prática do mesmo crime tendo por vítima a ora assistente, apresentando, ainda, um perfil com uma perturbação de personalidade que pode levar à repetição de atos homogéneos, podendo tornar-se agressivo (cfr. pág. 31 do douto acórdão proferido), motivo pelo qual e ponderadas todas as agravantes, mesmo com a confissão do Recorrente, o Tribunal recorrido optou (e bem) pela aplicação da pena de prisão;

6- Não se vislumbra assim como é que se alega que exista qualquer omissão no exame crítico daquele relatório pericial, o qual determinou, também e além do mais, a confirmação de uma exigência elevada das necessidades de prevenção geral e especial;

7- Com efeito, não se vislumbra qualquer insuficiência da fundamentação, ou qualquer falta de especificação das razões que subjazem à determinação da pena, ou sequer qualquer nulidade invocada.

8- No decorrer do exposto, e atenta a exigência elevada das necessidades de prevenção geral e especial, sempre a pena aplicada ao arguido teria que ser, reitere-se, privativa da liberdade, não se vislumbrando como poderia ser suspensa a pena aplicada ao arguido (como este alega), pois que, no entender do Tribunal recorrido, não era suficiente a simples ameaça de prisão.

9- De facto, como muito bem refere o Tribunal recorrido, existe uma elevada frequência com que estas condutas têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, tendo em conta o alarme social, sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança, acrescendo o facto de, o arguido ter sido já condenado pela prática do mesmo crime tendo por vítima a Assistente, não podendo esquecer que apresenta um perfil com uma perturbação que pode levar à repetição de factos homogéneos, podendo tornar-se agressivo, conforme matéria de facto provada.

10- Não consideramos, ainda, a existência de qualquer violação das regras da experiência por parte do Tribunal recorrido ou sequer o desrespeito e violação do artigo 127.º do CPP.

11- Do douto acórdão recorrido, de forma alguma resulta a evidência e a ocorrência de um tal vício, sendo manifesto que a confissão do arguido e a matéria de facto apurada em audiência de julgamento é manifestamente suficiente para a decisão de direito tomada nos autos. E, da fundamentação da decisão de facto consta a indicação elucidativa das provas que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido.

12- Assim, forçosamente se tem de concluir pela inexistência dos apontados vícios, sendo de todo manifesto que o tribunal recorrido fez uma apreciação correta e legal da prova, no quadro do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP, sendo que, procurou atingir a verdade material, agindo com bom senso e sentido da responsabilidade, tendo apreciado tal prova dentro dos parâmetros legais.

13- Porquanto, em face da confissão do arguido e toda a prova (ou falta dela) apurada, inexiste qualquer violação das garantias de defesa e da presunção de inocência ou sequer do princípio in dúbio pro reu ou até do dever de fundamentar, sendo a matéria de facto de mais que manifesta suficiência para a decisão tomada pelo Tribunal recorrido.

14- Atendendo à factualidade dada por verificada, é de todo incontornável não nos merecer o douto acórdão qualquer crítica ou reparo, inexistindo qualquer violação dos princípios e normas invocados pelo arguido;

15- Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, devendo, o Recurso interposto pelo Arguido, necessariamente improceder.»

6. O Senhor Procurador-geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer, concluindo que “o recurso do arguido AA deverá ser jugado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida

Proferido despacho liminar e notificadas, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os restantes sujeitos processuais, nada disseram.

7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

a. Âmbito-objeto do recurso

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Revistas as conclusões das respectivas motivações, são as seguintes as questões que o arguido traz à discussão neste Supremo Tribunal de Justiça:

a. Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por não conter a integralidade dos elementos apurados em sede de perícia psiquiátrica forense;

b. Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, no segmento referente à medida da pena única;

c. Excesso e desproporcionalidade da medida da pena única.

d. Da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena;

e. Da inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por ter sido efectuada uma interpretação inconstitucional, relativamente à apreciação da prova, por recurso a presunções.

Ora, nos termos previstos no artigo 434.º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em regra, apenas da matéria de direito.

Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, alínea c) do mesmo diploma legal que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de “acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º”.

Atentando na decisão recorrida, verifica-se que o recorrente foi condenado nas penas parcelares de 3 anos e 2 meses de prisão (pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal), 2 anos e 4 meses de prisão (pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1 alínea e) e nº 2 do Código Penal), 8 meses de prisão (por cada um dos oito crimes de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo. 353º, n.º 1, do Código Penal), e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

Verifica-se, assim, que, com excepção da pena única em que o recorrente foi condenado, todas as demais penas são inferiores a 5 anos de prisão.

Todavia, das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente verifica-se que apenas está em causa a apreciação de questões de direito (nulidades, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, medida concreta da pena e invocação de inconstitucionalidade).

Ora, tem sido entendimento jurisprudencial consensual que a admissibilidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões em que a pena única seja superior a 5 anos de prisão, não obstante as penas parcelares aplicadas a cada um dos ilícitos que integram esse cúmulo jurídico serem inferiores a esse limite. Tal entendimento encontra-se reflectido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2017, onde se pode ler que «a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»4

Como tal, em face do exposto, é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso interposto.

b. Com relevância para o recurso interposto, são os seguintes os factos provados:

1. A assistente BB e o arguido AA viveram em comunhão de leito, mesa e habitação desde 2014 até à separação que ocorreu em 09.05.2023, tendo a assistente passado a residir com a irmã do arguido, na Rua 1, em ..., Braga.

2. Fruto desse relacionamento, nasceu o filho CC, a D.M.2020.

3. No âmbito do processo n.º 167/23.0GAVVD foi proferida acusação a 28.09.2023, da qual o arguido foi notificado a 20.12.2023, tendo sido condenado por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Verde, transitada em julgado a 05.08.2024, pela prática de:

- um crime de violência doméstica, p. e p. art. 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), e n.ºs 4, 5 do CP, praticado na pessoa da assistente BB, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, com obrigação designadamente de o arguido frequentar tratamento contra a dependência do consumo de estupefacientes, e de se prestar a exames e observações nos locais que a DGRSP lhe indicar, e, ainda, nas penas acessórias de proibição de contactos com BB por qualquer meio, de obrigação de afastamento da residência e do local de trabalho desta pelo menos trezentos metros durante o período da suspensão, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância nos primeiros seis meses, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, por factos ocorridos até 09 de Maio de 2023;

- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.s. 3.º, n.º 2, al. n), 3.º, n.º 2, al. g), 2.º, n.º 1, al. o) e 86.º, n.º 1, als. c), e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de duzentos e vinte dias de multa, à taxa diária de seis euros, por factos ocorridos a 31 de maio de 2023;

4. No âmbito desse mesmo processo, por decisão de 31.05.2023, foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de não contactar por qualquer forma presencial, telefonicamente ou por qualquer meio técnico de comunicação (escrito, falado ou tecnológico) com BB, e não se aproximar a menos de 300 metros desta, da residência onde a mesma habita, bem como do local de trabalho, nos termos do disposto no art. 200.º, n.º 1, al. d), do CPP.

5. Dado o incumprimento do estatuto coativo imposto, por despacho de 31.10.2023 foram mantidas tais medidas de coação, sujeitando-se, no entanto, a sua execução a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.

6. Tendo-se mantido a postura de incumprimento, por despacho de 04.04.2024 foi aplicada ao arguido a medida de coação de apresentações periódicas, ficando este obrigado a comparecer no posto da polícia da sua área de residência todas as sextas-feiras, em horário de expediente no posto da polícia da área da residência.

7. Não obstante terem, entretanto, sido aplicadas as medidas de coação suprarreferidas e as penas acessórias determinadas na sentença supra referenciada, o arguido AA, desde o dia 10 de maio de 2023, tem vindo a molestar verbal e psicologicamente a assistente nos termos descritos infra factualmente.

8. No dia 11 de maio de 2023, cerca das 15h00, o arguido dirigiu-se à nova morada da assistente, onde residia com a irmã e cunhado daquele, pretendendo entrar na mesma, e disse-lhe “Eu mato-te, se não desces, eu mato-te”, “Eu subo por aí acima, parto-vos a todos”, “Tu não prestas, és uma puta e vaca”, “Se não me deixas ver o menino vou-te matar. És uma grande puta, uma vaca e não vales nada”.

9. Neste contexto, o arguido tocou na campainha da residência da assistente por várias vezes.

10. Também a contactou telefonicamente, por várias vezes, em número não concretamente apurado, dirigindo-lhe repetidamente “Se não me deixas ver o menino vou-te matar. És uma grande puta, uma vaca e não vales nada”.

11.Como tal, DD, cunhado do arguido, deslocou-se à sua residência, momento em que o arguido abandonou o local.

12. No dia 12 de maio de 2023, cerca das 10h00, o arguido disse que ia passar na residência da irmã e do cunhado para ir buscar o filho, o que acabou por fazer.

13. No dia 13 de maio de 2023, cerca das 14h00, o arguido novamente passou na residência da assistente, dizendo-lhe “Vou-te matar se não me deixas ver o menino. És uma mãe de merda. És uma puta, És uma vaca. Não vales nada”.

14. Pelo menos uma vez por semana, no período de 10 de maio de 2023 a 25 de outubro de 2024, o arguido enviava mensagens escritas à vítima, nas quais dizia “tu não prestas”, “olha o que estás a fazer”, “és uma mãe de merda”, apodando-a ainda de “puta”, “vadia”, “filha da puta” e “vaca”.

15. Desde a aplicação das medidas de coação ao arguido a 31.05.2023, e o seu agravamento (no processo n.º 167/23.0GAVVD), aquele, por várias vezes, em número não concretamente apurado, passou em frente à residência da assistente, bem como a contactou telefonicamente, quer por chamadas, quer através de mensagens escritas, quer através do seu número de telemóvel, quer de quer através de números de telefone de familiares, mormente os seus progenitores, uma vez que a assistente o tinha bloqueado.

16. Por diversas vezes, em número não concretamente apurado, o arguido também estabeleceu contactos com a assistente através das redes sociais, designadamente do Messenger, do Facebook e Tiktok, usando também as contas pertencentes aos seus progenitores.

17. Entre a data da separação (9-5-2023) a agosto de 2023, inclusive, o arguido aproveitava também os contactos que fazia com o seu filho CC para pedir à assistente que retomassem o relacionamento.

18. Nesta sequência, com frequência não apurada, mas por diversas vezes (para além das já referidas), o arguido contactou a assistente por chamada e videochamada.

19. Neste contexto de contactos, o arguido repetidamente lhe dizia “puta, vaca, vagabunda, cabra, filha da puta, não vales merda nenhuma, és uma merda de mãe”, “vou-te matar, um dia destes apareces aí numa valeta”, “agarro-te a um pinheiro no meio do monte e pego-te fogo” e “vou fugir com o CC e tu nunca mais o vais ver”.

20. Em número não concretamente apurado, mas por várias vezes, quando o progenitor do arguido contactava a assistente, a fim de falar com o CC, o arguido, dirigindo-se àquela, dizia “tu não prestas”, “olha o que estás a fazer”, “és uma mãe de merda”, mais a apodando de “puta”, “vadia”, “filha da puta” e “vaca”.

21. Quando estava com o filho CC, o arguido dizia-lhe que a mãe era uma vaca, que a mãe era uma vaquinha, que não estava em casa dele com os brinquedos dele, porque a mãe não deixava, porque o tirou de casa, que a mãe era má.

22. Atento o supra descrito, no âmbito do processo n.º 2972/23.8T8BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Família e Menores de Braga – Juiz 1, foi acordado a 05 de junho de 2023, quanto ao regime convivial com o filho ainda criança CC, que:

a) até setembro de 2023, as visitas realizar-se-iam às quartas-feiras e ao Sábado e Domingo de forma alternada, sendo o menor conduzido pelo avô paterno;

b) a partir de outubro de 2023, as visitas realizar-se-iam às quartas-feiras e aos fins-de-semana, indo o pai buscar o menor ao estabelecimento de ensino, sendo o menor entregue pelo avô paterno na residência da mãe;

23. Não obstante, por várias vezes, em número não concretamente apurado, o arguido aproximou-se da residência da assistente, a fim de levar o menor.

24. Nos momentos em que a assistente se recusou a entregar o CC, o arguido disse àquela que não presta como mãe, que é pai e tem direitos e que se não lho entregar que a mata, o que fez na presença do filho.

25. No dia 9 de agosto de 2023, o arguido deslocou-se à residência da assistente, levando o filho comum numa moto 4, tendo o menor sofrido uma queimadura na perna, causada pelo funcionamento do cano de escape desse veículo.

26. Ao confrontá-lo com tal facto, o arguido disse à assistente “eu faço com o meu filho o que quero, sua puta! Tu é que és uma mãe de merda e não prestas para nada sua vaca. Não vales nada puta”, o que disse na presença da criança CC.

27. No dia 17 de agosto de 2023, o arguido deslocou-se à residência da assistente acompanhado de indivíduo não identificado, a fim de entregar o CC.

28. Após, como não iam embora, a assistente interpelou o arguido, ao que este respondeu que estava só a tirar a pinta para mais tarde as foder (referindo-se às pessoas que a acompanhavam, designadamente a irmã).

29. No dia 01 de outubro de 2023, de manhã, porque queria que a assistente deixasse o CC na casa da avó paterna, o arguido contactou-a telefonicamente e por várias vezes lhe disse que a matava, apodou-a de “puta, vaca, cabra”, e disse que ela não valia nada e que era uma má mãe, que um dia a ia apanhar, atar no meio do monte e lhe ia pegar fogo.

30. Perante tal, a assistente acedeu à vontade do arguido, deixando o filho na referida residência.

31. Quando, nessa data, a assistente pretendia ir buscar os seus pertences e do menor, e, ainda, resolver a adjudicação do imóvel que detêm, o arguido disse-lhe “se me tiras a casa, mato-te, enterro-te viva”, o que disse na presença do filho.

32. Também nessa data, o arguido retirou uma pulseira que o menor CC usava e lhe tinha sido oferecida pela assistente e colocou-a no lixo.

33. Mais tarde, nesse mesmo dia, o arguido ligou à assistente, dizendo-lhe que o menor ficou doente, pelo que esta lhe pediu que o levasse às urgências, ao que o arguido lhe respondeu que tal era trabalho da mãe, apodou-a de “puta, vaca” e “mãe de merda”, mais lhe dizendo que a matava se não fosse buscar o menino para o levar ao hospital.

34. Perante tal, a assistente deixou o seu local de trabalho e foi buscar o menor para o levar às urgências, onde foi diagnosticado com uma otite.

35. No dia 22 de outubro de 2023, cerca das 16h30, a assistente deslocou-se à residência sita na Rua 2, em ..., Vila Verde, acompanhada de militares da GNR, a fim de ir buscar roupa sua, tendo-se deparado com toda a mesma no exterior apinhadas num monte, à chuva e junto dos animais ali existentes (patos e galinhas).

36. Como precisava retirar aparelhos da Vodafone, entrou na residência com a patrulha, onde se deparou com o menor CC, sem qualquer supervisão, estando o arguido a dormir na sala de estar, não tendo despertado, apesar de ter sido chamado várias vezes pelos militares da GNR que se deslocaram ao local, apenas o fazendo quando estes se aproximaram dele.

37. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido acusou a assistente de o estar a roubar, bem como a gravou a retirar os bens, dizendo por várias vezes que aquilo não ia ficar assim.

38. Perante as perguntas que o filho menor CC colocava ao arguido relativamente ao que estava a acontecer, este respondia-lhe dizendo que a mãe era tola, era maluca e que queria pôr o pai na prisão.

39. Desde então, as visitas ao CC passaram a ser supervisionadas, designadamente com intervenção do CAFAP.

40. Em data não concretamente apurada, mas sempre depois de 10 de maio de 2023, o arguido dirigiu-se à residência da progenitora, onde disse que os ia matar a todos (referindo-se à assistente, à sua irmã EE e seu cunhado).

41. Em data não concretamente apurada, mas sempre entre 10 de maio de 2023 e 03 de novembro de 2023, quando o CC se encontrava numa conversação online com o arguido, este perguntou-lhe quem lhe tinha oferecido o brinquedo com que brincava e, perante a resposta, disse-lhe para o destruir porque tinha vindo das mãos de um pedófilo.

42. No dia 22 de novembro de 2023, ao final da tarde, o arguido contactou telefonicamente a assistente através do número de telefone da mãe daquele, dizendo-lhe que se não deixasse o filho de ambos ir com o avô a iria apanhar, apodando-a de “puta, vaca, cabra” e “mãe de merda”.

43. Mais lhe disse que os ia tombar a todos, com isto querendo dizer que ia matar a assistente e os familiares com quem reside (designadamente a irmã, cunhado e sobrinhos do arguido).

44. O arguido enviou mensagens para a assistente nos dias:

- 21 de janeiro de 2024, às 18h42, 19h51;

- 22 de janeiro de 2024, às 20h02;

- 24 de janeiro de 2024, às 22h45;

- 25 de janeiro de 2024, às 21h01;

Remetendo-lhe emojis e pedindo-lhe para falar com o filho menor.

45. No dia 26 de janeiro de 2024, o arguido telefonou para a assistente seis vezes, chamadas que esta não atendeu.

46. No dia 27 de janeiro de 2024, o arguido telefonou para a assistente pelo menos duas vezes, chamadas que esta não atendeu.

47. Na sequência do julgamento do processo n.º 167/23.0GAVVD, estando designada para realização da audiência o dia 20.03.2024, o arguido, no dia 19 de março de 2024 disse ao pai para avisar a assistente, entre outros, que estavam a arranjar lenha para se queimarem.

48. No dia 21 de junho de 2024, cerca das 19h58, o arguido, através do telemóvel do seu pai, enviou à assistente uma mensagem escrita dizendo “Quando poderes liga para mim BB . Tenho que falar sobre a casa , E o mais importante deixame falar com o CC ,qual o problema? Disso é meu filho e nunca vai dixar de ser ,por isso nao compreendo onde te vai levar isto. Ligame”.

49. O arguido contactou telefonicamente a assistente nos dias 10, 11 e 12 de agosto (pelo menos três vezes no referido dia 12 de agosto).

50. O arguido enviou à assistente mensagens por WhatsApp nos dias:

- 26 de Agosto de 2024, cerca das 23h22, dizendo “tens um grande coração [emoji] adoro-te BB Acredita”;

- 19 de Setembro de 2024;

- 29 de Setembro de 2024;

- 30 de Setembro de 2024, às 14h09, 12h41, 12h53, com emojis e comentários.

51. Desde data não concretamente apurada, mas situada no início do mês de Outubro de 2024, o arguido passou a pernoitar, pelo menos algumas noites por semana, na morada dos progenitores, sita na Rua 3, ..., em Braga, que fica próxima da residência da assistente (a 2,4km).

52. No dia 16 de Outubro de 2024, cerca das 19h23, o arguido contactou telefonicamente a assistente através do n.º .......73, pertencente à mãe do arguido, dizendo-lhe “Só para te dizer que eu te vou matar, estejas onde tu estiveres, eu vou-te matar, estás a ouvir?”, “Juro que te corto a cabeça”, “É bom que oiças”.

53. Cerca das 19h43 do mesmo dia, o arguido contactou telefonicamente a mãe da assistente para o n.º .......98, de nome FF, dizendo-lhe “Você gosta da sua filha? Então pode comprar as flores para fazer o funeral da sua filha porque não perco nada, o seu neto fica bem, vou acabar com ela e acabo comigo logo a seguir! Sei muito bem onde a encontrar.”, e quando interpelado se a estava a ameaçar, respondeu “Estou a ameaçar a BB”.

54. Pelo menos até às 23h00 do dia 16 de Outubro de 2024, a equipa da vigilância eletrónica não conseguiu estabelecer comunicação com o aparelho do arguido.

55. Em face do ocorrido, entre 16 de Outubro de 2024 e a aplicação das medidas de coação a 25 de Outubro de 2024 nos presentes autos, a assistente não saiu de casa.

56. Como consequência da atuação do arguido, a assistente apresenta instabilidade emocional, mostrando-se em sofrimento e denotando muita vulnerabilidade, apresentando sintomatologia de depressão, baixa autoestima, baixo autoconceito, assim como um quadro de ansiedade generalizada.

57. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal e psicologicamente BB.

58. Sabia AA que utilizava expressões suscetíveis de ofender BB na sua honra e consideração, de a afetar psicologicamente e de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, resultados esses que representou e concretizou.

59. Era AA sabedor que, atuando da forma descrita, colocava em causa a liberdade de atuação da assistente, sendo sabedor que tais condutas a faziam temer pela sua liberdade, segurança e autonomia.

60. O arguido estava ciente de que ao praticar os factos descritos contra a sua ex-companheira, mãe do filho comum, menosprezava os laços que haviam mantido, sabendo que por força de tais circunstâncias a devia tratar com especial respeito e consideração mesmo após a separação e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita.

61. Mais sabia que, com as suas condutas, AA ofendia a assistente na sua dignidade de pessoa humana e colocava em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares e o relacionamento estabelecido.

62. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar psicologicamente o seu filho CC.

63. Sabia o arguido que ao atuar da forma supra descrita em relação à assistente na presença do filho CC e, ademais, em aproveitamento dos contactos estabelecidos com o mesmo, causava ao menor sentimentos de medo e tristeza, bem como sofrimento psíquico, dor emocional e inquietação quanto ao seu bem-estar e da sua progenitora, designadamente a sua integridade física, saúde e vida.

64. Era o arguido sabedor que, ao presenciar as suas condutas, o CC padecia de tristeza, angústia, inquietação e permanente receio, atuando assim livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que atentava contra a sua saúde e bem-estar psíquico, colocando em causa a sua dignidade de pessoa humana, o que representou e concretizou.

65. Mais sabia que ao dirigir ao CC as expressões supramencionadas, imputando à progenitora a responsabilidade pela separação e saída da habitação, o procurava manipular, causando ao menor sentimentos de medo e tristeza, bem como sofrimento psíquico e inquietação.

66. Era o arguido sabedor que ao deixar o filho CC entregue a si próprio, este não era capaz de prover pelas suas necessidades, nem pela sua segurança, e, não obstante, não se coibiu de atuar da forma referida, conformando-se com a possibilidade de o mesmo lesar a sua integridade física e saúde, o que representou e concretizou.

67. Ademais, era também sabedor que ao transportar o filho CC da forma descrita (moto 4), não o fazia nas condições de segurança exigidas, bem sabendo que o transporte nesses termos, pela forma como se realizou e pelas concretas características do veículo, que conhecia, poderia levar o menor a lesionar-se na sua integridade física e saúde, como ocorreu, o que representou, conformando-se com tal resultado.

68. Sabia o arguido que ao agir da forma referenciada, quanto à pulseira e brinquedo que o filho CC detinha, o afetava psicologicamente, causando-lhe tristeza, sofrimento psíquico e dor emocional, e, não obstante, não se coibiu de agir do modo descrito.

69. Quis o arguido, com a sua conduta reiterada, infligir sofrimento psíquico ao menor CC, diminuí-lo na relação familiar e na sua dignidade de pessoa humana, pese embora não ignorasse que lhe devia especial respeito e consideração, atentos os laços filiais que os uniam, bem sabendo que ao agir da forma descrita, os colocava em causa, assim como a integridade e a sã convivência familiar.

70. Era o arguido sabedor que, atenta a idade da vítima CC em cada um dos momentos, que conhecia, esta não detinha capacidade para se opor aos seus comportamentos e que, atuando da forma referida, comprometia o seu desenvolvimento pessoal e emocional.

71. Era, ainda, o arguido sabedor que praticava os factos na presença de menor e contra menor, seu filho, bem como no domicílio da assistente e do filho, sendo sabedor que tais circunstâncias agravavam a sua responsabilidade criminal.

72. Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, por sentença judicial criminal transitada em julgado, foi condenado nas penas acessórias de proibição de contactos com a assistente BB por qualquer meio, bem como de se aproximar a menos de trezentos metros da residência desta e do seu local de trabalho, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos primeiros seis meses, e, não obstante, estabeleceu contacto direto e indireto nas datas supra referidas com a assistente.

73. O arguido, ciente das proibições em causa e das consequências do seu desrespeito, não se coibiu de estabelecer os contactos suprarreferidos com a assistente, em cada um dos momentos referidos, agindo com o intuito de desrespeitar as proibições que lhe tinham sido determinadas, pondo em causa a autoridade judicial subjacente às mesmas, o que representou e concretizou.

74. Sabia ainda o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Das condições pessoais:

Do relatório social resultaram apurados os seguintes factos:

75. Com a separação conjugal, o acompanhamento do menor foi assegurado pela EMAT de Braga, sendo que as visitas vigiadas do menor ao arguido ocorreram em articulação com o Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) de Braga.

76. O arguido visitou o filho, apenas uma vez, em 23 de novembro de 2023, manifestando-se reativo face ao procedimento das visitas vigiadas, tendo faltado nas duas semanas seguintes pelo que o CAFAP concluiu pela inviabilidade da continuação das visitas. Desde aí permanece sem contactos/convívios com o filho.

77. No seu meio social, o arguido é reconhecido pela sua impulsividade e são-lhe também imputados comportamentos aditivos e atitudes impulsivas com reduzida capacidade de lidar com a frustração, revelando-se inadequado nas respostas e assumindo, por vezes, comportamentos indelicados para com os demais.

78. Não obstante o referido, com o decorrer do tempo, o arguido parece estar a estabilizar a situação de desorganização emocional. Assim, desde o início do ano de 2025, segundo a própria ofendida, as mensagens mais agressivas e intimidatórias foram-se reduzindo, tendo desde maio de 2025, segundo a ofendida, cessado completamente os contactos com mensagens desajustadas.

79. No plano laboral o arguido, à data dos factos, encontrava-se ativo profissionalmente como mecânico de automóveis, por conta própria.

80. Já em 2025 trabalhou na Empresa Organização 1, também como mecânico, tendo, porém, permanecido algum tempo de baixa médica.

81. Presentemente, o arguido obteve uma nova colocação laboral, celebrou contrato de trabalho em 1 julho de 2025, com a empresa Organização 2, S. A, com sede no Localização 4, ..., Braga. Aufere a retribuição mensal ilíquida de 1.000€ mensais, acrescido de subsídio de refeição.

82. O arguido residia sozinho na morada constante no processo, e assumia como despesas fixas mensais, o pagamento dos abastecimentos domésticos (gás e luz), contabilizados em cerca de 200€, o crédito referente á aquisição da habitação no valor de 800€, e socorria-se para suportar os seus gastos da indemnização ainda sobrante do acidente que sofreu, segundo expressa a família.

83. AA é natural de ... e o seu processo de desenvolvimento decorreu junto dos progenitores, e a irmã mais velha, com os quais vivenciou uma dinâmica familiar positiva e de suporte. O pai desempenhava funções nas empresas de rent-a-car “Organização 3” e também está ligado aos eventos da Localização 5, do mesmo proprietário, a mãe era assistente no colégio Organização 4

84. A nível escolar, o arguido habilitou-se com o 6º ano de escolaridade. Em agosto de 2006, como referiu o seu pai, o arguido teve um grave acidente de viação. Em setembro de 2006 regressou à escola e integrou o 7º ano de escolaridade, mas em consequência do acidente, o arguido começou a revelar um elevado absentismo escolar, reprovando por faltas, e abandonado a escola no ano letivo seguinte.

85. Decorrente do grave acidente sofrido aos 14 anos de idade recebeu uma indeminização significativa, cujo valor não nos foi reportado, mas que a família expressa que o arguido ainda hoje assume despesas com essa indemnização.

86. No contexto profissional, iniciou a sua atividade laboral aos 17 anos como mecânico automóvel, mas sem regularidade e informalmente, numa oficina pertencente a um amigo do seu progenitor. Em 2018, assumiu funções como mecânico de automóveis no estabelecimento Organização 5 localizado em Braga, mantendo-se neste emprego durante aproximadamente um ano. Posteriormente, passou cerca de 2 meses a trabalhar em França, tendo regressado a Portugal para prosseguir a sua atividade na área da mecânica automóvel, instalando um espaço dedicado a esse fim na sua própria residência, garantindo assim o seu sustento financeiro. Em seguida, emigrou para a Bélgica, onde permaneceu durante cerca de 6 meses, acabando por regressar, passando a manter atividades pontuais como mecânico na sua habitação.

87. AA e a ofendida neste processo mantiveram uma relação amorosa durante aproximadamente seis anos. Viveram inicialmente na residência dos pais do arguido e posteriormente, em 2018, fixaram residência numa moradia de tipologia T3, propriedade conjunta, situada na Avenida 6, ..., Vila Verde. Desta relação nasceu um filho CC presentemente com 5 anos de idade (nascido a D-M-2020).

89. Na sequência dos desentendimentos entre ambos a ofendida abandonou a habitação que o casal partilhava, em 9 de maio de 2023.

90. Segundo relatórios anteriores, o arguido caracterizava o relacionamento conjugal como globalmente satisfatório embora indicasse episódios de conflitualidade entre ambos. Por sua vez, a ofendida caracterizava a relação como conturbada e prejudicada pelos hábitos de consumo de canábis por parte do arguido, e de ciúmes exacerbados.

91. No âmbito do processo nº 167/23.0GAVVD foi-lhe aplicada a medida de coação de proibição de contactos em 9 de novembro de 2023 com vigilância eletrónica. Em sentença transitada em julgado em 5 de agosto de 2024 foi condenado no referido processo por crime de violência doméstica na pena principal de dois anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos por qualquer meio com BB, com afastamento da residência e do local de trabalho desta, medida fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância nos primeiros seis meses e que viria a terminar em 5.02.2025. Nesta data passou a estar ligado aos meios de vigilância eletrónica, através da medida de coação de afastamento e de proibição contactos no âmbito presente processo nº 5801/23.9T9BRG. Desde 30 de março de 2025 encontra-se em Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica no âmbito do mesmo processo.

92. No âmbito do acompanhamento do processo nº 167/23. 0GAVVD foi elaborado, por esta DGRSP, em 23.10.2024 relatório de incumprimento, que para além da violação da proibição de contactos com a ofendida, refere as sérias dificuldades de adesão do arguido a intervenção destes serviços de reinserção social e ainda o desrespeito designadamente pela obrigação imposta pelo tribunal de frequentar tratamento contra a dependência do consumo de estupefacientes, de se prestar a exames e observações. No que se refere a esta obrigação, foi pedida consulta pela DGRSP, tendo a consulta sido marcada para 26 de setembro com a Dr.ª GG. Em declaração escrita em 23-10-2024, a médica Dr.ª GG, refere que o arguido não compareceu à consulta programada, não apresentado qualquer justificação para essa falta.

93. No âmbito da pena acessória, referente ao processo nº 167/23.0GAVVD, foi imposto a AA a Obrigação de Frequência de Programa Específico de Prevenção da Violência Doméstica, encontrando-se nesta fase a frequentar as sessões individuais que visam motivar para a mudança e preparar o ingresso posterior na fase Psicoeducacional do Programa Para Agressores de Violência Domestica (PAVD) dinamizado por esta DGRSP, constituído por 20 sessões de grupo, com duração de duas horas cada, uma vez por semana, em horário pós laboral. Estava prevista a sua inclusão neste Programa, no próximo grupo, a iniciar em setembro/outubro de 2025.

Dos antecedentes criminais:

94 – O arguido tem os antecedentes descritos no CRC junto aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente:

a) No Tribunal judicial da Comarca de Braga Juízo Local criminal de vila Verde, foi o arguido AA condenado no processo comum tribunal singular com o número 167/23.0GAVVD, por sentença datada de 21/06/24 e transitada em 5/08/2024 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86º, da lei 5/2006, de 23 de fevereiro por factos praticados em 9-5-2023 e por um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos p.p. pelo art.º 152º, nº 1, al. a), nºs 4 e 5 do c. Penal, por factos praticados até 9-5-2023, nas seguintes penas:

- Pela prática do crime p.p. pelo art.º 152º, nº 1, al. a), nºs 4 e 5 do c. Penal foi o arguido AA condenado na pena principal de 2 anos de prisão, suspensa com regime de prova, pelo mesmo período, com plano individual de reinserção social a decorrer sob a vigilância e com o apoio dos serviços de reinserção Social, com obrigação de o arguido frequentar tratamento contra a dependência do consumo de estupefacientes, e de se prestar a exames e observações nos locais que a DGRSP lhe indicar, se se revelarem necessários, devendo o arguido - responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do Técnico de reinserção social - receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, - e informar o técnico de Reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e sobre qualquer deslocação superior a oito dias, e sobre a data do previsível regresso; Foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contactos com BB por qualquer meio, de obrigação de afastamento da residência e do local de trabalho desta pelo menos trezentos metros durante o período da suspensão, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância nos primeiros seis meses, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica nos termos do disposto nos nºs 4 e 5 do C.P..

- Na pena de duzentos e vinte dias de multa, à taxa diária de €6,00 pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea n), artigo 3.º, n.º 2, alínea g), 2.º, n.º 1, alínea o) artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

b) No Juízo Local Criminal – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no processo comum singular nº 296/23.0PBRG, foi o ora arguido condenado por sentença de 12-6-2025, transitada em julgado no dia 14-7-2025, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo art.º 365º n.º 1 do C. Penal, no dia 19-02-2023, numa pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, que perfaz o total de €900,00.

Dos danos:

Dos danos sofridos pela assistente:

95 - Em consequência da conduta do arguido a ofendida viu-se desprovida da sua casa, de alguns bens pessoais e bens do filho de ambos, vivendo apenas com o seu salário e com a ajuda do seu pai e irmã do Arguido.

96 - A assistente teve que mudar de trabalho, para estar mais longe do arguido.

97 -Teve que mudar de veículo automóvel para o arguido ter mais dificuldade em identificar a localização da assistente.

98 - Como consequência direta dos atos do arguido a assistente teve que faltar ao emprego, por várias vezes em número não concretamente apurado, para se refugiar dos ataques do arguido, perdendo assim remuneração em valor não concretamente apurado.

99 - A assistente vive num estado persistente de tensão e angústia, com crises de choro imprevisíveis, alterações do sono (insónias e pesadelos recorrentes) e dificuldades na concentração.

100 - A assistente sofre de vulnerabilidade, pois que a constante antecipação de possíveis ofensas à sua integridade física e humilhações fazem-lhe perder a noção de segurança até no seu círculo familiar e social.

101 – A assistente, em consequência da conduta do arguido tornou-se cautelosa em interações quotidianas, temendo as novas atuações do arguido.

102 - A assistente foi medicada pela médica de família com antidepressivos e um medicamento para dormir pois tinha falta de apetite, ansiedade, sentimento de pânico.

103 – A conduta do arguido originou, ainda, uma deterioração da autoestima e autoimagem da assistente.

104 - Em consequência da conduta do arguido a assistente tem medo constante que o arguido atente contra a sua vida alterando toda a sua forma de viver, deixando de frequentar sítios públicos e parques infantis com o seu filho, de forma a evitar o perigo de encontrar o arguido.

Dos danos sofridos pela vítima CC:

105 – Em consequência da conduta do arguido o seu filho CC sentiu medo e tristeza, bem como sofrimento psíquico, dor emocional e inquietação quanto ao seu bem-estar e da sua progenitora, designadamente a sua integridade física, saúde e vida.

106 - O CC à data dos factos tinha apenas 3 anos de idade e a conduta do arguido pode comprometer o seu desenvolvimento pessoal e emocional.

107 – Tendo em atenção a alteração das rotinas da mãe, ora assistente, devido à conduta do arguido o CC também se privou de conviver com outras crianças em parques públicos.

Da Perícia Psiquiátrica Forense:

108 - O arguido foi submetido a perícia médico-legal de psiquiatria forense no dia 24-11-2025, cujo relatório consta dos autos com a referência ----, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, de onde resultam apurados os seguintes factos:

a) “Nos relacionamentos com os outros, o seu perfil caracteriza-se por ausência de respostas emocionais profundas, egocentrismo, dificuldade em aceitar normas e costumes sociais, rigidez psicológica, dificuldade no controlo de impulsos. Foi possível identificar sintomatologia clinicamente significativa, em diferentes vertentes do funcionamento psicológico do individuo: sensibilidade Interpessoal, dimensão que inclui sentimentos de inadequação. Hostilidade, esta dimensão reflete pensamentos, sentimentos ou ações que são características do estado de afeto negativo da raiva (irritabilidade, raiva e ressentimento). A sintomatologia identificada reflete um quadro de mal-estar psicológico e perturbação emocional. O individuo manifesta um autoconceito pouco estruturado na dimensão aceitação social, que reflete a sua perceção de rejeição social, de não se sentir aceite pelos outros. Dada a elevada sensibilidade interpessoal, poderá em situações de conflito ocorrer dificuldades de controlo dos impulsos

b) À data do evento em apreço o Examinado tinha uma Perturbação emocionalmente instável da personalidade (código F60.3) segundo a classificação internacional da CID-10, contudo, o processamento mental está conservado e com preservação da racionalidade pragmática. As perturbações de personalidade referem-se a um padrão duradouro de experiência interna e comportamento que se desvia marcadamente do esperado. Este desvio pode manifestar-se em diferentes áreas: cognição; afetividade; funcionamento interpessoal e controlo dos impulsos. Este padrão é duradouro e global estando presente numa grande variedade de situações pessoais e sociais. Geralmente tem início na adolescência e provoca um défice no funcionamento social, ocupacional, ou outras áreas de funcionamento. No provável contexto desta perturbação de personalidade o examinado desvaloriza os seus comportamentos de forma consciente, e que tem como objetivo a autoproteção e a elevação da sua realidade e suas vivencias.

c) No exame realizado e durante a observação do Examinado, na prática dos factos encontrava-se em situação de imputabilidade, tendo conservada a capacidade de culpa e o nível de consciência de ilicitude, da distinção entre o certo e o errado, entre o bem e o mal. Na propositura duma perigosidade apresenta fatores de risco para repetir atos de violência: envolvimento anterior com o sistema de justiça por crime de violência doméstica, fatores ambientais e socioeconómicos pouco favoráveis, pouca empatia, atitude opositiva frente a autoridade, personalidade disfuncional, consumos de canabinoides. Tem capacidade de estar por si em juízo, de preparar a sua defesa e de ser influenciável pelas penas que possam vir a ser determinadas. Pelas características da sua personalidade e pelo que respeita a perigosidade, existe risco de que cometa atos da mesma natureza.”

c. Apreciando.

i. Da nulidade por omissão de pronúncia

Invoca o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de ter suprimido uma parte relevante das conclusões da perícia psiquiátrica forense realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Braga), Instituto de Medicina Legal, constante de fls. 658 a 660.

Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Por sua vez, preceitua o artigo 374.º do mesmo diploma legal, relativamente ao conteúdo da sentença, que a mesma se inicia por um relatório, ao qual se segue “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2).

Face aos normativos atrás enunciados, e para o que agora interessa, “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”.5

Desta forma, estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal).

Nesta senda, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado”.6

Ora, no caso dos presentes autos, invoca o recorrente que há omissão de pronúncia em virtude de o acórdão não ter procedido à transcrição, para os factos provados, do teor integral do relatório pericial, tendo-o feito apenas parcialmente.

Prevê o artigo 339.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º.

Por sua vez, o referido artigo 368.º, no seu n.º 2, estabelece que são submetidos a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões a debater e apreciar, quer relativas à questão da culpabilidade, quer à determinação da sanção.

Assim, «é orientação uniforme da jurisprudência do STJ de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra». Como tal «[a] fundamentação deve ser linear para quem contactar com a decisão ao abrigo da qual é emitida e os factos relevantes são aquele e só aqueles que situam no perímetro delimitado pelo objecto processual nas suas diversas valências. Quando a um determinado facto não é atribuída relevância, nem que seja meramente instrumental, carece o mesmo de força ou legitimidade para ser inscrito no catálogo da relevância do processo».7

Compulsada a matéria factual em causa, verifica-se que o acórdão recorrido considerou provados, com base na perícia psiquiátrica efetuada, os seguintes factos:

«Da Perícia Psiquiátrica Forense:

108 - O arguido foi submetido a perícia médico-legal de psiquiatria forense no dia 24-11-2025, cujo relatório consta dos autos com a referência ----, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, de onde resultam apurados os seguintes factos:

a) “Nos relacionamentos com os outros, o seu perfil caracteriza-se por ausência de respostas emocionais profundas, egocentrismo, dificuldade em aceitar normas e costumes sociais, rigidez psicológica, dificuldade no controlo de impulsos. Foi possível identificar sintomatologia clinicamente significativa, em diferentes vertentes do funcionamento psicológico do individuo: sensibilidade Interpessoal, dimensão que inclui sentimentos de inadequação. Hostilidade, esta dimensão reflete pensamentos, sentimentos ou ações que são características do estado de afeto negativo da raiva (irritabilidade, raiva e ressentimento). A sintomatologia identificada reflete um quadro de mal-estar psicológico e perturbação emocional. O individuo manifesta um autoconceito pouco estruturado na dimensão aceitação social, que reflete a sua perceção de rejeição social, de não se sentir aceite pelos outros. Dada a elevada sensibilidade interpessoal, poderá em situações de conflito ocorrer dificuldades de controlo dos impulsos

b) À data do evento em apreço o Examinado tinha uma Perturbação emocionalmente instável da personalidade (código F60.3) segundo a classificação internacional da CID-10, contudo, o processamento mental está conservado e com preservação da racionalidade pragmática. As perturbações de personalidade referem-se a um padrão duradouro de experiência interna e comportamento que se desvia marcadamente do esperado. Este desvio pode manifestar-se em diferentes áreas: cognição; afetividade; funcionamento interpessoal e controlo dos impulsos. Este padrão é duradouro e global estando presente numa grande variedade de situações pessoais e sociais. Geralmente tem início na adolescência e provoca um défice no funcionamento social, ocupacional, ou outras áreas de funcionamento. No provável contexto desta perturbação de personalidade o examinado desvaloriza os seus comportamentos de forma consciente, e que tem como objetivo a autoproteção e a elevação da sua realidade e suas vivencias.

c) No exame realizado e durante a observação do Examinado, na prática dos factos encontrava-se em situação de imputabilidade, tendo conservada a capacidade de culpa e o nível de consciência de ilicitude, da distinção entre o certo e o errado, entre o bem e o mal. Na propositura duma perigosidade apresenta fatores de risco para repetir atos de violência: envolvimento anterior com o sistema de justiça por crime de violência doméstica, fatores ambientais e socioeconómicos pouco favoráveis, pouca empatia, atitude opositiva frente a autoridade, personalidade disfuncional, consumos de canabinoides. Tem capacidade de estar por si em juízo, de preparar a sua defesa e de ser influenciável pelas penas que possam vir a ser determinadas. Pelas características da sua personalidade e pelo que respeita a perigosidade, existe risco de que cometa atos da mesma natureza.”»

Como tal, não foi transcrito o segmento das conclusões relatório onde se pode ler que «[o] enfoque cognitivo para o tratamento das Perturbações da personalidade por especialista ajudaria a diluir as resistências que fazem a reestruturação da personalidade sendo um objetivo difícil de atingir, com tudo, os objetivos duma terapia seriam a reconstrução cognitiva, conseguindo uma autoavaliação para desenvolver atitudes, competências e comportamentos socialmente cooperativos que os levam a uma vida mais gratificante e adaptativa. Se se fortalece a sua capacidade de confrontar as suas debilidades e deficiências, podem ser capazes de adquirir um maior autocontrolo, de ser mais sensíveis e conscientes da realidade e de aprender e aceitar as restrições e responsabilidades da convivência. Deve manter abstinência total a drogas. Deve ser seguimento e tratamento especializado por Psiquiatria e Psicologia»

A perícia em causa havia sido solicitada no sentido de averiguar se, ao tempo dos factos imputados na acusação, o recorrente:

«- padecia de alguma anomalia psíquica;

- se tinha, ou não, capacidade de avaliar a ilicitude das suas condutas e de se determinar de acordo com essa avaliação, ou se tinha tal capacidade sensivelmente diminuída;

- sendo inimputável, se tal inimputabilidade é perigosa, ou seja se existe risco de praticar factos da mesma natureza;

- se existia imputabilidade diminuída

Requereu ainda o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 160.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a realização de perícia à personalidade do arguido para aferir do seu perfil psicológico, face à gravidade dos crimes imputados (cfr. despacho proferido em acta, a 13.11.2025, com a referência 199487677).

Todavia, a matéria concretamente referida pelo arguido respeita a eventuais intervenções ao nível do acompanhamento psiquiátrico posterior, que poderia ser benéfico, com vista a «desenvolver atitudes, competências e comportamentos socialmente cooperativos que os levam a uma vida mais gratificante e adaptativa», podendo ser «capazes de adquirir um maior autocontrolo, de ser mais sensíveis e conscientes da realidade e de aprender e aceitar as restrições e responsabilidades da convivência».

Contudo, tais considerações não respeitam a qualquer elemento relevante para o julgamento e para a decisão da causa, não integrando o núcleo factual relevante do objecto do processo, definido pela acusação e pela contestação. Na verdade, o segmento agora referido pelo arguido mais não é do que um juízo conclusivo do técnico em causa, relativamente a uma eventual adesão e benefícios de um acompanhamento psiquiátrico futuro, que desconhecemos se irá concretamente ocorrer.

Nesta medida, as conclusões alcançadas por esse perito foram transpostas para a factualidade assente, apenas no que o Tribunal entendeu ser relevante para concluir se o arguido era imputável à data dos factos, se se verificava alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, bem como se o arguido apresentava alguma patologia suscetível de conduzir à repetição de comportamentos homogéneos e agressivos.

Em face do exposto, resta apenas concluir pela irrelevância da omissão de pronúncia quanto à matéria em causa, na medida em que a mesma assume uma pertinência absolutamente lateral para a decisão dos presentes autos, seja ao nível da culpabilidade do arguido, seja enquanto elemento significativo para efeitos de determinação da sanção, tendo o Tribunal retirado da perícia a informação fundamental que justificou a sua realização.

Como tal, e na sequência do explicitado pelo Ministério Público, quer nas contra-alegações de recurso apresentadas, quer no parecer junto aos autos, bem como pela assistente, inexiste qualquer omissão de pronúncia, improcedendo, em consequência, a invocada nulidade.

ii. Da nulidade por falta de fundamentação

Ademais, o recorrente invoca, ainda, embora de forma lateral e pouco desenvolvida, a nulidade prevista no artigo 379.º, nº 1, alínea a) e 374, nº 2, ambos do Código Penal, por considerar que o acórdão recorrido padece de fundamentação insuficiente, interligando, ainda, uma nova nulidade, por omissão de pronúncia, ao nível da determinação da medida da pena.

Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal que «é nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».

Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 desse diploma estabelece que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Tal normativo reflete, assim, o princípio da fundamentação, «consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]».8

Assim, neste âmbito, não pode confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, pelas razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida.

Assim, referiu o acórdão recorrido, nessa parte, que:

«2 - Da escolha e da determinação concreta da medida da pena:

A - Das penas principais

O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.

Entendemos que a medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa do agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção do agente na sociedade.

Dos crimes de violência doméstica

O art. 152º, n.º 1 e n.º 2 do CP prevê uma pena de prisão de 2 a 5 anos pelo que não há que ter aqui em conta a opção por uma pena de multa nos termos do art. 40º do C.P.

Cumprido o primeiro momento da determinação da moldura penal aplicável ao caso concreto, há que prosseguir com a determinação da pena a aplicar concretamente ao crime, dentro dos limites referidos.

Depõe contra o arguido, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes, e o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos, o dolo directo bem como o motivo da determinação da prática dos crimes, e agiu sempre com dolo directo. Com efeito resultou provado que o arguido nunca aceitou a separação, pelo que a sua actuação teve por base necessariamente um sentimento de despeito ou rejeição. A assistente saiu da casa de morada de família no dia 9-5-2023 data em que recomeçaram os factos integradores deste crime só tendo parado quando foi sujeito a interrogatório judicial, no dia 24-10-2024, nos presentes autos. Ou seja, o arguido persistiu na sua “demanda” por um ano e cinco meses tornando-se as ameaças cada vez mais graves.

Deste modo, e reflectidos e ponderados estes factores, a culpa do arguido tem-se na casa da média/alta.

Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são próximas dum muito grau alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque existe uma elevada frequência com que estas condutas, infelizmente (tão mais quanto são muitas vezes silenciadas pelo medo e pela vergonha) têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, tendo em conta o alarme social muito peculiar e específico que esta conduta produz na mesma, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.

Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, não podemos esquecer que o arguido foi já condenado pela prática do mesmo crime tendo por vítima a ora assistente, não podemos esquecer também que o arguido apresenta um perfil com uma perturbação de personalidade que pode levar à repetição de factos homogéneos, podendo tornar-se agressivo.

A favor do arguido temos a sua confissão integral e sem reservas dos factos imputados.

Todavia, e ponderando todas as agravantes suprarreferidas, mesmo com a confissão que se reputou credível, consideramos que as necessidades de prevenção especial são altas.

Por todo o exposto, pelo crime de violência doméstica praticado na pessoa da assistente BB, decide-se aplicar ao arguido a pena de 3 anos e 2 meses de prisão.

No que tange ao crime de violência doméstica praticado na pessoa do CC consideramos que as necessidades de prevenção especial são mais baixas até porque na confissão do arguido sopesou também a manutenção do relacionamento com o seu filho. Neste caso decide-se aplicar ao arguido a pena de 2 anos e 4 meses de prisão.

Dos crimes de violação de proibições:

O art. 353º do Código Penal prevê uma pena de multa até 240 dias ou uma pena de prisão até 2 anos.

Colocada à disposição do julgador a possibilidade de optar entre pena de prisão e multa, a primeira operação a realizar será, na definição da moldura legal abstrata, partir da preferência pela aplicação da pena não privativa da liberdade, e verificar a existência de fatores que, à luz da necessidade de proteção do bem jurídico protegido e da reintegração do agente na sociedade - art.s 40º e 70º do C.P. -, por qualquer forma impedissem a concretização de tal preferência.

No caso em apreço, e como já referimos supra em sede de fundamentação de direito, tendo em conta que o bem jurídico visa também proteger as vítimas de violência doméstica, e atenta a existência de antecedentes criminais, estamos em crer que a pena de multa não é suficiente para garantir as finalidades da punição.

Opta-se, assim, pela aplicação da pena de prisão.

Nesta medida, e atendendo agora ao preceituado no art. 71º, n.º 1 do C.P., diremos que a determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de legal de crime, deponham a favor ou contra o agente.

Assim há que ponderar o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos.

Contra o arguido há a ponderar a intensidade do dolo que é direto, a favor temos a confissão integral e sem reservas.

A culpa do arguido demonstrada no facto tem-se, assim, por média/alta.

Quanto às necessidades de prevenção geral entendemos que as mesmas atingem um grau médio bem como as necessidades de prevenção especial face ao teor do CRC. Confessou ainda os factos de forma integral e sem reservas.

Assim sendo, tendo em conta a moldura abstrata da pena de prisão prevista no art. 353º do Código Penal – 2 anos de prisão – entende-se fixar a pena de prisão em 8 meses para cada um dos crimes.

***

Do concurso de crimes:

Na esteira do Ac. STJ, 19 de maio de 2010 no qual se pode ler “Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado fator de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o fator de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos. Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número “x” de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes “x”, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares”.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

No caso em apreço a ilicitude é alta, bem como são altas as necessidades de prevenção geral e prevenção especial no caso dos crimes de violência doméstica.

O arguido confessou os factos, de forma integral e sem reservas, todavia tem antecedentes homogéneos na pessoa da mesma vítima.

Resulta do relatório social que o arguido no “âmbito do acompanhamento do processo nº 167/23. 0GAVVD foi elaborado, por esta DGRSP, em 23.10.2024 relatório de incumprimento, que para além da violação da proibição de contactos com a ofendida, refere as sérias dificuldades de adesão do arguido a intervenção destes serviços de reinserção social e ainda o desrespeito designadamente pela obrigação imposta pelo tribunal de frequentar tratamento contra a dependência do consumo de estupefacientes, de se prestar a exames e observações. No que se refere a esta obrigação, foi pedida consulta pela DGRSP, tendo a consulta sido marcada para 26 de setembro com a Dr.ª GG. Em declaração escrita em 23-10-2024, a médica Dr.ª GG, refere que o arguido não compareceu à consulta programada, não apresentado qualquer justificação para essa falta.”

Também resulta do relatório social que no “âmbito da pena acessória, referente ao processo nº 167/23.0GAVVD, foi imposto a AA a Obrigação de Frequência de Programa Específico de Prevenção da Violência Doméstica, encontrando-se nesta fase a frequentar as sessões individuais que visam motivar para a mudança e preparar o ingresso posterior na fase Psicoeducacional do Programa Para Agressores de Violência Domestica (PAVD) dinamizado por esta DGRSP, constituído por 20 sessões de grupo, com duração de duas horas cada, uma vez por semana, em horário pós laboral. Estava prevista a sua inclusão neste Programa, no próximo grupo, a iniciar em setembro/outubro de 2025.”

Como refere Cristina Líbano Monteiro o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Dispõe o art. 77º, n.º 2, do CP que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

As condutas do arguido referidas supra integram a prática de dois crimes de violência doméstica agravados e oito crimes de violação de proibições, os quais foram praticados em concurso real nos termos do disposto no art. 30º, n.º 1 do C.P..

Assim, tendo em conta as penas de prisão aplicadas ao arguido AA e a moldura penal abstrata do cúmulo – 3 anos e 2 meses a 10 anos e 10 meses - a matéria de facto apurada e a personalidade evidenciada pelo arguido entendemos ajustada a aplicação da pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.»

Lida a fundamentação do tribunal a quo, resta-nos concluir que o acórdão recorrido não padece de nenhuma das invocadas nulidades, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia, sendo perfeitamente possível ao leitor apreender os fundamentos que conduziram à operação de escolha da pena efetuada pelo Tribunal, inexistindo qualquer determinação legal que imponha o recurso aos elementos que resultaram assentes em função do teor do relatório psiquiátrico para fundamentar a sua decisão.

Assim, e uma vez que «apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente»9, não se verifica as nulidades invocadas, improcedendo o presente segmento recursivo.

iii. Da medida da pena

a. Considerações gerais

Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente10, ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”.11

Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".12

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.13

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.14

Ademais, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”) , acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».15

Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, em concreto, os fundamentos recursivos invocados pelos recorrentes

b. Da medida da pena única

Invoca o arguido que a pena unitária se mostra excessiva, não devendo a mesma ultrapassar os cinco anos de prisão, atenta as condições de vida do recorrente, nomeadamente a sua idade e a sua integração familiar, social e profissional. Acrescenta, ainda, não ter praticado qualquer outro ilícito criminal posteriormente a outubro de 2024, havendo interiorizado o desvalor das suas condutas, e tendo iniciado um tratamento a nível psiquiátrico e psicológico.

Finalmente, destaca a sua postura processual, que colaborou com o Tribunal a quo na descoberta da verdade, assumindo os crimes de que vinha acusado, confessando toda a factualidade constante da douta acusação e contextualizando a mesma.

Ora, na elaboração do cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na determinação da pena única aplicável, deve-se recorrer, também, aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”1617

A este propósito Maria João Antunes considera que, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração18, segundo o qual, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.

In casu, o recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares:

i. Pena de 3 anos e 2 meses de prisão [crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º, n.º 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal];

ii. Pena de 2 anos e 4 meses de prisão [crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º, n.º 1 alínea e) e nº 2 do Código Penal];

iii. Pena de 8 meses de prisão [crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal];

iv. Pena de 8 meses de prisão [crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal];

v. Pena de 8 meses de prisão [crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal];

vi. Pena de 8 meses de prisão [crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal];

vii. Pena de 8 meses de prisão [crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal];

viii. Pena de 8 meses de prisão [crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal];

ix. Pena de 8 meses de prisão [crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal]; e

x. Pena de 8 meses de prisão [crime de violação de proibições p. p. pelo art. 353º, n.º 1, do Código Penal].

Neste seguimento, a pena única deverá ser encontrada no intervalo de 3 anos e 2 meses – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – e 10 anos e 10 meses – o máximo, respeitante à soma de todas as penas parcelares

O acórdão recorrido fundamentou a pena única nos seguintes termos:

«Na esteira do Ac. STJ, 19 de maio de 2010 no qual se pode ler “Como na operação de formação da pena única se parte da pena mais elevada e, de algum modo, se «acrescenta» uma parcela da soma das restantes, de acordo com um determinado fator de compressão, pois não é usual somarem-se todas as penas em concurso, verifica-se que, quanto mais penas se agrupam no mesmo concurso de crimes, maior é o fator de compressão, já que a tendência é a de não aproximar a pena única do máximo legal de 25 anos. Isto é, na operação de formação de uma pena única para um número “x” de penas parcelares partir-se-á da pena mais elevada e acrescentar-se-á, por hipótese, 1/3 da soma das restantes; mas se o número de penas parcelares for duas vezes “x”, acrescentar-se-á à pena mais elevada, já não 1/3 da soma das restantes, pois a pena única ficaria demasiado alta, mas, por hipótese, 1/5 ou 1/6. O arguido beneficiará, portanto, não em termos absolutos, mas relativos, em caso de muitas penas parcelares em que umas estão em concurso outras não, da reunião num só cúmulo do maior número possível de penas parcelares”.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

No caso em apreço a ilicitude é alta, bem como são altas as necessidades de prevenção geral e prevenção especial no caso dos crimes de violência doméstica.

O arguido confessou os factos, de forma integral e sem reservas, todavia tem antecedentes homogéneos na pessoa da mesma vítima.

Resulta do relatório social que o arguido no “âmbito do acompanhamento do processo nº 167/23. 0GAVVD foi elaborado, por esta DGRSP, em 23.10.2024 relatório de incumprimento, que para além da violação da proibição de contactos com a ofendida, refere as sérias dificuldades de adesão do arguido a intervenção destes serviços de reinserção social e ainda o desrespeito designadamente pela obrigação imposta pelo tribunal de frequentar tratamento contra a dependência do consumo de estupefacientes, de se prestar a exames e observações. No que se refere a esta obrigação, foi pedida consulta pela DGRSP, tendo a consulta sido marcada para 26 de setembro com a Dr.ª GG. Em declaração escrita em 23-10-2024, a médica Dr.ª GG, refere que o arguido não compareceu à consulta programada, não apresentado qualquer justificação para essa falta.”

Também resulta do relatório social que no “âmbito da pena acessória, referente ao processo nº 167/23.0GAVVD, foi imposto a AA a Obrigação de Frequência de Programa Específico de Prevenção da Violência Doméstica, encontrando-se nesta fase a frequentar as sessões individuais que visam motivar para a mudança e preparar o ingresso posterior na fase Psicoeducacional do Programa Para Agressores de Violência Domestica (PAVD) dinamizado por esta DGRSP, constituído por 20 sessões de grupo, com duração de duas horas cada, uma vez por semana, em horário pós laboral. Estava prevista a sua inclusão neste Programa, no próximo grupo, a iniciar em setembro/outubro de 2025.”

Como refere Cristina Líbano Monteiro o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Dispõe o art. 77º, n.º 2, do CP que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

As condutas do arguido referidas supra integram a prática de dois crimes de violência doméstica agravados e oito crimes de violação de proibições, os quais foram praticados em concurso real nos termos do disposto no art. 30º, n.º 1 do C.P..

Assim, tendo em conta as penas de prisão aplicadas ao arguido AA e a moldura penal abstrata do cúmulo – 3 anos e 2 meses a 10 anos e 10 meses - a matéria de facto apurada e a personalidade evidenciada pelo arguido entendemos ajustada a aplicação da pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.»

Desde logo importa destacar as intensas necessidades de prevenção geral, relativamente ao crime de violência doméstica, considerando a frequência com que este tipo de ilícito é cometido, sendo a violência no seio familiar um dos flagelos da nossa sociedade, comportamento esse gerador de particular insegurança e alarme social.

Trata-se, assim, de um ilícito que, ao longo da última década, tem vindo a ocorrer com cada vez maior frequência, quer à escala nacional, quer global.19

Relativamente ao crime de violação de proibições, as exigências de prevenção geral associadas ao crime em causa nos presentes autos são, também elas, relativamente altas, impondo-se o reafirmar do respeito pelas decisões judiciais.

De destacar que todos os ilícitos se encontram interligados entre si, ocorrendo num clima de conflitualidade familiar.

Como tal, os factos tiveram lugar entre 11 de Maio de 2023 e 25 de Outubro de 2024, tendo, durante esse período temporal, o arguido praticado dois crimes de violência doméstica e oito crimes de violação de proibições, conduta que cessou a partir do final de outubro de 2024, data em que lhe foram aplicadas medidas de coação.

É, assim, manifesta a persistência comportamental do arguido e a gravidade do ilícito global.

Refira-se, ainda, que não se trata de um arguido primário, tendo sido condenado pelo mesmo crime e relativamente à mesma ofendida, no âmbito do processo n.º 167/23.0GAVVD, por sentença transitada em julgado a 5 de Agosto de 2024, por factos ocorridos até 9 de Maio de 2023, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, com obrigação de frequentar tratamento contra a dependência do consumo de estupefacientes, bem como nas penas acessórias de proibição de contactos com BB, de obrigação de afastamento da residência e do local de trabalho, durante o período da suspensão, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância nos primeiros seis meses, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica. Nesses autos, foi, também, condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, numa pena de multa.

Foi neste contexto, após a prolação da referida sentença, bem como posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, quando decorria já o período da suspensão da pena, que o arguido praticou os factos em causa, manifestando, assim, uma clara postura antijurídica, de incumprimento das normais penais, não restando outra conclusão que não seja a de que aquela pena não foi minimamente eficaz para satisfazer as necessidades de prevenção especial.

De destacar assim, que os contactos que integram o crime de violação de proibições ocorreram nos dias 10, 11, 12 e 26 de agosto, 19, 29 e 30 de setembro de 2024, e 16 de outubro de 2024, tendo apenas cessado na sequência de lhe terem sido aplicadas medidas de coação.

A imagem global do facto denota uma firme e prolongada intenção de delinquir, atendendo, nomeadamente, à persistência com que foram praticados os actos ilícitos, sem que nunca o recorrente tenha repensado a sua actuação e cessado a conduta. Nesta medida, verifica-se que praticou dois crimes de violência doméstica, durante a referida janela temporal, ilícitos de que foram alvo, respectivamente, a sua ex-companheira e o seu filho, com apenas quatro anos, tendo, no espaço de cerca de dois meses, praticado oito crimes de violação de proibições.

Quanto à sua personalidade, importa atentar na circunstância de lhe ter sido diagnosticada uma perturbação emocionalmente instável da personalidade, tendo-se concluído que o arguido desvalorizava os seus comportamentos de forma consciente, apresentando sérios factores de risco de reincidência (envolvimento anterior com o sistema de justiça por crime de violência doméstica, fatores ambientais e socioeconómicos pouco favoráveis, pouca empatia, atitude opositiva frente a autoridade, personalidade disfuncional e consumos de canabinóides).

De ressaltar, positivamente, a confissão integral e sem reservas manifestada pelo arguido.

Finalmente, de referir que a alegação efectuada pelo recorrente, no sentido em que terá iniciado um tratamento e acompanhamento a nível psiquiátrico e psicológico, o que foi factor de alteração do seu comportamento, no que tange aos relacionamentos interpessoais, não se encontra reflectido na factualidade assente pelo que, como tal, não poderá ser nesta sede, valorado.

Assim, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso e na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido, não se encontra fundamento que justifique a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, em matéria da medida da pena única, a qual se conforma ao critério de proporcionalidade que preside à sua determinação.

Deste modo, ponderando o conjunto dos factos praticados pelo arguido e as exigências de prevenção especial e geral, considera-se perfeitamente adequado e proporcional manter a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, situada no primeiro terço da moldura penal abstracta, a qual se mostra plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, assegurando, assim, as finalidades que lhe cumprem de protecção dos bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade.

c. Da suspensão da execução da pena

Invoca o recorrente que a pena em que foi condenado deveria ser suspensa na sua execução.

Todavia, uma vez que a concreta medida da pena aplicada é superior a 5 anos de prisão, não se encontram reunidos os pressupostos legais para eventual aplicação desse instituto, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.

Sem prejuízo, sempre se refira que, atendendo a que o arguido havia já sido condenado numa pena de prisão suspensa, pela prática do mesmo tipo de crime e relativamente à mesma vítima, é manifesto que não seria possível realizar o necessário juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, na medida em que, como se comprovou, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não bastarão para afastar o recorrente da prática de novos crimes.

Nestes termos, necessariamente improcede o recurso e confirma-se, nesta parte, o acórdão recorrido.

iv. Da inconstitucionalidade

Invoca, ainda, o recorrente – conclusões 25 a 27 – que:

«25.O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

26. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

27. Foram violados, os artigos 50º, 53º, 70º, 71º, 152, nº 1, alienas b) e e) e 353º, nº 1, todos do Código Penal, e artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e artigos 32º e 205º da Constituição da República..»

Ora, é notório que a referida invocação é vaga, pouco percetível e insuficiente em termos de invocação de inconstitucionalidade, não especificando qual a interpretação ou dimensão normativa violadora da Constituição e em que termos concretos tal ocorreu.

Acresce que, no que à fundamentação da matéria de facto respeita, o tribunal teve em consideração a confissão integral e sem reservas do arguido, bem como o teor das declarações da assistente e das demais testemunhas arroladas, pelo que sempre se refira que em nenhum momento a decisão do tribunal de 1.ª instância foi violadora de nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso apresentado.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

José Carreto (2º Adjunto)

_______________________

1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Publicado no Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23.↩︎

5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em

  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9362a672733589d080257ac2004190c0?OpenDocument↩︎

6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014, Revista n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, acessível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdão/ Civil - Ano de 2014.↩︎

7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2016, processo n.º 405/14.0JACBR.C1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/498e04487edc3b1980258044003ad999?OpenDocument.↩︎

8. Mendes, Oliveira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169.↩︎

9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument.

  Neste sentido, ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument.↩︎

10. Acórdão de 31 de janeiro de 2012, Proc. n.º 8/11.0PBRGR.L1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fa28dae1d577ef18802579b4005a1172?OpenDocument.↩︎

11. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187.↩︎

12. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎

13. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎

14. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎

15. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎

16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de junho de 2012, Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c9a073d9c13677bc80257a8b0034c6fc?OpenDocument.↩︎

17. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎

18. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.↩︎

19. Em 2025, a APAV teve conhecimento de 35 341 crimes, sendo de violência doméstica a percentagem de 73,9%, cfr.https://apavdata.blob.core.windows.net/publico/estatisticas/Relato%CC%81rio%20anual%20(2025)%20versa%CC%83o%20final.pdf.↩︎