Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 432.º, N.º 1, ALÍNEA C), 437.º, 438.º, 440.º, N.º3, 441, N.º 1, PARTE FINAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010, PROC. N.º 583/02.0TALRS.C.L1-A.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Tanto o acórdão recorrido, como o acórdão fundamento incidem sobre uma situação de facto idêntica: recurso interposto directamente para o STJ, visando exclusivamente matéria de direito, de acórdãos do tribunal colectivo, ao abrigo do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, por arguidos condenados por dois ou mais crimes cada, discutindo o quantum das penas parcelares superiores e inferiores a 5 anos que lhes foram aplicadas e, bem assim, o quantum da pena única fixada em cúmulo jurídico em medida superior a 5 anos de prisão. II - O acórdão recorrido, aplicando o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, considerou competente o STJ para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal colectivo e sobre matéria exclusivamente de direito, quer quanto à pena conjunta superior a 5 anos de prisão, quer quanto à pena ou penas parcelares, nela englobadas, de limite inferior ou superior a 5 anos de prisão. III - O acórdão fundamento decidiu diversamente, aplicando a mesma norma legal, e em similar enquadramento factual, pois considerou que o STJ só intervirá para conhecer de decisões do tribunal colectivo que apliquem uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão ou penas parcelares também superiores a 5 anos de prisão. Havendo penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, a competência para conhecer do recurso do acórdão do tribunal colectivo pertencerá ao tribunal da relação. IV - Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos no domínio da mesma norma – o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, e deram respostas opostas ao âmbito da sua previsão, estando por isso em oposição em relação à questão de direito enunciada, pelo que o recurso deve prosseguir, nos termos do art. 441.º, n.º 1, parte final do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – RELATÓRIO
1. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça vem interpor recurso extraordinário de Fixação de Jurisprudência do acórdão proferido no processo nº 41/13.8GGVNG.S1, com os seguintes fundamentos:
«O Supremo Tribunal de Justiça proferiu dois Acórdãos no domínio da mesma legislação que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas. Com efeito, O Acórdão do STJ, ora recorrido, negou procedência à questão prévia suscitada pelo MP no seu parecer, da rejeição liminar parcial do recurso ordinário interposto pelo arguido AA, relativamente à competência do STJ para decidir das questões sobre a pena parcelar de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por incompetência deste Tribunal a favor do Tribunal da Relação. O arguido havia sido condenado, em 1ª instância, por acórdão de 05.06.2014, nas penas parcelares de 6 meses de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e de 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo-lhe aplicada a pena única de 8 anos e 1 mês de prisão. Inconformado, interpôs recurso, per saltum, para o STJ, discutindo o quantum das penas parcelares de 6 meses de prisão e de 8 anos de prisão aplicadas, respectivamente, pela prática dos crimes de consumo de estupefaciente e de tráfico de estupefaciente. O Acórdão recorrido considerou competente o STJ para decidir da pena parcelar de 6 meses de prisão aplicada, na interpretação que deu ao disposto na al. c), do nº 1, do art. 432º do CPP de, no caso de recurso directo do tribunal colectivo, ou do júri e sobre matéria de direito, o STJ é competente para dele conhecer seja no respeitante à pena conjunta superior a 5 anos de prisão que o condenado vai ter de cumprir, seja quanto às penas parcelares de limite superior ou inferior a 5 anos. Ao invés, o Acórdão proferido, também por este STJ, em 21.11.2012, no proc. nº 256/11.3JDLSB.S1 pronunciando-se expressamente sobre a mesma questão de direito, decidiu opostamente, no sentido da incompetência do STJ para conhecer do recurso interposto pelos arguidos da decisão da 1ª instância para o STJ, em que discutiu não só o quantum da pena única superior a 5 anos, mas também o quantum das penas parcelares de prisão aplicadas inferiores a 5 anos, na interpretação do disposto na al. c), do nº 1, do art. 432º do CPP de que só é admissível recurso directo para o STJ das decisões do tribunal colectivo ou do júri que apliquem penas parcelares e única de prisão superiores a 5 anos. Não sendo o caso, a competência reverte a favor do tribunal da relação. Estes Arestos, o Recorrido e o Fundamento, discutiram a mesma questão de direito, que foi objecto da decisão expressa, sendo fundamentalmente semelhante a matéria de facto fixada. Ambas as decisões transitaram em julgado. Do Acórdão ora recorrido não é admissível recurso ordinário. Mostram-se, assim, reunidos os requisitos taxativos e peremptórios, constantes dos arts. 437º e 438 e segs. do CPP, ao prosseguimento do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que se requer.»
2. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que, dando por reproduzido o requerimento de interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, se pronunciou no sentido de que «[n]ada obsta ao prosseguimento do recurso, verificados que se mostram os requisitos materiais e formais contemplados nos arts. 437.º, n.os 1, 3 e 4, e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP», emitindo parecer «no sentido do prosseguimento do processo, nos termos e para os efeitos dos arts. 440.º e 441.º, ambos do CPP, decidindo-se, em conferência, pelo reconhecimento da oposição de julgados». Colhidos os vistos e submetidos os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento jurídico
1.1. O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. O artigo 437º do CPP enuncia o fundamento do recurso, dispondo: «Artigo 437.º Fundamento do recurso 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.»
O artigo 438.º do CPP dispõe sobre a interposição e o efeito deste recurso, nos seguintes termos:
«Artigo 438.º Interposição e efeito 1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar ad publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.»
1.2. Destes preceitos, extrai-se que a lei faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Outubro de 2011 (Proc. 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: - A interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre e oposição; - Se este estiver publicado, o lugar da publicação; - O trânsito em julgado de ambas as decisões; - A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis. Constituem pressupostos de ordem substancial: - A justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - A verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Ainda segundo o mesmo acórdão: «A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. - Acº do STJ 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.»
1.3. Relativamente aos requisitos substanciais que se exigem, poderemos, em síntese, e convocando o sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010[1], dizer que «[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário». Ao mesmo tempo, «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto».
2. Apreciação
2.1 Posto isto, importa indagar da verificação dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, isto é, da sua admissibilidade, do seu regime e da existência de oposição entre julgados (artigo 440.º, n.º 3, do CPP).
2.2. Este recurso foi interposto pelo Ministério Público, ou seja, por entidade detentora de legitimidade, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 437.º do CPP. Foi interposto em 8 de Junho de 2015 (cfr. carimbo aposto no requerimento de interposição), dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 438.º, n.º 1, do CPP, contado do trânsito do acórdão recorrido, verificado em 18 de Maio de 2015 (cfr. certidão de fls. 17). A interposição deste recurso é, pois, tempestiva. E não tem o recurso efeito suspensivo (artigo 438.º, n.º 3, do CPP). Ambos os acórdãos em confronto transitaram em julgado.
2.3. Vejamos se se verifica oposição relevante desses acórdãos. Segundo o Ministério Público, são os seguintes os acórdãos que se encontram em oposição, ambos do Supremo Tribunal de Justiça: o acórdão de 29 de Abril de 2015 – acórdão recorrido, proferido no processo n.º 41/13.8GGVNG.S1 – 5.ª Secção, e o acórdão de 21 de Dezembro de 2012 – acórdão fundamento, proferido no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1 – 5.ª Secção, cuja cópia se encontra a fls. 40 e segs. Ambos os acórdãos se ocupam da mesma questão de direito: o âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça em recurso per saltum interposto, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que, em situação de concurso de crimes, tenham aplicado, em cúmulo jurídico, uma pena conjunta superior a cinco anos, englobando penas parcelares inferiores a essa duração.
2.4. O acórdão recorrido incidiu sobre recurso ordinário interposto pelo arguido AA da decisão do Tribunal Colectivo da Instância Central de Vila Nova de Gaia da Comarca do Porto, proferida em 5 de Junho de 2014, que o condenara na pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e pela prática, em concurso, de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico de ambas as penas, na pena única de 8 anos e 1 mês de prisão. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame em matéria de direito, relativamente ao quantum das penas parcelares que lhe foram aplicadas pelos dois referidos crimes. O acórdão recorrido, na sequência de questão prévia suscitada pelo Ministério Público, considerou o Supremo Tribunal de Justiça também competente para apreciar e decidir da pena parcelar de 6 meses de prisão, interpretando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que: «no caso de recurso directo do tribunal colectivo (ou júri) e sobre matéria de direito, o STJ é competente para dele conhecer seja no respeitante à pena conjunta superior a 5 anos de prisão que o condenado vai ter de cumprir, seja quanto às penas parcelares de limite inferior».
2.5. Por sua vez, o acórdão fundamento incidiu sobre recurso ordinário interposto por dois arguidos da decisão do Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, proferida em 10 de Abril de 2012, no processo n.º 256/11.3JDLSB.S1, que os condenara pela prática de: - 7 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos crimes; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; - 4 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 3,do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por um dos crimes, e na pena de 8 meses de prisão, por cada um deles; - 12 crimes de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, e 256.º, n.os 1, alíneas a), c) e d), e 3, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico destas penas, foram condenados, cada um dos arguidos, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Os arguidos recorreram directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, visando: - a alteração jurídica dos factos por forma a serem condenados pela prática de um crime de burla agravada, na forma continuada, e não num concurso efectivo de 12 crimes de burla; - que a pena pelo crime de burla agravada, na forma continuada, seja fixada em 2 anos e 4 meses de prisão; - que, em cúmulo jurídico dessa pretendida pena de 2 anos e 4 meses de prisão com a pena de 8 meses de prisão, cominada pelo crime de falsificação, na forma continuada, seja aplicada a pena conjunta de 3 anos de prisão a cada um; - que essa pena conjunta de 3 anos de prisão seja suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição ao regime da prova, subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime; - sem prejuízo, e a manter-se a qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal Colectivo, que a pena, a aplicar em cúmulo, não ultrapasse os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição ao regime da prova e à obrigação de procederem ao pagamento das quantias devidas. Considerou-se neste acórdão que «no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão (tanto parcelar como conjunta) verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto da recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir – ou, também, se referir – a questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à relação». E decidiu-se, por maioria, não ser o Supremo Tribunal de Justiça «o competente do recurso interposto por BB e CC na medida em que, no recurso, eles colocam uma questão de direito relativa a factos por que foram condenados por crimes de burla: a de saber se esses factos conformam um concurso efectivo de doze crimes de burla – tal como foram condenados, por cada um deles, em penas de prisão inferiores a 5 anos – ou se, como sustentam, esses factos integram um crime continuado de burla, a punir segundo o regime do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal (com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação), cabendo, antes, a competência para conhecer do recurso ao tribunal da relação.
2.6. Como se vê, ambos os acórdãos incidem sobre uma situação de facto idêntica: recurso interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente matéria de direito, de acórdãos do tribunal colectivo, ao abrigo do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por arguidos condenados por dois ou mais crimes cada, discutindo o quantum das penas das penas parcelares superiores e inferiores a 5 anos que lhes foram aplicadas e, bem assim, o quantum da pena única fixada em cúmulo jurídico em medida superior a 5 anos de prisão. Examinou-se em ambos os acórdãos a questão da competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, tendo-se concluído diferentemente. Assim, o acórdão recorrido, aplicando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, considerou competente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal colectivo e sobre matéria exclusivamente de direito, quer quanto à pena conjunta superior a 5 anos de prisão, quer quanto à pena ou penas parcelares, nela englobadas, de limite inferior ou superior a 5 anos de prisão. Por seu lado, o acórdão fundamento, decidiu diversamente, aplicando a mesma norma legal, e em similar enquadramento factual, pois considerou que o Supremo Tribunal de Justiça só intervirá para conhecer de decisões do tribunal colectivo que apliquem uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão ou penas parcelares também superiores a 5 anos de prisão. Havendo penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, a competência para conhecer do recurso do acórdão do tribunal colectivo pertencerá ao tribunal da relação. Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos no domínio da mesma norma – o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na sua actual redacção, e deram respostas opostas ao âmbito da sua previsão, como se assinalou. Estão, pois, os dois acórdãos em oposição em relação à questão de direito enunciada, pelo que o recurso deve prosseguir, nos termos do artigo 441, n.º 1, parte final, do CPP, por se verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14 de Outubro de 2015 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
OS Juízes Conselheiros
MANUEL AUGUSTO DE MATOS
ARMINDO MONTEIRO
PEREIRA MADEIRA ------------ [1] Proferido no proc. n.º 583/02.0TALRS.C.L1-A.S1, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ. |