Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL VALOR VÍTIMA DÉFICE FUNCIONAL AVALIAÇÃO QUESTÃO DE DIREITO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I – A fixação do valor dos danos não patrimoniais não decorre direta e unicamente da avaliação do défice funcional permanente, uma vez que este é expressão de danos patrimoniais, tratando-se, assim, de montantes indemnizatórios autónomos e a quantificar em separado. II - A verificação do défice funcional permanente pode influenciar a determinação do montante dos danos não patrimoniais, mas apenas indiretamente, pela consideração que nesta hão de merecer, entre outros fatores, as lesões associadas àquele, e não porque ele deva ser encarado como conditio sine qua non para estabelecimento de qualquer barreira mínima de indemnização. III - A existência de défice funcional permanente de certa gravidade pode tornar mais provável a fixação dos danos não patrimoniais em valor mais elevado do que aquele a que se chegaria caso ele não existisse; mas ao mesmo valor elevado (ou até a um superior) é possível chegar também quando esse défice não exista, bastando para isso que se verifiquem danos causadores de sofrimento (ainda que não de défice) que o expliquem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 1396/19.6T9VNG da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 4, onde figura como arguido AA, solteiro, nascido a D.M.1997, filho de BB e de CC, natural de ... e residente na Rua 1, e para o que aqui releva, foi proferida sentença, em 5 de julho de 2024, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD, condenando a chamada Zurich Insurance SLC, Sucursal em Portugal, a pagar-lhe a quantia de € 11.622,26 (onze mil seiscentos e vinte e dois euros e vinte e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde 17.07.2023 até efetivo e integral pagamento e a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais. 2. Inconformada com este decidido no que tange aos danos não patrimoniais, a demandante DD recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão prolatado em 14 de maio de 2025, concedendo provimento parcial ao recurso fixou em (…) VINTE MIL € o quantum indemnizatório ora arbitrado a título de ‘danos não patrimoniais’ e no qual se condena ZURICH INSURANCE SLC, Sucursal em Portugal, a pagar-lhe, mantendo-se o demais decidido a quo (…)1. 3. Em sequência, discordando com esta decisão, recorre a demandada Zurich Insurance SLC, Sucursal em Portugal para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: (transcrição) 1. Vem o presente Recurso do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que alterou o valor dos danos não patrimoniais fixado pelo Tribunal de Primeira Instância de € 1.500,00, para o valor de € 20.000,00! 2. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não é minimamente coerente com a grande maioria (se não mesmo a totalidade) das decisões judiciais relativas a casos semelhantes; 3. Dos factos dados como provados resulta que à Autora não foi atribuída nenhuma pontuação a título de défice funcional permanente. 4. Tendo a Autora “apenas” sofrido uma incapacidade geral para o trabalho de 255 dias. 5. As consequências físicas e morais sofridas pela Autora não são, de modo algum, adequadas à fixação de um valor de indemnização por dano não patrimonial de € 20.000,00. 6. Toda a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores reserva esse tipo de indemnização às vítimas de acidente do qual resultaram sequelas permanentes, avaliáveis em mais de 6 pontos de Défice Funcional Permanente; 7. Neste sentido, veja-se: Supremo Tribunal de Justiça-Acórdão nº 2146/20, de 29-02-2024 no qual foi atribuído, ao sinistrado de 27 anos, com Défice Funcional Permanente de 8 pontos (com esforços acrescidos) (com prolongamentos que se prolongaram por quase dois anos), a título de dano não patrimonial, o valor de € 30.000,00. Tribunal da Relação de Lisboa -Proc.nº 12146/17.1T8LSB.L1, de 05-11-2020 Vítima 26 anos, com Défice Funcional Permanente de 6 pontos. Danos não patrimoniais € 20.000,00. 8. Por violação do art.º 496º do Código Civil e por incoerência Jurisprudencial e falta de equidade, deverá o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ser revogado, confirmando-se, na íntegra, a douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. 4. Não foi apresentada qualquer resposta. 5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, não emitiu Parecer, referindo (…) Uma vez que o recurso respeita apenas à matéria do pedido de indemnização civil, o Ministério Público, que não representa nem a demandante nem o demandado, carece de interesse para tomar posição sobre o mesmo. Nada se oferece, por isso, dizer. 6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pela demandada recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, a única questão que aqui se coloca prende-se com o quantum indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição5) Factos Provados 1. No dia 01 de Outubro de 2018, pelas 20h00, AA, condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula V1, marca Volkswagen, modelo Golf, seguia pela Auto estrada – A1, no sentido Porto-Lisboa, na via da direita, quando virou na saída de Grijó, vindo, sem travar, a embater na traseira do veículo conduzido por DD, marca Volvo, modelo S80, com matrícula n.º V2, que aí se encontrava parado no trânsito. 2. AA conduzia desatento, a velocidade não concretamente determinada mas que não reduziu, apesar de circular numa saída da auto-estrada, o que fez com que embatesse com a frente do seu veículo na traseira do veículo conduzido por DD, o qual rodopiou e foi bater nos rails laterais de segurança. 3. Como consequência directa e necessária desse embate DD sofreu uma pancada muito forte e fez o movimento de “chicote”, do qual resultaram dores na coluna cervical e ombro direito. 4. Em consequência directa e necessária do embate do veículo conduzido por AA no seu DD sofreu os ferimentos constantes do relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 173-176, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: - ráquis: mobilidade cervical preservada e indolor; dor à apalpação das apófises espinhosas, dos músculos para vertebrais cervicais e musculo trapézio à direita; dor cervical à direita e na região supraescapular direita associada aos arcos finais da rotação interna e externa do ombro, sem limitação da amplitude destes movimento; força muscular dos membros superiores de grau 5/5, lesões essas que demandaram 255 dias para consolidação, com afectação da capacidade de trabalho profissional (255 dias), consequências permanentes, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, se traduzem nas queixas acima descritas que não afectam de forma grave a capacidade de trabalho geral e profissional de DD. 5. DD esteve de baixa médica de 02/10/2018 a 04/08/2019. 6. Em resultado do acidente teve perdas salariais no montante de € 9.900,00. 7. Suportou despesas com consultas, exames, tratamentos e medicamentos no valor de € 1.722,26. 8. Teve também dores, que actualmente por vezes ainda tem e ficou psicologicamente abalada. 9. Na data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo V1 achava-se transferida para a Zurich Insurance plc, Sucursal em Portugal, por acordo titulado pela apólice nº .....29. 2.2. Temática a Decidir Como se deixou expresso, a vertente da discórdia prende-se com o montante fixado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, no matiz dos danos não patrimoniais. Exubera de todo o processado que a demandante cível DD (doravante DD), reclamou a condenação de ZURICH INSURANCE SLC, Sucursal em Portugal, no pagamento além do mais de (…) 50,000,00 de danos morais pelo sofrimento, ansiedade infligidos pelo acidente, bem como pelas mazelas e dores que a assistente ainda hoje sente e continuará a sofrer (…), sendo que o Tribunal de 1ª Instância se decidiu, neste vetor, pelo montante de mil e quinhentos euros. Em suporte desta opção, ali se aventou (…) A quantia arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais assume o cariz de uma compensação por esses danos, sendo encarada como um lenitivo capaz de auxiliar a ultrapassar o desgosto adveniente dos factos nos quais se consubstanciam esses danos (…) a par desta função, descortina-se nesta indemnização a ideia de uma reprovação do acto lesivo por via da aplicação dos meios próprios do direito civil (…) a jurisprudência tem vindo a decidir que a indemnização em causa não pode assumir um cariz miserabilista, de molde a que possa constituir uma efectiva compensação por esses danos mas não pode também ser tão elevada que possa constituir um enriquecimento indevido (…) na fixação do montante da indemnização (…) deve o tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico (…) (a)tendendo aos critérios acima enunciados, e ponderando todos os elementos do caso, designadamente os concretos transtornos causados à demandante, entendemos ser justa, adequada e proporcional à gravidade dos danos sofridos uma indemnização de € 1.500,00. De outra banda, no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, a demandante DD, invocando diversas razões, e agora sem o quantificar, peticiona o arbitramento de uma quantia justa e ponderada, a título de danos não patrimoniais. Neste conspecto, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, praticamente reproduzindo o que a demandante anuncia e sobre tal discorrendo, explicita (…) a bitola, de acordo com a Lei, é equidade. Esta terá que ser entendida como a justiça do caso concreto (…) que se adapta a cada variante, que foge a critérios fixos e predeterminados, em que impera o bom senso, a justa medida e uma ponderação prudente e sensata da realidade, do caso concreto e de outros semelhantes (…) o juízo de equidade, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (…) merece provimento PARCIAL, a subida do quantum indemnizatório compensatório de 1 500 para 20 000 € na n/ sensibilidade sócio-jurídica em concretização do ‘critério da equidade’, considerando o modus vivendi que a Vítima / Ofendida / Assistente / Autora Civil passou directa e necessariamente a padecer, mercê única e exclusivamente do ‘embate seco’ das 20h de 01-10-2018: Sofrer o embate traseiro do Golf (…) Sofrer o rodopio do S80 (…)Sofrer o embate do S80 nos rails laterais de segurança (…) Sofrer pancada muito forte (…) Sofrer o movimento de “chicote”(…) Sofrer dores na coluna cervical (…) Sofrer dores no ombro direito (…) Suportar avaliação da mobilidade cervical a final preservada e indolor (…) Suportar dor à palpação das apófises espinhosas (…) Suportar dor à palpação dos músculos paravertebrais cervicais (…) Suportar dor à palpação do músculo trapézio à direita (…) Suportar dor cervical à direita (…) Suportar dor na região supra escapular direita associada aos arcos finais da rotação interna e externa do ombro, a final sem limitação da amplitude destes movimentos (…) Força muscular dos membros superiores de grau 5/5 (…) Suportar 255 dias para consolidação de tais lesões (…) Suportar 255 dias de afectação da capacidade de trabalho profissional (…) Suportar baixa médica de 02-10-2018 a 04-8-2019 (…) Suportar perdas salariais (…) Suportar consultas clínicas (…) Suportar exames clínicos, (…) Suportar tratamentos clínicos (…) Suportar medicamentos vários (…) Suportar dores que por vezes ainda tem (…) Sofrer abalo psicológico (…) Queixas a nível funcional do tipo fenómenos dolorosos (…) dor cervical com irradiação para o ombro direito nos dias húmidos, em relação com esforços (ex.: erguer cargas), em decúbito lateral direito recorrendo a medição analségica em SOS (…) Dor na face lateral do hemitórax direito em relação com a humidade e ao erguer cargas que não carece de medicação (…) Atos da vida diária: dificuldade em pegar nos seus cães e nos sacos de compras, quando está com a dor cervical não consegue guiar. Dificuldade em pendurar roupa, sacudir o edredão da cama (…) deixou de jogar futebol, basquete e praticar jogos com raquete, deixou de nadar (…) dificuldade em carregar caixotes, trabalhar com tesoura e poda 8 horas/dia, guiar um trator, atividades em que é substituída por outra pessoa (…). Antes de mais, é de firmar que, para decisão, relevam unicamente os factos provados na sentença / acórdão e, eventualmente, os que resultem das regras de experiência comum que se mostrem pertinentes. No presente caso, e quanto ao matiz que aqui se discute – montante atribuído aos danos não patrimoniais -, considerando os factos provados na sentença e confirmados no acórdão recorrido, merecem realce as dores decorrentes do embate acima mencionadas, bem como o consequente abalo psicológico igualmente referido supra. Argumenta a recorrente no seu instrumento recursivo, em síntese, que a fixação do montante do valor dos danos não patrimoniais operada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto destoa / desafina / dissona da linha jurisprudencial de referência nesta matéria. No seu entender, ao montante fixado em sede recursiva (€ 20.000,00) só se chega quando estão em causa vítimas de acidente do qual resultaram sequelas permanentes e avaliáveis em mais de 6 pontos de défice funcional permanente – situação que aqui não se verifica. Tendo-se por corretas as considerações genericamente tecidas no acórdão recorrido relativas aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, dispensa-se a sua repetição, passando-se desde já à análise da questão decidenda. Primeiramente impõe-se registar que a fixação do valor dos danos não patrimoniais não decorre direta e unicamente da avaliação do défice funcional permanente, uma vez que este é expressão de danos patrimoniais. Trata-se, portanto, de montantes indemnizatórios autónomos e a quantificar em separado. Sem embargo, também se impõe reconhecer, em segundo lugar, que, na determinação do montante dos danos não patrimoniais, entra em consideração o sofrimento – físico e / ou psíquico – originado pelos danos que levam ao défice funcional permanente. Assim, e ao que descortina, a verificação do défice funcional permanente pode influenciar a determinação do montante dos danos não patrimoniais, mas apenas indiretamente, pela consideração que nesta hão de merecer, entre outros fatores, as lesões associadas àquele, e não porque ele deva ser encarado como conditio sine qua non para estabelecimento de qualquer barreira mínima de indemnização. Por outras palavras, a existência de défice funcional permanente de certa gravidade pode tornar mais provável a fixação dos danos não patrimoniais em valor mais elevado do que aquele a que se chegaria caso ele não existisse; mas ao mesmo valor elevado (ou até a um superior) é possível chegar também quando esse défice não exista, bastando para isso que se verifiquem danos causadores de sofrimento (ainda que não de défice) que o expliquem (e supondo que nenhum dos outros fatores a ponderar imponha a diminuição do valor)6. Faça-se ainda menção de que é comummente entendido e aceite, crê-se, que a indemnização ou reparação pecuniária do dano não patrimonial se destina a conceder ao lesado uma quantia em dinheiro suscetível de lhe atribuir prazeres / compensações capazes de atenuar / mitigar, na medida do possível, o dano, fazendo-o esquecer ou aliviar. As indemnizações, deve-o ter presente o julgador, sob pena de as mesmas não cumprirem o apontado desiderato, e recorrendo a critérios de equidade, não podem, assim, revelar-se miserabilistas / insignificantes, tendo sempre presente a realidade económica do nosso País7. Limitando-se a recorrente a invocar a dissonância entre a decisão recorrida e a orientação de outras instâncias (identificando, em concreto, duas decisões) por referência a uma suposta relação de pressuposição entre a existência de défice funcional permanente e o valor fixado para os danos não patrimoniais, não se questiona no recurso o juízo de equidade realizado pela Relação nos seus critérios. Não sendo de afirmar, como explicado, aquela relação de pressuposição, por um lado, nem se apontando qualquer semelhança decisiva (que não se pensa que exista) entre a factualidade das decisões invocadas pela recorrente e a do caso presente, por outro, não se descortina, em suma, qualquer razão para revogar a decisão recorrida com base nos argumentos esgrimidos pela recorrente. Conquanto, e reportando ao já indigitado juízo de equidade e, mais concretamente, aos fatores tomados em consideração pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto para apurar o montante indemnizatório, impõe-se notar o que seguidamente se aponta. Disparam entre tais parâmetros, alguns que, tanto quanto se vislumbra, não se mostram elencados na materialidade fáctica dada por provada na sentença da 1.ª instância e aceite como tal no acórdão da Relação, a saber – (…) dificuldade em pegar nos seus cães e nos sacos de compras, quando está com a dor cervical não consegue guiar. Dificuldade em pendurar roupa, sacudir o edredão da cama (…) deixou de jogar futebol, basquete e praticar jogos com raquete, deixou de nadar (…) dificuldade em carregar caixotes, trabalhar com tesoura e poda 8 horas/dia, guiar um trator, atividades em que é substituída por outra pessoa (…). Sendo inquestionável que estes fatores poderiam, efetivamente, revelar-se muito importantes na fixação do montante a apurar, visto que não constam da matéria de facto provada, tanto quanto se pensa, não podem ser tidos em atenção na ponderação. Por conseguinte, tendo em conta que, por um lado, a argumentação do recurso não suporta o peticionado pela recorrente, que a decisão recorrida merece ajustes nos termos expostos, e apelando a notas de equidade conjugadas com todas as dimensões que importa sopesar e devidamente elencadas na decisão em sindicância e atrás referidas, entende-se que se justifica reduzir o montante fixado na decisão recorrida, julgando-se mais adequado o valor de € 13.000,00, o qual melhor se enquadra no referente jurisprudencial. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela demanda cível ZURICH INSURANCE SLC, Sucursal em Portugal, fixando-se o montante indemnizatório a atribuir a DD, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 13.000,00 (Treze Mil Euros), mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. * Custas cíveis pela recorrente na proporção do decaimento. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) Lopes da Mota (1º Adjunto) Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) ___________
2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. 3. SILVA, Germano Marques da Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113. 4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt. 5. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação do Porto manteve intacta a materialidade vinda da 1ª Instância. 6. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 20/11/2014, proferido no Processo nº 5572/05.0TVLSB.L1.S1 – (…) Resultando dos autos que a autora, saudável e com 24 anos à data do acidente, sofreu dores, teve de ser assistida e fazer tratamentos, suportando limitações na sua vida habitual durante cerca de um mês, teve insónias e pesadelos, julga-se adequado e equitativo o montante indemnizatório de € 10 000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais(…)-, disponível em www.dgsi.pt. 7. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 12/10/2023, proferido no Processo nº 247/19.6T8FVN.C1.S1 – (…) Sendo o montante de uma indemnização por danos não patrimoniais fixado segundo critérios de equidade, o Supremo Tribunal de Justiça apenas controla os pressupostos e os critérios utilizados pelas instâncias para a sua determinação do montante indemnizatório (…) -, de 19/04/2018, proferido no Processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1 - (…) Em conformidade com a jurisprudência consolidada na matéria, os valores obtidos através da aplicação de auxiliares matemáticos fornecem apenas uma orientação com o objectivo de uniformização de soluções para casos idênticos ou de contornos semelhantes, sem prejuízo da indemnização dever ser sempre ajustada ao caso concreto, recorrendo o julgador, para alcançar esse desiderato, à equidade – disponíveis em www.dgsi.pt. |