Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
“AA – Construções, Limitada” intentou acção, com processo ordinário, contra “BB, Limitada” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 8.500.000$00 – montante com o qual alegou ter-se a Ré locupletado – acrescida de juros desde a propositura da acção.
Na Comarca do Seixal a lide foi julgada improcedente, decisão mantida pela Relação de Lisboa.
Em sede de revista, este Supremo Tribunal, anulou o Acórdão da Relação, por omissão de pronúncia, já que não procedera à requerida reapreciação da matéria de facto.
Reenviados os autos, a 2.ª Instância procedeu à reapreciação dos factos mas julgou, de novo, improcedente a apelação.
A Ré pediu a reforma do Acórdão que – estranhamente, já que por mero despacho do relator (!) – foi indeferida.
Inconformada, a Autora pede revista assim concluindo a sua alegação:
- Andou mal o Douto Acórdão recorrido, na parte em que, respondendo aos quesitos 11 e 12 manteve a resposta anteriormente fixada, ao invés de os considerar como integralmente provados; no que tange ao quesito 17 devê-lo-ia ter considerado como não provado; e, finalmente, os quesitos 21 e 22 considerá-los como não provados (in totum);
- Ao responder nos termos em que o fez, o Douto Acórdão recorrido incorreu num vício de raciocínio que consubstancia violação de lei substantiva, traduzida em erro na apreciação da prova (cfr. art. 722°, n° 3, do CPC na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 303/2007, de 24 de Agosto e que corresponde ao anterior art. 722°, n.º 2 do CPC e arts. 374.º, 376° e 393° do CC);
- Analisando o Douto Acórdão recorrido, é patente que o mesmo desconsiderou totalmente a força probatória dos documentos consubstanciados nas cópias dos cheques (juntos à P.I. como Doc. 4), do teor dos quais resulta, de forma inequívoca, serem os mesmos nominativos, i.e., emitidos à ordem da aqui Recorrida, pela ora Recorrente, o que resulta aliás, da resposta negativa dada ao quesito 19 (cfr. os pagamentos foram efectuados mediante cheques ao portador?);
- Consistindo o cheque um documento particular (cfr. art. 363.º do CC) e não tendo nem a letra, nem a assinatura nele constante sido impugnadas pela ora Recorrida, a única consequência possível a retirar, é a constante da do n.º 1, do art. 374.º do CC, ou seja, ter-se-ão de considerar como verdadeiras a letra e a assinatura constantes dos cheques e, em consequência, que os mesmos são nominativos, i.e., emitidos pela ora Recorrente a favor da beneficiária BB, aqui Recorrida;
- Conjugado o preceito legal contido no art. 376°, n.º 1 do C.C.— que reconhece força probatória plena aos documentos particulares cuja letra e assinatura não hajam sido impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado — com o estatuído no art. 393.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma, forçoso é concluir que não era admissível a força probatória de tal documento ser afastada por prova testemunhal;
- O Tribunal a quo ao ter fixado a matéria de facto nos termos constantes do Douto Acórdão sob recurso, formulando interpretações e retirando conclusões de uma determinada declaração negocial — cheques — cujo conteúdo literal da mesma em tudo é contrário, incorreu numa clara e flagrante violação de lei substantiva reguladora da força probatória atribuída a determinados documentos;
- Tendo em conta a factualidade dada como provada na decisão proferida pelo Tribunal Judicial do Seixal, bem como aqueloutra cuja reapreciação foi suscitada pela Recorrente junto do Tribunal da Relação de Lisboa e que o mesmo, na sequência de determinação do Supremo Tribunal de Justiça, veio a alterar considerando como não provado o quesito 19, seria forçoso ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento com as regras legais, de carácter imperativo, relativas à força probatória dos cheques enquanto documentos, aditar à resposta conjunta já dada aos Pontos 11 e 12 da matéria de facto, todo o teor do quesito 12, dando o mesmo como provado, com o sentido constante do artigo 20 das presentes Alegações;
- Já no que se refere ao Ponto 17 da matéria de facto, impunha-se ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa — não fora o vício de violação de lei substantiva em que incorreu — dar o referido quesito como não provado, considerando — tendo em conta que os cheques foram emitidos pela ora Recorrente a favor da BB (nominativos) — que o valor dos mesmos cheques não poderia ter sido entregue à CC pela AA;
- No que se refere aos Pontos 21 e 22 não podia o Tribunal a quo ter dado a resposta conjunta nos termos em que o fez, antes se impondo que os considerasse como não provados;
- Atento o conteúdo literal dos cheques e apenas a ele se podendo estribar, e entendendo o Tribunal a quo, que a Recorrente, haja emitido três cheques nominativos (cfr. a contrario Ponto 19 da matéria de facto), tendo indicado como beneficiária dos mesmos, a aqui Recorrida (conforme teor literal dos cheques em referência), não faz qualquer sentido a conclusão do mesmo Tribunal ao entender que os mesmos cheques tenham sido entregues pela AA, não à BB, mas à sociedade CC, que posteriormente o terá entregue, sim, ao seu primitivo beneficiário (BB), com fundamento no pagamento de eventuais serviços prestados por esta a favor daquela (CC);
- Não faz qualquer sentido a conclusão tecida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 9 do Acórdão de que ora se recorre, melhor identificada no artigo 30° das presentes Alegações, porquanto, ao concluir da forma supra exposta — em total contradição com o teor constante dos ditos cheques — seria igualmente cabível ao Tribunal a quo concluir que outros elementos constantes do cheque, que não o nome do beneficiário, pudessem também ter sido preenchidos não no momento da sua emissão, mas sim posteriormente;
- Não bastando a circunstância de tal interpretação ser totalmente incongruente face às regras de experiência comum e ao prudente arbítrio do julgador, importa nesta sede, ter especialmente em conta, que existem regras substantivas específicas que delimitam a forma e os poderes atribuídos ao julgador na interpretação de factos constantes de um determinado documento, regras essas imperativas e que em tudo colidem, quer com a fundamentação, quer com a selecção da matéria de facto dada como assente pelo Douto Acórdão recorrido;
- O Tribunal a quo deveria apenas e só ter em conta o teor literal dos cheques, e o que deles efectivam consta, sem poder retirar quaisquer outras conclusões que extravasem “as declarações” contidas nos cheques, “atribuídas ao seu autor”, quais sejam:
— Os cheques foram emitidos por um dos sócios da aqui Recorrente, a saber José ...;
— Os cheques foram sacados sobre uma conta da mesma AA;
— Os cheques foram emitidos a favor de uma beneficiária neles identificada como sendo a aqui Recorrida, BB;
— Os 3 cheques emitidos perfaziam o valor total de 8.500.000$00/€ 42.397,82.
- Permite no entanto a lei, que o Julgador possa lançar mão da apreciação de outros meios de prova, nomeadamente a prova testemunhal, no que concerne à “simples interpretação do contexto do documento”
Tal admissibilidade conferida aos poderes de cognição do Julgador, não pode colidir com aqueloutras regras já anteriormente expostas, no que tange “à prova plena, quanto às declarações atribuídas ao seu auto’, permitindo-se apenas o recurso à prova testemunhal para efeitos de contextualizar o teor literal dos ditos cheques;
- Neste sentido não era permitido ao permitido ao Tribunal a quo ter concluído conforme consta do artigo 42° das presentes Alegações (cfr. pág. 9 do Douto Acórdão), porquanto, contrária ao teor literal do documento, o qual, faz prova plena quanto ‘às declarações atribuídas ao seu auto’, não sendo admissível, nos termos previstos no n.º 2, do art. 393.º do CC, qualquer tipo de prova testemunhal que o infirme;
- A única interpretação possível a retirar dos referidos documentos, em conformidade, aliás, com as normas legais contidas nos arts. 374.º, 376.º e 393.º, todos do CC, é que os cheques no momento em que foram emitidos tinham um destinatário neles identificado, i.e., a ora Recorrida BB;
- Conjugado o preceito legal contido no art. 376°, n° 1, do CC — que reconhece força probatória plena aos documentos particulares cuja letra e assinatura não hajam sido impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado e não tendo este (documento) sido objecto de arguição e prova da sua falsidade — com o estatuído no art. 393.º, n.º 1 e 2 do mesmo diploma, forçoso é concluir que não é admissível, a força probatória de tal documento ser afastada por prova testemunhal;
- Tendo em conta a expressa e flagrante violação da lei substantiva, in casu, dos arts 374.º, 376° e 393° do CC, impõe-se, nos termos dos arts. 722°, n.º 3 e 729°, n.º 2 do CPC, que o Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça proceda em conformidade, alterando os pontos da matéria de facto melhor identificados nos artigos 7, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 das presentes Alegações, com o sentido aí expressamente peticionado;
- Partindo, pois, de uma errada interpretação de normas jurídicas, retirou o Douto Tribunal a quo determinadas consequências de direito, também elas viciadas, porquanto, assentes em pressupostos de facto e de direito erróneos;
- Analisando o teor literal dos ditos documentos, dos mesmos não se pode retirar, tal como o fez o Douto Tribunal a quo, de que tenha sido a CC a entregar tais cheques à Ré e, muito menos, a extrapolação agora feita ao nível da fundamentação da matéria de direito, de que tenha sido a ora Recorrente, a entregar tais cheques (nominativos) à CC, que por sua vez os entregou à ora Recorrida;
- Tal extrapolação retirada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa chega ao extremo de considerar que o único fundamento que justifica que a ora Recorrente, haja entregue directamente os ditos cheques à CC, seja a existência, “pretérita”, de relações comerciais entre ambas, considerando, por seu turno, que pelo facto de a ora Recorrente nunca haver celebrado com a ora Recorrida, qualquer tipo de contrato, faz com que não seja justificável que a mesma Recorrida haja recebido tais cheques, não obstante os mesmos serem a si dirigidos (cfr. ponto 19 a contrario em que o Douto Tribunal dá como provado que os cheques são nominativos);
- Foi com base na existência de relações comerciais que o Douto Tribunal a quo deu como provado que os cheques foram entregues pela Recorrente a favor da CC, não obstante inexistir qualquer suporte contabilístico que os justifique! (cfr. pág. 8 do Douto Acórdão recorrido);
- Foi igualmente com base na inexistência de relações comerciais que o Venerando Tribunal a quo não deu como provado que os cheques tivessem sido entregues pela Recorrente a favor da ora Recorrida “não obstante os mesmos serem nominativos, i. E., com a indicação da BB como beneficiária dos mesmos”
- Ter-se-á então de concluir que se este foi o único motivo/fundamento pelo qual o Tribunal a quo estribou as suas convicções para retirar a conclusão de que tais cheques emitidos pela Recorrente foram entregues à CC, então nunca se conseguiria provar uma atitude dolosa e intencional de um sócio de uma sociedade, em beneficiar ilicitamente um terceiro, justificando tal facto como pouco provável por inexistência de quaisquer relações comerciais entre as partes, a saber, AA/BB!!!
- Com base em tal raciocínio, ter-se-á então de questionar, nos termos em que a Recorrente o faz nos arts. 63.º a 66.º das presentes Alegações e cuja resposta (face à matéria de facto provada, bem como aqueloutra cuja prova também se impõe) não se consegue obter, antes apenas restando como única certeza— à qual o intérprete/julgador terá necessariamente de se cingir — que:
- os cheques emitidos pela ora Recorrente tiveram um único destinatário à ordem de quem foram emitidos: à R. BB, ora Recorrida!
- todos os elementos constantes dos ditos cheques, tais como data, assinatura do seu subscritor, montante e beneficiário foram apostos, no momento da respectiva emissão!
- Ao concluir nos termos aludidos das presentes Alegações, O Acórdão ora Recorrido incorreu numa patente violação de lei substantiva, consistente num erro de interpretação da norma contida no art. 473° do Cód. Civil., a qual, prevendo a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, postula, a cumulação de três requisitos:
i) um enriquecimento de alguém, (sujeito passivo da restituição);
ii) sem causa justificativa;
iii) à custa de outrem (titular do direito à restituição).
- A situação tal como a ora Recorrente a configurou, subsume-se, de forma inequívoca, no preceito legal contido no art. 473.º do C.C. bastando para que assim se concluísse que o Tribunal Recorrido tivesse tido em conta não só a factualidade dada como provada, como tivesse procedido — como lhe era exigível — à reapreciação da prova produzida, nos termos expressamente alegados e fundamentados pela Recorrente;
- Porém, o Tribunal a quo assim não o entendeu, porquanto não só se eximiu de reapreciar de forma correcta os factos, como também partiu do pressuposto (errado), para a verificação do instituto do enriquecimento sem causa, a necessidade do preenchimento de requisitos que a lei substantiva não exige, como sejam: a existência de fraude e uma actividade concertada entre o accipiens locupletante — BB — e um terceiro;
- Nem a lei, doutrina ou jurisprudência firmada, exigem a necessidade de prova de concertação entre o accipiens e terceiro para a verificação do enriquecimento sem causa;
- Trata-se de clara e inequívoca violação de lei substantiva — art. 473° do Código Civil — violação essa que constitui também um dos fundamentos do presente recurso e que encontra respaldo legal no art. 722°, n. ° 1, al. a) do Código do Processo Civil;
Não foram oferecidas contra alegações.
A Relação deu por assentes os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é o comércio de compra e venda de propriedades, construção de prédios para venda e empreitadas de construção civil;
2. No Registo Comercial da autora figuram como sócios João ..., José ... e Godofredo ...., os dois primeiros como detentores de quotas com o valor nominal de 7.182,78€ (1.440 contos) e o terceiro de uma quota com o valor nominal de 598,55€ (120 contos);
3. A autora celebrou com o Banco Nacional Ultramarino o acordo escrito cuja cópia se mostra junta a fls. 309 a 323, relativo à realização por esta das obras de acabamento do Empreendimento ...., sito em Lagos, no Algarve;
4. A gestão da autora estava, na altura, entregue aos sócios José ... e João ...;
5. JR, na altura Técnico Oficial de Contas da autora e José... emitiram e assinaram o cheque n. ° 40000000, no valor de 5.000 contos, o cheque n. ° 3000000, no valor de 2.500 contos e o cheque n. ° 20000000, no valor de 1.000 contos, constando do “talonário” da autora que a beneficiaria dos mesmos foi a sociedade CC;
6. Nesse “talonário”, duplicado dos cheques existente nos arquivos da autora, constava a indicação manuscrita de que tinham sido emitidos a favor da sociedade CC e assim foram contabilizados pela autora;
7. O valor dos referidos cheques, emitidos por José ... foi entregue à CC.
8. A CC entregou tais cheques à ré, que os recebeu, para pagamento do fornecimento de mármores realizado por esta;
9. No início de 1999 os sócios da autora João ... e Godofredo .... começaram a manifestar suspeitas e decidiram averiguar os actos de gestão do outro sócio, José ...;
10. José ..., em nome da autora, efectuou pagamentos a terceiros sem suficiente suporte contabilístico;
11. Face ao montante de certos pagamentos, os sócios João ... e Godofredo ... exigiram ao sócio José ... os respectivos justificativos de suporte contabilístico;
12. As explicações fornecidas pelo sócio José ... não convenceram os sócios João ... e Godofredo ...;
13. Foi então que perante as cópias fornecidas pelo BNU puderam apurar que cada um dos cheques teve dois beneficiários distintos.
14. Por isso, os sócios João ... e Godofredo ... decidiram destituir o sócio José ...;
15. Os sócios João ... e Godofredo ... procuraram averiguar a identidade dos beneficiários dos cheques ao portador emitidos pela autora.
16. A autora nunca celebrou com a ré qualquer tipo de contrato nem acordou com a mesma qualquer fornecimento;
17. Não existiu qualquer cessão de créditos que justifique o pagamento de 8.500 contos à ré, já que a autora nunca disso foi notificada nem teve qualquer conhecimento;
18. O valor dos cheques foi contabilizado na Autora como pagamento feito à CC.
19. O gerente, Sr. João..., só tomou conhecimento do pagamento dos três cheques, totalizando 8.500.000$00, em meados de 1999.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1. Sindicabilidade da matéria de facto.
2. Enriquecimento sem causa.
3. Conclusões.
1. Sindicabilidade da matéria de facto
A recorrente começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto insurgindo-se sobre as respostas aos quesitos 17.º, 21.º e 22.º que, na sua óptica, e face ao teor dos documentos juntos, deveriam ter sido dados por não provados.
Impor-se-ia, ainda segundo seu ponto de vista, dar por provado o quesito 12.º e não provado o 17.º, discordando ainda da resposta conjunta aos 21º e 22º.
Antes do mais – e vêm-se tornando fastidiosas estas considerações pois já seria tempo de as partes terem presentes os princípios repetidamente enunciados – cumpre enfatizar o seguinte:
No âmbito do recurso de revista a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à matéria de facto, é muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material (artigo 722.º n. ° 2) ou mandar ampliar aquela decisão (artigo 729.º, n.º 3) -Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 - 0SB2682, onde ainda se decidiu caber às “instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que, na definição da matéria factícia necessária para a solução do litigio, cabe à Relação a última palavra.
Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1.ª Instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 712º.
É que, salvo as excepções previstas na lei, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, “ex vi” do artigo 26. ° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n. ° 3/99, de 13 de Janeiro.
A regra é limitar-se se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal “a quo” o regime jurídico pertinente.
As ditas situações de excepção (artigos 722° n° 2 e 729° n° 2 do Código de Processo Civil) ocorrem, como já se deixou dito, quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova, isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cf. Cons, Cardona Ferreira «Guia de Recursos em Processo Civil”, 103 — “E há que ter, sempre presente, que o STJ, com disse não julga matéria de facto (v.g.art°729°). Esta orientação não é alargada pelo artigo 727° (que ressalva os artigos 722 n.º 2 e 729.º n.º 2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova; e, no concernente á prova documental, na medida em que, mormente a parte interessada pode não ter podido dispor de certo documento até ao momento de se iniciar a fase de julgamento na 2.ª instância, ou não ser previsível a sua pertinência...”).
1.2 - Aqui chegados resta verificar se a Relação, ao fixar a matéria de facto, incumpriu a segunda parte do n° 2 do artigo 722° do diploma adjectivo, isto é, se deu como provado um facto sem produção de prova legalmente indispensável para a sua existência ou se foram infringidas as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova.
É evidente que não ocorreu nenhuma destas situações no tocante à resposta conjunta dos pontos 21 e 22 nem quanto ao quesito 12.º, cuja resposta, claramente, não violou o citado n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.
A recorrente insiste, contudo, em tal violação (na vertente de infracção à força probatória dos cheques) quanto aos quesitos 17.º, 21.º e 22.º.
É evidente que não tem razão.
Perguntava-se nesses quesitos:
“17.º O valor dos cheques referidos em c) foi entregue à CC?
21.º A CC fez entrega dos recibos de quitação dos três cheques e depois fez a sua entrega à Ré para pagamento do fornecimento de mármores por esta realizada?
22.º Recebendo a Ré os pagamentos da CC e dando-lhe a respectiva quitação?”
Não se vê como com as respostas dadas a estes quesitos (respectivamente “provado” e, agrupando os 21 e 22, “provado que a CC entregou tais cheques à Ré, que os recebeu para pagamento do fornecimento de mármores realizado por esta”) possa ter-se incumprido o disposto nos artigos 374.º, 376.º e 393.º do Código Civil, na perspectiva de pôr em causa a força probatória de documentos.
Os quesitos reportam-se à transmissão dos cheques, aos pagamentos a que se destinavam e não põem, de algum modo, em questão, a sua autenticidade, as assinaturas neles firmadas, à ordem de quem foram emitidos, a sua força probatória, enfim.
Daí que as respostas aos quesitos em crise não implicassem a violação das regras de direito probatório material razão porque não são inseríveis na situação prevista no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.
Também neste ponto, a matéria de facto não pode ser sindicada, valendo a regra do n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
Improcede o primeiro segmento das alegações da recorrente.
2- Enriquecimento sem causa.
Segundo as conclusões da recorrente os cheques por si emitidos tiveram um único destinatário – a Ré-recorrida – devendo ser caso de aplicação do disposto no artigo 473.º do Código Civil, por se estar perante uma situação de enriquecimento sem causa.
2.1. Antes de verificar da possibilidade de subsumir a matéria de facto apurada àquela instituto, são curiais algumas considerações sobre o mesmo.
O enriquecimento sem causa pressupõe que alguém se tenha locupletado injustificadamente à custa alheia.
Trata-se de uma fonte autónoma de obrigações prevista no n.º 1 do citado artigo 473.º
Pressupõe um enriquecimento obtido à custa de outrem sem que se perfile qualquer causa justificativa, sendo que, tratando-se de causa residual, só releva se a lei não “facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” (artigo 474.º Código Civil) – cf., por todos, os Profs. Vaz Serra – “Enriquecimento sem causa” BMJ 81-5 e 82-5; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 409, A. Varela, apud “Das Obrigações em Geral”, I, 10.ª ed., 470 e Galvão Telles – “Direito das Obrigações”, 5.ª ed., 161.
Há, assim, uma deslocação patrimonial, quer resultante de acto jurídico não negocial, quer de mero acto material, em consequência do qual o “accipiens” aumenta o seu património à custa de outrem (“a danno di un’ altra persona”) sem qualquer causa, obrigacional ou negocialmente clausulada, que a justifique.
À vantagem patrimonial do enriquecido contrapõe-se o empobrecimento do que foi privado do bem ou do património.
Analisando o requisito da ausência de causa, o Prof. Almeida Costa (ob. cit., 418, nota 1) acentua: “Por causa de uma prestação pode entender-se: ou o fim subjectivo pela qual se efectua a prestação (o cumprimento de uma obrigação, a entrega de um empréstimo, uma atribuição gratuita – ‘causa solvendi, credendi, donandi’ – na terminologia latina); ou a relação jurídica de que resulta caber a prestação a quem a recebe. Teremos numa hipótese ou na outra, respectivamente, causa de prestação em sentido subjectivo e em sentido objectivo. Esta segunda modalidade é a que interessa para efeito de enriquecimento sem causa.”
Nota de seguida o “distinguo” entre “causa de uma prestação” e “causa de uma obrigação”.
A causa da deslocação patrimonial só releva para os efeitos do artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada.
Finalmente, a pretensão de enriquecimento é subsidiária (ou residual), isto é, só é possível se inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos (v.g., declaração de nulidade, de anulação, de cumprimento) – cf., “inter alia”, o Prof. Leite de Campos, “A Subsidariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento”, 171 e 326.
Por isso é que quando a deslocação tem por base um negócio jurídico, embora nulo ou anulável, a própria declaração de nulidade ou de anulação faz reintegrar no património de cada uma das partes os bens ou valores com que a outra se poderia locupletar (artigo 289.º do Código Civil) tendo até maior eficácia, por retroactiva, do que a acção por enriquecimento, cujos efeitos não podem exceder o locupletamento, à data de verificação de algum dos factos das alíneas a) e b) do artigo 480.º do Código Civil.
Para terminar esta breve análise, deve ainda referir-se que a alegação e prova dos requisitos do enriquecimento cumpre ao empobrecido, nos termos do artigo 342.º do Código Civil.
Mas como se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2008 – 08 A2709 – desta conferência, “in dubio” deve entender-se que o eventual enriquecimento derivou de justa causa, já que a deslocação sem causa não é consentânea com a normalidade negocial (cf., neste sentido, Dr. Moitinho de Almeida, in “Enriquecimento sem causa”, 101, Profs. P. de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, I, 4.ª ed., 456 e Conselheiro Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, II, 269, além e v.g., dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 1970 – BMJ 199-190, de 15 de Dezembro de 1977 – BMJ 272-196, de 29 de Maio de 2007 – 07 A1302 e de 29 de Setembro de 2007 – 07B2156).”
2.2- Aqui chegados, é de afirmar-se que a Autora não logrou demonstrar que a deslocação patrimonial titulada pelos seus cheques ingressou no património da Ré sem qualquer causa justificativa, antes, e ao contrário, se tendo demonstrado que os mesmos foram entregues à “CC” e que esta os entregou à Ré “para pagamento do fornecimento de mármores realizado por esta.”
Ora, e como acima se deixou dito, ainda que pudessem subsistir algumas dúvidas sobre a justificação da transferência valeria o princípio do “in dubio” acima enunciado a fazer presumir a justa causa.
Improcede, pois a última parte do acervo conclusivo.
3- Conclusões
Pode concluir-se que:
a) Enquanto Tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, só nos limitados termos do n.º 2 do artigo 722.º e do artigo 729.º, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça que intervenha em matéria de facto. A possibilidade de debater questões de facto perante este Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova.
b) Na acção em que se pede a restituição por enriquecimento sem causa cumpre ao empobrecido alegar e provar a deslocação patrimonial resultante quer de acto jurídico (não negocial) quer de acto material, à custa do seu património, sem qualquer causa obrigacional, ou negocialmente clausulada ou legal que a justifique.
c) O enriquecimento sem causa só pode ser invocado subsidiariamente, ou residualmente, por inexistência um meio alternativo para ressarcimento do prejuízo.
d) “In dubio”, a deslocação patrimonial deve ter-se por com justa causa, por essa situação ser a mais consentânea com a normalidade negocial.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2009
Sebastião Póvoas(relator)
Moreira Alves
Alves Velho