Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001827
Nº Convencional: JSTJ00011145
Relator: DIAS ALVES
Descritores: DESPEDIMENTO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198803090018274
Data do Acordão: 03/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Saber se ha ou não despedimento de um trabalhador e pura materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
II - A Relação e permitido extrair conclusões da materia de facto provada, desde que, não alterando a prova fixada, se limite a desenvolve-la.
III - O despedimento de um trabalhador deve consubstanciar-se numa manifestação de vontade do empregador, feita expressamente e de maneira inequivoca pela entidade patronal, e que pode consistir em simples ruptura de facto da relação laboral por actos donde resulte a vontade de despedir, como por exemplo por o trabalhador fora do local de trabalho ou não lhe permitir o acesso a esse local.