Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023767 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TROCA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SINAL CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197706140666181 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C GONÇALVES ANOT NOTAS AO ART1548. M ANDRADE RLJ ANO80 PAG14. V SERRA BMJ N68 PAG271. P LIMA A VARELA ANOT. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sinal tem uma dupla função, que é servir de princípio de pagamento no caso de a obrigação ser cumprida e de montante da indmenização na hipótese de inadimplemento, como tudo se deduz dos ns. 1 e 2 do artigo 442 do C.CIV., desempenhando a cláusula penal só esta última função - artigo 810, n. 1 do mesmo Código. II - Não obstante estas dissemelhanças as duas figuras têm uma analogia essencial no aspecto de representarem uma fixação antecipada da indemnização devida pelo incumprimento ilícito do contrato. III - Dada esta analogia fundamental, tem-se atribuído ao sinal uma função penal e, por isso, se na determinação do excesso da cláusula penal se atende aos prejuízos do não adimplemento e aos critérios do legislador quanto à retribuição do mútuo, os mesmos princípios são também de observar, consequentemente, quanto à restituição e perda do sinal, podendo e devendo este ser reduzido, como indemnização, se esses princípios o justificarem. | ||