Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066618
Nº Convencional: JSTJ00023767
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TROCA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SINAL
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197706140666181
Data do Acordão: 06/14/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C GONÇALVES ANOT NOTAS AO ART1548. M ANDRADE RLJ ANO80 PAG14.
V SERRA BMJ N68 PAG271. P LIMA A VARELA ANOT.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O sinal tem uma dupla função, que é servir de princípio de pagamento no caso de a obrigação ser cumprida e de montante da indmenização na hipótese de inadimplemento, como tudo se deduz dos ns. 1 e 2 do artigo 442 do C.CIV., desempenhando a cláusula penal só esta última função
- artigo 810, n. 1 do mesmo Código.
II - Não obstante estas dissemelhanças as duas figuras têm uma analogia essencial no aspecto de representarem uma fixação antecipada da indemnização devida pelo incumprimento ilícito do contrato.
III - Dada esta analogia fundamental, tem-se atribuído ao sinal uma função penal e, por isso, se na determinação do excesso da cláusula penal se atende aos prejuízos do não adimplemento e aos critérios do legislador quanto à retribuição do mútuo, os mesmos princípios são também de observar, consequentemente, quanto à restituição e perda do sinal, podendo e devendo este ser reduzido, como indemnização, se esses princípios o justificarem.