Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083485
Nº Convencional: JSTJ00019300
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
NEGÓCIO JURÍDICO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
VONTADE DOS CONTRAENTES
TÍTULO CONSTITUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199305180834851
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3976/91
Data: 06/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1417 do Código Civil institui o negócio jurídico como constitutivo da propriedade horizontal.
II - A formalização de tal negócio jurídico consubstancia-se na celebração de escritura pública, pressupondo, como tal, manifestação de vontade susceptível de vir a produzir efeitos jurídicos.
III - Sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, a ser formalizado também por escritura pública, vigora a regra da unanimidade, conforme decorre do disposto no artigo 1419, n. 1 do Código Civil, pelo que se torna necessária a vontade de todos os intervenientes.