Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSE EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS MÍNIMOS REQUISITOS CONCLUSÕES DO RECURSO CONCLUSÕES RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA CADUCIDADE ANTIGUIDADE SÓCIO RETRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A nulidade de sentença [acórdão] arguida pela recorrente não se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.º do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secundárias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, à invocação de vícios da impugnação da decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pelo autor na sua apelação, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos mínimos previstos no art. 640.º do NCPC. II – Tal problemática, não obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as questões de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.º e 682.º do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das competências excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposições legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpretação que a doutrina tem feito do regime jurídico do art. 640.º do NCPC, já consolidou uma jurisprudência firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sobre o que é obrigatório constar das conclusões e o que admite que esteja essencialmente presente nas alegações recursórias, constituindo para a mesma, como única exigência legal em sede do conteúdo das conclusões de recurso de apelação, a concreta identificação dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.ª instância incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprudência com as conclusões do recurso de apelação do autor, mal se compreende o teor das alegações e conclusões do recurso de revista no que concerne a esta temática, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e alíneas da factualidade dada como assente e não assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes genéricos, o sentido dessa modificação. V - Muito embora o autor não tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolução da relação laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para dúvidas, um cenário de assédio moral, que justifica plenamente a resolução com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento ilícito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito à resolução do contrato só se inicia quando for praticado o último ato de violação do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.º, 369.º a 372.º do CC, 7.º e ss do CSC e 3.º, 13.º, 14.º e 15 do CRgCom, não somente as sociedades por quotas, como a ré, têm de ver a sua constituição inicial, assim como as suas subsequentes alterações quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes últimos suportam têm ainda de ser obrigatoriamente registados, não sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probatório mas constitutivo da existência autónoma de tal ente societário e das vicissitudes que o mesmo irá conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confissão do autor de que foi sócio da ré durante o aludido período temporal não possuía a virtualidade de substituir o acordo escrito através do qual entrou como sócio na empregadora, como também não podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.º 1 do art. 364.º do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais funções ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.º do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simultâneo, possa ser sócio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organização, funcionamento e gestão. XI - Não existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretensão da ré no sentido da redução da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizatórios, mediante a exclusão do período temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido sócio da recorrente. XII - A situação de acumulação de funções nas duas sociedades teve início em 02-01-2011 e durou até ao termo do contrato de trabalho mantido com a ré, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a importância de € 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no período de férias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequívoca retribuição, que, para mais, possui a natureza de retribuição-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.º do CT/2009. XIII - Essa quantia de € 150,00 mensais tem de ser somada à retribuição-base inicial de € 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de € 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantificação da indemnização devida nos termos do art. 396.º do CT/2009, como ainda em sede de créditos laborais, no que respeita aos proporcionais das férias do ano de 2023 e aos subsídio de férias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 até ao fim do vínculo laboral, não havendo que fazer qualquer distinção – designadamente, para efeitos dos arts. 262.º e 263.º do CT/2009, entre ambas as prestações, dado estar aqui em causa a retribuição-base e não quaisquer outras prestações complementares ou acessórias a que alude aquela primeira disposição legal, não obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, não podem restar dúvidas de que o trabalhador alegou na sua Petição Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamentação e decisão judiciais, como fez o tribunal da Relação de Lisboa, da existência de condutas ilícitas, culposas e tipificadoras de assédio moral por parte da ré, levadas a cabo pelo sócio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, prejuízos vários para o recorrido, de natureza não patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.º e 28.º do CT de 2009 e do n.º 1 do art. 496.º do CC, justificam plenamente o montante indemnizatório, porventura modesto, de € 2 500,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 2818/23.7T8BRR.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. Recorrido: AA1 (Processo n.º 2818/23.7T8BRR – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo do Trabalho do Barreiro - Juiz 2) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. AA1, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia 29/11/2023, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA., igualmente identificada nos autos, pedindo, a final, o seguinte: “Nestes termos, e nos mais Direito deve a presente ação ser considerada totalmente procedente por provada e, consequentemente, ser a Ré condenada: 1) a reconhecer a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 394º e seguintes do Código do Trabalho; 2) no pagamento ao Autor da indemnização decorrente da resolução com justa causa, a fixar entre 15 e 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração, fixada equitativamente por este Tribunal em montante próximo do seu máximo legal e nunca abaixo de 26.079,74 €, correspondente a 30 dias por cada ano de antiguidade, nos termos do disposto no art.º 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho; 3) a reconhecer que o vencimento base do autor integra os 150,00 € de alegado complemento remuneratório que recebeu ao longo de 12 anos de trabalho, de forma regular, permanente e fixa devendo ser considerado para todos os efeitos retribuição e consequentemente, sendo reconhecido nestes autos que o vencimento do Autor ascende a 1.034,00 € mensais, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 258.º, n.ºs 1 e 3 e 272.º, n.º 2 do Código do Trabalho; 4) no pagamento desse montante de 150,00 € no vencimento do Autor de setembro e de outubro de 2023 (neste último parcial e apenas até dia 16 de outubro), no valor de 230,00 €; 5) no pagamento da respetiva diferença nos 3 dias de férias vencidos e não gozados, que foram pagos no fecho de contas, no valor de 21 € a favor do Autor. 6) no pagamento deste montante a título de subsídio de férias e de Natal desde 2011, data em que foi estabelecido este alegado complemento remuneratório fixo, uma vez que ao longo dos anos tal valor nunca foi tido em conta nos subsídios de férias e de Natal pagos ao Autor, no montante de 3.750,00 €; 7) no pagamento deste acréscimo do vencimento do Autor nos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação, ascendendo a 303,24 €; 8) a corrigir as declarações da Segurança Social e fiscais relativas aos valores pagos ao Autor desde 2011; 9) a corrigir junto da Segurança Social o valor que o Autor auferia à data da cessação do seu contrato de trabalho, o que terá impacto ao nível do montante a pagar para efeitos de subsídio de desemprego; 10) no pagamento, a título de formação profissional, do montante de 1.194,00 €, nos termos do disposto nos art.º 131.º, n.º 2, 132.º, n.ºs 1 e 6 do Código do Trabalho; 11) no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em valor não inferior a 5.000 €, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 4, 28.º e 396.º, n.º 3 do Código do Trabalho e art.º 496.º do Código Civil; 12) no pagamento, a título de danos patrimoniais, dos montantes que o Autor venha a gastar em consultas de psicologia, a título de danos futuros, por serem desde já previsíveis, ou se assim não se entender, o que por cautela se admite, se se considerar que não são ainda determináveis, a liquidar em execução de sentença, nos termos do art.º 29.º, n.º 4, 28.º e 396.º, n.º 3 do Código do Trabalho e art.º 564.º do Código Civil; 13) no pagamento de juros vencidos sobre os valores em dívida e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; 14) em custas, incluindo as de parte, e procuradoria.” * 2. Alegou, muito em síntese, que foi contratado em 27 de Julho de 1998, com a categoria profissional de caixeiro, desempenhando desde essa data, ininterruptamente, funções como empregado de armazém nas instalações da Ré e assumindo formalmente a categoria de fiel de armazém; - auferia, à data da cessação do seu contrato de trabalho, o vencimento bruto de 884,00 €, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 5,20 € por cada dia de trabalho efetivo, e a quantia de 150 €, que lhe era paga mensalmente, de forma regular e ininterrupta, desde o mês de Janeiro de 2011; - a comunicação escrita com vista à resolução com justa causa do contrato de trabalho vigente foi enviada à Ré pelo correio e foi por esta rececionada no dia 16 de Outubro de 2023, cessando o contrato nesse dia; - no dia 25 de Julho de 2023 (não podendo precisar se terá sido antes no dia 26 de julho de 2023), assistiu ao seu colega, AA2, ser repreendido pelo gerente da empresa, AA3, que o questionou acerca de material para arrumar e da forma como o fazia, sendo que sempre foi essa a forma normal de o fazer na empresa; - não satisfeito com as explicações apresentadas pelo colega, e tendo este optado pelo silêncio em face da repreensão de que foi alvo, o gerente da empresa generalizou a repreensão aos restantes trabalhadores, em tom perfeitamente audível para todos, dizendo “Vocês são sempre a mesma merda, eu falo e baixam os cornos e não dizem nada”; - perante esta atitude, entendeu que devia intervir, questionando o gerente acerca do conhecimento efetivo que tinha sobre o trabalho realizado pelos outros trabalhadores; - em resposta, o gerente respondeu que eles não sabiam o que era trabalhar, e que o Autor partia tudo e que era malcriado, ao que este não retorquiu; - no dia seguinte, quando o gerente da empresa chegou ao local de trabalho, não se dirigiu a qualquer um dos trabalhadores, não tendo sequer cumprimentado ou respondido aos cumprimentos recebidos; - mais tarde, novamente numa conversa que não era inicialmente dirigida ao Autor, o gerente pôs em causa a razão dos trabalhadores envolvidos na conversa e os factos ocorridos no dia anterior; - nessa conversa, entre outras coisas, o gerente referiu-se à sua pessoa como sendo burro e não tendo escolaridade; - nessa conversa, o gerente disse ainda que estava arrependido de ter mandado vir um novo empilhador, com direção assistida , o qual se destinava a ser usado pelo Autor, alegando que o contrato de trabalho não prevê esse tipo de equipamento e que, se o Autor quisesse, que fizesse força, referindo-se dessa forma à utilização do equipamento que existia então, sem direção assistida; - na sequência destes acontecimentos, foi dada indicação pelo gerente aos trabalhadores de que, contrariamente ao que sucedia até então, a partir de dia 31 de Julho só poderia estacionar o carro no parqueamento da empresa quem tinha viatura de serviço; - a situação apenas se aplicava ao caso do Autor e à colega da contabilidade, AA4, mas, na prática, nunca se aplicou a esta trabalhadora; - adicionalmente, foi dada indicação ao colega AA2 de que já não poderia ajudar o Autor nas suas funções, em momentos em que tivesse disponibilidade para o fazer e este carecesse de ajuda, como sucedia até então; - no período de 1 a 6 de Agosto de 2023, no decurso da Jornada Mundial da Juventude, que afetava a circulação na área em que se situa a empresa, foi emitida uma declaração a favor de todos os outros trabalhadores, que lhes possibilitava a circulação e o acesso à empresa, o que no seu caso propositadamente não foi feito, tratamento diferenciado esse que não tem qualquer fundamento ou justificação; - o gerente recusou-se a acompanhá-lo na realização do serviço de extintores e não lhe pagou o valor que recebia por tal situação, em Setembro e Outubro de 2023; - foi vítima de assédio laboral nos termos do artigo 29.º, n.º 2 do CT, levado a efeito pelo gerente da empresa, AA3, que lhe causou ansiedade, angústia, tristeza, dificuldade em dormir, e de manter relações sociais saudáveis, o que afetou a sua saúde mental e a sua vida familiar e pessoal; - foi também violado o disposto nos artigos 126.º, n.º 2, 127.º, n.º1 a), b) e c), 129.º, n.º 1, als. a) e d) do CT, e 59.º, n.º 1, als. b) e c) da CRP, ocorrendo justa causa para a resolução do contrato de trabalho, face ao disposto no artigo 394.º, n.º 2, als. b) e f) do CT. * 3. Frustrada a conciliação em sede de Audiência de Partes e tendo a Ré sido validamente citada e notificada, veio esta a apresentar contestação dentro do prazo legal, impugnando os factos alegados pelo Autor e formulando pedido reconvencional, alegando que, inexistindo justa causa para a resolução do contrato, o Autor apenas poderia denunciá-lo mediante pré-aviso de 60 dias , o que não sucedeu. Conclui pedindo que: “a) o tribunal declare a inexistência de justa causa para a resolução do contrato e condene o Autor a pagar-lhe a quantia de 1.768,00 €, a título de indemnização por falta de pré-aviso; b) assim se não entendendo, o Tribunal deve fixar a compensação em montante não superior a 15 dias por cada o ano, calculada sobre a retribuição base do Autor, descontando o período em que este assumiu a qualidade de sócio; c) independentemente de tal, o Tribunal deverá declarar improcedente o pedido de reconhecimento do vencimento base do Autor como ascendendo a 1.034,00 € mensais, bem como o pedido de condenação de pagamento aos meses de Setembro e Outubro, ambos de 2023; d) o Tribunal deve julgar improcedente o pedido de pagamento de 3.750,00 € ou, assim se não entendendo, apenas computar tal montante a título de subsídio de férias; e) o Tribunal deve declarar-se materialmente incompetente para decidir sobre pedidos de regularização junto da Segurança Social; f) o Tribunal deve julgar improcedente o pedido de condenação no pagamento no crédito de horas de formação, ou, assim se não entendendo, deve condenar a Ré no pagamento de 443,00 €, a esse título; e) o Tribunal deve julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais e, mais ainda, em alegadas consultas de psicologia a título de danos futuros.” *** 4. O Autor respondeu à contestação, concluindo que “devem ser consideradas improcedentes todas as exceções invocadas pela Ré em sede de contestação, bem como deve ser considerado improcedente o pedido reconvencional formulado contra o Autor, declarando-se a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do Autor, sendo a Ré condenada conforme peticionado na PI.” *** 5. Foi dispensada a realização de Audiência Prévia, admitida a reconvenção, aceite parcialmente o articulado do Autor de resposta à contestação e ainda proferido Despacho Saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância e fixou o objeto do litígio e os temas da prova. * 6. Por Sentença de 20/10/2024 o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte: “Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra elencados, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente, e, consequentemente: a) declarar que não houve justa causa de resolução do contrato de trabalho entre AA1 e HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. e, consequentemente, absolver a Ré da indemnização pedida na sequência de tal resolução; b) condenar a Ré HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. a pagar ao Autor, AA1, o montante de € 952,02 (novecentos e cinquenta e dois euros e dois cêntimos) a título de formação não prestada, acrescido de juros vencidos e vencidos até integral pagamento, absolvendo-a dos demais créditos laborais pedidos. c) absolver a Ré HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. dos pedidos de condenação por danos não patrimoniais e patrimoniais, por não provados. d) condenar o Autor AA1 a pagar à Ré o montante de € 1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito euros) a título de falta de pré-aviso. As custas serão a cargo do Autor na proporção de 95% e da Ré na proporção de 5%, atento os decaimentos. Valor da ação: € 37.151,98.” * 7. O Autor interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiu a sua normal tramitação, tendo, por Acórdão de 08/10/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] julgado tal recurso nos seguintes termos: «Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA1, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e, em consequência: 1. Improcede a invocada nulidade da sentença. 2. Procede parcialmente o recurso que incide sobre a matéria de facto. 3. Reconhece-se a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor. 4. Reconhece-se que a quantia de 150,00 € a que se referem os pontos 43 e 44 dos factos integra a retribuição do Autor. 5. Condena-se a Ré, HELIMOTOR – COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA, a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 26.073,79 € (vinte e seis mil, setenta e três euros e setenta e nove cêntimos). 6. Condena-se a Ré a pagar ao Autor: 6.1 A quantia de 230,00 € (duzentos e trinta euros), relativamente a parte da retribuição não paga nos meses de Setembro e Outubro de 2023. 6.2. A quantia de 3.535,06 € (três mil, quinhentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos) referentes a subsídios de férias e de Natal em dívida. 6.3. A quantia de 1.112,55 € (mil, cento e doze euros e cinquenta e cinco cêntimos), relativa a formação devida e não ministrada. 7 . Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais. 8. Condena-se a Ré a pagar À Autora juros, à taxa legal, sobre a quantia referida em 5., desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão, até integral pagamento; sobre as quantias referidas em 6., desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento, e sobre a quantia referida em 7, desde a presente data, até integral pagamento. 9. Absolve-se a Ré do pedido reconvencional. 10. Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida.” [1]. * 8. A Ré HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. arguiu a nulidade do Aresto do TRL e interpôs recurso de revista, ao abrigo dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º e ainda atendendo ao artigo 674.º, todos do CPC/2013, aplicáveis por força do disposto no número 1 do artigo 87.º do CPT. * 9. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tirado na Conferência realizada em 18/12/2025 foi considerada improcedente a nulidade arguida pela Ré. * 10. Foi admitido e determinada a subida do presente recurso de revista excecional, por despacho judicial, de 11/11/2025, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista ordinário, tendo, por tal motivo, se considerado corretamente admitido o mesmo. * 11. A recorrente HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. apresentou alegações de recurso e formulou conclusões: «1.º - Verifica-se, no entendimento da Ré, erro na aplicação do Direito, designadamente no que se reporta ao teor do art.º 351.º do CT, quer essencialmente no que se reporta à preterição de requisitos obrigatórios quanto ao modo de interposição dos recursos. Isto é, 2.º - Estão em causa nulidades do acórdão, nos termos do artigo 615.º, aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ou de nulidades processuais, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, sendo as mesmas suscetíveis de fundamentarem o recurso de revista, apesar do disposto no artigo 662.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 3.º - Para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado. 4.º - A Recorrente não pode deixar de referir que considera que o recurso do Autor, neste segmento quanto à alteração da matéria de facto, deveria ter sido indeferido, em especial do que se reporta aos factos 8, 22, 14, 43, 44 e 61 dos factos julgados provados e aa) e ee) dos factos julgados não provados, julgados provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa sob os n.ºs 70 e 71, em relação aos quais se requer que a decisão ora recorrida seja revogada e substituída por outra que mantenha o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância. Por outro lado, 5.º - O que esteve em causa nos presentes autos e agora é colocado à apreciação dos Senhores Conselheiros é saber se, atentos factos provados, seja na redação dada pelo tribunal de 1.ª instância, seja na redação do Tribunal da Relação, hipótese que se coloca a mero benefício de raciocínio, existiu ou não justa causa na resolução operada. 6.º - Crê-se com veemência que a resposta terá que ser negativa, isto é, que não se verificaram fundamentos bastantes e tempestivos para que o Autor pudesse por termo à relação contratual nos moldes em que o fez. 7.º - Não se pode considerar que, no caso, dos comportamentos da Ré que se lograram demonstrar – e que tenham sido invocados na carta de resolução, por ser pressuposto também como já o dissemos anteriormente – resultassem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que fosse inexigível ao trabalhador, no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, bem como o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes, a continuação da prestação da atividade pelo trabalhador /aqui Recorrido – como a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão o exige. 8.º - Esse juízo tem também necessariamente presente que a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes devem motivar exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, projetando-se assim a referida preocupação de salvaguarda da relação de trabalho na ponderação do preenchimento daquele conceito. 9.º - O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do citado art.º 395.º consubstancia um prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, sendo que os factos alegados sob os n.ºs 1 a 12 ocorreram mais de trinta dias antes da data da carta. E, 10.º - Invocando-se a existência de danos morais, não deixa de ser sintomático que, tendo sido aconselhado pelo outro gerente a “meter baixa”, o Autor tivesse persistido em trabalhar, como resulta dos factos provados n.ºs 45 e 46. Mas, 11.º - Também aqui deve ser revogada a decisão vertida no acórdão da Relação de Lisboa, até porque o mesmo Autor que recusou ir para baixa médica é quem vem invocar que, afinal, padecia de danos morais. Ora, 12.º - No caso vertente, existiu uma situação de conflito, aliás provocada pelo Trabalhador, mas que não se confunde com um conjunto encadeado de comportamentos que tenha por objetivo ou efeito constranger ou afetar o Autor, como aliás não afetou, tanto que o mesmo até pretendeu só desempenhar certo tipo de funções com o representante legal da Ré. Por outro lado, 13.º - Relativamente ao lugar de estacionamento, o mesmo resultava de uma mera liberalidade que não se pode manter pelas circunstâncias já descritas, não se deixando de fazer notar que, ademais, a decisão de tanto o Autor como outro funcionário de outra empresa dos mesmos donos estava justificada. 14.º - Ao contrário do que sustenta o Autor e Recorrente, resultou demonstrado que existiram motivos objetivos para a ordem de proibição de parqueamento e, igualmente, para se ter excluído uma trabalhadora do âmbito de aplicação da citada ordem, atendendo a que estava a amamentar e o outro filho era diabético, 15.º - Quanto aos 150,00 €, é o próprio Autor quem juntou o documento, designado Acordo, que demonstra a existência de uma causa específica, identificável e autónoma para o seu pagamento, isto é, a aceitação de execução de serviços paralelos e, cessando a disponibilidade do Autor para os executar, cessa a obrigatoriedade da Ré de o remunerar pelos mesmos. 16.º - Ainda que assim não fosse, e uma vez mais é!, nunca tal verba integraria o conceito de retribuição base mas, apenas, o de retribuição. Mas, 17.º - Mesmo que se viesse a entender que a citada quantia correspondia a retribuição, então sempre se terá que dizer que a mora no seu pagamento não era, sequer e à data da cessação, superior a 15 dias, uma vez que o mês de Setembro é, como se sabe, pago até ao último dia e o Autor fez cessar o contrato de trabalho a 16 de Outubro, sendo que a carta estava escrita desde o dia 12 de Outubro. E, 18.º - Não se trata, com o devido respeito, de uma diminuição assinalável da sua retribuição, da mesma forma que não pode deixar de se considerar que a retirada desta componente se deveu a uma decisão do Autor. Sucede que, 19.º - Não é qualquer falta de pagamento pontual da retribuição que pode constituir justa causa para resolução do contrato de trabalho, já que é requisito para que tal aconteça, mesmo nos casos de justa causa objetiva (cfr. art.º 394.º, n.º 4 do CT), que se possa concluir pela impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, que a situação objetivamente configurada torne inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa-fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. 20.º - A Ré não violou qualquer dos direitos ou garantias do Trabalhador, muito menos em termos que justificassem justa causa de resolução. 21.º - Também se alegou oportunamente que, no caso de o Tribunal da Relação viesse a entender que assistia razão ao Autor, como veio efetivamente a suceder, então sempre se teria que descontar à antiguidade do mesmo o período em que acumulou funções como sócio, o que pura e simplesmente foi ignorado. Por outro lado, 22.º - Dever-se-á atender ao facto de o Autor ter provocado e recusado o cumprimento de ordens, bem como a circunstância de a Ré se tratar de uma microempresa, pelo que sempre haveria que diminuir o montante da compensação a atribuir, 23.º - Tendo que se alterar a decisão de procedência do pedido de declaração dos 150,00€ como integrando a retribuição base e, bem assim, de pagamento dos subsídios de férias e de Natal contemplando tal verba. Mas, 24.º - Caso se venha a manter que tal verba tinha a natureza jurídica de retribuição, o que se concede a benefício de raciocínio, e nunca de retribuição base pelos motivos já aventados, essa qualificação só permitiria a condenação no pagamento do diferencial quanto ao subsídio de férias e nunca ao de Natal, declaração que se requeira. 25.º - No que se reporta à formação profissional, o Autor apenas teria direito a 120 horas, no montante de € 443,00 e, não, de € 1034,00, como peticiona, facto que o Tribunal da Relação também ignorou. 26.º - O Autor não alegou causa de pedir bastante para peticionar danos morais e, menos ainda, qualquer facto que justificasse a circunstância de vir a carecer de consultas de psicologia, devendo a decisão da 1.ª instância ser repristinada e revogada o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Recurso ser julgado procedente, repristinando-se a decisão de 1.ª instância e revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à matéria de facto e à solução jurídica, com o que farão JUSTIÇA!» * 12. O Autor AA1 veio responder dentro do prazo legal ao recurso de revista da Ré, tendo para o efeito deduzido as seguintes conclusões: «1 - O recurso de Revista da Recorrente assenta numa discordância com o acórdão do Tribunal da Relação, mas não identifica qualquer erro de direito que se enquadre nos fundamentos legalmente admissíveis de Revista, limitando-se a reproduzir cegamente a sua posição desde a contestação. 2 - Não está em causa qualquer nulidade do acórdão recorrido, mas apenas o desacordo com o modo como o Tribunal da Relação apreciou o cumprimento dos ónus do artigo 640.º do CPC e reapreciou a prova, matéria que pertence ao domínio da 2.ª instância e é insindicável em revista. 3 - No recurso de Apelação, o Autor e ali Recorrente cumpriu integralmente o ónus tripartido do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, identificando pontos de facto, meios de prova (incluindo gravações com indicação de passagens) e a decisão alternativa pretendida, o que levou a Relação a admitir e conhecer da impugnação e a alterar a decisão de facto 4 - Ao contrário do que sustenta a Recorrente, a atividade da Relação não preenche qualquer das hipóteses excecionais dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC: não há desrespeito de prova vinculada, nem vício típico do uso dos poderes de alteração da matéria de facto - apenas existe a discordância da Recorrente com a forma como esses poderes foram legalmente exercidos porque não lhe foram favoráveis. 5 - A tentativa de reabrir, em sede de Revista, a questão da admissibilidade e do âmbito da impugnação da decisão de facto é uma tentativa de contornar o caso julgado formal formado no Tribunal a quo sobre esse ponto e converteria a Revista numa 3.ª Instância de facto, o que a lei expressamente não permite. 6 - Não se verifica qualquer nulidade do acórdão recorrido, designadamente por omissão ou excesso de pronúncia: o Tribunal da Relação conheceu do objeto do recurso, apreciou a impugnação da decisão de facto nos termos em que foi colocada e fundamentou devidamente a alteração da matéria de facto; nesta parte, o recurso deve, por isso, ser julgado inadmissível e manifestamente improcedente. 7 - No plano substantivo, a Recorrente ataca o acórdão do Tribunal da Relação insistindo em tratar como factos isolados a discussão, o “não falar”, a proibição de estacionamento e a supressão dos 150,00 €, ignorando que a decisão recorrida valoriza um padrão continuado de comportamentos hostis, discriminatórios e retaliatórios que, no seu conjunto, configuram assédio moral. 8 – O Tribunal a quo considera, com acerto, que o “tratamento de silêncio”, a restrição de estacionamento, a omissão da declaração para a JMJ, o impedimento de auxílio pelo colega, a recusa na prestação do serviço dos extintores por parte do trabalhador e a exigência de que o realizasse sozinho, e a supressão do complemento remuneratório de 150 € se mantiveram até à cessação do contrato, constituindo um comportamento ilícito continuado que degrada o ambiente de trabalho e atinge a dignidade do Autor. 9 - Por isso, conclui que o prazo de 30 dias do artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho não se mostra ultrapassado, pois corre enquanto perduram os comportamentos ilícitos, sendo a carta de resolução, enviada e recebida em outubro de 2023, tempestiva e formalmente correta, com indicação sucinta mas suficientemente concretizada dos factos relevantes à luz do artigo 398.º, n.º 3 do CT. 10 - A Recorrente persiste em afirmar que a justa causa teria sido fundada na mera mora no pagamento dos 150 €, quando nem na carta de resolução, nem na petição inicial, nem nas alegações de apelação, nem no Acórdão recorrido foi invocada a falta de pontualidade no pagamento da retribuição como justa causa autónoma nos termos do artigo 394.º, n.º 2, alínea a), tanto mais que o n.º 5 da mesma norma exigiria um enquadramento diverso. 11 - O que está em causa é a violação de deveres do empregador, incluindo o dever de pagar integralmente a retribuição (artigo 127.º, n.º 1, alínea b)), integrada num quadro global de assédio e retaliação, e não a invocação isolada de mora salarial como fundamento de resolução. 12 - A decisão recorrida reconhece que os comportamentos descritos (silêncio, medidas discriminatórias, retirada do auxílio e supressão dos 150 €) produziram no Autor ansiedade, angústia, tristeza, dificuldades de sono e perturbação da vida familiar, danos não patrimoniais relevantes e considerados provados, ligados a um ambiente de trabalho hostil, humilhante e desestabilizador. 13 - Nessa base, a Relação aplica corretamente o artigo 29.º do Código do Trabalho que estabelece o assédio moral e conclui, à luz do artigo 394.º, n.º 2, alíneas b) e f), que a conduta continuada e grave da Recorrente torna inexigível a manutenção do vínculo, reconhecendo a justa causa de resolução e afastando o pedido reconvencional de indemnização por falta de pré-aviso. 14 - A insistência da Recorrente em qualificar estes comportamentos como “ordens legítimas” ou simples opções de gestão ignora o juízo normativo do acórdão e omite factos que foram considerados relevantes (declaração JMJ, isolamento funcional), revelando que não enfrenta o núcleo da decisão recorrida. 15 - No que respeita aos créditos laborais, o Tribunal da Relação qualifica, com fundamento na prova, os 150 € pagos desde 2011, 12 vezes por ano, mesmo em férias, como retribuição, aplicando os artigos 258.º e 272.º do Código do Trabalho, pelo que a sua supressão em setembro e outubro de 2023 viola o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea d). 16 - Em coerência, a decisão recorrida inclui os 150 € na base de cálculo do subsídio de Natal, dos subsídios de férias, dos proporcionais do ano da cessação, da formação profissional e da indemnização devida pela resolução com justa causa, não existindo erro de direito nesta parte. 17 - A fundada correção do segmento relativo à formação resulta precisamente da utilização dessa base retributiva completa, sendo improcedente a alegação da Recorrente que se teria apurado indevidamente o valor devido a título de horas de formação que nunca foi prestada, num total de 200 horas. 18 - A Recorrente, nas suas conclusões, apresenta como suposta “realidade factual” elementos que não foram dados como provados, mantendo a sua narrativa inicial e ignorando a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, o que demonstra que o recurso se ergue sobre um quadro factual que não é o do processo. 19 - Tal postura revela falta de respeito pela decisão do Tribunal a quo e pela estabilidade da matéria de facto, esvaziando de consistência a crítica ao acórdão recorrido e confirmando que o Recurso de revista se limita a um inconformismo com o julgamento já efetuado, sem base legal bastante para a sua procedência. NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso de Revista, sendo julgado totalmente improcedente, por inadmissibilidade no que se refere à matéria de facto e por inexistência de erro de direito quanto ao restante, mantendo-se integralmente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com todas as consequências legais, incluindo o reconhecimento da justa causa de resolução, a improcedência do pedido reconvencional e a condenação da Recorrente nos créditos laborais fixados, para que se faça a costumada JUSTIÇA!» * 13. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes: «O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de dever ser julgado totalmente improcedente o recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.» Levanta ainda no seu Parecer a seguinte «Questão adicional – incumprimento em matéria de Segurança Social e fiscal. Ficou provado que o Autor recebia, mensalmente, no seu vencimento a quantia líquida de € 150,00, paga pela Ré, de forma regular e permanente, que recebeu ao longo do tempo nos recibos de vencimento a designação – prémio, adiantamento de prémio, ajudas de custo, adiantamento por conta de prémio de produtividade anual (facto 44). Com o acima se disse, a designação que lhe era dada nos recibos de remuneração visava apenas evitar que sobre a mesma incidissem impostos e contribuições sociais, como expressamente consta do clausulado do acordo: «paga pressupostamente como prémio, ajudas de custo ou outra a definir em conformidade com a informação do contabilista.» - ponto 4 do acordo (facto 43). Podendo estes factos indiciar uma situação de evasão fiscal e de contribuições devidas à Segurança Social, por não terem sido cumpridas as obrigações em matéria tributária, quer do empregador quer do trabalhador, afigura-se que deverá ser remetida certidão do acórdão que vier a ser proferido à Segurança Social e à Autoridade Tributária, para os devidos efeitos.» * 14. As partes não se pronunciaram sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de terem sido notificadas do mesmo. * 15. Cumpre decidir, tendo o projeto de acórdão sido oportunamente remetido aos Exmos. Juízes-Conselheiros Adjuntos assim como lhes concedido o acesso eletrónico ao presente processo. II. FACTOS 16. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, que foram dados por assentes e não assentes pelas instâncias, sendo certo que, como já ficou referido em Nota de Rodapé deste Aresto, o TRL procedeu à reorganização da factualidade dada como provada, com a sua renumeração, ainda que com a identificação em simultâneo da anterior numeração e à alteração dos Pontos de Facto Provados [PFP] 8, 13 [14], 27 [59], 28 [61], 52 [43], 53 [44] e da alínea cc) da Factualidade dada como Não Provada [FNP], eliminação das alíneas e) e aa) desta última [FNP] e aditamento dos Pontos de Facto 22, 70 e 71 dos PFP e da alínea nn) da Factualidade não Assente: A – FACTOS PROVADOS «São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância (que foram reorganizados, mantendo a numeração resultante da sentença entre parênteses): 1 – O Autor foi contratado pela Ré, mediante contrato designado de contrato de trabalho a termo, no dia 27 de Julho de 1998, com a categoria profissional de caixeiro, para trabalhar 40 horas semanais. 2 - Desde essa data, o Autor desempenhou ininterruptamente as funções ao serviço da Ré como empregado de armazém, nas instalações desta, atualmente na morada indicada supra, detendo, formalmente, a categoria de fiel de armazém. 3 - O Autor auferia, à data da cessação do seu contrato de trabalho, o vencimento bruto de € 884,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 5,20 por cada dia de trabalho efetivo. 4 - A Ré tem, ao nível da sua estrutura societária, dois sócios, pai e filho, detendo o sócio AA5 uma quota maioritária no valor de € 58.800,00, e o sócio AA3, filho do mencionado sócio, uma quota minoritária no valor de € 25.200,00, sendo que a gerência de facto da sociedade cabe atualmente a este último. 5 - No dia 12 de Outubro de 2023, pelas 9,30h horas, o Autor dirigiu-se ao representante legal da empresa com o objetivo de lhe entregar, em mão, uma carta, com vista à resolução com justa causa do contrato de trabalho vigente. 6 - O gerente da Ré, depois de ter dito que não aceitava carta nenhuma, pediu que a mesma lhe fosse entregue, o que o Autor fez. Aquele leu algumas linhas e devolveu-a ao Autor dizendo que não correspondia à verdade e que não aceitava carta nenhuma. 7 – O Autor remeteu a carta por correio registado com aviso de receção no dia 12 de Outubro de 2023. 8 - A carta foi rececionada pela Ré no dia 16 de Outubro de 2023, tendo nessa data cessado o contrato de trabalho que vigorava entre as partes, e da mesma constava, além do mais, o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 394.º e seguintes do Código do Trabalho, venho por este meio resolver o contrato de trabalho celebrado com HELIMOTOR - COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA, o que faço nos termos e pelos seguintes fundamentos: 1. No dia 25 de julho de 2023 (não podendo precisar se terá sido antes no dia 26 de julho de 2023), assisti ao meu colega AA2 ser repreendido pelo gerente da empresa, Dr. AA3, questionando-o acerca de material para arrumar e da forma como o fazia, sendo que sempre foi essa a forma de o fazer. O meu colega respondeu, explicando a rotatividade dos materiais que justificava a arrumação existente. Tratava-se de uma semana particularmente complicada em termos de trabalho, em face da proximidade do período de férias. Não satisfeito com as explicações apresentadas, e tendo o colega AA2 optado pelo silêncio, o gerente da empresa generalizou a repreensão proferindo palavras que põem desde logo em causa o dever básico de respeito para com os trabalhadores. Em concreto, foram proferidas as seguintes palavras "vocês são sempre a mesma merda, eu falo e baixam os cornos e não dizem nada". Perante esta atitude, entendi que devia intervir, questionando o gerente acerca do conhecimento efetivo que tinha sobre o trabalho por nós realizado. Em resposta, foi-me dito que não sabíamos o que era trabalhar, que eu partia tudo e que era malcriado. A conversa terminou ali. 2. No dia seguinte, quando o gerente da empresa chegou ao nosso local de trabalho, não se dirigiu a qualquer um dos trabalhadores, não nos tendo sequer cumprimentado. Mais tarde, e apesar de a conversa não ser comigo, mas sendo audível no espaço comum, atendendo ao tom de voz utilizado, percecionei uma conversa entre o Dr. AA3 e o colega AA2, em que aquele punha em causa a razão dos trabalhadores acerca dos factos ocorridos no dia anterior, e ouvi o mesmo referir-se à minha pessoa como sendo burro e não tendo escolaridade. Nessa conversa foi ainda referido pelo Dr. AA3 que estava arrependido de ter comprado um novo empilhador, com direção assistida (porque o existente havia perdido essa característica), que se destinava a ser usado por mim, alegando que o contrato de trabalho não prevê esse tipo de equipamento e que, se eu quisesse, que fizesse força, referindo-se dessa forma à utilização do existente na altura. 3. Na sequência destes acontecimentos, foi dada indicação pelo gerente de que, contrariamente ao que sucedia até então, a partir de dia 31 de julho só poderia estacionar os carros no parqueamento da empresa quem tinha viaturas de serviço. A situação apenas se aplicava ao meu caso e à colega da contabilidade, AA4, que à data se encontrava a gozar a sua licença parental pois todos os outros colegas detêm viatura da empresa. A situação mantém-se até hoje no que a mim diz respeito, sendo que a restrição não se aplica à colega AA4, entretanto regressada ao serviço. 4. Adicionalmente, foi dada indicação ao colega AA2 de que não poderia ajudar-me nas minhas funções em momentos em que tivesse disponibilidade para o fazer e eu carecesse de ajuda. 5. Além disso, no decurso da Jornada Mundial da Juventude, que afetava a circulação na área em que se situa a empresa, foi emitida uma declaração que possibilitava a circulação e o acesso à empresa dos outros trabalhadores, o que no meu caso propositadamente não foi feito. 6. Também desde essa altura não me foram mais entregues pelo gerente em causa os recibos de despesas, a fim de se fazer o pagamento através da caixa, passando tais recibos a ser-me enviados pelo colega AA2, para evitar qualquer contacto ou conversa com a minha pessoa. 7. Mantendo o gerente da empresa uma atitude desagradável e distante para com todos os trabalhadores, foi desde logo sobre a minha pessoa que recaiu o maior foco de hostilidade, tendo sido dito em alta voz no espaço do escritório que iria arranjar maneira de meu pôr dali para fora, com processos e recorrendo ao advogado para o efeito. 8. Esta situação de não se dirigir nem cumprimentar os trabalhadores manteve-se por algum tempo. Tendo eu gozado o meu período de férias entre 5 e 20 de agosto de 2023, manteve-se a hostilidade para comigo no meu regresso. No dia 16 de agosto, a colega AA4 regressou ao trabalho, tendo-lhe sido relatados os factos ocorridos anteriormente, segundo a ótica do gerente. No dia 28 de agosto regressou ao trabalho o colega AA6 a quem igualmente o gerente da empresa não dirigia a palavra. No dia 4 de setembro de 2023, o colega AA2 regressou ao trabalho após as suas férias e, no seguimento de uma conversa entre o mesmo e o gerente da empresa, no dia 6 de setembro, este retomou o contato com o colega com normalidade. 9. Desde então, o gerente da empresa retomou o contacto e a conversação com todos os colegas AA2, AA6 e AA4, apenas não o fazendo ostensivamente comigo. Inclusivamente, se eu estiver presente não fala aos restantes colegas e se eu não estiver presente fá-lo sem restrições. Deixou de se juntar a nós em momentos de pausa e manteve a restrição de estacionamento no parqueamento da empresa apenas no meu caso. 10. Adicionalmente, ocorreu ainda uma outra situação de hostilidade ostensiva para com a minha pessoa relativa a funções que desempenhava cumulativamente com as minhas. Desde janeiro de 2011 que colaboro com a sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, que atua na área dos extintores, uma vez que essa sociedade tem a mesma estrutura societária e/ou gerência que a minha entidade empregadora HELIMOTOR. Essa colaboração foi inclusivamente objeto de um denominado acordo, escrito, e pela mesma recebo mensalmente no meu vencimento a quantia líquida de 150 €, paga pela minha entidade empregadora, de forma regular e permanente, não obstante a designação que esta quantia recebeu ao longo do tempo nos recibos de vencimento — prémio, adiantamento de prémio, ajudas de custo, adiantamento por conta de prémio de produtividade anual. Tendo cessado o seu contrato de trabalho, no dia 1 de setembro de 2023, o único trabalhador da mencionada sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, tornava-se necessário proceder a uma revisão de extintores nas instalações de um cliente, no dia 12 de setembro de 2023, sendo que, na falta de outros funcionários, essas funções seriam desempenhadas pelo Dr. AA3, acompanhando por mim, como já tinha ocorrido em situações anteriores. Sabendo dessa necessidade, procurei falar com o gerente da empresa no sentido de confirmar que o acompanharia, mas o mesmo recusou falar comigo para esse efeito, remetendo qualquer conversa para os colegas AA2 ou AA4. Perante esta recusa, não obstante estar disponível para realizar uma tarefa que não era minha e que excedia a colaboração que me foi solicitada nesta área e pela qual era pago, a tarefa foi desempenhada pelo Dr. AA3. Consequentemente, e como retaliação, ao colega AA2 foi perguntado se eu teria consciência de que não me iria pagar mais o valor relativo à colaboração com a sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, acrescentando que preferia nascer 3 vezes do que falar comigo novamente. Efetivamente, terminado o mês de setembro de 2023, o valor em causa não foi creditado no meu vencimento. 11. Não obstante ter sido retomada toda a comunicação com todos os trabalhadores da empresa, continuo a ser objeto de ostracização por parte do gerente, quer no que respeita à comunicação, que é inexistente para com a minha pessoa, quer no que se refere ao estacionamento, quer ainda através de uma atitude de vigilância constante do armazém onde desempenho as minhas funções, o que até aqui não sucedia. 12. No dia 13 de setembro de 2023 na sequência dos acontecimentos supramencionados, recebi várias chamadas do outro sócio da entidade empregadora e pai do gerente AA3, Sr. AA5, o qual se encontra afastado da gestão diária da empresa e se encontrava no momento no Algarve. Não me tendo sido possível atender desde logo o telefone, a pessoa em causa contactou o meu colega AA2 à minha procura, considerando que havia urgência em falar comigo. Retribuí a chamada passado uns momentos, quando me apercebi das chamadas não atendidas, e pelo mesmo, algo alarmado foi-me dito que estava muito preocupado por que o filho lhe tinha dito que tinha vontade de me dar com um extintor na cabeça. Acrescentou que no dia seguinte iria lá à empresa o advogado da mesma, com vista a um processo disciplinar, reconhecendo que não havia fundamento para o mesmo. Aconselhou-me a meter baixa e a não ir trabalhar porque tinha uma família a ter em conta e o filho poderia apanhar-me distraído e fazer algum "disparate". Acrescentou que algum maluco me podia dar cabo da vida e que "um ia parar ao hospital (eu) e o outro ia parar à prisão (Dr. AA3, seu filho)". Esta conversa foi tida em tom dramático, tendo-me sido pedido repetidamente que tivesse cuidado, que estivesse atento e que considerava estar em causa a minha integridade física, o que me atemorizou. Acrescentou que tinha deixado a empresa porque já não suportava o filho. Não obstante a ansiedade, medo e preocupação que a situação me causou, não acedi ao pedido de meter baixa, como meio de defesa que me tinha sido recomendado, e mantive-me no exercício das minhas funções. Combinei, no entanto, com a pessoa em causa que no domingo falaríamos pessoalmente, em concreto na casa dele, onde efetivamente me desloquei. De referir que, no dia 14 de setembro de 2023, esteve presente nas instalações da HELIMOTOR o advogado da empresa, como me tinha sido dito, tendo sido ouvido o colega AA2 no âmbito da investigação dos factos ocorridos entre julho e setembro de 2023, com vista à instauração de um processo disciplinar contra mim. Até a data de hoje não fui notificado de qualquer nota de culpa no âmbito de um eventual processo disciplinar, 13. No dia 17 de setembro de 2023, na sequência do telefonema anterior, desloquei-me a casa do mencionado sócio Sr. AA5, pai do gerente Dr. AA3, com vista a esclarecer cabalmente os factos e a minha situação como trabalhador na empresa. Nessa reunião, estiveram presentes igualmente as nossas esposas, AA7 e AA8. Tive oportunidade de contextualizar integralmente a situação, solicitando que me permitissem cessar o contrato de trabalho com uma indemnização e direito ao subsídio de desemprego. Admitindo que a situação configurava maus-tratos a um trabalhador por parte do filho, foi-me assegurado que o assunto seria falado com uma nova advogada da empresa, paralelamente a uma intenção de afastar o filho das suas funções de gerente, sendo que mencionei o valor de cerca de 16.000,00 € como indemnização pela cessação de contrato de trabalho. Foi ainda adiantada a possibilidade da compra por parte dele de uma nova empresa, para onde eu pudesse posteriormente ir trabalhar. Na sequência desta conversa, o Sr. AA5 ficou de me ligar na quarta-feira seguinte, com vista a dar-me uma resposta definitiva acerca das pretensões apresentadas e discutidas. 14. Na quarta-feira seguinte, contrariamente ao assegurado, o Sr. AA5 não me ligou tendo eu efetuado esse contato e deixado mensagem pedindo que fosse retribuída a chamada. Falei finalmente com a mulher do Sr. AA5, Sr.ª D. AA7, que me disse que a advogada tinha dito que não era possível um acordo para extinção do posto de trabalho, porque o posto não seria extinto, pelo que, afinal, já não o iriam levar a cabo. O teor desta conversa foi posteriormente confirmado pelo Sr. AA5. 15. A data de hoje a situação relatada supra mantém-se, de forma reiterada e continuada no tempo, mantendo-me no exercício das minhas funções, em condições que considero atentarem contra a minha dignidade. 16. Assim, considero verificada uma situação de assédio laboral, prevista no art.º 29.º, n.º 2 do Código do Trabalho, entendendo-se por assédio, segundo este dispositivo legal, o comportamento indesejado, nomeadamente aquilo que é baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Neste caso concreto, o assédio consubstancia-se na prática de um comportamento indesejado para mim, por parte do gerente da empresa, Dr. AA3, para com a minha pessoa, no âmbito do meu próprio emprego, com o objetivo, ou pelo menos com o efeito, de me perturbar, constranger, afetar a minha dignidade e criar-me um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador. Esse intento é alcançado nomeadamente pela prática de comportamentos discriminatórios entre a minha pessoa e os meus colegas AA2, AA6 e AA4, desde logo ao nível da comunicação, mas também nos termos mencionados supra. 17. O facto de vivenciar diariamente esta situação, há cerca de 2 meses, de forma ininterrupta e reiterada, provocou e continua a provocar-me ansiedade, angústia, tristeza, dificuldade em dormir e de manter relações sociais saudáveis, afetando de forma relevante a minha saúde mental e a minha vida familiar e pessoal, consubstanciando danos não patrimoniais indemnizáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 29.º, n.º 4 do Código do Trabalho. 18. Além disso, considero posto em causa o disposto no art.º 126.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, enquanto dever geral das partes, na medida em que a situação descrita não contribui para a minha promoção como ser humano, como profissional e como trabalhador. 19. Adicionalmente, considero ostensivamente violado o dever de respeito do empregador previsto no art.º 127.º, n.º 1, al. a) na medida em que os atos praticados afetam a minha dignidade, por serem discriminatórios relativamente aos meus colegas, lesivos do meu bem-estar, intimidatórios, manifestamente hostis e humilhantes para a minha pessoa, consubstanciando, como já referido, uma situação de assédio. 20. Mais considero que, ao me ser retirado o complemento de 150,00 €, pago mensalmente desde janeiro de 2011, se encontra violado o dever do empregador previsto no art.º 127.º, n.º 1 b) do Código do Trabalho. 21. Por outro lado, é ainda posta em causa a al. c) do n.º 1 do mesmo art.º 127.º, na medida em que o comportamento descrito não me proporciona boas condições de trabalho, nomeadamente do ponto de vista moral, antes contribuindo para a degradação da minha saúde mental. 22. Concomitantemente, considero violado o art.° 129.º do Código do Trabalho, o qual proíbe que sejam postas em causa as garantias legais do trabalhador, nomeadamente: (i) nos termos do n.º 1, al. a), proibindo que a entidade empregadora se oponha por alguma forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, ou que seja tratado desfavoravelmente por causa desse exercício, sendo certo que a situação descrita se iniciou por ter assumido uma posição de defesa do meu colega AA2; e, (ii) nos termos do n.º 1, al. d), ao me ter sido diminuída a retribuição como retaliação e vingança por parte da entidade empregadora. 23. A violação das garantias do trabalhador previstas no art.° 129.° e a prática de assédio prevista no art.° 29.º, ambas do Código do Trabalho, constituem contraordenação muito grave, sendo que os comportamentos ora descritos serão comunicados ao ACT para efeitos do respetivo procedimento contraordenacional e do art.° 394.°, n.º 2, al. f) do Código do Trabalho. 24. Assim, pelos factos descritos, considero que existe justa causa para resolução do contrato por parte do trabalhador, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 394.º, n.º 2, al. b) e f) do Código do Trabalho. Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 395.º do Código do Trabalho, venho por este meio comunicar a resolução do contrato de trabalho celebrado com a HELIMOTOR — COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. cessando imediatamente o contrato em causa. A resolução do contrato com justa causa ora apresentada confere-me, enquanto trabalhador, direito a uma indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, nos termos do art.º 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Além disso, considero a existência de danos não patrimoniais passíveis de ser indemnizados, ao abrigo do n.º 3 do mesmo dispositivo legal. Assim, a fim de evitar recurso aos meios judiciais adequados, solicito desde já o pagamento de uma indemnização no montante de 26.068,13 €, correspondente ao valor médio de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade e fração (antiguidade de 25 anos e 77 dias), considerando que o meu vencimento base deverá integrar desde logo o montante de 150,00 € que me era pago regularmente desde 2011. Caso tal pagamento não seja efetuado de imediato, reservo-me desde já o direito de peticionar indemnização superior em Tribunal, bem como pagamento de indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Adicionalmente, solicito que me sejam pagos todos os créditos laborais vencidos e que se vencem com a cessação de contrato de trabalho, designadamente proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação e formação profissional não prestada, bem como que me seja entregue de imediato a documentação prevista no art.º 341.º, n.º 1 al. a) e b) do Código do Trabalho, em concreto o modelo RP 5044, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, devendo ser assinalado como motivo da cessação do contrato de trabalho o n.º 7.” - Alterado conforme decisão infra. 9 (10) - No dia 25 ou 26 de Julho de 2023, o Autor assistiu ao seu colega AA2 ser questionado pelo gerente da empresa, AA3, acerca do material para arrumar e da forma como o fazia, sendo que sempre foi essa a forma de o fazer na empresa. 10 (11) - AA2 respondeu ao gerente, remetendo-se depois ao silêncio. 11 (12) - Tratava-se de uma semana particularmente complicada em termos de trabalho, em face da proximidade do período de férias, o que gerava alguma pressão nos trabalhadores para terem o trabalho feito em tempo. 12 (13) – Como AA2 tivesse deixado de responder, o gerente da empresa proferiu as seguintes palavras: “Vocês são sempre a mesma merda, eu falo e baixam os cornos e não dizem nada”. 13 (14) – Após as palavras do gerente, não obstante a conversa inicial não ser consigo, mas sentindo-se atingido, o Autor decidiu intervir, referindo que estavam cheios de trabalho, ao que o gerente lhe disse que a conversa não era com ele, Autor, e que “têm é que trabalhar, sabem lá o que é trabalhar”. Tendo o Autor retorquido “Se calhar sabe o Dr. Se calhar nunca fez nada durante a vida toda.” – Alterado conforme decisão infra. 14 (15) - O gerente disse também que eles não sabiam o que era trabalhar, que o Autor partia tudo e que era malcriado. 15 (16) – O Autor acusou o gerente de dar pancada nas impressoras e que depois as faturas não podem ser entregues aos clientes, o que, isso sim, prejudicaria a empresa. 16 (17) – Após esta troca de palavras, os trabalhadores, entre os quais o Autor, não retorquiram e a conversa terminou ali. 17 (18) - No dia seguinte, quando o gerente da empresa chegou ao local de trabalho, não se dirigiu a qualquer um dos trabalhadores, não tendo sequer cumprimentado ou respondido aos cumprimentos recebidos, como habitualmente. 18 (66) – O gerente, umas vezes, após terminar de almoçar deslocava-se logo para o seu gabinete e, outras, parava por breves instantes perto da mesa onde estão os trabalhadores. 19 (67) – Após os factos, o gerente não se dirigia à mesa onde estava o Autor, indo diretamente para o seu gabinete. 20 (19) - Foi dada indicação pelo gerente aos trabalhadores de que, contrariamente ao que sucedia até então, a partir de dia 31 de Julho só poderia estacionar o carro no parqueamento da empresa quem tinha viatura de serviço. 21 (20) - A situação manteve-se no que ao Autor dizia respeito, até à data em que o seu contrato cessou, sendo que a restrição não se aplicou nunca à colega AA4, entretanto regressada ao serviço. 22 - A situação referida em 19), quanto ao estacionamento, apenas se aplicava ao caso do Autor e à colega da contabilidade, AA4, que à data se encontrava a gozar a sua licença parental, pois todos os outros colegas detinham viatura da empresa. – Aditado conforme decisão infra. 23 (60) – Além do Autor, também o funcionário da empresa COSTA E SILVA, com a mesma gerência, deixou de poder estacionar no estacionamento da Ré. 24 (62) – A Ré tinha poucos espaços de estacionamento, onde estacionavam o Autor, AA4 e o funcionário da COSTA E SILVA, além dos carros da empresa. 25 (63) – A BI4ALL tem cerca de 400 colaboradores e cerca de 80 lugares de estacionamento. 26 (64) - Os clientes da Ré, se os estacionamentos desta estiverem ocupados, estacionam em lugares pertencentes à BI4ALL. 27 (59) - Os seguranças da empresa que partilha o espaço com a Ré tinham indicações de que os lugares de estacionamento dessa empresa deveriam ser respeitados. Alterado conforme decisão infra. 28 (61) – A trabalhadora AA4 continuou a usufruir de um lugar de estacionamento na empresa com a justificação por parte desta de que tinha redução de horário pelo facto de ter sido mãe há pouco tempo. Alterado conforme decisão infra. 29 (21) – Em resposta à comunicação de resolução, a inaplicabilidade da restrição de estacionamento à funcionária AA4 foi explicada pelo facto de a mesma estar com redução de horário por estar com licença de amamentação e ter um filho com diabetes difíceis de controlar e que poderia ter de sair de repente para lhe prestar auxílio. 30 (22) – A Ré tem conhecimento que o Autor tem uma filha com uma doença crónica – asma – que pode carecer de apoio imediato. 31 (65) – O Autor ou a sua esposa nada requereram em concreto à Ré, relacionado com a doença da filha de ambos. 32 (23) - O Autor vive no Montijo e trabalha em Lisboa e a família tem apenas um único veículo automóvel, que o Autor levava para o trabalho, o que limita ainda mais as deslocações que possam ser necessárias. 33 (24) - Foi dada indicação a AA2 de que já não poderia ajudar o Autor nas suas funções, em momentos em que tivesse disponibilidade para o fazer e este carecesse de ajuda, como sucedia até então. 34 (25) - No decurso da Jornada Mundial da Juventude, no período de 1 a 6 de Agosto de 2023, que afetava a circulação na área em que se situa a empresa, foi emitida uma declaração a favor de todos os outros trabalhadores, que lhes possibilitava a circulação e o acesso à empresa, o que no caso do Autor não foi feito. 35 (26) - Em face do corte de comunicação entre o gerente e o Autor, não foram mais entregues os recibos de despesas diretamente, a fim de se fazer o pagamento através da caixa, passando tais recibos a ser enviados pelo colega AA2, evitando o gerente da empresa, dessa forma, qualquer contacto ou conversa com o Autor. 36 (27) – A situação de não se dirigir aos trabalhadores e de nem sequer os cumprimentar manteve-se por algum tempo, tendo terminado de forma faseada com os outros trabalhadores, na sequência dos seus regressos de férias, mas nunca cessou relativamente ao Autor até à resolução do contrato de trabalho. 37 (29) - No dia 16 de Agosto, AA4 regressou ao trabalho após licença parental, tendo-lhe sido relatados os factos ocorridos anteriormente, nunca tendo a mesma sido objeto de falta de cumprimento, cordialidade ou correção por parte do gerente. 38 (30) - No dia 28 de Agosto de 2023, AA6 regressou ao trabalho após as suas férias, a quem igualmente o gerente da empresa não dirigia a palavra. 39 (31) - No dia 4 de Setembro de 2023, AA2 regressou ao trabalho após as suas férias e, no seguimento de uma conversa entre o mesmo e o gerente da empresa, no dia 6 de Setembro, este retomou o contrato com o mesmo com normalidade. 40 (32) – O gerente da empresa retomou o contacto e a conversação com AA2 e AA6, apenas não o fazendo com o Autor. 41 (28) – O Autor gozou o seu período de férias entre 5 e 20 de Agosto de 2023. 42 (33) – Desde Janeiro de 2011 que o Autor colaborava com a sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, que atua na área de proteção contra incêndios, nomeadamente comercialização e manutenção de extintores, uma vez que essa sociedade tem a mesma estrutura societária e gerência que a Ré, bem como a mesma sede. 43 (34) - A colaboração em causa foi objeto de um acordo escrito, em 02 de Janeiro de 2011, o qual se mostra assinado pelo Autor e por mais uma pessoa, do qual consta o seguinte: “1 - A HELIMOTOR tem frequentemente períodos ou mesmo temporadas, cujo trabalho diminui substancialmente. Em consequência, para além de um menor volume de negócio da empresa, o Sr. AA1 tem menos que fazer. 2 - Por conseguinte, o Sr. AA1 tem tempo livre... Admitindo que a empresa da mesma entidade patronal denominada COSTA SILVA & CIA, LDA vem funcionar conjuntamente com a HELIMOTOR-LMP.EXP., LDA, este seu tempo livre que o Sr. AA1 tem, poderá ser aproveitado, ajustado e compensado numa forma polivalente de colaboração com COSTA SILVA & CIA LDA. 3 - Embora o período de trabalho do Sr. AA1 ao serviço da HELIMOTOR já esteja remunerado, poderá desempenhar paralelamente um serviço de "entreajuda" materialmente compensado por COSTA SILVA & CIA LDA. Este trabalho será efetuado numa forma de tempo equacionado às necessidades e conveniências de HELIMOTOR/COSTA SILVA, equilibrado de harmonia com os seus interesses e possibilidades. 4 - Esta compensação será paga entre 15% a 20% do seu valor de ordenado isento de qualquer tipo de imposto, e nos termos legais paga pressupostamente como prémio, ajudas de custo ou outra a definir em conformidade com a informação do contabilista. 5 - A atividade/serviço a desempenhar, consiste na dinâmica do material contra incêndio, equipamentos e acessórios ou seja basicamente na ajuda na revisão de extintores, recolha, entrega, etc. De resto, este serviço/atividade na sua variedade e aprendizagem, será uma mais-valia pessoal… 6 - Admitindo que o "propósito proposto" merece o mútuo interesse, assinamo-lo como aceite.” 44 (35) – Pela colaboração em causa o Autor recebia, mensalmente, no seu vencimento a quantia líquida de € 150,00, paga pela Ré, de forma regular e permanente, que recebeu ao longo do tempo nos recibos de vencimento a designação – prémio, adiantamento de prémio, ajudas de custo, adiantamento por conta de prémio de produtividade anual. 45 (36) – O valor de € 150,00 era pago pela Ré e não pela sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, 12 vezes por ano, mesmo quando o Autor estava de férias, mas não era incluído nos subsídios de férias e de Natal. 46 (37) - No dia 1 de Setembro de 2023, o único trabalhador da mencionada sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA. cessou o contrato de trabalho e era necessário proceder a uma revisão de extintores nas instalações de um cliente, no dia 12 de Setembro de 2023. 47 (38) – O Autor disponibilizou-se para que as funções fossem desempenhadas pelo gerente AA3, acompanhado por si, como já tinha ocorrido em situações anteriores. 48 (39) - O Autor procurou falar com o gerente da empresa no sentido de confirmar que o acompanharia, mas o mesmo recusou falar como Autor para esse efeito, remetendo qualquer conversa para AA2 ou AA4. 49 (40) - A tarefa foi desempenhada apenas pelo gerente da Ré, AA3. 50 (41) - O gerente comunicou a AA2 que não iria pagar mais ao Autor o valor relativo à colaboração com a sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA. 51 (42) – O gerente disse a AA2 que preferia nascer três vezes do que falar novamente com o Autor. 52 (43) – O valor de 150,00 € referido de 33 a 35 não foi pago ao Autor em Setembro nem em Outubro de 2023. – Alterado conforme decisão infra. 53 (44) – O Autor colocou a chamada com AA5, havida em 13 de Setembro de 2023, em alta voz, tendo a conversa sido ouvida pela sua mulher, AA8. – Alterado conforme decisão infra. 54 (45) – AA5 aconselhou o Autor a “meter baixa” e a não ir trabalhar. 55 (46) – O Autor, após conversar com AA5 manteve-se no exercício das suas funções. 56 (47) – O Autor e AA5 combinaram que no domingo seguinte falariam pessoalmente, em concreto na casa de AA5. 57 (48) - No dia 14 de Setembro de 2023, esteve presente nas instalações da Ré o advogado da empresa, tendo sido ouvido o colega AA2 no âmbito da investigação dos factos ocorridos entre Julho e Setembro de 2023, com vista alegadamente à instauração de um processo disciplinar contra o Autor. 58 (49) - Até à cessação do contrato de trabalho do Autor, este não foi notificado de qualquer nota de culpa no âmbito de um eventual processo disciplinar. 59 (50) - No dia 17 de Setembro de 2023, na sequência do telefonema anterior, o Autor deslocou-se a casa de AA5, pai do gerente AA3, indo consigo a sua esposa, AA8, e estando na casa de AA5 a esposa deste, AA7. 60 (51) – O Autor, na casa de AA5 explicou a forma como via a situação, solicitando que lhe permitissem cessar o contrato de trabalho com uma indemnização e direito ao subsídio de desemprego. 61 (52) – Foi dito ao Autor que o assunto seria falado com uma nova advogada a que o sócio em causa ia recorrer, nomeadamente a possibilidade de existir uma indemnização pela cessação de contrato de trabalho. 62 (53) - Foi conversada a possibilidade da compra por parte do sócio AA5 de uma nova empresa. 63 (54) - AA5 ficou de ligar ao Autor na quarta-feira seguinte, com vista a dar-lhe uma resposta definitiva acerca das pretensões apresentadas e discutidas. 64 (55) – Na quarta-feira seguinte, AA5 não ligou ao Autor tendo este efetuado esse contacto, sem sucesso, e deixado mensagem, pedindo que fosse retribuída a chamada. 65 (56) – O Autor conseguiu falar com a mulher do sócio AA5, AA7, que atendeu o telefone do marido, dizendo que o mesmo estava ocupado, e que lhe disse que a advogada tinha dito que não era possível um acordo para extinção do posto de trabalho, porque o posto não seria extinto, pelo que, afinal, já não iriam levar a cabo tal acordo. 66 (57) - O teor desta conversa foi posteriormente confirmado telefonicamente ao Autor pelo sócio AA5. 67 (58) – O Autor foi sócio da Ré, pelo menos entre 26 de Dezembro de 2007 e 20 de Maio de 2009. 68 (68) – A Ré não prestou formação ao Autor nos cinco últimos anos de trabalho. 69 (9) – Nos dias 12 e 13 de Outubro de 2023 o Autor não trabalhou e a Ré considerou tais dias como faltas injustificadas. 70 - A situação descrita, e vivenciada pelo Autor desde 25 (ou 26) de Julho de 2023 (facto 9) provocou-lhe ansiedade, angústia e tristeza e dificuldade em dormir, afetando a sua vida pessoal e familiar. - Aditado, conforme decisão infra. 71 - O Autor chegava a casa perturbado com o seu dia de trabalho e não tinha ânimo para estar com a família, para dar atenção aos filhos, caraterizando-se a sua presença em casa por apatia, e chegou a chorar - Aditado, conforme decisão infra. *** B) FACTOS NÃO PROVADOS São os seguintes os factos considerados não provados pelas 1.ª e 2.ª instâncias: a) AA2 explicou ao gerente a rotatividade dos materiais que justificava a arrumação existente. b) Mais tarde, novamente numa conversa que não era inicialmente dirigida ao Autor, mas sendo a mesma perfeitamente audível no espaço comum das instalações da Ré, atendendo ao tom de voz utilizado, que era elevado, o Autor percecionou uma conversa entre o AA3, o gerente, e o colega AA2, o mesmo colega com quem se iniciara a conversa do dia anterior, em que aquele punha em causa a razão dos trabalhadores envolvidos na conversa e nos factos ocorridos no dia anterior. c) Foi possível ao Autor ouvir o gerente referir-se à sua pessoa como sendo burro e não tendo escolaridade. d) Foi ainda percecionado pelo Autor o gerente a dizer que estava arrependido de ter mandado vir um novo empilhador, com direção assistida (porque o que existia naquele data não a tinha, sendo que até ao dia em que cessou o contrato de trabalho do Autor nunca chegou o novo empilhador), o qual se destinava a ser usado pelo Autor, alegando que o contrato de trabalho não prevê esse tipo de equipamento e que, se o Autor quisesse, que fizesse força, referindo-se dessa forma à utilização do equipamento que existia então, sem direção assistida. e) Eliminado conforme decisão infra. f) A declaração para a circulação durante as Jornada Mundial da Juventude, no período de 1 a 6 de Agosto de 2023 não foi propositadamente passada ao Autor. g) Mantendo o gerente da empresa uma atitude desagradável, hostil e distante para com todos os trabalhadores após os acontecimentos de 25 de Julho, foi desde logo sobre a pessoa do Autor que recaiu o maior foco de hostilidade, tendo sido dito em alta voz, de forma audível, no espaço do escritório, que iria arranjar maneira de pôr o Autor dali para fora, com processos, e recorrendo ao advogado para o efeito. h) Se o Autor estivesse presente quando o gerente chegava à empresa, este não falava também aos restantes colegas, e se, pelo contrário, o Autor não estivesse presente, fazia-o sem restrições. i) O gerente deixou de se juntar aos trabalhadores em momentos de pausa, como acontecia antes. j) A Ré passou a exercer uma atitude de vigilância constante do armazém onde o Autor desempenhava as suas funções, o que até então não sucedia. k) No dia 13 de Setembro de 2023, na sequência dos acontecimentos relativos aos serviços de manutenção dos extintores, o Autor recebeu, ao fim da tarde, várias chamadas do outro sócio da entidade empregadora e pai do gerente AA3, AA5, o qual se encontra afastado da gestão diária da empresa e se encontrava no momento no Algarve. l) Não tendo sido possível, ao Autor, atender desde logo o telefone, a pessoa em causa contactou o colega do Autor, AA2, à sua procura, transmitindo-lhe que havia urgência em falar com o mesmo. m) O Autor retribuiu a chamada passado uns momentos, quando se apercebeu das chamadas não atendidas, e pelo sócio AA5, visivelmente alarmado, foi dito que estava muito preocupado porque o filho lhe tinha dito que tinha vontade de dar com um extintor na cabeça do Autor. n) O sócio AA5 disse, no dia 13 de Setembro de 2023, que no dia seguinte iria lá à empresa o advogado da mesma, com vista a um processo disciplinar contra o Autor, dizendo-lhe que reconhecia que não havia fundamento para o mesmo e para despedir o Autor, e que este não tinha tratado mal ninguém. o) AA5 acrescentou que as pessoas falam e entendem-se e que não era normal o filho não falar com o Autor, que ele estava com raiva sem qualquer razão. p) O Referido em 45 foi aconselhado porque AA5 disse que o Autor tinha uma família a ter em conta e o filho poderia apanhá-lo distraído e fazer algum “disparate”. q) AA5 referiu ao Autor para contactar o serviço SAÚDE 24 dizendo que não se sentia bem, que tinha náuseas e ansiedade, para lhe darem uma baixa de 3 dias. r) AA5 disse inclusivamente que era um favor que o Autor lhe fazia, que não fosse à empresa e que o deixaria mais descansado, para evitar problemas de maior, e que era preciso precaver-se das infantilidades de “cretinos” como o filho. s) Não tendo o Autor acedido a ficar de baixa médica pela forma indicada pelo sócio AA5, o mesmo pediu-lhe que, então, estivesse muito atento, que tivesse cuidado com “passagens por trás” e com provocações, e pediu-lhe que lhe ligasse no dia a seguir, ao fim do dia, para lhe dizer se estava tudo bem e para o tranquilizar. t) AA5 terá dito ao Autor na conversa de 13 de Setembro de 2023, referindo-se ao filho: “o maluco era capaz de não dormir durante a noite, apanhá-lo distraído e à má-fé era capaz de fazer algum disparate.” u) AA5 acrescentou também que algum maluco podia dar cabo da vida do Autor e que “um ia parar ao hospital (Autor) e o outro ia parar à prisão (AA3, seu filho)”. v) Esta conversa foi tida em tom dramático, tendo sido pedido por AA5 ao Autor, repetidamente, que tivesse cuidado, que estivesse atento, e que considerava estar em causa a sua integridade física o que o atemorizou, ouvindo-se do outro lado e intervindo com frequência a mulher do sócio AA5, AA7, com quem o Autor entabulou conversa direta no final da chamada. w) AA5 disse que tinha deixado a empresa porque já não suportava o filho, estava muito cansado dele mas que tinha que voltar para pôr as coisas em ordem, e que não podia continuar com o filho na empresa e a ter que pedir desculpa ao pessoal, em nome do filho, que não tem comportamentos normais e que está totalmente destravado. x) O Autor a partir da conversa com AA5 evitou estar sozinho na empresa. y) AA5 admitiu que a situação configurava maus-tratos a um trabalhador por parte do filho e que tinha, paralelamente a intenção de afastar o filho das suas funções de gerente. z) Foi referida a hipótese de o Autor posteriormente ir trabalhar numa outra empresa que AA5 comprasse. aa) Eliminado, conforme decisão infra. bb) O Autor ficou com medo de AA3 após a conversa com AA5. cc) O Autor tinha, por vezes, irritabilidade extrema. – Alterado, conforme decisão infra. dd) Expressões como as referidas em 13 pelo gerente são referidas pelos trabalhadores entre si. ee) A intervenção do Autor junto do gerente da empresa em 25 de Julho de 2023 foi agressiva e gritando, tendo o gerente dito que era aquele tipo de comportamento do Autor, que o mesmo também tinha com clientes, que levara o Gerente, por três vezes, nos últimos anos a ter de intervir para evitar brigas violentas entre o Autor e os clientes. ff) Numa das vezes o AA2 (diretor comercial) que se encontrava de férias na altura, teve que tentar apaziguar um cliente ofendido pelo Autor sem sucesso e ao regressar de férias foi falar com o engenheiro da empresa para se desculpar do comportamento do Autor. gg) Outros dois comportamentos semelhantes a este foram apaziguados pelo Gerente. hh) Já tinham ocorrido outros episódios em que o Autor perdia o controlo e não ouvia nem as solicitações ou ordens da gerência nem os colegas. ii) Passadas algumas horas da discussão, o Autor pediu desculpa ao Gerente. jj) Noutra ocasião ameaçou o outro sócio da Empresa. kk) A Ré, na pessoa do seu Gerente, sempre possibilitou ao Autor sair em pleno horário de trabalho para, por exemplo, ir buscar medicação para a mesma filha, sem sequer exigir comprovativos de tal ou para meras consultas de rotina. ll) O Autor nos tempos mortos de trabalho, em vez de aproveitar para desenvolver as tarefas de que estava incumbido, preferia, entre outros, cantar em volume elevado, sobrecarregando os colegas depois. mm) O Gerente faz refeições em horário diverso dos trabalhadores. nn) A Gerência tentou proteger a contabilista, uma vez que esta tem um filho com problemas de saúde em que tem de se deslocar várias vezes de urgência e também estava em período de amamentação de um novo bebé, para além de ter que assegurar assistência os pais. – Aditado conforme decisão infra.» III – OS FACTOS E O DIREITO 17. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 18. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 29/11/2023, com a apresentação, pelo Autor, da sua Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista, tudo sem prejuízo da Regulamentação Coletiva que é aplicável à relação laboral dos autos. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 19. Neste recurso de Revista está em causa decidir: 1) Se o acórdão recorrido é nulo ao ter admitido a impugnação da matéria de facto, pelo apelante, sem o (alegado) cumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º do CPC. 2) Se houve justa causa de resolução do contrato de trabalho. a. Em caso afirmativo, saber se deve ser descontado, à antiguidade do trabalhador, o período em que acumulou funções como sócio. b. Em caso afirmativo, saber se os 150,00 € integram a remuneração do trabalhador. 3) Qual o valor das horas de formação profissional a que o trabalhador tinha direito; 4) Se foram alegados e provados os factos constitutivos do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais [consultas] do trabalhador. C – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO 20. A recorrente, quanto a esta primeira questão, afirmou o seguinte nas suas conclusões recursórias: «1.º- Verifica-se, no entendimento da Ré, erro na aplicação do Direito, designadamente no que se reporta ao teor do art.º 351.º do CT, quer essencialmente no que se reporta à preterição de requisitos obrigatórios quanto ao modo de interposição dos recursos. Isto é, 2.º - Estão em causa nulidades do acórdão, nos termos do artigo 615.º, aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ou de nulidades processuais, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, sendo as mesmas suscetíveis de fundamentarem o recurso de revista, apesar do disposto no artigo 662.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 3.º - Para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado. 4.º - A Recorrente não pode deixar de referir que considera que o recurso do Autor, neste segmento quanto à alteração da matéria de facto, deveria ter sido indeferido, em especial do que se reporta aos factos 8, 22, 14, 43, 44 e 61 dos factos julgados provados e aa) e ee) dos factos julgados não provados, julgados provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa sob os n.ºs 70 e 71, em relação aos quais se requer que a decisão ora recorrida seja revogada e substituída por outra que mantenha o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.» O Autor Recorrido veio responder negativamente a tal pretensa nulidade de sentença [Acórdão] que, tendo sido recusada, por razões formais pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Aresto de 18/12/2025 – no que foi acompanhado pelo Parecer do Ministério Público, que para ele remete -, não se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do artigo 615.º do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secundárias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, à invocação de vícios da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto levada a cabo pelo Autor na sua Apelação, por incumprimento, na perspetiva da aqui Recorrente, dos requisitos mínimos previstos no artigo 640.º do NCPC. Tal problemática, não obstante os poderes limitados do Supremo Tribunal de Justiça [STJ] no que concerne às questões de facto, conforme decorre dos números 1 e 2 dos artigos 674.º e 682.º do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das competências excecionadas pelos respetivos números 3 de tais disposições legais. O trabalhador, no referido recurso de Apelação e nas conclusões referentes à dita impugnação fáctica, afirma o seguinte: «7 - A prova produzida em sede de julgamento não foi devidamente apreciada na sentença, tornando-se necessária a alteração da redação de alguns factos provados, a eliminação de outros, a inclusão de factos que não foram considerados provados na matéria de facto provada e ainda o aditamento de factos que não foram sequer considerados na sentença. 8 - Em concreto, há que alterar os pontos 8, 14, 21, 38, 40, 44, 59 e 65, eliminando o ponto 61 dos factos provados, considerar que as alíneas e), aa) e cc) da matéria não provada deverão ser consideradas provadas, aditando um último ponto, tudo conforme referido supra e devidamente fundamentado, com indicação dos segmentos da gravação que comprovam o sentido da prova pretendido pelo Autor e com indicação dos documentos que fundamentam esta alteração de decisão.» O artigo 640.º do Código de Processo Civil de 2013, na parte que para aqui releva estatui o seguinte [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]: Artigo 640.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – […] O Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento, designadamente, na interpretação que a doutrina tem feito do regime jurídico do artigo 640.º do NCPC antes transcrito, já consolidou uma jurisprudência firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto [IDMF] e sobre o que é obrigatório constar das conclusões e o que admite que esteja essencialmente presente nas alegações recursórias, constituindo para a mesma, como única exigência legal em sede do conteúdo das conclusões de recurso de Apelação, a concreta identificação dos Pontos de Facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.ª instância incidam o seu julgamento. Neste sentido vão os três seguintes Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos quais se transcreve apenas a parte do Sumário que releva para a questão que é suscitada pela Ré recorrente, quanto à IDMF que foi deduzida pelo trabalhador: - Aresto do STJ de 29/01/2025, Proc.º n.º 2015/23.1T8AVR.P1.S1, Relatora: Albertina Pereira, com o seguinte Sumário e publicado com o link https://juris.stj.pt/pesquisa?N%C3%BAmero+de+Processo=2015%2F23.1T8AVR.P1.S1: «Não resultando das conclusões de recurso que o recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, tenha concretizado os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, e à luz do entendimento que vem sendo sufragado pela jurisprudência do STJ, em particular a decorrente do AUJ de 17-10-2023, in DR n.º 220/2023, Série I de 14-11-2023, páginas 44-65, deve o recurso do autor nessa parte ser rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões.» - Aresto do STJ de 12/04/2024, Proc.º n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, com o seguinte Sumário parcial e publicado com o link https://juris.stj.pt/823%2F20.4T8PRT.P1.S1/Q2wyF7RQqU8HQ_lpzj2pAf7LPh8?search=EPtThtKNxEaf-8gjLcg: «4. O ónus do art.º 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das als. b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.» - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 17/10/2023, processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, que se encontra em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8304397a10ead1d780258a7600448c75?OpenDocument e decidiu o seguinte: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.» Ora, confrontando tal jurisprudência com as conclusões do recurso de Apelação do Autor, mal se compreende o teor das alegações e conclusões do recurso de Revista no que concerne a esta temática, dado o Autor ter identificado suficientemente os Pontos de Facto e alíneas da Factualidade dada como Assente e Não Assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes genéricos, o sentido dessa modificação. Sendo assim, não vislumbramos razão para julgar procedente o recurso de Revista no que respeita a esta primeira questão, o que implica a confirmação do Aresto recorrido. D – JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO 21. A Recorrente vem colocar em questão que o Autor tivesse fundamento, em termos de justa causa, para vir resolver o contrato de trabalho dos autos Fá-lo nos termos das seguintes conclusões, reproduzindo-se os números das mesmas que aqui estão omissas noutros Pontos da Fundamentação do presente Aresto: «5.º - O que esteve em causa nos presentes autos e agora é colocado à apreciação dos Senhores Conselheiros é saber se, atentos factos provados, seja na redação dada pelo tribunal de 1.ª instância, seja na redação do Tribunal da Relação, hipótese que se coloca a mero benefício de raciocínio, existiu ou não justa causa na resolução operada. 6.º - Crê-se com veemência que a resposta terá de ser negativa, isto é, que não se verificaram fundamentos bastantes e tempestivos para que o A. pudesse por termo à relação contratual nos moldes em que o fez. 7.º- Não se pode considerar que, no caso, dos comportamentos da Ré que se lograram demonstrar – e que tenham sido invocados na carta de resolução, por ser pressuposto também como já o dissemos anteriormente – resultassem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que fosse inexigível ao trabalhador, no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, bem como o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes, a continuação da prestação da atividade pelo trabalhador /aqui Recorrido – como a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão o exige. 8.º- Esse juízo tem também necessariamente presente que a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes devem motivar exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, projetando-se assim a referida preocupação de salvaguarda da relação de trabalho na ponderação do preenchimento daquele conceito. 9.º- O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do citado art.º 395.º consubstancia um prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, sendo que os factos alegados sob os n.ºs 1 a 12 ocorreram mais de trinta dias antes da data da carta. E, […] 12.º - No caso vertente, existiu uma situação de conflito, aliás provocada pelo Trabalhador, mas que não se confunde com um conjunto encadeado de comportamentos que tenha por objetivo ou efeito constranger ou afetar o Autor, como aliás não afetou, tanto que o mesmo até pretendeu só desempenhar certo tipo de funções com o representante legal da Ré. Por outro lado, 13.º- Relativamente ao lugar de estacionamento, o mesmo resultava de uma mera liberalidade que não se pode manter pelas circunstâncias já descritas, não se deixando de fazer notar que, ademais, a decisão de tanto o Autor como outro funcionário de outra empresa dos mesmos donos estava justificada. 14.º- Ao contrário do que sustenta o Autor e Recorrente, resultou demonstrado que existiram motivos objetivos para a ordem de proibição de parqueamento e, igualmente, para se ter excluído uma trabalhadora do âmbito de aplicação da citada ordem, atendendo a que estava a amamentar e o outro filho era diabético, […] 20.º- A Ré não violou qualquer dos direitos ou garantias do Trabalhador, muito menos em termos que justificassem justa causa de resolução.» Tal comunicação de resolução do vínculo laboral por verificação de justa causa é levada a cabo pelo Autor mediante o envio de uma extensa carta de 12/10/2023, que só foi recebida pela Ré, sociedade por quotas com apenas dois sócios, no dia 16/10/2023, tendo nessa data cessado o respetivo vínculo laboral [cf. Pontos de Facto 4 a 8]. Segundo o Ponto 8, dessa carta constava, além do mais, o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 394.º e seguintes do Código do Trabalho, venho por este meio resolver o contrato de trabalho celebrado com HELIMOTOR - COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA, o que faço nos termos e pelos seguintes fundamentos: 1. No dia 25 de julho de 2023 (não podendo precisar se terá sido antes no dia 26 de julho de 2023), assisti ao meu colega AA2 ser repreendido pelo gerente da empresa, Dr. AA3, questionando-o acerca de material para arrumar e da forma como o fazia, sendo que sempre foi essa a forma de o fazer. O meu colega respondeu, explicando a rotatividade dos materiais que justificava a arrumação existente. Tratava-se de uma semana particularmente complicada em termos de trabalho, em face da proximidade do período de férias. Não satisfeito com as explicações apresentadas, e tendo o colega AA2 optado pelo silêncio, o gerente da empresa generalizou a repreensão proferindo palavras que põem desde logo em causa o dever básico de respeito para com os trabalhadores. Em concreto, foram proferidas as seguintes palavras "vocês são sempre a mesma merda, eu falo e baixam os cornos e não dizem nada". Perante esta atitude, entendi que devia intervir, questionando o gerente acerca do conhecimento efetivo que tinha sobre o trabalho por nós realizado. Em resposta, foi-me dito que não sabíamos o que era trabalhar, que eu partia tudo e que era malcriado. A conversa terminou ali. 2. No dia seguinte, quando o gerente da empresa chegou ao nosso local de trabalho, não se dirigiu a qualquer um dos trabalhadores, não nos tendo sequer cumprimentado. Mais tarde, e apesar de a conversa não ser comigo, mas sendo audível no espaço comum, atendendo ao tom de voz utilizado, percecionei uma conversa entre o Dr. AA3 e o colega AA2, em que aquele punha em causa a razão dos trabalhadores acerca dos factos ocorridos no dia anterior, e ouvi o mesmo referir-se à minha pessoa como sendo burro e não tendo escolaridade. Nessa conversa foi ainda referido pelo Dr. AA3 que estava arrependido de ter comprado um novo empilhador, com direção assistida (porque o existente havia perdido essa característica), que se destinava a ser usado por mim, alegando que o contrato de trabalho não prevê esse tipo de equipamento e que, se eu quisesse, que fizesse força, referindo-se dessa forma à utilização do existente na altura. 3. Na sequência destes acontecimentos, foi dada indicação pelo gerente de que, contrariamente ao que sucedia até então, a partir de dia 31 de julho só poderia estacionar os carros no parqueamento da empresa quem tinha viaturas de serviço. A situação apenas se aplicava ao meu caso e à colega da contabilidade, AA4, que à data se encontrava a gozar a sua licença parental pois todos os outros colegas detêm viatura da empresa. A situação mantém-se até hoje no que a mim diz respeito, sendo que a restrição não se aplica à colega AA4, entretanto regressada ao serviço. 4. Adicionalmente, foi dada indicação ao colega AA2 de que não poderia ajudar-me nas minhas funções em momentos em que tivesse disponibilidade para o fazer e eu carecesse de ajuda. 5. Além disso, no decurso da Jornada Mundial da Juventude, que afetava a circulação na área em que se situa a empresa, foi emitida uma declaração que possibilitava a circulação e o acesso à empresa dos outros trabalhadores, o que no meu caso propositadamente não foi feito. 6. Também desde essa altura não me foram mais entregues pelo gerente em causa os recibos de despesas, a fim de se fazer o pagamento através da caixa, passando tais recibos a ser-me enviados pelo colega AA2, para evitar qualquer contacto ou conversa com a minha pessoa. 7. Mantendo o gerente da empresa uma atitude desagradável e distante para com todos os trabalhadores, foi desde logo sobre a minha pessoa que recaiu o maior foco de hostilidade, tendo sido dito em alta voz no espaço do escritório que iria arranjar maneira de meu pôr dali para fora, com processos e recorrendo ao advogado para o efeito. 8. Esta situação de não se dirigir nem cumprimentar os trabalhadores manteve-se por algum tempo. Tendo eu gozado o meu período de férias entre 5 e 20 de agosto de 2023, manteve-se a hostilidade para comigo no meu regresso. No dia 16 de agosto, a colega AA4 regressou ao trabalho, tendo-lhe sido relatados os factos ocorridos anteriormente, segundo a ótica do gerente. No dia 28 de agosto regressou ao trabalho o colega AA6 a quem igualmente o gerente da empresa não dirigia a palavra. No dia 4 de setembro de 2023, o colega AA2 regressou ao trabalho após as suas férias e, no seguimento de uma conversa entre o mesmo e o gerente da empresa, no dia 6 de setembro, este retomou o contato com o colega com normalidade. 9. Desde então, o gerente da empresa retomou o contacto e a conversação com todos os colegas AA2, AA6 e AA4, apenas não o fazendo ostensivamente comigo. Inclusivamente, se eu estiver presente não fala aos restantes colegas e se eu não estiver presente fá-lo sem restrições. Deixou de se juntar a nós em momentos de pausa e manteve a restrição de estacionamento no parqueamento da empresa apenas no meu caso. 10. Adicionalmente, ocorreu ainda uma outra situação de hostilidade ostensiva para com a minha pessoa relativa a funções que desempenhava cumulativamente com as minhas. Desde janeiro de 2011 que colaboro com a sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, que atua na área dos extintores, uma vez que essa sociedade tem a mesma estrutura societária e/ou gerência que a minha entidade empregadora HELIMOTOR. Essa colaboração foi inclusivamente objeto de um denominado acordo, escrito, e pela mesma recebo mensalmente no meu vencimento a quantia líquida de 150 €, paga pela minha entidade empregadora, de forma regular e permanente, não obstante a designação que esta quantia recebeu ao longo do tempo nos recibos de vencimento — prémio, adiantamento de prémio, ajudas de custo, adiantamento por conta de prémio de produtividade anual. Tendo cessado o seu contrato de trabalho, no dia 1 de setembro de 2023, o único trabalhador da mencionada sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, tornava-se necessário proceder a uma revisão de extintores nas instalações de um cliente, no dia 12 de setembro de 2023, sendo que, na falta de outros funcionários, essas funções seriam desempenhadas pelo Dr. AA3, acompanhando por mim, como já tinha ocorrido em situações anteriores. Sabendo dessa necessidade, procurei falar com o gerente da empresa no sentido de confirmar que o acompanharia, mas o mesmo recusou falar comigo para esse efeito, remetendo qualquer conversa para os colegas AA2 ou AA4. Perante esta recusa, não obstante estar disponível para realizar uma tarefa que não era minha e que excedia a colaboração que me foi solicitada nesta área e pela qual era pago, a tarefa foi desempenhada pelo Dr. AA3. Consequentemente, e como retaliação, ao colega AA2 foi perguntado se eu teria consciência de que não me iria pagar mais o valor relativo à colaboração com a sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, acrescentando que preferia nascer 3 vezes do que falar comigo novamente. Efetivamente, terminado o mês de setembro de 2023, o valor em causa não foi creditado no meu vencimento. 11. Não obstante ter sido retomada toda a comunicação com todos os trabalhadores da empresa, continuo a ser objeto de ostracização por parte do gerente, quer no que respeita à comunicação, que é inexistente para com a minha pessoa, quer no que se refere ao estacionamento, quer ainda através de uma atitude de vigilância constante do armazém onde desempenho as minhas funções, o que até aqui não sucedia. 12. No dia 13 de setembro de 2023 na sequência dos acontecimentos supramencionados, recebi várias chamadas do outro sócio da entidade empregadora e pai do gerente AA3, Sr. AA5, o qual se encontra afastado da gestão diária da empresa e se encontrava no momento no Algarve. Não me tendo sido possível atender desde logo o telefone, a pessoa em causa contactou o meu colega AA2 à minha procura, considerando que havia urgência em falar comigo. Retribuí a chamada passado uns momentos, quando me apercebi das chamadas não atendidas, e pelo mesmo, algo alarmado foi-me dito que estava muito preocupado por que o filho lhe tinha dito que tinha vontade de me dar com um extintor na cabeça. Acrescentou que no dia seguinte iria lá à empresa o advogado da mesma, com vista a um processo disciplinar, reconhecendo que não havia fundamento para o mesmo. Aconselhou-me a meter baixa e a não ir trabalhar porque tinha uma família a ter em conta e o filho poderia apanhar-me distraído e fazer algum "disparate". Acrescentou que algum maluco me podia dar cabo da vida e que "um ia parar ao hospital (eu) e o outro ia parar à prisão (Dr. AA3, seu filho)". Esta conversa foi tida em tom dramático, tendo-me sido pedido repetidamente que tivesse cuidado, que estivesse atento e que considerava estar em causa a minha integridade física, o que me atemorizou. Acrescentou que tinha deixado a empresa porque já não suportava o filho. Não obstante a ansiedade, medo e preocupação que a situação me causou, não acedi ao pedido de meter baixa, como meio de defesa que me tinha sido recomendado, e mantive-me no exercício das minhas funções. Combinei, no entanto, com a pessoa em causa que no domingo falaríamos pessoalmente, em concreto na casa dele, onde efetivamente me desloquei. De referir que, no dia 14 de setembro de 2023, esteve presente nas instalações da HELIMOTOR o advogado da empresa, como me tinha sido dito, tendo sido ouvido o colega AA2 no âmbito da investigação dos factos ocorridos entre julho e setembro de 2023, com vista à instauração de um processo disciplinar contra mim. Até a data de hoje não fui notificado de qualquer nota de culpa no âmbito de um eventual processo disciplinar, 13. No dia 17 de setembro de 2023, na sequência do telefonema anterior, desloquei-me a casa do mencionado sócio Sr. AA5, pai do gerente Dr. AA3, com vista a esclarecer cabalmente os factos e a minha situação como trabalhador na empresa. Nessa reunião, estiveram presentes igualmente as nossas esposas, AA7 e AA8. Tive oportunidade de contextualizar integralmente a situação, solicitando que me permitissem cessar o contrato de trabalho com uma indemnização e direito ao subsídio de desemprego. Admitindo que a situação configurava maus-tratos a um trabalhador por parte do filho, foi-me assegurado que o assunto seria falado com uma nova advogada da empresa, paralelamente a uma intenção de afastar o filho das suas funções de gerente, sendo que mencionei o valor de cerca de 16.000,00 € como indemnização pela cessação de contrato de trabalho. Foi ainda adiantada a possibilidade da compra por parte dele de uma nova empresa, para onde eu pudesse posteriormente ir trabalhar. Na sequência desta conversa, o Sr. AA5 ficou de me ligar na quarta-feira seguinte, com vista a dar-me uma resposta definitiva acerca das pretensões apresentadas e discutidas. 14. Na quarta-feira seguinte, contrariamente ao assegurado, o Sr. AA5 não me ligou tendo eu efetuado esse contato e deixado mensagem pedindo que fosse retribuída a chamada. Falei finalmente com a mulher do Sr. AA5, Sr.ª D. AA7, que me disse que a advogada tinha dito que não era possível um acordo para extinção do posto de trabalho, porque o posto não seria extinto, pelo que, afinal, já não o iriam levar a cabo. O teor desta conversa foi posteriormente confirmado pelo Sr. AA5. 15. A data de hoje a situação relatada supra mantém-se, de forma reiterada e continuada no tempo, mantendo-me no exercício das minhas funções, em condições que considero atentarem contra a minha dignidade. 16. Assim, considero verificada uma situação de assédio laboral, prevista no art.º 29.º, n.º 2 do Código do Trabalho, entendendo-se por assédio, segundo este dispositivo legal, o comportamento indesejado, nomeadamente aquilo que é baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Neste caso concreto, o assédio consubstancia-se na prática de um comportamento indesejado para mim, por parte do gerente da empresa, Dr. AA3, para com a minha pessoa, no âmbito do meu próprio emprego, com o objetivo, ou pelo menos com o efeito, de me perturbar, constranger, afetar a minha dignidade e criar-me um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador. Esse intento é alcançado nomeadamente pela prática de comportamentos discriminatórios entre a minha pessoa e os meus colegas AA2, AA6 e AA4, desde logo ao nível da comunicação, mas também nos termos mencionados supra. 17. O facto de vivenciar diariamente esta situação, há cerca de 2 meses, de forma ininterrupta e reiterada, provocou e continua a provocar-me ansiedade, angústia, tristeza, dificuldade em dormir e de manter relações sociais saudáveis, afetando de forma relevante a minha saúde mental e a minha vida familiar e pessoal, consubstanciando danos não patrimoniais indemnizáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 29.º, n.º 4 do Código do Trabalho. 18. Além disso, considero posto em causa o disposto no art.º 126.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, enquanto dever geral das partes, na medida em que a situação descrita não contribui para a minha promoção como ser humano, como profissional e como trabalhador. 19. Adicionalmente, considero ostensivamente violado o dever de respeito do empregador previsto no art.º 127.º, n.º 1, al. a) na medida em que os atos praticados afetam a minha dignidade, por serem discriminatórios relativamente aos meus colegas, lesivos do meu bem-estar, intimidatórios, manifestamente hostis e humilhantes para a minha pessoa, consubstanciando, como já referido, uma situação de assédio. 20. Mais considero que, ao me ser retirado o complemento de 150,00 €, pago mensalmente desde janeiro de 2011, se encontra violado o dever do empregador previsto no art.º 127.º, n.º 1 b) do Código do Trabalho. 21. Por outro lado, é ainda posta em causa a al. c) do n.º 1 do mesmo art.º 127.º, na medida em que o comportamento descrito não me proporciona boas condições de trabalho, nomeadamente do ponto de vista moral, antes contribuindo para a degradação da minha saúde mental. 22. Concomitantemente, considero violado o art.° 129.º do Código do Trabalho, o qual proíbe que sejam postas em causa as garantias legais do trabalhador, nomeadamente: (i) nos termos do n.º 1, al. a), proibindo que a entidade empregadora se oponha por alguma forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, ou que seja tratado desfavoravelmente por causa desse exercício, sendo certo que a situação descrita se iniciou por ter assumido uma posição de defesa do meu colega AA2; e, (ii) nos termos do n.º 1, al. d), ao me ter sido diminuída a retribuição como retaliação e vingança por parte da entidade empregadora. 23. A violação das garantias do trabalhador previstas no art.° 129.° e a prática de assédio prevista no art.° 29.º, ambas do Código do Trabalho, constituem contraordenação muito grave, sendo que os comportamentos ora descritos serão comunicados ao ACT para efeitos do respetivo procedimento contraordenacional e do art.° 394.°, n.º 2, al. f) do Código do Trabalho. 24. Assim, pelos factos descritos, considero que existe justa causa para resolução do contrato por parte do trabalhador, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 394.º, n.º 2, al. b) e f) do Código do Trabalho. Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 395.º do Código do Trabalho, venho por este meio comunicar a resolução do contrato de trabalho celebrado com a HELIMOTOR — COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. cessando imediatamente o contrato em causa. A resolução do contrato com justa causa ora apresentada confere-me, enquanto trabalhador, direito a uma indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, nos termos do art.º 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Além disso, considero a existência de danos não patrimoniais passíveis de ser indemnizados, ao abrigo do n.º 3 do mesmo dispositivo legal. Assim, a fim de evitar recurso aos meios judiciais adequados, solicito desde já o pagamento de uma indemnização no montante de 26.068,13 €, correspondente ao valor médio de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade e fração (antiguidade de 25 anos e 77 dias), considerando que o meu vencimento base deverá integrar desde logo o montante de 150,00 € que me era pago regularmente desde 2011. Caso tal pagamento não seja efetuado de imediato, reservo-me desde já o direito de peticionar indemnização superior em Tribunal, bem como pagamento de indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Adicionalmente, solicito que me sejam pagos todos os créditos laborais vencidos e que se vencem com a cessação de contrato de trabalho, designadamente proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação e formação profissional não prestada, bem como que me seja entregue de imediato a documentação prevista no art.º 341.º, n.º 1 al. a) e b) do Código do Trabalho, em concreto o modelo RP 5044, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, devendo ser assinalado como motivo da cessação do contrato de trabalho o n.º 7.” Ora, dos diversos comportamentos e situações descritas na referida missiva e invocadas como constituindo assédio, muitos ficaram provados, na sua essência ou parcialmente, embora com a contextualização que as partes lhe vieram depois a dar em sede dos seus articulados e que ficou provada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento ou em função de outros meios de prova constantes dos autos [documentos, acordo, confissão, presunções, etc.], tudo sem prejuízo do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho. Sintetizando os mesmos e fazendo a correspondência entre os factos da carta de resolução de justa causa e a factualidade dada como assente, obtemos o seguinte cenário: a) Ponto 1 da Carta [Pontos de Facto 9 (10) a 16 (17)] – conversa entre o gerente da Ré e os trabalhadores da Ré e a troca de palavras entre este último e o Autor [dia 25 ou 26/7/2023]. b) Pontos 2, 8, 9 e 11 da Carta [Pontos de facto 17 (18), 18 [66), 19 [67), 36 (27), 37 (29), 38 (30], 39 (31), 40 [32), 41 (28) e 51 (42) – política do silêncio a partir do dia seguinte aos factos descritos no Ponto 1 por parte do referido gerente relativamente a todos os trabalhadores presentes no dia 25 ou 26/7/2023 [com a ressalva da trabalhadora AA4, que estava ausente em licença parental e que nunca foi abrangida por esse corte de comunicação] e que depois se foi atenuando, após o regresso de férias dos demais, com exceção do Autor, relativamente ao qual o silêncio se manteve. c) Ponto 3 da Carta [Pontos 20 (19), 21 (20), 22, 23 (60), 24 (62), 25 (63), 26 (64), 27 (59), 28 (61), 29 (21), 30 (22), 31 (65), 32 (33) e 46 (37) - Proibição, a partir do dia 31/7/2023, do estacionamento dos carros particulares dos trabalhadores dentro do parque da Ré e que era comum a outras empresas que aí igualmente laboravam, o que só acontecia com o Autor e com a sua colega AA4 – estando esta trabalhadora, à data, ausente por licença parental e tendo somente regressado ao trabalho no dia 16/8/2023, muito embora mantendo o seu direito a estacionar no aludido parque -, assim como com um trabalhador da empresa COSTA & SILVA, que também se viu obrigado a colocar o carro fora desse parque e que deixou de prestar funções profissionais no dia 1/9/2023. d) Ponto 4 da Carta [Pontos 33 (24)] – Proibição do trabalhador AA2 de ajudar profissionalmente o Autor, quando este carecesse de auxílio. e) Ponto 5 da Carta [Pontos 34 (25)] – Acesso a todos os trabalhadores ao parque da Ré, nos dias em que decorreu a Jornada Mundial da Juventude, com exceção do Autor. f) Ponto 6 da Carta [Pontos 35 (26)] – Recibos de despesas deixaram de ser entregues ao Autor pelo referido gerente mas através do colega AA2. g) Ponto 7 da Carta [Pontos 18 (66), 19 (67), 51 [42] e 57 [48], sem prejuízo de alguns já mencionados antes para o Ponto 2 da Carta] – Hostilidade crescente em relação ao Autor por parte do aludido gerente da Ré. h) Ponto 10 da Carta [Pontos 42 (33), 43 (34), 44 (35), 45 (36), 46 (37), 47 (38), 48 (39), 49 [40], 50 (41), 51 (42) e 52 [43] – Não pagamento da quantia de 150,00 € nos meses de setembro e outubro de 2023, pelos serviços prestados na empresa COSTA & SILVA; i) Ponto 12 da Carta [Pontos 57 (45) e 58 (46) – Intenção de instaurar um procedimento disciplinar contra o Autor pelos factos ocorridos entre julho e setembro de 2023, com a presença nas instalações da Ré de um advogado com tal propósito, que, contudo, nunca se veio a concretizar até à saída do Autor. j) Ponto 12 da Carta [Pontos 53 (44), 54 (45), 59 (50), 60 (51), 61 (52), 62 (53), 63 (54), 64 (55), 65 (56) e 66 (57)] – Contactos diversos havidos com o outro sócio da Ré e pai do gerente e sócio da mesma, acerca do corte absoluto de relações entre este último e o Autor, da situação de mal estar existente e da tentativa de se conseguir uma solução para a mesma, designadamente, através da cessação do contrato de trabalho, com direito ao recebimento de uma indemnização. O tribunal da 1.ª instância considerou que não havia justa causa para a resolução do vínculo laboral dos autos, ao contrário do que veio a fazer o Tribunal da Relação de Lisboa que entendeu, após a alteração da Factualidade dada como Provada, que existiam factos e comportamentos do legal representante da Ré, que integravam suficientemente o instituto do assédio, conforme previsto no número 1 do artigo 29.º do CT/2009 [2] e constituíam, nessa medida, fundamento suficiente para serem reconduzidos, no seu conjunto, ao conceito de justa causa do artigo 394.º, números 1 e 2, alíneas a), b) e f) do mesmo diploma legal. Muito embora o Autor não tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolução da relação laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos e que se mostra acima sintetizada prefigura, em nosso entender e sem grande margem para dúvidas, um, cenário de assédio moral, que justifica plenamente a resolução com justa causa da mesma. Importa dizer que, ao contrário do que afirma a Recorrente, não foi o Autor e demais colegas que, digamos assim, iniciou o conflito entre o sócio e gerente da Ré e alguns dos seus trabalhadores, entre os quais se encontrava o Recorrido, mas antes aquele quando, nos dias 25 ou 26/7/2023, diz para os mesmos a seguinte frase: “Vocês são sempre a mesma merda, eu falo e baixam os cornos e não dizem nada”. Foi a partir daí que se gerou a conversa resumida na Matéria de Facto Assente e que levou o Autor a responder ao dito gerente, com alguma contundência e agressividade mas sem, em nosso entender, ultrapassar os limites do tolerável [que tinham aliás sido claramente violados com aquela frase inicial]. O legal representante da Ré, descontente com tal conversa, adotou então e a partir do dia seguinte uma política de corte de relações, de silêncio e de ausência de comunicações de todo o género – pessoal e profissional - para com esse conjunto de trabalhadores, o que, naturalmente, gerou tensão, nervosismo, ansiedade relativamente a estes últimos e criou, durante um período temporal considerável, um mau e muito pouco são ambiente de trabalho entre todos. A diferença que ressalta dos factos provados é que essa atitude incompreensível, birrenta e algo infantil [perdoe-se-nos a expressão] acabou por se desvanecer quanto aos referidos trabalhadores, depois do seu regresso de férias, à exceção do Autor, relativamente ao qual tal comportamento de ostracismo e recusa de relacionamento pessoal e profissional se manteve até ao fim do vínculo laboral. Parece-nos óbvio que tal sócio-gerente, por força das respostas que o mesmo lhe deu na aludida conversa do ia 25 ou 26 de julho, o tomou de ponta e, na sequência de tal sentimento de animosidade e rejeição, adotou condutas que espelham precisamente o mesmo, como foi o caso da proibição de estacionamento no parque da Ré – inclusive nos dias em que ocorreu a Jornada Mundial da Juventude [1 a 6 de agosto de 2023], em que foi consentido a todos os demais trabalhadores da Ré fazê-lo -, ao contrário do que aconteceu com a trabalhadora AA4, que sempre manteve tal possibilidade de ali parquear a sua viatura, a ordem dada a uma colega do Autor de não o ajudar nas suas funções, ainda que ele precisasse de tal auxílio, não entrega pessoal de recibos de despesas, manifestações públicas junto de outros trabalhadores da tal hostilidade [ficando na dúvida se a sugestão do pai de tal gerente e também sócio da Ré no sentido do Autor dever meter baixa foi originada por medo de tal estado de espírito do filho e do que ele podia vir a fazer ou se pelas consequências que as atitudes do mesmo causavam ao Recorrido, em termos de saúde, o que, em si e só por si, já era grave], cessação injustificada do pagamento da quantia de 150,00 € mensais nos meses de setembro e outubro de 2023 e tentativa de instaurar um procedimento disciplinar contra o Autor. Afigura-se-nos fundamental realçar aqui essa reiterada atitude do legal representante da Ré de corte de qualquer relacionamento direto, pessoal e profissional entre ele e o Autor, desde 26 ou 27/7/2023 até ao dia 16/10/2023 [sem olvidar que o Recorrido gozou férias entre 5 e 20/8/2023], numa clara violação de diversos direitos e garantias do trabalhador [cf. artigos 126.º, 128.º, número 1, alíneas a), b) e c) do CT/2009] e no estabelecimento de uma cadeia de comando bizarra e feita por via de outros colegas do Autor que, ao que julgamos, por tal não resultar dos autos, nem sequer eram superiores hierárquicos daquele, o que atormentava e desgastava constante e continuadamente o trabalhador recorrido não só numa perspetiva meramente funcional como ainda em termos psicológicos e emocionais, como aliás, resulta dos factos provados nos Pontos 70 e 71. Não deixa, aliás, de ser curioso verificar que o trabalhador em causa já desenvolvia atividade profissional para a Ré desde 27/7/1998 – logo, há mais de 25 anos, à data da extinção do vínculo laboral - e que desde 1/1/2011 até desenvolvia, cumulativamente, atividade para uma outra empresa com substrato pessoal e sede idênticos ao da Ré, não lhe sendo conhecido – nada consta do processo – passado disciplinar nem ressaltando dos factos provados algo mais do que a troca de palavras havida no referido dia 25 ou 26/7/2023, tendo o mesmo procurado até, junto do outro sócio da Recorrente uma solução qualquer, de natureza amigável e consensual, para a situação stressante e muito desagradável que se achava criada na empresa. Temos assim de concordar com o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa e com o Parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça, que cita aquele, quando sustentam o seguinte: «No acórdão, depois de ter sido analisada a forma como o trabalhador foi tratado pelo sócio-gerente da ré recorrente, conclui-se do seguinte modo: «O comportamento do gerente, AA3, no período decorrido desde 25 ou 26 de Julho de 2023 e até à data da cessação do contrato, consubstanciou a prática de assédio moral, devido ao número de atos praticados, à sua carga discriminatória, ao pendor humilhante de parte desses atos e ao facto de outros penalizarem o Autor financeiramente, o que tudo aconteceu num curto mas intenso período de tempo, e se traduziu na criação de um ambiente hostil, com repercussões na saúde do trabalhador, por gerador de um estado psicológico de sofrimento que se repercutiu nas suas relações familiares. A análise conjunta dos factos ocorridos no período temporal em causa permite concluir que o comportamento do gerente da Ré foi eticamente reprovável e até ilícito, não podendo deixar de representar os efeitos que o mesmo teria sobre a pessoa do trabalhador, e aceitando-os. Consideramos assim que não era exigível ao Autor a manutenção do contrato de trabalho, face ao ambiente hostil criado pelo gerente da Ré, o que significa que existe justa causa para a resolução do contrato nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 2 b) do CT.» Acompanha-se integralmente a fundamentação da decisão. Acrescenta-se, apenas, que a ostracização do trabalhador autor pelo gerente da ré, consubstanciada, essencialmente, na circunstância de este ter deixado de lhe dirigir a palavra, a partir de 25 ou 26 de julho de 2023 (e até à data da comunicação da resolução do contrato, em 12-10-2023), no seio de uma empresa de muito pequena dimensão, na qual a relação hierárquica se estabelecia diretamente entre os trabalhadores e aquele gerente por contacto pessoal direto, não havendo outros responsáveis hierárquicos de nível intermédio, teve e continuaria a ter como consequência o isolamento do trabalhador no seio da empresa e a sua continuada humilhação por ter que solicitar a colegas de trabalho que intermediassem as suas interações necessárias com o gerente para o desempenho das suas funções. Veja-se, assim, como consta do facto 48, que o autor procurou falar com o gerente da empresa de assuntos de trabalho, o que este recusou, remetendo qualquer contacto para os trabalhadores colegas de trabalho do autor e, de forma concludente, como ficou provado sob o facto 51, que o gerente disse a um colega de trabalho do autor que preferia nascer três vezes do que falar novamente com o autor. O conflito e a tensão criada pela atitude do gerente da recorrente era de tal intensidade que o seu próprio pai, também sócio da empresa (facto 4), «aconselhou o Autor a “meter baixa” e a não ir trabalhar.» (facto 54). Ou seja, o pai do gerente da recorrente ao aconselhar o autor a recorrer à “baixa médica” estava, obviamente, a reconhecer que o autor não podia continuar a prestar o seu trabalho na empresa naquelas condições. Não era, naturalmente exigível, ao autor que recorresse à “baixa médica” sem fundamento para tanto, para, assim, manter o seu contrato de trabalho em situação de suspensão. O que, para além de poder configurar o recurso à “baixa” de forma fraudulenta, determinaria uma diminuição do valor dos rendimentos do autor, dado que o subsídio de doença tem um valor correspondente apenas uma percentagem da retribuição. Acresce, como também se refere no acórdão, que o gerente da recorrente retirou ao autor, de forma unilateral e sem qualquer fundamento, a retribuição mensal de 150,00 € que lhe era paga desde 2011 (factos 42 a 44 e 50), violando o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 129.º do CT. A conduta do gerente da recorrente configura, assim, a prática de assédio laboral, ao criar um ambiente intimidativo, humilhante e desestabilizador ao trabalhador autor – n.º 2 do art.º 29.º do CT. Não se vislumbra, por isso, como poderia o autor continuar a relação de trabalho, pelo que não lhe era manifestamente possível manter a relação contratual. Existe, assim, justa causa para a resolução do contrato nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 2, als. a), b) e f) do CT. Pelo que, se afigura que a decisão que considerou ter-se verificado assédio moral e justa causa para a resolução do contrato se mostra acertada, carecendo de fundamento a pretensão da recorrente.» No que respeita à exceção perentória de caducidade e face ao que ficou exposto antes, limitamo-nos a reproduzir parte da motivação do Acórdão do TRL, quanto à não verificação da mesma, dado concordarmos com essa fundamentação: «Em caso de comportamento ilícito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito à resolução do contrato só se inicia quando for praticado o último ato de violação do mesmo. No caso de atos ilícitos que sendo embora instantâneos, projetam efeitos no tempo, no futuro, “o prazo de 30 dias para o trabalhador comunicar a resolução do contrato com invocação de justa causa, só começa a correr quando no contexto da relação laboral, aqueles factos atingiram um grau de gravidade tal que tornem impossível a subsistência da relação laboral, tendo em atenção o disposto no artigo 351.º, n.º 3 ex vi do artigo 394.º, 4 do CT.” [3] Feitos estes considerandos, no presente caso, a conduta de assédio moral do empregador integra infrações continuadas – violação do dever de respeito – e atos e infração instantâneos de efeito duradouro – todos os demais. Certo é que a conduta de assédio moral deve ser vista de uma perspetiva global, que culminou com o não pagamento em Setembro e em Outubro da quantia de 150,00 € a que se referem os pontos 44, 45 e 52 da matéria de facto. E assim sendo, consideramos que não ocorreu a caducidade do direito à resolução do contrato pelo Autor.» Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o recurso de Revista também nesta parte. E – ANTIGUIDADE DO AUTOR 22. Os factos que relevam para o julgamento desta questão suscitada pela Ré e que se radica na defesa do desconto na antiguidade do Autor, para efeitos da quantificação da indemnização ao mesmo devida por força da resolução com justa causa do contrato de trabalho firmado entre as partes, do período de tempo em que o Recorrido foi sócio da Recorrente, são os seguintes: «1 – O Autor foi contratado pela Ré, mediante contrato designado de contrato de trabalho a termo, no dia 27 de Julho de 1998, com a categoria profissional de caixeiro, para trabalhar 40 horas semanais. 2 - Desde essa data, o Autor desempenhou ininterruptamente as funções ao serviço da Ré como empregado de armazém, nas instalações desta, atualmente na morada indicada supra, detendo, formalmente, a categoria de fiel de armazém. 4 - A Ré tem, ao nível da sua estrutura societária, dois sócios, pai e filho, detendo o sócio AA5 uma quota maioritária no valor de € 58.800,00, e o sócio AA3, filho do mencionado sócio, uma quota minoritária no valor de € 25.200,00, sendo que a gerência de facto da sociedade cabe atualmente a este último. 67 (58) – O Autor foi sócio da Ré, pelo menos entre 26 de Dezembro de 2007 e 20 de Maio de 2009.» Importa, desde logo, referir que o Facto constante do último Ponto transcrito foi dado como assente pelo tribunal da 1.ª instância, nos termos da seguinte Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto [não existindo, de acordo com o que pudemos ver, na consulta atenta que fizemos ao processo eletrónico, qualquer documento que ateste tais factos]: «O facto sob o n.º 58 foi considerado provado, desde logo por ter sido confessado pelo Autor nas suas declarações, que admitiu que por um período, aceitou ser sócio da empresa, por favor aos sócios de então.» Ora, atendendo ao regime constante dos artigos 364.º, 369.º a 372.º do Código Civil, 7.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais e 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código de Registo Comercial, não somente as sociedades por quotas, como a Ré, têm de ver a sua constituição inicial, assim como as suas subsequentes alterações quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes últimos suportam têm ainda de ser obrigatoriamente registados, não sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probatório mas constitutivo da existência autónoma de tal ente societário e das vicissitudes que o mesmo irá conhecendo, nessa vertente como noutras consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. Tal significa que a mera confissão do Autor de que foi sócio da Ré durante o aludido período temporal não possuía a virtualidade de substituir o acordo escrito através do qual entrou como sócio na empregadora, como também não podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o número 1 do artigo 364.º do Código Civil. De qualquer maneira e ainda que fosse admissível o Ponto de Facto em questão, dir-se-á que nada nos autos indica que o Autor, tenha sido sócio maioritário ou dominante da Recorrente ou que não tenha sido apenas sócio da Ré mas ainda gerente nomeado pela Assembleia Geral da empresa empregadora ou por força da eventual celebração com ela de um contrato de comissão de serviço, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, com a inerente suspensão do respetivo contrato de trabalho de base, como empregado de armazém, que foi firmado com a Recorrente desde 27/7/1998. Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais funções ao abrigo do contrato de natureza laboral [artigo 11.º do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simultâneo, possa ser sócio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organização, funcionamento e gestão. A factualidade dada como assente e que se mostra antes reproduzida - ainda que sem a devida demonstração, na parte legalmente reclamada em termos probatórios, em documentos juntos aos autos e relevantes para o efeito -, não revela um qualquer cenário dessa natureza, que poderia demandar a devida e mais aprofundada ponderação sobre o impacto que tal posição de sócio maioritário ou dominante, com o cargo cumulativo ou não de gerente, poderia ou não ter sobre a dedução da antiguidade enquanto trabalhador subordinado, que é pedida pela demandada e aqui Recorrente, por força de uma potencial incompatibilidade ou impedimento gerado pela impossibilidade de existência simultânea, na esfera jurídica do Autor, dessa dupla qualidade de assalariado e sócio [+gerente] e dos respetivos estatutos jurídicos. O ónus de alegação e prova recaía, quanto a tais factos eventualmente impeditivos ou extintivos, sobre a Ré que, no entanto, não a logrou fazer, como lhe competia, sendo manifestamente insuficiente para tal efeito – já para não falar da sua inadmissibilidade legal - o Ponto de Facto acima reproduzido e que possui o número 67 (58). Logo, não existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretensão da Ré no sentido da redução da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizatórios, mediante a exclusão do período temporal entre 26 de Dezembro de 2007 e 20 de Maio de 2009 em que o Recorrido teria sido sócio da Recorrente. Tal implica que se julgue improcedente, nessa parte, o recurso de Revista da Ré HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA. F – RETRIBUIÇÃO DO AUTOR 23. A Ré sustenta também que a prestação de 150,00 € que foi paga mensalmente ao Autor não deveria integrar a retribuição-base deste último para efeitos de cálculo da indemnização do artigo 396.º do CT/2009 e dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2011 a 2023, dado não possuir tal natureza jurídica. A Ré faz uma alegação conjunta quanto a tal verba, sua natureza, razão para a cessação do seu pagamento e respetiva mora, nas suas conclusões, que por esse motivo, tiveram de ser devidamente dissecadas, de maneira a só se manter a parte que para aqui releva: «15.º- Quanto aos 150,00 €, é o próprio Autor quem juntou o documento, designado Acordo, que demonstra a existência de uma causa específica, identificável e autónoma para o seu pagamento, isto é, a aceitação de execução de serviços paralelos e, cessando a disponibilidade do Autor para os executar, cessa a obrigatoriedade da Ré de o remunerar pelos mesmos. 16.º- Ainda que assim não fosse, e uma vez mais é!, nunca tal verba integraria o conceito de retribuição base mas, apenas, o de retribuição. Mas, 17.º- Mesmo que se viesse a entender que a citada quantia correspondia a retribuição, então sempre se terá que dizer que a mora no seu pagamento não era, sequer e à data da cessação, superior a 15 dias, uma vez que o mês de Setembro é, como se sabe, pago até ao último dia e o Autor fez cessar o contrato de trabalho a 16 de Outubro, sendo que a carta estava escrita desde o dia 12 de Outubro. E, […] 23.º- Tendo que se alterar a decisão de procedência do pedido de declaração dos 150,00€ como integrando a retribuição base e, bem assim, de pagamento dos subsídios de férias e de Natal contemplando tal verba. Mas, 24.º- Caso se venha a manter que tal verba tinha a natureza jurídica de retribuição, o que se concede a benefício de raciocínio, e nunca de retribuição base pelos motivos já aventados, essa qualificação só permitiria a condenação no pagamento do diferencial quanto ao subsídio de férias e nunca ao de Natal, declaração que se requeira.» Para se decidir correta e objetivamente, de acordo com as normas legais aplicáveis, tal questão, impõe-se chamar à colação os factos relevantes e que são os seguintes: «1 – O Autor foi contratado pela Ré, mediante contrato designado de contrato de trabalho a termo, no dia 27 de Julho de 1998, com a categoria profissional de caixeiro, para trabalhar 40 horas semanais. 2 - Desde essa data, o Autor desempenhou ininterruptamente as funções ao serviço da Ré como empregado de armazém, nas instalações desta, atualmente na morada indicada supra, detendo, formalmente, a categoria de fiel de armazém. 3 - O Autor auferia, à data da cessação do seu contrato de trabalho, o vencimento bruto de € 884,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 5,20 por cada dia de trabalho efetivo. 42 (33) – Desde Janeiro de 2011 que o Autor colaborava com a sociedade COSTA, SILVA E CIA, LDA, que atua na área de proteção contra incêndios, nomeadamente comercialização e manutenção de extintores, uma vez que essa sociedade tem a mesma estrutura societária e gerência que a Ré, bem como a mesma sede. 43 (34) - A colaboração em causa foi objeto de um acordo escrito, em 02 de Janeiro de 2011, o qual se mostra assinado pelo Autor e por mais uma pessoa, do qual consta o seguinte: “1 - A HELIMOTOR tem frequentemente períodos ou mesmo temporadas, cujo trabalho diminui substancialmente. Em consequência, para além de um menor volume de negócio da empresa, o Sr. AA1 tem menos que fazer. 2 - Por conseguinte, o Sr. AA1 tem tempo livre... Admitindo que a empresa da mesma entidade patronal denominada COSTA SILVA & CIA, LDA vem funcionar conjuntamente com a HELIMOTOR-LMP.EXP., LDA, este seu tempo livre que o Sr. AA1 tem, poderá ser aproveitado, ajustado e compensado numa forma polivalente de colaboração com COSTA SILVA & CIA LDA. 3 - Embora o período de trabalho do Sr. AA1 ao serviço da HELIMOTOR já esteja remunerado, poderá desempenhar paralelamente um serviço de "entreajuda" materialmente compensado por COSTA SILVA & CIA LDA. Este trabalho será efetuado numa forma de tempo equacionado às necessidades e conveniências de HELIMOTOR/COSTA SILVA, equilibrado de harmonia com os seus interesses e possibilidades. 4 - Esta compensação será paga entre 15% a 20% do seu valor de ordenado isento de qualquer tipo de imposto, e nos termos legais paga pressupostamente como prémio, ajudas de custo ou outra a definir em conformidade com a informação do contabilista. 5 - A atividade/serviço a desempenhar, consiste na dinâmica do material contra incêndio, equipamentos e acessórios ou seja basicamente na ajuda na revisão de extintores, recolha, entrega, etc. De resto, este serviço/atividade na sua variedade e aprendizagem, será uma mais-valia pessoal… 6 - Admitindo que o "propósito proposto" merece o mútuo interesse, assinamo-lo como aceite.” 44 (35) – Pela colaboração em causa o Autor recebia, mensalmente, no seu vencimento a quantia líquida de € 150,00, paga pela Ré, de forma regular e permanente, que recebeu ao longo do tempo nos recibos de vencimento a designação – prémio, adiantamento de prémio, ajudas de custo, adiantamento por conta de prémio de produtividade anual. 45 (36) – O valor de € 150,00 era pago pela Ré e não pela sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA, 12 vezes por ano, mesmo quando o Autor estava de férias, mas não era incluído nos subsídios de férias e de Natal. 46 (37) - No dia 1 de Setembro de 2023, o único trabalhador da mencionada sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA. cessou o contrato de trabalho e era necessário proceder a uma revisão de extintores nas instalações de um cliente, no dia 12 de Setembro de 2023. 47 (38) – O Autor disponibilizou-se para que as funções fossem desempenhadas pelo gerente AA3, acompanhado por si, como já tinha ocorrido em situações anteriores. 48 (39) - O Autor procurou falar com o gerente da empresa no sentido de confirmar que o acompanharia, mas o mesmo recusou falar como Autor para esse efeito, remetendo qualquer conversa para AA2 ou AA4. 49 (40) - A tarefa foi desempenhada apenas pelo gerente da Ré, AA3. 50 (41) - O gerente comunicou a AA2 que não iria pagar mais ao Autor o valor relativo à colaboração com a sociedade COSTA, SILVA E CIA LDA. 51 (42) – O gerente disse a AA2 que preferia nascer três vezes do que falar novamente com o Autor. 52 (43) – O valor de 150,00 € referido de 33 a 35 não foi pago ao Autor em Setembro nem em Outubro de 2023. – Alterado conforme decisão infra.» Considerando o que se mostra dado como assente e o que se mostra estatuído nos artigos 115.º, 118.º, 120.º, 126.º, 127.º, número 1, alínea b), 129.º, número 1, alínea d), 258.º, 260.º, 261.º, 267.º e 276.º do Código de Trabalho de 2009 e a jurisprudência uniforme no que toca à matéria da retribuição, deparamo-nos face a uma prestação laboral constante e executada pelo Autor, de maneira acrescida, complementar e paralela à atividade para qual foi contratado inicialmente pela Ré, tendo para o efeito auferido, durante 12 vezes por ano, a quantia de 150,00 € como manifesta contrapartida desse outro trabalho efetuado para a empresa COSTA, SILVA E CIA LDA, que sempre foi liquidada pela Ré, ainda que denominada de formas diversas como adiantamento de prémio, ajudas de custo ou outras. Tal situação de acumulação de funções nas duas sociedades teve início em 2/01/2011 e durou até ao termo do contrato de trabalho mantido com a Ré, que ocorreu no dia 16/10/2023 e sempre foi remunerada com a referida importância, nos 12 meses do ano [logo, no período de férias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequívoca retribuição, que, para mais, possui a natureza de retribuição-base, nos termos conjugados no números 1 e 2 do artigo 258.º do CT/2009. A circunstância de se afirmar no acordo escrito que se acha transcrito no Ponto 43 (34) que tal nova atividade laboral, a prestar para a empresa COSTA, SILVA E CIA LDA, se somava ou acrescia à desenvolvida para a Ré, por o Autor, no âmbito desta última, nem sempre estar a executar trabalho efetivo, não somente não ficou minimamente demonstrada nos autos, como, em rigor, não possui qualquer relevância prática e jurídica, dado o Recorrido ter sido contratado desde 27 de Julho de 1998 para trabalhar 40 horas semanais, como empregado de armazém, mediante o recebimento do salário referente a tal período normal de trabalho, que poderia ser ou não cumprido mediante a efetiva execução das respetivas atribuições e tarefas ou a mera disponibilidade, no local e tempo de trabalho, para o fazer. Nesta matéria, o Ponto 42 (33) é claro quanto ao que efetivamente começou a acontecer desde o início do ano de 2011, ao afirmar que «Desde Janeiro de 2011 que o Autor colaborava com a sociedade COSTA, SILVA E CIA, LDA, que atua na área de proteção contra incêndios, nomeadamente comercialização e manutenção de extintores, uma vez que essa sociedade tem a mesma estrutura societária e gerência que a Ré, bem como a mesma sede.» [quanto a estes três aspetos de cariz societário, idênticos problemas de prova aos que se referiram no Ponto anterior desta Fundamentação se podem igualmente suscitar, mas não se nos afigura que tal prejudique a essência do raciocínio que estamos aqui a fazer]. O facto de, a partir de setembro de 2023, a Ré, na sequência da comunicação ao Autor por parte do gerente da mesma, lhe ter deixado de pagar o referido montante nem sequer pode ser associado ao facto de o trabalhador ter sido dispensado de exercer a aludida atividade para a empresa COSTA, SILVA E CIA LDA, pois nada resulta da Factualidade dada como Provada que vá nesse sentido [nomeadamente, não consta dos autos uma qualquer ordem escrita ou verbal em que o Recorrido era informado de que, desde aquele mês, já não desenvolveria mais a mesma para essa outra sociedade]. Não nos encontramos assim face a trabalho suplementar ou sequer a funções afins ou acessórios da atividade para que o Autor foi contratado no âmbito do contrato de trabalho original nem a uma qualquer outra prestação secundária e não integrável na retribuição-base daquele mas antes perante um acordo escrito que acresce ao ali clausulado e combinado inicialmente e que lhe confere, em troca dessas novas funções, a correspondente compensação, que tem uma natureza retributiva primária ou de base [realce-se, aliás, que a mesma era liquidada também no mês de férias, em cada ano em que foi sendo paga ao Autor]. Logo, essa quantia de 150,00 € mensais tem de ser somada à retribuição-base inicial de € 884,00, obtendo-se assim, a partir de 1 de janeiro de 2011, um valor total mensal de 1.034,00 €, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantificação da indemnização devida nos termos do artigo 396.º do CT/2009, como ainda em sede de créditos laborais, no que respeita aos proporcionais das férias do ano de 2023 e aos subsídio de férias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 até ao fim do vínculo laboral, não havendo que fazer qualquer distinção – designadamente, para efeitos dos artigos 262.º e 263.º do CT/2009, entre ambas as prestações, dado estar aqui em causa a retribuição-base e não quaisquer outras prestações complementares ou acessórias a que alude aquela primeira disposição legal, não obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. Logo, também quanto a esta matéria, há que julgar improcedente o recurso de revista e confirmar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. G - FORMAÇÃO PROFISSIONAL 24. A Recorrente vem também contestar a condenação pecuniária a que foi sujeita quanto à formação profissional que não proporcionou ao Autor, sustentado quanto a tal questão que «25.º- No que se reporta à formação profissional, o Autor apenas teria direito a 120 horas, no montante de € 443,00 e, não, de € 1034,00, como peticiona, facto que o Tribunal da Relação também ignorou.» As instâncias deram como assentes o seguintes factos: «68 (68) – A Ré não prestou formação ao Autor nos cinco últimos anos de trabalho.» Há então que chamar à colação o regime da formação profissional que se mostra previsto nos artigos 126.º, 127.º, número 1, alínea d) e i) e 130.º a 134.º do Código do Trabalho [4]. O Aresto recorrido, em sede de fundamentação, sustentou o seguinte: «Quanto à formação profissional, a Ré argumenta que o Autor apenas tem direito a 120 horas. No entanto, não tendo interposto recurso da sentença, a mesma transitou em julgado quanto a esta questão. Quanto ao valor devido pelo facto de não ter beneficiado de formação, o valor hora a considerar é de 5,96 € [(1.034,00 x 12) : (52 x 40) – artigo 271.º do CT. E assim sendo, a quantia devida a este título é de 1.112,55 € [186,67 x 5,96 €].» Ora, não só não é verdade que a 2.ª instância não se tenha pronunciado sobre a temática em apreço, como atendendo ao caso julgado material formado pela não interposição por parte da Ré de recurso de Apelação quanto ao número de horas superiores a 120 que foram consideradas pela sentença da 1.ª instância e depois pelo TRL, remetendo a Ré, no mais, para o valor inicial reclamado pelo Autor na sua Petição Inicial [em rigor, 1.194,00 € e não 1.034,00 €], quando o Aresto recorrido alterou tal valor de € 952,02 para 1.112,55 €, sem contestação da Recorrente, nada há a decidir de novo por este Supremo Tribunal de Justiça, o que implica também a improcedência da Revista nesta sua outra vertente [ainda que que se entendesse que, no fundo, a menção ao valor de 1.034,00 € visava impugnar a inserção na retribuição-base do Autor do montante de € 150,00, já decidimos em sentido oposto a tal perspetiva]. H. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS 25. A Ré vem finalmente argumentar contra a condenação de que foi objeto por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais causados ao Autor, fazendo-o nos seguintes moldes: «10.º- Invocando-se a existência de danos morais, não deixa de ser sintomático que, tendo sido aconselhado pelo outro gerente a “meter baixa”, o Autor tivesse persistido em trabalhar, como resulta dos factos provados n.ºs 45 e 46. Mas, 11.º- Também aqui deve ser revogada a decisão vertida no acórdão da Relação de Lisboa, até porque o mesmo Autor que recusou ir para baixa médica é quem vem invocar que, afinal, padecia de danos morais. Ora, 26.º - O Autor não alegou causa de pedir bastante para peticionar danos morais e, menos ainda, qualquer facto que justificasse a circunstância de vir a carecer de consultas de psicologia, devendo a decisão da 1.ª instância ser repristinada e revogada o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.» O Autor, no final da sua Petição Inicial, pede o seguinte: «11) no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em valor não inferior a 5.000 €, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 4, 28.º e 396.º, n.º 3 do Código do Trabalho e art.º 496.º do Código Civil;» Para esse efeito e como causa de pedir, alegou os seguintes factos: «III – DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS: 133.º - Por outro lado, estando em causa, como está, uma situação de assédio laboral, os danos não patrimoniais assumem desde logo maior relevância e são indemnizáveis por si só, de forma autónoma, nos termos já referidos do art.º 29.º, n.º 4, que remete para a responsabilidade civil prevista no art.º 28.º do Código do Trabalho, estabelecendo mesmo o art.º 396.º, n.º 3 que o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 do mesmo artigo quando o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais do montante mais elevado. 134.º - Assim, no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, merecem os mesmos tutela do direito, nos termos conjugados dos art.º 29.º, n.º 4 e 28.º do Código do Trabalho e do art.º 496.º do Código Civil, preenchidos que estão os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, a existência de um facto ilícito, a culpa na atuação do gerente, na sua vertente de dolo por ser um comportamento perfeitamente intencional, existência de danos, e nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos em causa. 135.º - Tais danos não patrimoniais, em concreto e para além do já referido supra, a grande angústia e sofrimento que lhe causou a forma discriminatória e gratuita como o Autor foi tratado, o medo que o sócio AA5 lhe incutiu relativamente ao próprio filho a ponto de lhe sugerir que ficasse de baixa, toda a tristeza e desgosto que estão associadas ao fazer cessar um contrato de trabalho de 25 anos desta forma, tendo que se socorrer de uma resolução com justa causa para o efeito, a ansiedade que a incerteza do futuro lhe causa, desempregado, com uma família e despesas fixas, têm que ser tidos em conta por este Tribunal. 136.º - Toda a situação pôs em causa a saudade mental do Autor e a sua integridade psíquica, contribuiu inquestionavelmente para a degradação das condições de trabalho que se impõem saudáveis, causou e causa ainda ao A. um grande stress, com o qual é difícil de viver no dia a dia, sem saber se conseguirá voltar a arranjar um emprego, e que se reflete nas suas relações sociais e familiares, gerando-lhe apatia, desconforto, ataques de choro ou por vezes irritabilidade extrema. 137.º - A título de indemnização ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos, o respetivo montante deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no já mencionado art.º 496.º do Código Civil, conjugado com o art.º 29.º, n.º 4 e 28.º do Código do Trabalho, e ainda 396.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, em quantia não inferior a 5.000 €.» Salvo o devido respeito por o aí afirmado, a tese sustentada nas duas primeiras conclusões de recurso não tem qualquer cabimento nem merece o mínimo acolhimento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, pois não só o Autor não estava obrigado a aceitar a sugestão do outro sócio da Ré em «meter baixa e deixar de trabalhar» [ficando na dúvida de o se devia fazer por receio do que o filho desse sócio lhe poderia vir a fazer de mal, ou se era apenas por razões de saúde do trabalhador], como a situação de hostilização que então se vivia tinha toda sido promovida e mantida por aquele e não pelo Recorrido. Os factos dados como assentes que, concretamente, se referem a tais danos morais são os seguintes, muito embora seja necessário conjugá-los e complementá-los com os Pontos de Facto antes identificados na parte deste Aresto onde se apreciou a verificação ou não de justa causa para a resolução do contrato de trabalho dos autos por parte do Autor: «70 - A situação descrita, e vivenciada pelo Autor desde 25 (ou 26) de Julho de 2023 (facto 9) provocou-lhe ansiedade, angústia e tristeza e dificuldade em dormir, afetando a sua vida pessoal e familiar. - Aditado, conforme decisão infra. 71 - O Autor chegava a casa perturbado com o seu dia de trabalho e não tinha ânimo para estar com a família, para dar atenção aos filhos, caraterizando-se a sua presença em casa por apatia, e chegou a chorar. - Aditado, conforme decisão infra.» O Acórdão recorrido condenou a Ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 2.500,00 €, mas já desconsiderou o pedido de pagamento de futuros danos patrimoniais [consultas], absolvendo a empregadora do mesmo, o que torna incompreensível a segunda parte da conclusão antes transcrita e inútil a sua apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça. Chegados aqui e atendendo ao quadro processual antes descrito, não podem restar dúvidas de que o trabalhador alegou na sua Petição Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamentação e decisão judiciais, como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, da existência de condutas ilícitas, culposas e tipificadoras de assédio moral por parte da Ré, levadas a cabo pelo seu sócio e gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, prejuízos vários para o Recorrido, de natureza não patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos artigos 29.º e 28.º do Código do Trabalho de 2009 e do número 1 do artigo 496.º do Código Civil, justificam plenamente o montante indemnizatório, porventura modesto, de 2.500,00 €. I. CONCLUSÃO 26. Logo, também quanto a esta parte do recurso de revista da Ré, tem o mesmo de ser julgado improcedente, o que implica o seu total não provimento e a confirmação integral do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. IV – DECISÃO 27. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré HELIMOTOR COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA., com a inerente confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. * Custas da presente revista a cargo da recorrente – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. * Indiciando alguns dos factos dados como provados nos autos uma situação de eventual evasão fiscal, por não terem sido cumpridas as obrigações em matéria tributária e de pagamento de contribuições devidas à Segurança Social, quer por parte do empregador, quer por parte do trabalhador, remeta-se, conforme promovido pelo ilustre Procurador Geral-Adjunto no final do seu Parecer, certidão do presente acórdão, após transitado em julgado, à Segurança Social e à Autoridade Tributária, para os devidos efeitos. Registe e notifique. Lisboa 8 de abril de 2026 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto] Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro Adjunto] __________________________________________________ 1. Embora a alteração da Decisão sobre a Matéria de Facto seja referenciada em termos genéricos no dispositivo, o Tribunal da Relação não concretizou tais modificações que, muito em síntese, consistiram, na reorganização da factualidade dada como provada, com a sua renumeração, ainda que com a identificação em simultâneo da anterior numeração e na alteração dos Pontos de Facto Provados [PFP] 8, 13 [14], 27 [59] , 28 [61], 52 [43], 53 [44] e da alínea cc) da Factualidade dada como Não Provada [FNP], eliminação das alíneas e) e aa) desta última [FNP] e aditamento dos Pontos de Facto 22, 70 e 71 dos FFP e da alínea nn) da Factualidade não Assente. .↩︎ 2. Disposição legal que estatui o seguinte [transcrevendo-se também o artigo 28.º devido á remissão constante do número 4 do artigo 29.º]: Artigo 29.º Assédio 1 - É proibida a prática de assédio. 2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 – […] 4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior. 5 - […] Artigo 28.º Indemnização por ato discriminatório A prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.↩︎ 3. «Acórdão da Relação de Guimarães de 17-03-2022 – Processo 6561/19.3T8GMR.G1.» .- NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 20.↩︎ 4. Interessa, fundamentalmente, o que se acha estabelecido no número 1 do artigo 131.º, números 1, 2 e 6 do artigo 132.º e 134.º do citado diploma legal, quando estabelecem, quanto ao número de horas anuais de formação profissional a que os trabalhadores têm direito - e que até ao dia 30/9/2019, eram de 35 horas anuais e a partir de 1/10/2019, com as alterações introduzidas no Código do Trabalho de 2009, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, passaram a ser de 40 horas anuais, não ressaltando do direito transitório qualquer regra específica relativa a esta matéria – que «As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador», «O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.», «O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.» e que «Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.»↩︎ |