Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017172 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO PEDIDO COLIGAÇÃO ACTIVA CASO JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO INVENTÁRIO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020828821 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5101/91 | ||
| Data: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pluralidade de pedidos baseados em testamento a favor das autoras, permitem, por emergirem da mesma causa de pedir, coligação ou consórcio das mesmas autoras. II - O trânsito em julgado do despacho saneador que se pronunciou negativamente sobre a falta de citação da ré obsta à reapreciação da questão pelo tribunal superior. III - O inventário facultativo em que se procedeu à partilha dos bens da herança não produz efeitos de caso julgado na acção que visa determinar a quem cabe o encargo do pagamento das pensões previstas no testamento que deu causa àquele inventário. IV - Em matéria de interrupção da prescrição vigora o princípio de que o acto interruptivo só favorece o credor que o pratica; contudo, tal princípio não se aplica, no seu todo, às obrigações solidárias, embora subsista quanto à obrigação independente cuja fonte reside no testamento. | ||