Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | RECURSO RESPOSTA OBJETO DO RECURSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES CONTRATO DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO CONFISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O que define o objeto do conhecimento do tribunal de recurso são as questões colocadas por quem recorreu, e não pela parte recorrida, que não suscitou a ampliação do âmbito do recurso. II - Por isso, não incorre em nulidade, mas eventualmente em erro de decisão, o acórdão que não se ocupa de questão colocada pela parte recorrida. III - Se a natureza jurídica do negócio – que foi apresentado pelo autor como negócio unilateral de reconhecimento e confissão de dívida – foi equacionada na contestação em termos de constituir na realidade um acordo de vontades, não pode dizer-se que a natureza contratual do negócio constituiu questão inovatória em sede de recurso. IV - Daqui que não incorre em nulidade o acórdão que decide pela natureza contratual do negócio, ainda que tenha concluído que se tratava de contrato de certo tipo. V - Verificando-se a existência de acordo firmado entre os membros do ex-casal mediante o qual estabeleceram, em decorrência de prestação de contas do exercício da administração do marido relativamente a interesses societários comuns (e sobre que havia dissensão), que à mulher era devido pelo marido o pagamento de certa quantia e que ao marido era devida pela mulher a desistência de certos processos judiciais e a renúncia a prestação de contas, lucros, direitos ou ação judicial relativamente a sociedades cujas participações constituíam bem comum, então estamos perante um contrato (bilateral), e não perante um negócio unilateral. VI - Sendo para o caso irrelevante que o escrito que formalizou o contrato tenha sido denominado como “reconhecimento de dívida” e que do clausulado do contrato conste a menção a reconhecimento e confissão da dívida. VII - Tal contrato não regulou sobre a distribuição de lucros, pelo que não é nulo por violação de normas imperativas atinentes à distribuição de lucros societários e cumprimentos das inerentes obrigações de IRS. VIII - Para o apuramento de circunstâncias que antecederam a celebração do negócio, que foi formalizado por escrito, não estabelece a lei qualquer condicionamento em termos de meios de prova. XIX - Se a declaração confessória emerge de documento escrito e foi feita à outra parte contratante, não pode dizer-se que estamos perante confissão que tenha sido provada mediante o recurso a testemunhas, ainda que estas se tenham pronunciado sobre os termos do negócio, ou que foi feita a terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 212/12.4TBPTL.G2.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA demandou, pelo Tribunal Judicial de … e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB, peticionado que fosse declarada a nulidade do “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações” outorgado por ele e pela Ré, com quem foi casado, em 28 de Fevereiro de 2011e constante do documento que juntou, ou, a assim se não entender, que fosse tal ato anulado, devendo em qualquer caso a Ré devolver ao Autor “tudo o que já lhe tenha sido prestado, e que nesta data ascende a € 620.000,00”, acrescendo juros desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese, ser tal negócio nulo, uma vez que o seu objeto e fim é contrário à lei, designadamente por violação de normas imperativas que regem o direito dos sócios à distribuição dos lucros do exercício de sociedade, e respetivas normas fiscais quanto à tributação de tais lucros. Mais alegou que, caso assim se não entendesse, seriam as suas declarações constantes do dito documento - em especial, o reconhecimento de dívida -, anuláveis, por terem sido produzidas sob coação moral perpetrada pela Ré.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação. Disse, em síntese, que o negócio que o Autor visa invalidar não sofre dos apontados desvalores. Tal negócio traduz-se num acordo tendente a solucionar controvérsias do casal relativas a sociedades participadas por ambos, tendo-se com ele ajustado contas em decorrência da administração exclusiva das sociedades por parte do ex-cônjuge marido, comprometendo-se a Ré a fazer extinguir certos processos judiciais que corriam e onde se discutiam interesses adversos ao Autor, bem como a renunciar a certos outros efeitos.
Seguindo o processo seus termos, com vicissitudes várias mas que para aqui já não importam, veio, a final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “1) (…) o Tribunal decide julgar procedente a presente acção e, em consequência, decide declarar inexistente a dívida reconhecida pelo A. constante do documento intitulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” outorgado em 28 de Fevereiro de 2011, por Autor e Ré, junto sob documento 10 com a p.i. (fls. 99 e ss) e respectiva adenda. 2) Em consequência, decide-se condenar a Ré devolver ao Autor o montante de 620.000,00 € (seiscentos e vinte mil euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a citação até ao integral pagamento.”
Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré. Fê-lo com êxito, pois a Relação …. revogou a sentença e absolveu a Ré de todos os pedidos.
É agora a vez do Autor, insatisfeito com tal decisão, pedir revista.
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Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões:
I- O recorrente não se conforma, salvo o devido respeito, com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. que, revogou a sentença de primeira instância. II- A alteração do julgado em segunda instância decorre do facto do tribunal agora recorrido ter alterado a matéria de facto dado como provada e não provada, procedendo à interpretação do negócio jurídico subjacente à confissão de divida firmada pelo recorrente a favor da recorrida- Contudo e por esse facto, III- No presente recurso, requer-se a esse alto Tribunal que perspetive e decida as seguintes questões: A) A nulidade do Acórdão recorrido com fundamento no artigo 615º, n.º 1, alínea d) CPC porquanto o tribunal não apreciou todas as questões cuja apreciação lhe foi pedida e apreciou questões, que lhe estava vedado conhecer por não constarem da sentença recorrida em virtude de nem sequer terem sido levadas [à] instrução em sede de temas de prova, contra o que não foram deduzidas quaisquer reclamações nos termos do artigo 596º CPC;. B) Ainda que se entendesse que estamos perante uma transação, o que não se concede – a nulidade desta em virtude de consubstanciar uma distribuição encapotada de lucros, não permitida por lei fiscal e societária, que terá como consequência por aplicação do artigos 280º, n.º 1, 281º do CC a nulidade da mesma, C) Saber se a prova testemunhal valorada no Acórdão recorrido, que levou à alteração da matéria de facto provada e não provada, e consequentemente a revogação da sentença de primeira instância, é suficiente para abalar a força probatória da confissão nos termos do art.º 358 do C. Civ. e conforma consta do documento em apreço e não viola o disposto no artigo 393, nº 1 e 2 do C. Civ. (art.º 674. nº 3 do CPC). Sobre a questão enunciada em A): IV- É evidente que o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, emitiu um Acórdão ferido de (dupla nulidade, nos termos conjugados dos artigos 615º, nº 1, alínea d) e 666º, do CPC). Vejamos: V- Em sede de recurso para o tribunal da Relação, a aqui recorrida colocou uma questão nova que nunca tinha sido colocada na contestação que apresentou, por isso não foi levada ao despacho saneador - que aqui se dá por integralmente reproduzido, por não ser maçudo sinalizando em particular os pontos 23 e 24 daquele - e não foi objeto de discussão na primeira instância (desde logo por não estar quesitado). VI- A causa de pedir na presente demanda foi a existência de uma confissão de divida firmada pelo autor, por conta dos lucros de prestação de contas do exercício da sua gerência de 4 sociedades nos anos 2008 a 2010. VII- Uma vez que as referidas sociedades nunca geraram esses lucros, e muito menos os teriam de distribuir à recorrida - por conta das quotas de que dispunha naquelas -, lucros naqueles montantes, o autor, intentou, passado um ano da assinatura daquela uma ação tendente à anulação da confissão de divida que havia firmado. VIII- Por esse motivo o autor na sua PI invocou o que se transcreveu no ponto 7 das alegações e que aqui por mera economia se dá por integralmente reproduzido. IX- Sendo que, a Recorrida, na sua contestação, nunca afirmou que, subjacente à assinatura da confissão de divida, cuja anulação se pretendia, havia um qualquer contrato de transação, motivo pelo qual no despacho saneador não há um único quesito no sentido de se apurar essa matéria – v.g. se a vontade das partes era celebrar uma transação. X- A decisão de primeira instância, e bem, face ao que estava em discussão e perante a prova produzida e discutida em audiência de julgamento declarou a ação procedente, por provada, nos termos do art.º 458º n.º 2 do C.Civ. XI- Num primeiro recurso interposto para o Tribunal da Relação, pela aqui recorrida e malgrado o escrito na PI sob os nº 103 e 104 – transcritos no precedente ponto 7 - aquela, por acórdão decidiu assim: Verifica-se ainda que a Ré veio contestar esta versão dos factos, e apenas ela (defendendo, nomeadamente, a inexistência das concretas causas de invalidade invocadas pelo Autor). Por fim, verifica-se que, ao longo de todo o processo nenhum outro pedido foi formulado, e nenhuma outra apreciação jurídica foi adiantada. Ou seja, XII- No primeiro acórdão do Tribunal da Relação ….., devidamente transitado em julgado, constatou-se que a Ré unicamente se defendeu invocando a inexistência das concretas causas de invalidade do reconhecimento de divida firmado pelo aqui recorrente, entre as demais, a inexistência de resultados das reditas sociedades que permitissem à Ré obter lucros no montante indicado no “reconhecimento de divida e acordo de pagamento”. XIII- Após a prolação da segunda sentença em sede de primeira instância, que, na verdade, nada alterou face à primeira, a aqui recorrida em sede de recurso de apelação coloca a questão nova de se saber se estávamos perante uma confissão de divida ou um contrato de transação. XIV- Sobre essa matéria, o aqui recorrente, na resposta às alegações da aqui recorrida para o tribunal da Relação, pronunciou-se, nos pontos 2 a 26 das alegações e A) e B) das conclusões, invocando que esta era uma questão nova que não tinha sido objeto de discussão ao longo de todo o processo e que na verdade nem constava da base instrutória. XV- O tribunal recorrido, sobre esta matéria, limitou-se a dizer o que foi transcrito no ponto 17 das alegações e que aqui por economia se dá por integralmente reproduzido. XVI- É manifesto que o tribunal recorrido não se pronunciou nem sequer equacionou pronunciar-se pela questão do conhecimento de questões novas em sede de recurso para a Relação. XVII- Assim como é evidente que, ao ser colocada em recurso a questão da confissão de divida sub judice e poder ser (só agora) considerada um contrato de transação, consubstancia uma questão nova, cujo conhecimento estava vedado ao tribunal da Relação. Destarte, XVIII- Não só o tribunal de recurso (Relação) conheceu de matéria que não fez parte da discussão em primeira instância – vindo fazer uma – salvo o devido respeito, forçada e ilegal interpretação de um negócio jurídico que nunca foi debatida em primeira instância, como, XIX- Ao não se pronunciar sobre o alegado e levado a conclusões, pelo aqui recorrente, na resposta às alegações (para a segunda instância), XX- O tribunal recorrido produziu um acórdão em violação do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi art.º 666º do mesmo diploma legal. XXI- Cuja consequência acarreta a nulidade do mesmo seja na parte que conheceu e cujo conhecimento lhe estava vedado (interpretação do negócio jurídico) quer, ainda, por não se ter pronunciado sobre a alegação do aqui recorrente no sentido desse conhecimento lhe estar vedado. Resumindo, XXII- Porque ao tribunal recorrido (Relação) estava vedado conhecer em recurso a interpretação do negócio jurídico porque essa questão não fazia parte da ação (nunca ninguém pôs em causa que se estava perante uma confissão de divida com acordo de pagamento), XXIII- a primeira consequência a retirar parecer a de que, a matéria de facto aditada ou modificada pela Relação, ainda que pudesse ser feita – o que se concede por mera hipótese académica face ao fim pretendido com a mesma alteração (a interpretação do negocio jurídico cujo conhecimento lhe estava vedado) – não pode ter a virtualidade de modificar a decisão de primeira instância, no sentido em que o Autor/recorrente, ilidiu a presunção do artigo 458, nº 1 do C.Civ. XXIV- A qual deve ser mantida. Sem prescindir, Sobre a questão enunciada na alínea B): XXV- Colocou-se sob apreciação das instâncias a questão de saber se a confissão de divida era, em função do seu objeto mediato, ou não, um ato contrário à lei por violação de normas imperativas do Código das Sociedades Comerciais- relativamente às regras de distribuição de lucros nas sociedades -; do Código do IRS- relativamente à distribuição desses lucros, sem pagamento prévio da taxa liberatória de 28%, em prejuízo da fazenda nacional-; e por isso, nulo nos termos dos artigos 280º, n.º 1 e 281º do C. CIV – este considerando o fim prosseguido pelo negócio era comum a ambas as partes (v.g., partilha dos bens constante do património comum). XXVI- Desde logo porque, como se provou nas instâncias, as sociedades não geraram lucros suficientes para que à recorrida, na proporção das suas quotas, pudesse caber uma distribuição de lucros – dos 4 anos (2007 a 2010) no montante de € 1.751.546,00, motivo pelo qual nas correlativas Assembleias Gerais a distribuição de tais lucros não foi deliberada. XXVII-O que acarreta de imediato a violação de normas imperativas do Código das Sociedades Comerciais (artigos 33º; 217º, n. 1; 218º; 376º ex vi 248º); Por outro lado, XXVIII- Face à clara redação dada à estampa no redito documento - transcrita no ponto 33 das alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido - deixa absolutamente evidente que o declarante, enquanto gerente das quatro sociedades e durante o tempo em que exerceu essas funções, tal como a declaratária pretendia e assim o entendeu, assumiu pessoalmente, em nome das referidas quatro sociedades, a existência e o pagamento de lucros naquelas sociedades – lucros que afinal nunca existiram, como se provou – que que a declaratária reclamava e entendia que lhe deveriam ter sido distribuídos no final de cada exercício. XXIX- Admitindo, como admitiram as instâncias que o recorrente, ao assumir pessoalmente este pagamento, em nome das sociedades estava a proteger aquelas da litigância que a recorrida tinha iniciado e, como provado ficou, prejudicava o normal funcionamento daquelas, Sempre se deverá dizer que, XXX- Salvo melhor opinião, também não se poderia ter deixado de ter em conta que a distribuição de lucros assim feita e com este propósito, o foi em violação das normas imperativas do CSC acima referidas e a alínea h) do art.º 5 do Código do IRS – a qual impunha a cobrança prévia de uma taxa liberatória de 28% sobre aquela valor de divida confessado. XXXI- Ou seja, a fazenda nacional ficou prejudicada em € 490.460,88. Ademais, XXXII- Sendo como as instâncias apuraram, este pagamento particular feito pelo recorrente (em nome das sociedades que, segundo a tese da recorrida teria de lhe distribuir estes lucros durante aqueles 4 anos) para beneficiar as próprias sociedades (das quais, de imediato, 2 ficaram a pertencer à recorrida), então, não podiam ter deixado de concluir, como parece que se impunha que, XXXIII- recorrente e recorrida tinham um fim comum (partilhar o património comum do ex-casal, terminar a litigância entre empresas e pacificar as relações de ambos devido ao mau estar dos seus filhos), XXXIV- e isso passava por o recorrente aceitar pagar àquela por conta da sua gestão de 4 anos das 4 sociedades um valor de lucros inexistentes, mas que a recorrida ficcionou – sem qualquer base factual ou justificação – que tinha direito a retirar. XXXV- E porque legalmente e sem pagar impostos, esse desiderato não era legalmente possível, firmaram o documento aqui posto em crise, conforme as previsões dos artigos 280º, nº 1 e 281º, do C.Civ, cuja consequência é a nulidade. XXXVI- Atenta a fundamentação das instâncias, mormente da segunda instância – levada a transcrição nos pontos, respetivamente 44 e 45 das alegações supra – que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sempre será de concluir, ressalvado mais douto entendimento, que o negócio não podia deixar de ser considerado nulo por ser física e legalmente impossível e contrário à lei (não havia lucros para distribuir, naqueles montantes, nas 4 sociedades; não foram aprovadas as distribuições de lucros naqueles montantes em Assembleias Gerais das sociedades; não foram pagas as previas taxas liberatórias prejudicando a fazenda nacional em quase meio milhão de euros; o negócio jurídico é contrário à lei e com a sua realização ambas as partes tinha um fim comum). XXXVII- As instâncias, ao decidirem como decidiram, estão a abrir a porta para que, nas sociedades comerciais, em vez de se seguirem as normas do CSC, para a distribuição de lucros, e do direito tributário, para a arrecadação de impostos sobre esses mesmos lucros, estão a permitir que, de forma perversa um qualquer gerente se assuma pagador por conta dos lucros da sociedade “de um determinado montante” ao sócio, o qual fica por esta via isento de qualquer tributação prévia de taxa liberatória. Sem prescindir, ainda, Sobre a questão enunciada na alínea C): XXXVIII- Dão-se por integralmente reproduzidas a fundamentação da sentença e do Acórdão, respetivamente, nos pontos 50 e 51 das alegações, por mera economia processual. XXXIX- A diferença de conclusões entre as duas instâncias – quanto à classificação jurídica do documento em causa- – no que respeita à subsunção dos factos ao direito aplicável, assenta, no essencial, na alteração – pela segunda instância: a) da matéria de facto dada como não provada na sentença, relativamente aos pontos: 2.13; 2.14 e 2.15 (daquela), que passou a constar do 46 dos factos provados do Acórdão; b) no aditamento (no Acórdão recorrido), ao abrigo do disposto no art.º 607º, n.º 4, II Parte, ex vi art.º 663º, nº 2 ambos do CPC, do ponto 38 e 49 dos factos provados; c) No aditamento, nos factos provados do Acórdão, do ponto 48. XL- Dá-se aqui, por economia, integralmente transcrito o ponto 53 das alegações. Todavia sempre se dirá que, XLI- a lei impõe forma escrita para a formulação do documento jurídico em causa “reconhecimento de divida e acordo de pagamento”, XLII- Pelo que, a alteração da matéria de facto não provada na sentença, para provada no Acórdão recorrido, com base nos depoimentos das Senhoras advogadas da recorrida – que não podem deixar de ter interesse na causa pois eram ambas advogadas de parte (recorrida) e não das partes - consubstancia ofensa a “disposição expressa na lei” (art.º 358, n.ºs 2 e 3 do C. Civ), quanto à confissão efetuada (de divida e da sua origem). XLIII- Ambas as instâncias recorrem às mesmas normas jurídicas, a mesma doutrina base, mas chegam a conclusões dimensionalmente distintas. XLIV- Revisitada a motivação de ambas as decisões, sobre este particular – transcritas no ponto 60 das alegações e que aqui damos por integralmente reproduzidas, por não ser maçadores e repetitivos, XLV- Diga-se, desde já, que estamos perante uma confissão de divida (sendo que infra melhor detalharemos na através da dissecação do documento em causa) XLVI- Em que as partes, devidamente representadas por advogados reforçam o facto de ser uma confissão de divida com a seguinte cláusula nele inserida (facto provado em 1.13 da Sentença revogada e 41. do Acórdão recorrido): Cláusula Primeira Na presente data, o segundo outorgante procedeu à prestação de contas do exercício da sua gerência das sociedades “I......, Lda.” (…), “D....., Lda.” (…), “IM......, Lda.” (…) e “A......., Lda.” (…), referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, tendo resultado um saldo positivo a favor da segunda [lapso material, devendo ler-se primeira] outorgante no valor global de € 1.751.646,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis euros). XLVII- Ou seja, o recorrente reconheceu naquele momento, um facto (uma divida) que lhe era desfavorável e favorece a parte contrária (recorrida): art.º 352 do C.Civ. XLVIII- Esta confissão extrajudicial (art.º 355º, n.º 1 C. Civ.), porque foi feita da forma escrita à parte contrária, tem força probatória plena e consubstanciou título executivo, o que permitiu à recorrida intentar a correlativa execução da mesma. (cláusulas, segunda, quarta, sexta e sétima do documento sob julgamento e factos provados em 42 e 61 do Acórdão posto em crise e 1.17 e 1.25 da Sentença revogada) XLIX- Como se escreveu no Douto acórdão do TRP- citado em ponto 65 das alegações, I - A confissão extrajudicial de uma dívida em documento cuja autenticidade não é posta em causa faz prova plena dos factos que são seu objeto se for feita à parte contrária ou a quem a represente. L- Nunca a autenticidade da confissão de divida foi posta em causa, mas tão só a divida em si. LI- A preocupação da Recorrida foi exclusivamente receber ao que ela pensava € 1.500.000,00€, por conta de lucros sociais não distribuídos, mas LII- nem a Ré nem as suas advogadas, nem ninguém, conseguiram explicar como se atingiu e que originou a seguinte clausula (já transcrita) «Na presente data, o segundo outorgante procedeu à prestação de contas do exercício da sua gerência das sociedades “I......., Lda.” (…), “D....., Lda.” (…), “IM......., Lda.” (…) e “A....., Lda.” (…), referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, tendo resultado um saldo positivo a favor da segunda [lapso material, devendo ler-se primeira] outorgante no valor global de € 1.751.646,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis euros).» LIII- Por não haver capital para pagar a divida de imediato inseriu-se na confissão de divida um acordo de pagamento da mesma. LIV- Sendo irrelevantes para o documento em si as estipulações que a recorrida desistiria das ações contra as sociedades e o recorrente (que pelo que se apurou nestes autos estavam condenadas ao absoluto naufrágio) pois, atingido o desiderato do esbulho de (até mais do 1.500.000,00€ que defendia ter direito por conta de lucros não distribuídos) de € 1.751.646,00 as ações em causa não tinham qualquer sentido (como aliás não teriam para a recorrida qualquer efeito útil se tramitadas tivessem sido, desde logo, face ao rigor da prova pericial apurada nestes autos). LV- Como bem se decidiu na primeira instância, o recorrente ilidiu, fazendo prova em contrário, que a recorrida não tinha nem nunca teve direito a qualquer lucro. LVI- Até porque, nos termos do artigo 393º do C. Civ, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito, ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal (art.º 393º/1 C.CIV). LVII- Assim como, a prova testemunhal não é admitida quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (art.393º, nº 2 C. Civ). LVIII- Já que, o documento que temos sob apreciação nos termos do art.º 358, nº 2 do C.Civ e 376, nº 1 faz prova plena dos factos lá confessados. A divida, cuja presunção de existência terminou por ser ilidida. Além do mais, LIX- As senhoras advogadas que depuseram nestes autos - com levantamento de segredo pela OA, é certo - foram advogadas da recorrida e participaram diretamente no apoio jurídico que a sociedade a que que estavam ligadas - e ainda representa a recorrida - lhe prestou. LX- A Sra. Dra. CC, em questões de direito da família e a Sra. Dra. DD, em direito societário. LXI- Estas advogadas, na versão do Tribunal da Relação ….. que permitiu alterar os factos provados e não provados e consequentemente a decisão da causa, corroboraram as declarações prestadas pela Ré. LXII- Não duvidando que, no TR….., se ouviram todas as gravações destas testemunhas e parte, dúvidas ninguém deve ter que, a imediação da prova na Relação, não é a mesma que na primeira instância, desde logo porque não se pode apreciar, entre o mais, as reações das testemunhas. LXIII- Não perdendo de vista o transcrito no ponto 95 das alegações, que aqui se reproduz na integra, por economia, sempre se deve concluir, que não era espectável que as Senhoras Advogadas que acompanharam a Ré da resolução das suas ansiedades, as aconselharam e para ela elaboraram documentos jurídicos como o que se aprecia, não iriam, ao discutir esse instrumento jurídico, depor contra os interesses daquela que foi a sua cliente e ainda o é, em termos de sociedade de advogados que a representa. LXIV- É básico e elementar, até por demais evidente que as declarações da recorrida e das suas advogadas teriam de ser coincidentes – até sob pena de sobre aquelas a recorrida poder vir a exigir responsabilidade civil por eventual mau aconselhamento jurídico. LXV- De resto, relativamente ao previsível depoimento destas Senhoras Advogadas, não vislumbra o recorrente, contrariamente ao vertido no Acórdão recorrido, qual seria o perigoso crime de falsas declarações que estas corriam, quando, a única testemunha que poderia afirmar algo em contrário, era só uma e era a advogada que à data acompanhou o recorrente e, apesar de arrolada, nunca esteve disponível para vir testemunhar nestes autos? LXVI- O simples apelo às regras da experiência comum leva-nos a concluir que, a decisão de primeira instância em desvalorizar estes depoimentos é a mais avaliada, até porque é foi a que melhor fez a mediação da prova. LXVII-Mais, tendo a ré sido assistida por duas advogadas na elaboração do documento, se as partes quisessem que o documento assinado fosse uma transação tê-lo-iam denominado de “transação” e não, como o fizeram, de “reconhecimento de dívida”; LXVIII- Deve ser considerado que a prova testemunhal valorada no Acórdão recorrido, que levou à alteração da matéria de facto provada e não provada, e, consequentemente, à revogação da sentença de primeira instância, não é suficiente para abalar a força probatória da confissão nos termos do art.º 358 do C. Civ. e conforma consta do documento em apreço e não viola o disposto no artigo 393, nº 1 e 2 do C. Civ.
O Recorrente termina dizendo que considera que foram violadas pelo acórdão recorrido as seguintes normas legais: “Do CSC: 33º; 217º, n.1; 218º; 376º ex vi 248º; Do CIRS: art.º 5º. Do C. Civ: artigos 280º, nº1, 281º, 358º, 376º e 393º.”
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A Ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Mais suscitou a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, por estar formada uma dupla conformidade decisória relativamente aos pedidos de invalidação do negócio em discussão, apenas se podendo conhecer do último pedido (devolução do montante que foi prestado). Ainda, suscitou a ampliação do âmbito do recurso, arguindo a nulidade do acórdão recorrido por excesso de conhecimento. + O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades apontadas pelo Autor ao acórdão recorrido, considerando-as inverificadas. + A Exma. Relatora no tribunal recorrido não admitiu o recurso no que respeita ao pedido subsidiário de anulação (por coação moral) do negócio jurídico em causa, por entender que sobre esse pedido estava formada uma dupla conformidade decisória. Não tendo essa decisão sido objeto de reclamação (art. 643.º do CPCivil), transitou em julgado. O que significa que ficou excluída deste recurso a possibilidade de conhecimento da questão da anulação do dito negócio jurídico. De resto, constata-se que o presente recurso também não visa atacar o acórdão recorrido no tocante ao pedido subsidiário de anulação do negócio jurídico em causa. + Observadas que foram as formalidades legais prévias ao julgamento do recurso, cumpre agora conhecer do seu objeto. + Quanto à questão prévia suscitada pela Ré da inadmissibilidade parcial do recurso
No tocante ao pedido subsidiário de anulação do negócio jurídico em discussão está logo à partida prejudicada a questão prévia, visto que, como acaba de ser dito, a Exma. Relatora no tribunal recorrido não admitiu o recurso nessa parte. Relativamente ao pedido principal de declaração de nulidade do negócio, temos como óbvio que não está formada qualquer dupla conforme. A sentença da 1.ª instância não decidiu nesse domínio de forma idêntica ao acórdão recorrido. Este decidiu, com fundamentação jurídica totalmente distinta daquela que fora adotada na sentença, que o negócio não era nulo, razão pela qual revogou a sentença e julgou improcedente a ação e absolveu a Ré do correspondente pedido. Já a sentença da 1.ª instância enveredou por outra construção jurídica (centrada na figura do negócio unilateral), que a levou a decidir pela procedência da ação em função da inexistência da dívida do Autor. Não se encontra assim como possa dizer-se que existe uma situação de dupla conforme quanto ao pedido em causa. Observe-se que a dupla conforme se constrói em função daquilo que se decidiu e não em função daquilo que não se decidiu mas se devia ter decidido. E não se percebe como é que uma decisão que, precisamente, revogou outra pode ter decidido de forma igual à revogada. Acresce dizer que a tese da Ré carece de lógica, visto que o conhecimento do terceiro pedido (pedido de devolução daquilo que foi prestado) pressupõe necessariamente a apreciação do pedido na parte relativa à invalidade do negócio que foi firmado. Embora seja de entender efetivamente que nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos, o conceito de dupla conforme é de aferir, separadamente, relativamente a cada um deles, bem se vê que não é disto que se trata aqui. Termos em que se julga improcedente a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso.
II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões nucleares a conhecer: - Nulidade do acórdão recorrido; - Violação de normas de direito probatório material; - Nulidade do negócio em discussão por violação de normas legais imperativas. - Subsidiariamente, aferir da ampliação do âmbito do recurso (nulidade do acórdão recorrido).
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes (com as modificações introduzidas pelo acórdão recorrido):
1- Autor e Ré contraíram casamento entre si, sem convenção antenupcial, em 21 de Fevereiro de 1992 2 - Do casamento entre o Autor e a Ré nasceram dois filhos, EE, nascido a 30 de Outubro de 1996, e FF, ambos menores à data de instauração da presente ação. 3 - Na pendência do seu casamento, o Autor e a Ré, e para além do mais, constituíram quatro sociedades comerciais: a) em 26.05.1998, D....., Lda., sociedade comercial por quotas; b) em 12.01.2005, I......., Lda., sociedade comercial por quotas; c) em 02.03.2007, Im......, Lda., sociedade comercial por quotas; d) em 30.05.2007, A......., Lda., sociedade comercial por quotas. 4 - O casamento entre o Autor e a Ré foi dissolvido, por divórcio, em 04 de Janeiro de 2008. 5 - À data da dissolução do matrimónio do Autor e da Ré ainda não se tinha procedido à partilha dos bens comuns do casal. 6 - O Autor, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, chegou a obter a concordância da Ré em manter indiviso por cinco anos o património comum do casal, designadamente por estar em curso o desenvolvimento do projecto comercial das sociedades Im......, Lda. e A......., Lda. 7 - À data da rutura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, o capital social de D....., Lda. era de € 110.000,00, integralmente realizado em dinheiro. 8 - À data da rutura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, as quotas de D....., Lda. estavam divididas da seguinte forma, e pertenciam às pessoas/entidades: . Autor - uma quota no valor nominal de € 74.250,00; . Ré - uma quota no valor nominal de € 24.750,00; . IT......, S.A. - uma quota no valor nominal de € 11.000,00. 9 - À data da rutura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, o capital social de I......., Lda., era de € 180.000,00. 10 - À data da rutura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, as quotas de I......., Lda. estavam divididas, e pertenciam às seguintes pessoas/ entidades: . Autor -uma quota no valor nominal de € 91.800,00; . Ré - uma quota no valor nominal de € 41.400,00; . IT......, S.A. - uma quota no valor nominal de € 46.800,00. 11 - À data da ruptura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, o capital social de Im......, Lda. estava integralmente realizado em dinheiro, era de € 105.000,00, e pertencia a: . Autor - uma quota no valor nominal de € 53.550,00; . Ré - uma quota no valor nominal de € 24.150,00; . IT......, S.A. - uma quota no valor nominal de € 27.300,00. 12 - À data da rutura da relação conjugal entre o Autor e a Ré, A....., Lda. detinha um capital social integramente realizado, no valor de € 200.000,00, pertencentes a: . Autor - uma quota no valor nominal de € 150.000,00; . Ré - uma quota no valor nominal de € 30,000,00; . IT......, S.A. - uma quota no valor nominal de € 20.000,00. 13 - A sócia IT......, S.A. nunca pôs em causa a gestão/gerência das sociedades feita pelo Autor, até aos dias de hoje. 14 - A Ré nunca pôs em causa a gestão das sociedades feita pelo Autor, antes da data do divórcio entre ambos. 15 - Depois do divórcio, a Ré declarou várias vezes perante terceiros que tudo faria para levar as empresas do Autor à insolvência e afastar os filhos do pai, por ter sido preterida, pretendendo com os seus atos deixar o Autor na miséria. 16 - Em 2008, 2009 e 2010, o Autor não repartiu lucros. 17 - A Ré, em 28 de Abril de 2008, solicitou à gerência de D....., Lda. a consulta das contas e a convocação de uma assembleia (conforme carta cuja cópia é fls. 1097 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). 18 - Em 06 de Maio de 2008, o Autor, enquanto gerente de D....., Lda., intentou contra a Ré um processo disciplinar, com vista ao seu despedimento (conforme cópia de carta e nota de culpa que são fls. 1071 a 1074 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), que deu origem ao processo n.º 527/08….., que correu termos no Tribunal de Trabalho de …., o qual viria depois a terminar por acordo entre as partes. 19 - Em 15 de Setembro de 2008, o Autor, enquanto gerente da D....., Lda., celebrou com a Ré, e esta aceitou, o «ACORDO-ADITAMENTO A CONTRATO DE TRABALHO», através do qual ficou ajustada a suspensão do vínculo laboral desta com aquela Sociedade até 4 de Janeiro de 2013 (conforme documento que é fls. 1094 a 1096 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 20 - Por força do «ACORDO-ADITAMENTO A CONTRATO DE TRABALHO» referido no facto anterior, a Ré passou a retribuição de € 1.000,00 para € 4.000,00 mensais, com a manutenção de um veículo automóvel …. e das comunicações móveis, pertencentes à sociedade empregadora D....., Lda.. 21- As Sociedades convocaram a Ré para as respectivas Assembleias Gerais. 22 - A Ré, enquanto sócia minoritária, votou contra a ordem de trabalhos de aprovação das contas e relatório de gestão das Sociedades. 23 - A Ré votou contra as contas de D....., Lda., relativas aos anos de 2007 e 2008, impugnando judicialmente as respetivas deliberações de aprovação, através da Acão n.º 607/08….., intentada em 17 de Junho de 2008, e da Acão n.º 438/09….., intentada em 30 de Abril de 2009, correndo termos no …..º Juízo do Tribunal Judicial de ….., desistindo dos pedidos posteriormente (conforme cópia de petições iniciais que são, respectivamente, fls. 2212 a 2228, e fls. 2264 a 2280, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 24 - A Ré, em 25 de Junho de 2010, participou criminalmente contra o Autor, numa queixa que deu origem ao inquérito n.º 405/10….., que correu termos nos Serviços do MP do Tribunal Judicial de ….., por alegados crimes de furto e abuso de confiança; e tendo posteriormente desistido da queixa, o procedimento criminal encontra-se arquivado por despacho de 29 de Março de 2011 (conforme cópia parcial dos ditos autos de inquérito, que são fls. 1292 a 1316, fls. 2299 a 2309, e fls. 2409, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). 25 - A Ré, em 13 de Agosto de 2010, instaurou contra D....., Lda. e o Autor, uma ação com forma de processo especial, de destituição de gerente, com imediata suspensão do cargo, que correu termos sob o n.º 829/10….., no …..º Juízo no Tribunal Judicial de … (conforme cópia parcial, que é fls. 1317 a 1352, e fls. 2310 a 2337, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 26 - As sociedades comerciais D....., Lda. e I......., Lda. foram prejudicadas no seu normal funcionamento pelas ações intentadas pela Ré (supra descritas - nos três factos provados anteriores), contra o gerente/ex-marido e as próprias sociedades, ações essas que provocaram instabilidade no desenvolvimento da sua exploração e da sua atividade comercial, as quais, para além da degradação de relacionamento entre os sócios, viram prejudicadas as relações com fornecedores e entidades financeiras. 27 - Im......, Lda. apresentou os seguintes resultados (conforme página 39 - a fls. 3271 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos): . Ano 2007: € - 66.415,00; . Ano 2008: € - 74.971,73; . Ano 2009: € - 41.841,14; . Ano 2010: € + 67.540,00. 28 - A......., Lda. apresentou os seguintes resultados (conforme página 40 - a fls. 3272 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos): . Ano 2007: € - 6.349,28; . Ano 2008: € - 390.678,18; . Ano 2009: € - 272.791,00; . Ano 2010: € - 61.927,00, num total de - (negativo) € 731.745,46. 29 - I......., Lda. apresentou os seguintes resultados (conforme página 40 - a fls. 3272 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos): . Ano 2007: € + 61.041,18; . Ano 2008: € +75.764,97; . Ano 2009: € +80.752,16; . Ano 2010: € + 97.379,31, num total de + (positivo) € 31.4937,62. 30 - D....., Lda. apresentou os seguintes resultados (conforme página 39 - a fls. 3271 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos): . Ano 2007: € +105.288,59; . Ano 2008: € + 30.241,69; . Ano 2009: € - 61.069,55; . Ano 2010: € +56.601,42. 31- D....., Lda. apresentou resultados negativos em 2009 (conforme página 39, a fls. 3271, do relatório pericial de fls. 3233 a 3276 dos autos). 32 - Não obstante a dissolução do matrimónio por mútuo consentimento, e após o seu decretamento, o relacionamento entre o Autor e a Ré degradou-se consideravelmente, ao nível profissional e pessoal, culminando com rutura de diálogo e comunicação entre ambos, em consequência dos factos supra descritos em 23, 24 e 25, da autoria da Ré, a qual nunca aceitou o fim do casamento. 33 - O desentendimento entre Autor e Ré refletiu-se na estabilidade emocional dos filhos de ambos, então menores. 34 - A existência de vários processos entre o Autor e a Ré, por ela intentados, provocou desgaste na relação pessoal de ambos; e trouxe sofrimento aos filhos do casal e avós paternos dos mesmos. 35 - A Ré marcou a escritura pública de partilha, que notificou ao Autor por carta de 15 de Dezembro de 2010; e este respondeu, por carta datada de 22 de Dezembro de 2010 (cuja cópia é fls. 1353 a 1356 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 36 - O Autor recusou-se a outorgar a escritura pública de partilha com os fundamentos que constam do documento notarial cuja cópia é fls. 1363 a 1366 dos autos, datado de 28 de Dezembro de 2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) que pretendiam outorgar uma escritura de partilha de divórcio, previamente marcada para esta hora e dia, a qual não se realizou, em virtude do outorgante AA, ter recusado a assinar, tendo alegado as seguintes razões, as quais passo a transcrever: “1 - o contrato promessa de partilha de bens comuns assinado em quatro de Janeiro de dois mil e oito, por si e pela D. BB, tem como suporte basilar de não se proceder à partilha das quotas das sociedades I........, Limitada, Im......., Limitada, D......, Limitada, A......, Limitada, e a casa de morada de família, antes de decorridos cinco anos sobre a data do divórcio. Ora, estes cinco anos só terminam em dois mil e treze, não podendo haver lugar a qualquer partilha destes bens comuns na presente data. O contrato promessa de partilha em causa não poderá agora ser alvo de outra interpretação por parte da D. BB, quando o objetivo na sua celebração foi precisamente manter a atual situação quanto aos bens comuns, durante um período de cinco anos. De resto, do texto do contrato não resulta a obrigação de celebrar a escritura em causa nesta data. 2 - Numa segunda ordem de razões, qualquer alteração estatuária nas sociedades supra referidas, carece de autorização do sócio comum a estas sociedades, ou seja, da IT......, S.A.. Mais qualquer alteração societária nas sociedades D….. e A….. pode conduzir à resolução do contrato de insígnia que tem permitido a estas sociedades usufruir da insígnia IN........, o que acarretaria graves prejuízos para as mesmas. 3 - Além disso, nos pactos sociais de todas as sociedades em causa está estipulado um direito absoluto de preferência à sócia IT......, S.A., na alienação de qualquer participação social, incluindo entre sócios. Assim, a celebração da presente escritura, pode determinar riscos sérios para a vida das sociedades, por violação do contrato de sociedade e insígnia, sem esquecer que a mesma representa uma contradição com o estipulado no contrato promessa de partilha, pelo que não aceita a sua celebração. (…)». 37 - Em consequência das ações instauradas pela Ré contra o Autor e Sociedades, este passou a desejar a partilha dos bens comuns do casal, partilha que a Ré fez depender da prestação de contas da administração do património do ex-casal, durante o tempo que mediou após o divórcio até à data da partilha e gerência das sociedades. 38 - A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, o original da carta cuja cópia é fls. 1360 e 1361 dos autos, datada de 31 de Dezembro de 2010, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Dizes bem, na sala dos advogados falamos que o Senhor Dr. Juiz tinha falado em tentarmos um acordo para pôr ponto final nos processo todos (…). Mas esqueceste de dizer que o acordo a pôr fim a todos os processos passa pela divisão dos nossos bens e por fazeres contas comigo do tempo em que tens estado a gerir aquilo que também é meu (…). As nossas advogadas entende, as minhas e a tua, bem se esforçaram para te fazer compreender que tens não só de dividir, como de me apresentar as contas (…)». 39 - O Autor disponibilizou-se para extrajudicialmente efetuar a partilha de bens comuns do casal. 40 - Em 28 de Fevereiro de 2011, o Autor e a Ré outorgaram um contrato promessa de partilha (conforme documento que é fls. 71 a 81, e fls. 1877 a 1887, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); e em 30 de Março de 2011 firmaram a respetiva adenda (conforme documentos que é fls. 82 a 84 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 41 - Desse contrato-promessa de partilha resulta que o Autor pagaria de tornas à Ré a quantia de € 1.400.000,00 (um milhão, quatrocentos mil euros, e zero cêntimos). 42 - Na mesma data da outorga do contrato-promessa de partilha (referido em 40) - 28 de Fevereiro de 2011 - o Autor e a Ré outorgaram um documento epigrafado «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES», tendo sido elaborada adenda ao mesmo em 30 de Março de 2011, conforme documentos que é fls. 99 a 105, e fls. 2404 a 2407, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(…) Entre os abaixo assinados: Primeira Outorgante: BB (…), Segundo Outorgante: AA (…), é celebrado o presente reconhecimento e confissão de dívida e acordo de pagamento, que passa a reger-se pelas seguintes: Cláusula Primeira Na presente data, o segundo outorgante procedeu à prestação de contas do exercício da sua gerência das sociedades “I......., Lda.” (…), “D....., Lda.” (…), “IM......, Lda.” (…) e “A......., Lda.” (…), referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, tendo resultado um saldo positivo a favor da segunda [lapso material, devendo ler-se primeira] outorgante no valor global de € 1.751.646,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis euros). Cláusula Segunda O segundo outorgante reconhece e confessa-se devedor à primeira outorgante da importância referida na cláusula precedente e compromete-se a pagá-la da seguinte forma: e) uma primeira prestação no valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), com vencimento no dia 15 de Março de 2011; f) uma segunda prestação no valor de € 500.000,00 (quinhentos mi euros), com vencimento no dia 30 de Março de 2011; g) uma terceira prestação no valor de € 565.823,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil oitocentos e vinte e três euros), com vencimento no dia 15 de Março de 2012; h) uma quarta e última prestação no valor de € 565.823,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil oitocentos e vinte e três euros), com vencimento no dia 15 de Março de 2013. (…) Cláusula Quarta A falta de pagamento tempestivo de qualquer uma das prestações em débito implica o vencimento automático de todas as restantes prestações em dívida e respectivos juros à taxa legal, podendo a primeira outorgante exigir de imediato (judicial ou extrajudicialmente) do segundo outorgante o pagamento do remanescente em débito. Cláusula Quinta 1 - Após o efectivo e integral pagamento da primeira prestação identificada na precedente cláusula segunda, na sua alínea a), pelo segundo outorgante à primeira outorgante, esta obriga-se a proceder imediatamente à extinção do processo judicial n.º 405/10….., que corre termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……; 2 - Após o efectivo e integral pagamento da segunda prestação identificada na precedente cláusula segunda, na sua alínea b), pelo segundo outorgante à primeira outorgante, esta obriga-se a proceder imediatamente à extinção dos processos judiciais n.º 438/09…, que corre termos pelo …..º Juízo do Tribunal Judicial de ….. e n.º 607/08…., que corre termos pelo ….º Juízo do Tribunal Judicial de ….. Cláusula Sexta 1 - Após efectivo e integral pagamento da totalidade das quatro prestações identificadas na precedente cláusula segunda, nas suas alíneas a), b) c) e d), a primeira outorgante declara-se plenamente ressarcida a título de prestação de conta, lucros e outros direitos que poderia exigir às sociedades “I......., Lda.” (…), “D....., Lda.” (…), “IM......, Lda.” (…) e “A......., Lda.” (…), bem como ao segundo outorgante na qualidade de gerente das mesmas. 2 - Após efectivo e integral pagamento das três prestações identificadas na precedente cláusula segunda, nas suas alíneas a), b) e c), a primeira outorgante mais declara que renuncia de exercer qualquer acção judicial contra as sociedades “I......, Lda.” (…), “D....., Lda.” (…), “IM......, Lda.” (…) e “A....., Lda.” (…), bem como ao segundo outorgante na qualidade de gerente das mesmas. Cláusula Sétima Ambos os outorgantes reconhecem e conferem ao presente documento força executiva, nos termos do disposto no artigo 46.º alínea c) do Código de Processo Civil. (…)» 43 - As Sociedades (Im......, Lda., A......., Lda., D....., Lda. e I......., Lda.) não apresentaram lucros que permitissem à Ré, por via da titularidade das suas quotas e das quotas do Autor, obter lucros nos quatro anos em causa (de 2007 a 2010), no montante de € 1.751.546,00, referidos no documento intitulado «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES», mas apenas de € 782.778,44» (conforme páginas 41, 42 e 43 - de fls. 3273 a 3275 - do relatório pericial, de fls. 3233 a 3276 dos autos). 44 - Toda a litigância descrita nos factos provados enunciados sob os números 23, 24 e 25, e respetivas consequências supra descritas (verificadas ao nível da instabilidade económico-financeira das sociedades), pressionaram o Autor a assinar o documento intitulado «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES». 45 - O Autor pretendia pacificar as relações com a Ré, em prol do bem-estar dos filhos e da estabilidade económico-financeira das sociedades. 46 - O Autor acabou por aceitar pagar à Ré € 1.751.646,00, mercê da sua qualidade de sócia nas quatro sociedades que ainda detinham em comum, e sob condição da mesma desistir de todos os processos já instaurados e se comprometer a não avançar com outros, o que aquela aceitou. 47 - Foi neste contexto de pressão que o Autor assinou o documento intitulado «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES». 48 - Foi neste contexto que o Autor e a Ré redigiram e assinaram o documento intitulado «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES». 49 - O Autor enviou à Ré, que a recebeu, o original da carta cuja cópia é fls. 2408 dos autos, datada de 15 de Março de 2011, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) no âmbito do reconhecimento de dívida e acordo e pagamento em prestações, datado de 28 de Fevereiro de 2011, venho pelo presente enviar o cheque (…) no valor de € 120.000,00 (…) para pagamento da 1.ª prestação que estava adstrito no referido acordo (Cláusula segunda, alínea a) (…). (…) sequência resultou das N/ negociações e pelo que está estabelecido no próprio reconhecimento de dívida e acordo de pagamento, urge que se proceda com a maior brevidade possível à extinção de processo n.º 405/10….. dos Serviços do Ministério Público de ……, sob pena do acordado entre as partes se tornar inviável e sem retorno, por causa imputável exclusivamente à tua demora no cumprimento desta obrigação (…). «(…) de forma a agilizar a extinção deste processo, junto anexo o requerimento de desistência de queixa e de não oposição à desistência da mesma, já deviamente assinado por mim, solicitando que o mesmo seja remetido para o Tribunal Judicial de ….. (…). (…) aguardo a recepção do respectivo comprovativo de envio do requerimento de desistência de queixa para o Tribunal Judicial de …. e a declaração de quitação referente ao pagamento da 1ª prestação do reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações. (…)» 50 - Em 07 de Abril de 2011, foi efetuada a partilha, por escritura pública no Cartório Notarial, em ……, do Notário GG (conforme documento epigrafado «PARTILHA», que é fls. 86 a 98, e fls. 2391 a 2403, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 51 - Em consequência da partilha, a Ré adquiriu as quotas que o Autor detinha nas sociedades Im......, Lda. e A......., Lda.; e o Autor adquiriu as quotas que a Ré detinha junto das sociedades D....., Lda. e I......., Lda.. 52 - O Autor, a partir de 07 de Abril de 2011, deixou de exercer o cargo de gerente/administrador das sociedades A......., Lda. e Im......, Lda. 53 - A Ré desistiu de todas as acções contra as Sociedades e contra o Autor logo que obteve a confissão de dívida (plasmada no «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES»); e disponibilizou-se a aprovar todas as contas societárias. 54 - A Ré aprovou as contas relativas ao ano de 2010 em 31 de Março de 2011, depois de ter obtido, em 28 de Fevereiro de 2011, a assinatura do Autor no documento intitulado «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES». 55 - A Ré votou a favor da aprovação das contas de Im......, Lda., relativas ao ano de 2010, em Assembleia Geral realizada em 31 de Março de 2011. 56 - A Ré aprovou as contas de D....., Lda., relativas ao exercício de 2010, em final de Março de 2011. 57 - O Autor, no âmbito do negócio intitulado de «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES» (referido em 1.17.), pagou duas prestações, no montante total de € 620.000,00 (seiscentos e vinte mil euros, e zero cêntimos). 58 - Em 03 de Fevereiro de 2012, D....., Lda. intentou conta Im......, Lda. e contra A....., Lda., dois processos de insolvência (um contra cada uma delas), correndo então os mesmos no Tribunal Judicial da Comarca de ….. (conforme cópias parciais, que são fls. 1775 e seguintes, e fls. 2830 e seguintes, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 59 - Em 10 de Fevereiro de 2012, a Ré notificou o Autor de que cedera os créditos de tornas de que era titular sobre ele (por partilha dos bens comuns do antes casal) às sociedades de que atualmente é sócia maioritária (Im......, Lda. e A....... Lda.), conforme carta cuja cópia é fls. 1008 e 2430 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) Venho, pela presente, nos termos e para os efeito do disposto no artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil, notificar V. Exa., na qualidade de devedor, de que, nesta data, através de contrato, efectuei a cessão do crédito no valor de € 1.400.000,00 (…) correspondente ao montante de tornas emergentes da partilha de bens comuns subsequentes a divórcio, titulado por contrato, de que sou titular sobre V. Exa., nos termos seguintes: c) cessão à “A......., Lda.”, (…) da quantia de € 947.000,000 (…); d) cessão à sociedade “Im......, Lda.”, (…), da quantia de € 453.000,00 (…). (…)» 60 - Em 10 de Fevereiro de 2012, as sociedades de que a Ré é sócia maioritária e gerente (Im......, Lda. e A...... Lda.) notificaram o Autor e as sociedades de que este, por sua vez, é gerente (D....., Lda. e I......., Lda.) para procederem ao acerto do saldo de contas entre elas (conformes cartas cujas cópias são fls. 1009, 1012, 2435 e 2633 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidas). 61 - Foi instaurada ação executiva no Tribunal Judicial de ….. sob o n.º 207/12….., a fim de ser cobrada a dívida decorrente do negócio intitulado de «RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES» (referido em 1.17.). 62 - Corre termos no …..º Juízo deste Tribunal, processo n.º 1084/12…., uma ação de simples apreciação negativa, na qual se requer que o Tribunal declare que o Autor não deve quaisquer tornas, razão pela qual não se encontram pagas.
Foram considerados não provados os factos seguintes:
1’ - A Ré notificou o Autor da cedência dos créditos a seu favor, com o intuito de evitar que as empresas que lhe tocaram na partilha (Im......, Lda. e A......., Lda.) pagassem às empresas do Autor (D....., Lda. e I......., Lda.) as dívidas contraídas. 2’ - Em 2008, 2009 e 2010, o Autor não prestou à Ré informações sobre a gerência da sociedade D......, S.A.. 3’ - Em 2008, 2009 e 2010, o Autor não deu à Ré acesso a dados da contabilidade da empresa. 4’ - Em 2008, 2009 e 2010, o Autor não deu à Ré conhecimento das avultadas movimentações das contas bancárias, em particular das transferências das contas das sociedades (Im......, Lda., A......., Lda., D....., Lda. e I......., Lda.) para as contas pessoais dele próprio. 5’ - No ano 2008, o Autor recebeu de D....., Lda. a quantia de € 633.952,81. 6’ - O Autor e a Ré outorgaram um contrato de partilha de bens comuns do casal em 4 de Janeiro de 2008. 7’ - A Ré tinha em exclusivo os dois filhos menores a seu cargo. 8’ - O Autor ofereceu à Ré um veículo ….., no valor de € 50.000,00, na data de julgamento do Processo n.º 607/08…… e do processo n.º 438/09……, no intuito de a aliciar a aprovar as contas. 9’ - Estas contas tinham fortes irregularidades na gerência do Autor. 10’ - Havia indícios de que o Autor tinha desviado dinheiro, para seu proveito pessoal e para pessoas da sua confiança. 11’ - Os resultados líquidos das sociedades (Im......, Lda., A......., Lda., D....., Lda. e I......., Lda.) relativos a 2007, 2008, 2009 e 2010 estavam viciados e eram falsos. 12’ - O Autor reconheceu a veracidade das acusações que lhe eram imputadas nos diferentes processos instaurados pela Ré, contra ele e sociedades comerciais em causa, designadamente na ação de destituição de gerente.
De direito
Quanto à matéria sintetizada nas conclusões III-A) e IV a XXIV
A questão que se extrai dessa matéria é a da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia. A omissão vem apontada ao facto do tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre um assunto levantado pelo Autor na contra-alegação que produziu na apelação: a inadmissibilidade da invocação inovatória no recurso de apelação do contrato de transação a que se referia a Apelante. O excesso de pronúncia vem apontado ao facto do acórdão recorrido ter interpretado o negócio jurídico em causa como traduzindo um contrato de transação, e não, como sempre teria sido pacífico e decorria da causa de pedir, como uma “confissão e dívida com acordo de pagamento”. Improcede por completo a invocada nulidade. Quanto à nulidade por suposta omissão de pronúncia: O que definia o objeto do conhecimento do tribunal ora recorrido eram as questões colocadas por quem recorreu, ou seja, pela Ré. O Autor não era parte recorrente nem parte que tivesse suscitado a ampliação do âmbito do recurso. Portanto, a objeção do Autor acerca do suposto caráter inovatório do contrato de transação não constituía uma questão decidenda. O que significa que o tribunal recorrido não tinha que se pronunciar sobre ela. O que significa também que não há que falar aqui em nulidade por omissão de pronúncia (mas, quanto muito, em decisão errada quanto à qualificação do negócio). Quanto à nulidade por suposto excesso de conhecimento: A qualificação do negócio em causa como um contrato de transação nada tinha de inovatório. E mesmo que tivesse, o assunto teria a ver exclusivamente com matéria de direito, que era de acesso livre ao tribunal recorrido, sem prejuízo do prévio contraditório (e que foi cumprido, pois que o Autor sempre teria tido oportunidade de se pronunciar sobre essa qualificação na sua contra-alegação na apelação). A questão da natureza jurídica do negócio em causa nada tinha de inovatório, na medida em que, percorrendo a contestação (maxime artigos 75.º, 76.º, 110.º, 111.º, 112.º e 113.º), vê-se à saciedade que a Ré sempre defendeu que se estava perante um acordo estabelecido entre as partes, com obrigações para ambas, tendente a resolver os diferendos do casal em torno da gestão feita pelo Autor relativamente a bens (societários) comuns. Logo, sempre defendeu que se estava perante um contrato (bilateral), e não perante um simples negócio unilateral de confissão de dívida. Se não lhe chamou especificamente “contrato de transação”, isso não tem a menor importância. Essa natureza contratual (desta feita expressamente qualificada pela Ré como de transação) foi, inclusivamente, reiterada pela Ré no seu pronunciamento subsequente à anulação (por omissão do contraditório/decisão-surpresa) da primitiva sentença da 1.ª instância. E diferentemente do que parece sugerir o Recorrente (conclusão V), à base instrutória não se levam (levavam) interpretações jurídicas dos negócios, mas sim factos. E o que é certo é que relativamente ao negócio estabelecido entre as partes, foram levados à base instrutória (quesitos 45 a 51) os factos tidos por pertinentes. Termos em que improcedem as conclusões em destaque.
Quanto à matéria sintetizada nas conclusões III-B e XXV a XXXVII
A questão que se extrai dessa matéria é a de saber se o negócio formalizado no documento n.º 10 junto com a petição inicial (e cujo teor consta do facto provado n.º 42) padece de nulidade, isto por violação de normas legais imperativas atinentes à distribuição de lucros societários e à distribuição desses lucros sem pagamento prévio da respetiva taxa em sede de IRS. E a resposta que se antolha como devida a essa questão é a negativa. Percorrendo o documento em questão, e tendo presente o disposto nos art.s 236.º e 238.º do CCivil, vê-se que estamos perante um acordo estabelecido entre os membros do ex-casal mediante o qual estabeleceram, em decorrência de prestação de contas do exercício da administração do Autor relativamente a interesses societários comuns (e sobre que havia dissensão), que à Ré era devido pelo Autor o pagamento de certa quantia e que ao Autor era devida pela Ré a desistência de certos processos judiciais e a renúncia a outra prestação de contas, lucros, direitos ou ação judicial relativamente às sociedades em causa. Esta realidade, resultante de declarações negociais contrapostas, mas integralmente concordantes entre si, resolve-se em estipulação unitária de efeitos, de sorte que estamos perante um contrato. Contrato esse de natureza bilateral ou sinalagmática, na medida em que as partes contraíram obrigações recíprocas. Aliás, o próprio Autor não duvidou que havia obrigações recíprocas, como se depreende do teor da carta a que alude o ponto 49 dos factos provados. Contrato que pode ser qualificado (embora isso acabe por não ter a menor relevância para o tratamento jurídico do caso) como de transação (art. 1248.º do CCivil), pois que, visto o que dele consta e vista a demais matéria de facto provada (conflitualidade em torno dos interesses comuns, nomeadamente societários, e negociações tendentes a solucionar essa conflitualidade, cfr. pontos 44 a 48 dos factos provados), se visou com ele fazer terminar e prevenir litígios mediante recíprocas concessões. O que não estamos é perante qualquer negócio unilateral, neste caso de reconhecimento de dívida. Entende-se por negócio unilateral o negócio em que há apenas a manifestação de uma vontade (ou de várias mas com o mesmo conteúdo, isto é, concorrentes ou paralelas). Não é, manifestamente, o que se passa no caso vertente. A circunstância de se falar no escrito que formalizou o contrato em “reconhecimento de dívida” e em “reconhecimento e confissão de dívida” não torna só por si o negócio num negócio unilateral de reconhecimento de dívida. O que é decisivo para a qualificação jurídica do negócio são as declarações negociais em si mesmas e não esta ou aquela expressão (ainda que se trate de expressão usada na lei a propósito dos negócios unilaterais), adotada pelas partes a título de nomen do negócio ou no seu clausulado. E as declarações vertidas em tal escrito, visto este na sua globalidade (como deve ser, e não de forma segmentada) traduzem um acordo de vontades estabelecido entre Autor e Ré e tendente à consecução de certos fins recíprocos. E não apenas a vontade singular ou unilateral do Autor. Aliás, e em boa verdade, a menção ao reconhecimento e à confissão da dívida é puramente redundante, destituída de qualquer relevância, na medida em que nada acrescenta à obrigação que consta da cláusula primeira do contrato: que se apurou que o Autor era devedor à Ré do montante ali aludido (e a que se refere o reconhecimento e a confissão). Constatado que estamos perante um contrato, e não perante qualquer negócio unilateral de reconhecimento de dívida, é de dizer que nesse contrato as partes não procederam à distribuição entre si de quaisquer lucros das quatro sociedades em questão. Em sítio algum do contrato se fala na efetiva existência de lucros e sua distribuição à Ré. Em sítio algum do contrato se faz depender a obrigação do Autor - obrigação pessoal, com repercussão unicamente na sua esfera jurídico-patrimonial - da circunstância de se terem apurado ou virem a apurar estes ou aqueles lucros societários. Do que se fala, isso sim, é de contas por efeito da gerência exclusiva (por parte do Autor) das sociedades. O que as partes fizeram, pois, foi regular interesses patrimoniais do ex-casal que haviam formado, apenas com a particularidade desses interesses terem por causa as sociedades sobre que tinham participações que integravam o património comum e que o Autor gerira exclusivamente. Se essa regulação foi ou não a mais justa e adequada aos interesses patrimoniais do Autor (toda a tese recursiva do Autor está centrada na ideia de que não foi), isso é assunto que escapa à juridicidade do caso tal como discutida nos presentes autos. Não é da competência do tribunal aferir dessa justeza e adequação, na certeza que não vem invocado qualquer desvio da vontade do Autor relativamente ao contrato celebrado, nomeadamente ao nível do erro ou do negócio usurário. Donde, não se surpreende no caso qualquer violação de normas legais imperativas relativas à distribuição de lucros nas sociedades e cumprimento das inerentes obrigações tributárias. E do que fica dito resulta também que é irrelevante para o caso a circunstância das sociedades terem ou não gerado lucros suficientes em ordem a justificar o montante a cujo pagamento o Autor se vinculou perante a Ré. A obrigação é pessoal do Autor, não tendo de ser cumprida à custa dos réditos (dividendos) das sociedades. Improcedem, pois, as conclusões em destaque.
Quanto à matéria sintetizada nas conclusões III-C e XXXVIII a LXVIII
Grande parte da matéria subjacente a estas conclusões tem a ver ou com puros subjetivismos do Recorrente, ou com a apreciação que dos factos foi feita pelo tribunal recorrido (estão nessas condições as conclusões LI, LII, LIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII e LXVIII). Ocorre que, como o próprio Recorrente não deixa de reconhecer (v. n.º 54 do corpo da sua alegação), as questões de facto não são passíveis de ser tratadas em sede de recurso de revista. O que significa que se tem por inconsequente tudo aquilo que o Recorrente aporta em termos factuais. Quanto ao mais: A menção que se faz nas conclusões em destaque à “confissão de dívida” constitui uma renovação da ideia de que estamos perante um negócio unilateral. Mas já vimos que assim não é. Contudo, é certo que o reconhecimento da dívida por parte do Autor significa para todos os efeitos uma declaração confessória no seio do contrato estabelecido. Mas daí nada resulta que aproveite ao Autor e desfavoreça a Ré. Pelo contrário, é precisamente porque as partes concluíram haver um saldo positivo a favor da Ré e o Autor ter reconhecido ou confessado (repete-se que redundantemente) a existência dessa dívida que está obrigado a ter de suportar a inerente obrigação. O que se afirma na conclusão XLII (aliás em patente desarmonia com o que se diz na conclusão XLVIII) não pode ser subscrito. A declaração confessória em causa emerge de documento escrito e foi feita à parte contrária no negócio, a Ré. Não se trata, pois, de confissão que tenha sido provada mediante o recurso a testemunhas ou feita a terceiro. Daqui que a invocação dos n.ºs 2 e 3 do art. 358.º do CCivil não venha muito ao caso. O que se afirma nas conclusões LIV, LV e última parte da conclusão LVIII também não pode ser subscrito. Já acima vimos que estamos perante declarações negociais de ambas as partes. Daqui que não pode dizer-se que são irrelevantes as estipulações relativas à desistência das ações contra as sociedades e o Autor. Na realidade, essa desistência constituía parte das obrigações assumidas pela Ré perante o Autor, como resulta do contrato e do ponto 46 dos factos provados. E já vimos também que não está em causa qualquer distribuição de lucros. O que se afirma nas conclusões LVI, LVII e LVIII está juridicamente correto. Mas nada disso está aqui em causa. Repete-se que o reconhecimento da dívida resulta do escrito em questão, e não da prova testemunhal. O que se afirma na conclusão XXXIX não é inteiramente exato. É certo que o tribunal ora recorrido modificou os factos, nos termos que ficaram a constar dos pontos que o Recorrente menciona (pontos 46, 38, 49 e 48), mas nada resulta do acórdão recorrido no sentido de que essa modificação é que determinou essencialmente a conclusão de que o Autor se obrigou para com a Ré a pagar-lhe a quantia em discussão. Pelo contrário, resulta claro do acórdão que se atendeu essencialmente ao teor do escrito em questão para concluir que se estava perante um contrato (de transação), sendo este a fonte da obrigação do Autor. As modificações à matéria de facto têm a ver unicamente com circunstâncias que antecederam o negócio, fator que releva para a interpretação (art. 236.º do CCivil) das vontades constantes do contrato em causa[1]. E para o apuramento dessas circunstâncias não estabelece a lei qualquer limitação em termos de meios de prova, o que aliás até é confirmado pelo n.º 3 do art. 393.º do CCivil. O que significa que carecem de aceitação jurídica as suposições do Recorrente em torno de uma pretensa violação pelo acórdão recorrido de normas de direito probatório material. Nenhuma outra questão decidenda é identificável nas conclusões em destaque, razão pela qual também nenhum outro pronunciamento por parte deste tribunal é devido acerca delas. Improcede, pois, o recurso. +
Da ampliação do âmbito do recurso
Como sobredito, a Ré suscitou, a ampliação do âmbito do recurso, arguindo a nulidade do acórdão recorrido por excesso de conhecimento. Na sua perspetiva, a reapreciação da improcedência dos pedidos de declaração de nulidade e anulação do negócio jurídico dos autos estava arredado do recurso de apelação que interpusera (sendo que também não houve ampliação do âmbito desse recurso por parte do Autor), razão pela qual o acórdão recorrido, ao ter tomado posição acerca da improcedência desses pedidos, pronunciou-se sobre matéria que não constituía objeto da apelação. Cremos que tal nulidade não se verificaria, isto pelas precisas razões acima apontadas em sede de questão prévia da inadmissibilidade parcial da revista. A verdade é que se depreende do que a Ré diz na p. 4 da sua alegação que a ampliação foi suscitada a título subsidiário, isto para a hipótese da revista do Autor estar destinada a proceder. Como a revista não procede, deixa, pois, de ter interesse a apreciação da ampliação.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
O Autor é condenado nas custas do presente recurso.
+ Lisboa, 23 de março de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
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Sumário (art.s 663º, nº 7 e 679º do CPCivil)
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