Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4721
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ200502090047213
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO / ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : 1. Administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente..
2. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
3. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores.
4. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
5. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum.
6. A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de ninada conclusão.
7.As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro.
8. Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária.
9. O afastamento das regras das presunções naturais integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n° 2, alínea c), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. l. No processo comum com intervenção de tribunal colectivo NUIPC 5224/01.3JELSB, o arguido A, juntamente com outros 15 arguidos, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° l, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C e II-A, anexas ao diploma, foi julgado, e condenado pela prática do referido crime na pena de e quatro anos e seis meses de prisão.
Não se conformando, recorreu para o tribunal da relação, que, todavia, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido.

2. De novo inconformado, recorre para este Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que faz terminar com a formulação da s seguintes conclusões:
I - O Tribunal a quo errou notoriamente na fixação da matéria provada ao valorar e admitir como prova ilações resultantes da negação do arguido G, deveremos considerar que o arguido, A, não praticou o crime pelo qual foi acusado e condenado - mas se assim não se entender - - o que só por mera hipótese académica se admite - deveremos considerar que a pena que lhe foi aplicada e excessiva;
II - Salvo o devido respeito, o tribunal recorrido errou na medida da pena aplicada;
III - Vejamos: à data da pratica dos factos - admitindo que o recorrente os praticou - (decurso do ano de 2001) - este era especialmente jovem (tinha cerca de 20 anos), estava, como se disse, social e profissionalmente inserido, sendo isento de antecedentes criminais, dispunha de apoio familiar e gozava de consideração social no meio onde vive - factos que deverão necessariamente ser tidos em conta nos presentes autos - e que determinarão a aplicação da pena relativa ao regime especial para jovens delinquentes constante do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Outubro- o que implicará a especial atenuação da pena;
IV - Por outro lado, desde 2001, não foram praticados quaisquer factos criminosos;
V - Deveremos, assim, entender que a ausência de antecedentes criminais e o quadro de normalidade supra referido deverá ser tido em consideração, atenuando-lhe a pena;
VI - Mais, deverá, igualmente, ser considerado e aplicado o disposto no art.° 31º do Dec-Lei n.° 15/93, atento todo o circunstancionalismo supra descrito;
VII - Pelo que, e com o devido respeito, o acórdão que confirmou a condenação do arguido no cumprimento de uma pena de prisão efectiva de 4 anos e seis meses, não faz aplicação dos fins gerais e especiais das penas, aceites quer pela Jurisprudência, quer pela doutrina, não devendo uma pena ser aplicada para além do necessário à reintegração social do agente;
VIII - Face ao exposto, consideramos que não existiram provas que determinassem a condenação do arguido A na pena de 4 anos e seis meses, devendo a mesma ser reduzida ao mínimo;
IX - Nestes termos e nos mais de direito deverá o acórdão recorrido ser revogado e o recorrente absolvido ou diminuída a pena em que foi condenado por violação das disposições legais supra referidas.
O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que o recurso deve ser rejeitado liminarmente, nos termos do art. 420.°, n.° 1, do CPP, por ser manifesta a sua improcedência, uma vez que o conhecimento dos seus fundamentos no que toca à medida concreta da pena aplicada redundaria, não numa eventual modificação ou reforma da decisão recorrida, mas antes na apreciação de questões novas nesta não apreciadas ou decididas nem, por não serem de conhecimento oficioso, então susceptíveis de tal apreciação ou decisão.
Por outro lado, nos termos do estatuído no art. 334.° do CPP, o recurso interposto para o STJ só pode visar o reexame da matéria de direito, posto que sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.°, n. 2 do CPP; quanto a estes vícios, porém, sendo a apreciação apenas do critério do Supremo Tribunal quando considere que há motivos para deles conhecer, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso.

3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou que nada obsta ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1º- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2001 e até ao final do mês de Dezembro do mesmo ano, que o arguido B passou a dedicar-se ao comércio de estupefacientes, designadamente vendendo cocaína e canabis, os quais adquiria a C, arguido no âmbito dos autos nº 329/01.0JELSB, que corre termos no Tribunal Judicial de Cascais.
2º- No decurso do tempo e no desenvolvimento desta actividade, e como forma de proceder ao escoamento e venda da droga, o arguido B, por vezes, entregava, a troco de dinheiro, a referida droga aos arguidos D, " o ... ", e E, " o Scott ", os quais procediam depois à sua venda, pelo menos de parte, a terceiros.
3º- O arguido B fornecia, ainda, a droga que adquiria, à consignação, aos arguidos F e G, " o ...".
4º- O arguido G guardava a droga que lhe era entregue na residência de H, situada na Alameda da Guia, ...., Cascais, enquanto aí residiu durante alguns meses, cerca de 6 / 7 meses.
5º- Nesta residência procedia, também, o arguido G (enquanto aí residiu) à venda de droga a terceiros.
6º- Na sua residência procedia, também, o arguido H à venda de droga a terceiros, seus amigos, droga essa, em parte, arranjada através do arguido G.
7º- Em Janeiro de 2002, o arguido G adquiriu, algumas vezes, substâncias estupefacientes, também, ao arguido E " o ... ".
8º- Por algumas vezes, o arguido G vendeu droga ao arguido J, " o .... ", o qual veio a ser detido no dia 19-01-2002, no âmbito dos autos nº 8/02.1JELSB - 6ª Vara Criminal de Lisboa.
9º- Em Fevereiro e Março de 2002, o arguido D adquiriu, pelo menos por 3 vezes, substâncias estupefacientes, nomeadamente " canabis ", ao arguido K, " o ... " .
10º- O arguido E, irmão de D, em Março e Abril de 2002, pelo menos por 3 vezes, adquiriu " haxixe " através do arguido I, o "...", encontrando-se para tal efeito com este na localidade de S. João da Talha, indo o ".... " buscar a droga a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, levando consigo o dinheiro que o arguido E previamente lhe entregava para o efeito, e auferindo vantagem não concretamente apurada.
11º- Por 2 vezes, o arguido E entregou, contra pagamento, ao arguido K, " o ...", a droga que havia adquirido, o qual por sua vez a guardava na sua residência, situada em Alhandra, procedendo, depois, ao consumo de parte da droga, entregando a outra parte a um grupo de amigos com quem se havia juntado para a adquirir.
12º- O G, por vezes, a partir do início do ano de 2002, também entregava e guardava parte das referidas substâncias estupefacientes na residência dos arguidos L, " O ... ", e M, localizada na Rua José Luís Morais, nº ..., em Sacavém, local este onde também, por vezes, recebia os proventos resultantes das vendas que eram efectuadas.
13º- A partir do início do ano de 2002, o G passou, também, a adquirir droga na zona de Loures ao arguido A, " o ...".
14º- No circunstancialismo acima descrito, no dia 25 de Março de 2002, cerca das 18h00, o arguido H guardava na sua residência, situada na Alameda da Guia, nº ...., em Cascais, substâncias que submetidas a exame laboratorial, revelaram ser canabis, canabis ( resina ) e MDMA, incluídas nas Tabelas I-C e II-A, anexas ao D.L. n.º 15/93, de 22.01, com o peso líquido, respectivamente, de 1,792 gramas, 0, 946 g, 4,936 g e 4 comprimidos, conforme consta do relatório de fls. 798 a 800.
15º- Foram apreendidas, na altura, na referida residência, ainda uma caixa com 21 munições de calibre 6,35 mm, um coldre de pistola, vários papéis e um cartão de segurança da TMN relativo ao nº 967528722, utilizado pelo arguido G na actividade desenvolvida, conforme auto de apreensão de fls. 267.
16º- No dia 2 de Abril de 2002, o arguido I foi contacto pelo arguido E, o qual lhe encomendou sete kg de haxixe, destinando-se 5 kgs ao arguido K, 1 Kg para outro indivíduo e outro kg para um outro.
17º- Na prossecução desse objectivo, nesse mesmo dia, à noite, o I encontrou-se com os arguidos E e K, num jardim perto da residência do E, na localidade de S. João da Talha, onde lhe foi entregue dinheiro em montante não concretamente apurado.
18º- Após ter adquirido tal substância, no dia 3 de Abril de 2002, à 1h03m, o arguido I contactou o arguido E a fim de lhe entregar a referida droga.
19º- Porque o arguido E estava a ser alvo de vigilância policial de que os arguidos se aperceberam, os arguidos E e I combinaram que a entrega do produto fosse feita ao arguido K, contactando o arguido E este arguido para o efeito, informando-o do local do encontro e dando-lhe o contacto telefónico do arguido I.
20º- Nessa madrugada, o arguido K não conseguiu encontrar o arguido I, nem contactá-lo.
21º- Nesse mesmo dia, cerca das 16h, o arguido I contactou por telemóvel o arguido E para combinarem o local de entrega do produto, ao que este lhe respondeu que " para ele acabou tudo e que cagou na cena ".
22º- O arguido E contactou, depois, o arguido K, para que este, se quisesse, se fosse encontrar com o arguido I, o que aquele fez.
23º- Assim, pelas 17h40m, do referido dia, na via que dá acesso ao interior da Bairro da Chasa, em Alverca, área desta Comarca, depois das bombas de combustível "AGIP", os arguidos I e K seguiam na viatura marca Opel, com a matrícula QX, conduzida pelo arguido I e pertencente à mãe deste, dentro da bagageira da qual era transportada, uma substância que submetida a análise laboratorial, acusou ser canabis (resina), incluída na Tabela I-C, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido total de 6.669,001 g, conforme consta do exame de fls. 1461 a 1462.
24º- Ao arguido I foram-lhe apreendidos, na altura, um envelope contendo € 1.064, um telemóvel, uma embalagem de spray com as inscrições " Euro -Paralisante Original CS-Gás Body Guard ", uma câmara de vídeo 8, marca Sony, modelo CCD-F355E e 0,31g de haxixe, tudo conforme auto de apreensão de fls. 287 a 292.
25º- Ao arguido K foi-lhe apreendido um telemóvel, conforme auto de apreensão de fls. 299.
26º- Nesse mesmo dia, cerca das 18h30, o arguido K guardava na sua residência, situada na Rua Marquês de Rio Maior, nº ..., em Alhandra, uma substância e resíduos em nove canivetes, que submetidos a exame laboratorial, revelaram ser cocaína e canabis ( resina ), incluídas nas Tabelas I- C e A, anexas ao D.L. nº 15/93, de 22.01, esta última com o peso líquido de 0,666 g, conforme consta do relatório de fls. 805 a 809.
27º- Nesta residência, na altura, foi apreendido ao arguido K três telemóveis e vários papéis manuscritos, com indicação de nomes e quantias monetárias, tudo conforme auto de apreensão de fls. 302 e 310.
28º- Nesse mesmo dia 3 de Abril de 2002, cerca das 20h45, o arguido I guardava na sua residência, situada na Rua Natália Correia, lote ...., Pires Coxo, Sacavém, uma substância e resíduos num canivete, que submetidos a exame laboratorial, acusou ser canabis ( resina ), incluída na Tabela I-C, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 5,580 g, conforme consta do relatório de fls. 1025 a 1026.
29º- Este arguido detinha, ainda consigo, na altura, na sua residência, cinco telemóveis, três embalagens de spray com gás paralisante, vários cartões das Operadoras de Telecomunicações, um computador portátil e um detector de moeda falsa, tudo conforme auto de apreensão de fls. 314 a 315.
30º- No dia 7 de Maio 2002, o arguido F guardava na sua residência, situada na Travessa de ....., em Lisboa, 28 embalagens de um pó branco que submetido a exame laboratorial, acusou ser cocaína, substância incluída na Tabela I-B, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 42,984 g.
31º- Detinha, ainda, este arguido na referida residência vários pedaços de uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis ( resina ), incluída na Tabela I-C do referido diploma legal, com o peso líquido de 5,114 g, tudo conforme exame de fls. 1536 a 1538.
32º- Estas substâncias estupefacientes destinavam-se, pelo menos em parte, a serem vendidas a terceiros e, em parte, ao consumo do arguido.
33º- Foi apreendido, na altura, a F, € 145, um telemóvel e cinco notas de cinco mil escudos do Banco de Portugal, as quais revelaram ser falsas, tudo conforme auto de apreensão de fls. 646 a 649 e exame laboratorial de fls. 1631 a 1634.
34º- No dia 20 de Junho de 2002, cerca das 21h10, na Rotunda de Loures, o arguido G transportavam consigo na viatura com a matrícula SO, conduzida pelo arguido N e pertencente ao pai deste, dentro de uma mochila de cor preta, a qual continha no seu interior um saco de papel com o timbre da firma denominada "O, Lda", firma esta pertencente ao pai de A, 12 "sabonetes" de uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis, incluída na Tabela I-C do D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 2.983,36 gramas, tudo conforme consta do exame de fls. 1550 a 1551.
35º- Esta droga tinha sido previamente entregue, no referido dia, cerca das 19h15, na localidade de Pinheiro de Loures, à consignação, pelo arguido A, " o Caldo ", ao arguido G, para que este procedesse depois à sua venda, entregando, depois, parte dos correspondentes proveitos a A.
36º- Tal situação já decorria há vários meses, pelo menos desde o início de Fevereiro de 2002, acontecendo por várias vezes, sendo a respectiva droga entregue pelo arguido A ao arguido G à consignação.
37º- Na altura, foram apreendidos os telemóveis que ambos os arguidos consigo traziam e que o arguido G utilizava na actividade desenvolvida, e ao arguido J foi ainda apreendida uma porção de haxixe com o peso de 1,15 g, tudo conforme auto de apreensão e teste rápido de fls. 822 a 824.
38º- No dia seguinte, cerca das 9h00, o arguido G guardava na sua residência, situada na Rua Almirante Gago Coutinho, ...., Vale Figueira, uma balança electrónica de precisão e uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser MDMA, incluída na Tabela II-A anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 2,418 g, tudo conforme consta do exame de fls. 1547 a 1548.
39º- No dia 26 de Junho de 2002, pelas 8h30, os arguidos L e M, conhecidos como o " casal .... ", guardavam na sua residência, situada na Rua José Luís Morais, ..., em Sacavém, cinco vasos com plantas, uma substância e resíduos da mesma em três canivetes, que submetidos a exame laboratorial, revelou ser canabis ( resina ), substância esta incluída na Tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 1,700 g, tudo conforme consta do exame de fls. 1532 a 1533.
40º- No dia 1 de Julho de 2002, cerca das 08h15m, os arguidos E e D, guardavam na sua residência, situada na Rua Formosa, lote ...., S. João da Talha - Sacavém, várias substâncias e resíduos em 10 navalhas e 2 em tubos de plástico, que submetidas a exame laboratorial, revelaram ser, respectivamente, canabis, canabis ( resina ) e MDMA, com o peso líquido de 3,318g e 14,240g, substâncias estas incluídas nas Tabelas I-C e II-A, anexas ao D.L. nº 15/93, de 22.01, tudo conforme exame de fls. 1540 a 1542.
41º- Na referida residência, na altura, foi ainda apreendido um spray paralisante, dois telemóveis, € 300 em notas do B.C.E e um cartão de segurança respeitante ao telemóvel nº 967556703, o qual era utilizado pelo arguido E na actividade desenvolvida - exame de fls. 1553 a 1555 e auto de apreensão de fls. 938 a 940.
42º- Na mesma altura, foi ainda encontrada na viatura com a matrícula ND, utilizada pelo arguido D, uma substância que revelou ser haxixe, com o peso bruto de 0,45 gramas, bem como uma embalagem de spray paralisante - auto de apreensão de fls. 950 a 951 e exame de fls. 1559 a 1561.
43º- Nesse mesmo dia, o arguido P guardava na sua residência, situada também no Bairro da Fraternidade, em S. João da Talha, uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis ( resina ), incluída na Tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 2,673g, tudo conforme consta do exame de fls. 1507 a 1508.
44º- No dia 2 de Julho de 2002, pelas 18h00, o arguido B guardava na sua residência, situada na Rua Dr. Teófilo Carvalho dos Santos, ...., Santa Iria da Azóia, uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis (resina), incluída na Tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 2,694 gramas, conforme consta do exame de fls. 1544 a 1545.
45º- Foram, ainda, apreendidos, na altura, na residência de B, dois cartões de carregamento de telemóveis, um deles respeitante ao nº 967431125 e um papel manuscrito, contendo várias inscrições de letras e números - auto de apreensão de fls. 984, 986 e 987 ).
46º- No dia 4 de Julho de 2002, pelas 08h00, o arguido Q guardava na sua residência, situada na Rua da Aliança, ..., em S. João da Talha, uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis ( resina ), incluída na Tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 1,357 gramas, conforme consta do exame de fls. 1516 a 1517.
47º- Por sua vez, nesse mesmo dia, cerca das 08h10, o arguido E guardava na sua residência situada na Rua Luís de Camões, ...., na Bobadela, duas embalagens de gás paralisante, duas facturas detalhadas da operadora Optimus, respeitantes ao telemóvel com o nº 932871000, e quatro fotografias referentes à viagem por si efectuada à Holanda - Amsterdão -, na companhia do arguido E, o qual trouxe deste país substâncias estupefacientes e utilizou o referido telemóvel para contactos com o arguido D - auto de apreensão de fls. 1044, 1045 a 1048 e exame de fls. 1556 a 1558.
48º- As embalagens de spray acima identificadas, que os arguidos I, E, D e E detinham consigo, são de cor preta, com mecanismo de pulverização, com as dimensões aproximadas de 9 cm de altura total, por 3,5cm de diâmetro.
49º- O rótulo apresenta as seguintes referências, entre outras: « CS- Eurogas, super paralisante, Security », e no contra-rótulo existem indicações em alemão sobre a utilização e efeitos, modo de emprego, composição, cuidados a ter com a embalagem e volume 40ml.
50º- No seu interior, encontra-se um líquido, cujo princípio activo é o 2-clorobenzalmalononitrilo, ou « gás CS », substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosa, pele e vias respiratórias, mas que não é vesicante, asfixiante, nem corrosiva, prejudicando, contudo as funções vitais, configurando-se como uma substância tóxica.
51º- Bem conheciam os arguidos B, G, H E, R, K, I, F e A a natureza estupefaciente das referidas substâncias, a cuja venda procediam, pela descrita forma.
52º- Sabiam todos os arguidos que não podiam deter, e vender, tais substâncias e mesmo assim quiseram fazê-lo.
53º- Agiram de forma deliberada, livre e consciente.
54º- Sabiam os arguidos B, G, H, E, R, K, I, F, M, L e A que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
( contestação de fls. 3229 )
55º- O arguido F vendia apenas a amigos seus.
56º- O arguido B era consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe, desde há cerca de 1 ano e meio, com referência ao final do ano de 2001. No final de Dezembro de 2001, fez tratamento em casa, tendo deixado de consumir.
57º- Desde que está preso - 2.7.02 -, encontra-se, a seu pedido, na Ala A do EPL.
58º- Vivia com uma companheira.
59º- É sócio de uma sociedade de serralharia de alumínios, aí trabalhando.
60º- Tem o 9º ano.
61º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais
62º- O arguido G é consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, desde finais do ano 2000.
63º- Desde que está preso - 20.6.02 - deixou de consumir, estando a estudar, fazendo um curso de informática, e sendo responsável pelo conjunto musical do EP de Caxias.
64º- À data dos factos, vivia com os avós.
65º- Trabalhava como serralheiro, auferindo cerca de € 450 por mês.
66º- Tem o 9º ano e um curso de mecânico automóvel.
67º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
68º- O arguido H é consumidor de produtos estupefacientes desde os 16 / 17 anos de idade. À data dos factos, consumia ácidos, cocaína e haxixe. Deixou de consumir quando foi detido, em 25.6.02, não tendo feito tratamento, não mais tendo consumido.
69º- Vive com o pai, a madrasta e uma irmã.
70º- Trabalha na área de informática, prestando serviços.
71º- Tem o 9º ano e um curso de técnico de informática.
72º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
73º- O arguido E trabalhava como fiel de armazém na firma do pai.
74º- Vivia com os pais e o irmão R.
75º- Tem o 9º ano.
76º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
77º- O arguido R vive com uma companheira, que trabalha, em casa própria, encontrando-se a amortizar o empréstimo contraído para aquisição da mesma.
78º- Trabalha na empresa do pai, auferindo cerca de € 600 por mês.
79º- Tem o 6º ano.
80º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
81º- O arguido K consumia produtos estupefacientes, nomeadamente, haxixe. Deixou de consumir desde que foi detido, encontrando-se, desde então, abstinente.
82º- Estuda, frequentando o curso superior de markting.
83º- Vive com os pais.
84º- Tem o 12º ano.
85º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
86º- O arguido I consumia haxixe, esporadicamente, desde os 16 anos de idade. A partir de Janeiro de 2001, na sequência da morte, por suicídio, de seu irmão, começou a consumir haxixe com regularidade, bem como cocaína.
87º- A morte do irmão abalou profundamente o arguido, que atravessou uma fase de grande desorientação, não tendo recorrido a qualquer apoio psicológico.
88º- Após ser detido - 3.4.02 -, e começar a ter apoio psicológico na cadeia, deixou de consumir há cerca de 9 meses.
89º- À data dos factos, trabalhava, em part-time, na montagem de elevadores, auferindo cerca de € 22,50 por dia.
90º- Vivia com os pais.
91º- Tem o 12º ano e um curso técnico profissional de markting, faltando-lhe terminar o mesmo com a apresentação do respectivo projecto.
92º- O arguido já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado nos seguintes termos: a) no processo CS 799/96.7GLLSB do 2º Juízo de Loures, por sentença datada de 19.6.97, transitada em julgado, pela prática de um crime de desobediência e um crime de injúrias, por factos ocorridos a 28.6.96, na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de 300$00; b) no processo CS 844/97.9GCLSB do 4º Juízo Criminal de Loures, por sentença datada de 10.5.00, transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos ocorridos a 4.12.97, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos. Por despacho de 8.10.02 foi declarada extinta a pena de prisão aplicada.
93º- O arguido F é consumidor de haxixe desde os 18 / 19 anos de idade. Cerca de 9 meses antes de ser detido, começou a consumir cocaína. Quando foi detido - 7.5.02 - deixou de consumir, tendo feito tratamento no EPL. Encontra-se, desde então, abstinente.
94º- Trabalha como motorista para o Ministério da Administração Interna, Serviço Nacional de Bombeiros, auferindo cerca de € 500 por mês.
95º- Vive com a esposa, que trabalha e uma filha.
96º- Tem a 4ª classe.
97º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
98º- A arguida M é costureira para a Triunfo, recebendo o pagamento à tarefa.
99º- Vive com o marido, o arguido L, e dois filhos menores, em casa própria, encontrando-se a pagar a amortização do empréstimo para aquisição da mesma.
100º- Tem o 6º ano.
101º- Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida.
102º- O arguido J era consumidor de produtos estupefacientes, tendo deixado de consumir há cerca de 1 ano, fumando esporadicamente " um charro ".
103º- É sócio - gerente de uma empresa, auferindo € 500 líquidos por mês.
104º- Vive com os pais, contribuindo para os encargos do agregado familiar com a quantia de € 100 mensais.
105º- Tem o 10º ano e um curso de informática.
106º- O arguido já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado nos seguintes termos: a) no processo nº 689/98.9SFLSB do 1º Juízo, 1ª Secção da Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 16.4.98, pela prática de um crime de condução sem carta, por factos de 15.4.98, tendo sido condenado na pena de multa de 90 dias de multa, à razão diária de 250$00, que pagou; b) no processo CC 8/02.1JELSB da 6ª Vara, 3ª Secção Criminal de Lisboa, por acórdão de 28.3.03, transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos ocorridos a 5.1.02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos.
107º- O arguido L trabalha como motorista ao serviço da U.
108º- Vive com a esposa e dois filhos menores.
109º- Tem a 4ª classe.
110º- Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
111º- O arguido S vive com o pai e um sobrinho.
112º- Trabalha num restaurante do pai, auferindo € 500 por mês.
113º- Tem o 10º ano.
114º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
115º- O arguido P é consumidor ocasional de haxixe desde os 15 / 16 anos de idade.
116º- Encontra-se a estudar na Escola de Mestres, sendo sustentado pela mãe, com quem vive.
117º- Tem o 9º ano.
118º- Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
119º- O arguido Q trabalha numa loja de informática, auferindo € 450 por mês.
120º- Vive sozinho em casa própria.
121º- Tem o 11º ano.
122º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
123º- O arguido E trabalha como técnico de montagem de ar condicionado, auferindo € 780 por mês.
124º- Vive com os pais.
125º- Tem o 9º ano.
126º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
127º- O arguido A trabalha com o pai, na firma deste - O - , auferindo € 600 por mês.
128º- Vive com os pais e um irmão mais novo.
129º- Tem o 10º ano, estando a estudar no EP.
130º- Já respondeu em Tribunal, no processo 422/00.7GELSB do 2º Juízo das Caldas da Rainha, tendo sido condenado por sentença de 18.9.00, pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, por factos ocorridos a 17.9.00, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 600$00.

4. O recorrente invoca nas conclusões da motivação com que delimita o objecto do recurso, a violação, entre outras disposições, do artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP.
O recurso para o Supremo Tribunal visa, como dispõe o artigo 434º do CPP, exclusivamente o «reexame das questões de direito», sem prejuízo, no entanto, «do disposto no artigo 420º, nºs. 2 e 3 do CPP».
Deste modo, mesmo quando a lei restringe a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento a existência dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2, do CPP - recurso, por vezes designado, de "revista alargada".
Mas, de qualquer forma, como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal nº 7/95, de 19 de Outubro ("Diário da República", I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995), «é oficioso o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito».
Compete, assim, ao Supremo Tribunal, mesmo oficiosamente, conhecer dos vícios referidos no artigo 410, nº 2, do CPP.
A apreciação dos vícios relativos à matéria de facto, referidos nesta disposição, pressupõe, porém, como directamente determina a norma, «que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum», e que conste em «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», em «contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão», ou se verifique «erro notório na apreciação da prova».
A primeira condição de verificação e de apreciação da existência dos "vícios" enunciados é, pois, que estes resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum.
A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção não significa, no entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr., Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal", II, pág. 27).
O princípio, tal como está inscrito no artigo 127º do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19º, pág. 40; cfr. sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina de Seiça, "O Conhecimento Probatório do Co-arguido", Col. Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, nº 42, pág 162-205).
A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.
Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, "Jornadas de Direito Processual Penal", ed. CEJ, pág. 226).

5. O "erro notório na apreciação da prova", a que se referia a motivação do recorrente para o tribunal da relação, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum".
Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ nºs. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439, 494, pág. 207 e 496, pág. 169).
O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.
Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.
Não basta, porém, que numa dada situação se verifique que os factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material ou das projecções de vontade, poderiam não suscitar reparos.
Esta verificação não é bastante para afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre os factos e, por conseguinte, também da inexistência de «erro» na apreciação da prova.
Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido».
Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190).
Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207).
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem).
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). - cfr. os acórdãos deste STJ, de 7 de Janeiro de 2004, proc.3213/03, e de 24 de Março de 2004, proc. 4043/03.

6. Tendo presentes os elementos de integração do conceito de "erro notório" na apreciação da prova, há, então, que apreciar nesta perspectiva a decisão recorrida, uma vez que cabe ao Supremo Tribunal, oficiosamente, decidir se existe algum dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
O recorrente foi condenado porque as instâncias consideraram provado (o tribunal de 1ª instância, com o acordo da relação que apreciou e decidiu em recurso que se não verificava a existência dos vícios da matéria de facto que o recorrente invocava) que era «fornecedor» de produto estupefaciente a um co-arguido na posse de quem foi apreendida determinada quantidade (2,983.36 gr.) de cannabis - cfr. a matéria de facto descrita nos pontos 13º, 34º e 35º, que se referem a factos respeitantes à prova de elementos da tipicidade (os factos referidos nos pontos 51º, 52º e 53º são, sob este aspecto, irrelevantes, porque conclusivos e, por isso, dependentes da prova dos factos típicos).
No essencial, segundo os factos considerados provados, um co-arguido (G) passou, a partir do início de 2002, a adquirir droga ao recorrente na zona de Loures - ponto 13º.
No dia 20 de Junho de 2002, o referido co-arguido G transportava uma quantidade de cannabis (2,983.36 gr.) - ponto 34º.
O referido produto estava no interior de um saco de papel com o timbre da firma "O", firma pertencente ao pai do recorrente - ponto 34º.
Este produto tinha sido entregue no mesmo dia, cerca das 19, 15 horas à consignação pelo recorrente - ponto 35º.
Para chegar a esta conclusão sobre os factos, o tribunal de 1ª instância (com a aceitação do tribunal da relação) seguiu um processo lógico que descreve com detalhe na fundamentação e, com base em tal percepção, formou a sua convicção para decidir em matéria de facto.
A primeira nota a reter da fundamentação da decisão em matéria de facto é que as instâncias não aceitaram as declarações do referido co-arguido na posse de quem o produto foi apreendido, no sentido de que não foi o recorrente quem lhe forneceu o produto (declarações, aliás, come se refere, coincidentes na audiência de julgamento e no primeiro interrogatório perante o juiz de instrução).
E não aceitaram a credibilidade de tais declarações, «atenta a prova em sentido contrário existente nos autos», como se esclarece na fundamentação.
O elemento essencial, neste aspecto, e que as instâncias consideraram, foram as referências a uma alcunha ("...") do recorrente, referida em contactos telefónicos entre terceiros: «várias vezes, nas conversas entre o arguido G e o arguido H, o arguido G refere o "...", percebendo-se que se está a referir à pessoa que lhe vai fornecer a droga».
A acrescer, esclarece-se na fundamentação que «os sabonetes de haxixe que lhe [ao co-arguido G] foram apreendidos estavam enrolados num saco de papel que tinha o timbre da empresa do pai do arguido A e na qual este trabalha - não obstante as testemunhas arroladas pela defesa - os outros sócios da referida empresa - terem dito que a empresa nunca teve sacos de papel, o que e indesmentível é que o saco tinha, efectivamente, o timbre da mencionada empresa e nada foi trazido aos autos no sentido de levantar suspeitas de que tal timbre tivesse sido intencionalmente colocado no saco para incriminar o arguido A», e ainda que «junto do referido saco dentro da mochila do arguido G encontrava-se umafacturade venda de um telemóvel em nome da empresa dopai do arguido A não tendo o arguido G, mais uma vez, conseguido dar qualquer explicação para tal facto».
Para além disso, «um dos números de contacto do arguido G com o referido "fornecedor" é um número confidencial, tendo a PT informado a fls. 1526 que o mesmo está inscrito em nome do pai do arguido A».
Referem-se na fundamentação também escutas ao telemóvel 964852855, «com o qual há numerosos contactos e donde se percebe serem contactos com o fornecedor», num dos quais se combinava «uma entrega de produto». Todavia, na sequência, foi efectuada uma diligência de investigação - «abordagem» do recorrente - que não foi sucedida: «de acordo com o depoimento da testemunha T, a par da escuta, tentou a PJ a abordagem do arguido, o que não conseguiu, tendo, no entanto, visto o arguido Hugo a sair do carro onde se fazia transportar e entrar noutro, e, pouco depois, voltar ao 1° veículo e sair de Loures - tirada a matrícula do veículo onde o arguido Hugo entrou em 2° lugar, veio a verificar-se, por informação da CR Automóvel ser a mesma pertencente à empresa dopai do arguido A».
Perante os termos da fundamentação, e como expressamente reconhece a relação «poderá dizer-se que assim retirados do seu contexto, ou apenas singularmente observados, nenhum desses elementos de prova constitui suficiente comprovação da actividade ilícita pela qual foi responsabilizado o recorrente».
Todavia, superando esta imediata verificação, o acórdão recorrido atém-se a «todo o conjunto de indícios que na decisão [de 1ª instância] são referidos», e que «apontam da direcção do recorrente».
A afirmação da prova de determinado facto em processo penal supõe a comprovação efectiva do facto «para além de toda a dúvida razoável», não se bastando com meras aproximações indiciárias de probabilidade.
A efectiva comprovação de um facto para além de toda a dúvida razoável, como juízo conclusivo apurado de acordo com o princípio do artigo 127º do Código de Processo Penal, pode resultar da conjunção de provas indirectas e circunstanciais, mediadas pelas regras da experiência que se projectam, fundamentalmente, nas presunções naturais.
Mas as regras da experiência (que indicam o que geralmente acontece em sequências factuais ou em proximidade associativa de factos, em uns factos pressupõem e revelam outros, na força da conexão causal entre acontecimentos), quando intercedem em conexões factuais, exigem ou supõem uma ligação causal entre factos forte, determinada, com a probabilidade próxima da certeza, de modo que, na sua conjugação, não possam deixar de revelar, em inteira congruência lógica, um outro facto para que inevitavelmente convergem.
Na prova com o auxílio de presunções hominis não pode haver soluções de continuidade ou relações demasiado longínquas entre o facto conhecido e o facto desconhecido.
Sendo, porém, assim, a conjunção factual de que dá conta a fundamentação não permite, segundo as regras da experiência, uma conclusão sobre a prova, para além de toda a dúvida razoável, do facto imputado ao recorrente.
O tribunal da relação identificou, aliás, clara e adequadamente, o nó problemático - nenhum dos elementos referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, «singularmente observados», tem força determinante para permitir a conclusão a que as instâncias chegaram em matéria de facto no que respeita ao recorrente.
E o conjunto - como o tribunal da relação também reconhece - apresenta-se como um «conjunto de indícios». Mas sendo indícios, como na verdade apenas são, não têm a força de suficiência, ou de forte conjunção causal, que permita adquirir a prova do facto consequente; os indícios referindo-se a espaços de mera probabilidade (ou mesmo de possibilidade forte), não atingem a dimensão de certeza suposta pelo juízo de comprovação.
Na verdade, não tendo sido o recorrente especificamente identificado nas escutas, e não tendo obtido sucesso a «abordagem», ficam apenas as referências à existência, e às características (timbre da firma do pai do requerente) de um saco que continha o produto apreendido, e de um dos veículos observados quando a PJ pretendia fazer a «abordagem». Mas apenas por estes elementos, as regras da experiência não permitem afirmar, na coordenação e conjugação causal de factos, que, com a probabilidade próxima da certeza, tais elementos apenas se possam referir ou identificar o recorrente.
As regras da experiência não permitem o processo lógico de fundamentação que as instâncias acolheram, verificando-se um afastamento saliente das regras das presunções naturais.
O afastamento das regras das presunções naturais constitui erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410, n° 2, alínea c), do CPP, que a relação não considerou.
O erro notório na apreciação da prova determina o reenvio do processo nos termos do artigo 426° do CPP.

7. A verificação da existência do referido vício relativo ao julgamento da matéria de facto, e as consequências processuais que determina, prejudicam o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.

8. Nestes termos, por se verificar o vício previsto no artigo 410°, n° 2, alínea c), do CPP, revoga-se o acórdão recorrido, com o reenvio para novo julgamento no tribunal determinado no artigo 426°-A do CPP.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Políbio Flor
Soreto de Barros