Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
391/18.7PJPRT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
COMPRESSÃO
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Por opção de política criminal, um concurso de crimes, é punido com uma pena única, obtida através da ponderação dos factos (dos crimes) e da personalidade do agente neles revelada.

II - O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única, as penas de prisão em que o agente foi condenado por ter cometido os crimes de um concurso de infrações.

III - O «fator de compressão», deve funcionar como aferidor da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações diferenciadas em razão da fenomenologia e modo de execução dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticas, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido.

IV - A proporcionalidade da pena conjunta deverá obter-se através da ponderação conjunta da gravidade dos crimes do concurso, das caraterísticas da personalidade do agente revelada pelos factos, a dimensão das penas parcelares e a importância da pena conjunta no sistema punitivo.

V - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o juízo da desproporcionalidade e a dimensão do excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude.

VI - Em cúmulo jurídico posterior não deve aplicar-se pena única inferior à decretada em anterior cúmulo jurídico ou, sendo vários, da pena conjunta mais elevada.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: --


A - RELATÓRIO:

1. a condenação:

No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., por conhecimento superveniente de um concurso de crimes, procedeu-se ao julgado do arguido: ----------------

- AA, de 39 anos e os demais sinais dos autos, ----

para efetuar o cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos seguintes processos:

- comum coletivo n.º 34/18...., do Juízo Central Criminal ... (J...);

- comum coletivo n.º 245/18...., do Juízo Central Criminal ... (J...);

- comum coletivo n.º 391/18...., do Juízo Central Criminal ... (J...);

e, por acórdão do Tribunal coletivo de 8 de julho de 2021, foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.

2. o recurso:

Inconformado recorre diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):

III. na determinação da medida concreta da pena única deverá ter-se em conta os critérios gerais do art. 71° do CP e o critério específico do art. 77 n°. 1 do CP. a consideração global dos factos e da personalidade do recorrente.

VIII. O Tribunal a quo considerou que a censura a dirigir à globalidade da conduta do recorrente se situava acima da média, que eram relevantes as exigências de prevenção especial e bastante elevadas as exigências de prevenção geral.

IX. o recorrente entende que o Tribunal a quo fez errada apreciação da prova e má aplicação dos critérios que deverão nortear a aplicação da pena única.

X. as atuações do recorrente ocorreram em período de tempo restrito, motivado pela mesma solicitação e determinação de vontade.

XI. cometeu os crimes do concurso em 2018, período de grandes dificuldades pessoais e económicas suas.

XII. tem ... anos, interiorizou o desvalor das suas condutas.

XIII. está inserido, profissional e socialmente,

XIV. Mantem comportamento adequado no estabelecimento prisional, com ocupação laboral e frequenta formação profissional.

XV. os crimes cometidos não revelam tendência criminosa,

XVI. Antes uma "pluriocasionalidade", não podendo agravar a medida da pena.

XVIII. o Tribunal a quo perdeu de vista as finalidades de ressocialização do agente que devem ser consideradas na medida concreta da pena (art. 71° do CP.).

XX. Olvidando a integração profissional e bem assim ter sido condenado, anteriormente, em penas suspensas.

XXII. a pena de prisão efetiva, impede a sua ressocialização, num momento em que já se achava inserido e recuperado.

XXVI. tendo em conta a idade do recorrente, o período temporal restrito, as circunstâncias da atuação, a ausência da prática de ilícitos criminais anteriores e posteriores, a interiorização do desvalor da sua conduta e a inserção social, profissional e familiar,

XXVII. ponderados como se de um "facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente."

XXVIII. embora estejamos perante a prática de 21 crimes, a conclusão é a de que o recorrente não demonstra tendência para a prática reiterada de crimes da mesma ou de outra natureza.

XXIX. a gravidade dos crimes é menos que mediana, aferida em função das penas e da relação de grandeza entre si e cada uma delas com a moldura do concurso,

XXX. o esbatimento do seu impacto na comunidade, impõe-se que seja aplicada pena que deverá situar-se perto do limite mínimo,

XXXII. as exigências de ressocialização que persistem não determinam que a pena se fixe muito além do mínimo exigido para a prevenção geral.

XXXIV. o Tribunal a quo, deveria ter aplicado pena próxima deste mínimo, de modo a suspender a sua execução, prosseguindo assim o juízo de prognose favorável ao recorrente formulado já nas duas últimas condenações.

XXXVII. O Acórdão recorrido violou as normas dos art. 71°. e 77°. do CP e a demais citadas.

Peticiona a redução da pena única para medida não superior a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período.


3. resposta do M.º P.º:

O Ministério Público na 1ª instância, respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso. Defendendo a correção da dosimetria das penas, realçando a elevada ilicitude dos factos e do grau de culpa, bem como as necessidades de prevenção, prevenção geral e de prevenção especial positiva ou de socialização e ainda a proporcionalidade relativamente à pena conjunta aplicada no anterior cúmulo jurídico.

4. parecer do M.º P.º:

A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, em douto parecer, pronuncia-se pelo improvimento do recurso, argumentando (em síntese) que a “decisão recorrida analisou e ponderou correctamente todas as circunstâncias envolventes e as condições pessoais do arguido.

Tendo em conta a moldura penal abstracta, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, a pena única aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40, 71 e 77 do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, geral e especial, não havendo fundamento para a sua redução”.

     A redução da pena comprometeria as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer da prevenção especial

5. contraditório:

Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente nada disse.


*


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A - OBJETO DO RECURSO:

O recorrente questiona a medida da pena conjunta.

B - FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

A instância recorrida julgou os seguintes factos provados: ------------

O arguido praticou crimes e sofreu penas conforme as condenações que se seguem, a saber:

1. No âmbito de um processo judicial espanhol, AA foi em 13-02-2008 condenado na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, pela prática em …-08-2007 de um crime de roubo com violência ou intimidação, em autoria e sob a forma tentada.

2. No âmbito de um processo judicial espanhol, AA foi em 10-04-2008 condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática em …-06-2007 de um crime de roubo com violência ou intimidação, em autoria e sob a forma tentada.

3. No âmbito do processo comum singular n.º 448/02...., do ... juízo criminal ..., AA foi em 17-02-2010 condenado na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, pela prática em …-08-2002 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 12-04-2010.

4. No âmbito do processo comum colectivo n.º 675/10...., do Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 23-02-2011 condenado na pena única de 5 anos de prisão, pela prática em …-03-2010 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., em …-03-2010 de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C.P., em …-04-2010 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. e em …-04-2010 de um crime de roubo, na forma tentada p. e p. pelo arts.º 22º, 23º, 73º e 210.º, n.º 1, do C.P., tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 20-07-2011. Pena esta declarada extinta, pelo cumprimento, a 14.11.2020.

5. Por decisão de 04-08-2016, no âmbito do Processo n.º 1146/11...., o Tribunal de Execução das Penas ... colocou AA em liberdade condicional de 18-11-2017 até 24-05-2019, data calculada para o termo da pena aplicada no processo comum colectivo n.º 675/10..... No entanto, por decisão de 24.01.2019, transitada em julgado na mesma data, foi revogada a liberdade condicional concedida e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida.

6. No âmbito do processo comum colectivo n.º 3485/11...., do ... juízo criminal ..., AA foi em 07-11-2012 condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática em …-08-2011 de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 27-11-2012. Pena esta declarada extinta, pelo cumprimento, a 01-05-2014.

7. No âmbito do processo comum colectivo n.º 321/13...., do Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 19-12-2014 condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática em …-02-2013 de um crime de roubo, com a agravante da reincidência, p. e p. pelos arts.º 210.º, n.º 1, 75.º, 76.º do C.P., tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 02-02-2015. Pena esta declarada extinta, pelo cumprimento, a 02-02-2017.

8. No âmbito do processo sumário n.º 623/18...., do Juízo Local Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 17-04-2018 condenado na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em …-04-2018 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 17-05-2018. A pena foi extinta pelo decurso do respectivo período.

9. No âmbito do processo comum colectivo n.º 34/18...., do Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 01-10-2018 condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática em …-04-2018 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (2 anos de prisão), em …-04-2018 de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 204.º, n.º 2, al. f), e 210.º, n.º 1, do C.P. (3 anos e 8 meses de prisão), em …-04-2018 de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (2 anos de prisão), e em …-04-2018 de um crime de roubo, e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P. (2 anos de prisão), tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 31-10-2018. Foi aí dado como provado que: No dia … de abril de 2018, entre as 02h.30m e as 03h.30m, na Rua ..., nesta cidade do ..., AA, que se fazia acompanhar de uma pessoa do sexo feminino, aproveitando a entrada de BB na porta do prédio da sua residência, sita no n.º de polícia ... da referida Rua, introduziu-se também no hall do dito prédio e, logo de seguida, abeirou-se deste e disse-lhe “dá-me dinheiro, já que andas-te a seduzir a minha companheira”, ao que aquele BB lhe respondeu que não era verdade. AA empurrou o dito BB para o chão, colocou-se sobre ele, deu-lhe uma joelhada na zona dos lábios, afirmando que tinha uma navalha, que nunca exibiu, acabando por lhe retirar a carteira e o telemóvel que aquele trazia consigo. Momentos depois, e verificando que o referido BB não tinha dinheiro no interior da carteira, exigiu que saísse do prédio e se deslocasse a uma caixa de multibanco, caso contrário agredia-o mais. Como o dito BB, não acedeu logo às exigências foi novamente empurrado para o chão. Perante tal e por temer que algo de mais grave lhe pudesse acontecer, BB acabou por se deslocar com AA a uma caixa de multibanco, do “...”, sita na Praça..., ..., edifício “...” nesta cidade, onde foi obrigando a levantar € 20 em dinheiro, de que AA logo se apoderou, pondo-se de seguida em fuga, em direção à Avenida .... No dia … de abril de 2018, cerca das 03h.15m, na Rua ..., nesta cidade, AA, colocou-se ao lado de CC, que aí seguia apeado, tendo começado a entabular conversa. A dada altura, aproveitando a distração de CC, AA empurrou-o para um beco ali existente e derrubou-o ao chão. De seguida, quando CC já se encontrava de pé, mas atordoado, AA encostou-o a uma parede, apontou-lhe uma faca, de características não apuradas, ao abdómen, e, mantendo-a sempre encostada, disse-lhe para ficar quieto e não se mexer, caso contrário o esfaqueava todo, altura em que lhe retirou € 35 em notas que trazia no bolso. Ato contínuo, e sempre sob ameaça da referida arma branca, AA referiu-lhe que tinha um filho doente e, que necessitava de cerca de € 70 para o tratamento. Nessa altura, AA colocou a faca no bolso e sempre com a mão direita dentro, obrigou CC a dirigir-se até à caixa de multibanco do “...”, sita na Rua..., ..., ..., obrigando-o a fazer dois levantamentos, sendo o primeiro de € 100 e o outro de € 200, que aquele lhe entregou de imediato. De seguida, e sempre sob ameaça da faca, AA obrigou CC a deslocar-se para a Rua do ... e a desligar o telemóvel, pondo-se de seguida em fuga em direção á Praça ..., .... No dia … de abril de 2018, cerca das 05h.15m, na Rua ..., nesta cidade, AA, abeirou-se de DD, que aí seguia apeado e perguntou-lhe se tinha tabaco consigo, ao que este respondeu que não fumava. De seguida, e como DD envergava uma farda da ..., AA, perguntou-lhe se este era da ..., tendo-lhe pedido de seguida dinheiro para medicar um filho, que dizia ter trissomia 21. Nessa altura, DD acedeu e deu-lhe uma nota de € 20. Não satisfeito, AA insistiu que necessitava de mais dinheiro, tendo DD aberto a carteira. No momento em que DD se preparava para retirar dinheiro, AA deu-lhe um forte puxão na mão e retirou-lhe do interior da referida carteira uma nota de € 20, outra de € 10, várias moedas do BCE, três notas de Esc. 1000 e ainda o telemóvel que trazia consigo. Logo de seguida AA, sob ameaça de um objeto, de características, não apuradas, mas que aparentava ser uma lima em ferro, obrigou ainda DD a deslocar-se a uma caixa multibanco, ao mesmo tempo que o revistava e lhe dizia que precisa de mais dinheiro. AA só não o conseguiu fazer, porque já se encontrava perto do hotel “...”, sito na Praça ..., ..., local bem iluminado, altura em que resolveu, pôr-se em fuga em direção à Rua .... No dia … de abril, de 2018, pelas 04h.20m, na Rua ..., nesta cidade, AA ao avistar EE, que seguia apeado na referida Rua, juntamente com FF, seu amigo, gritou em voz alta e disse-lhe: “estás a fazer que não me conheces, eu conheço-te”. Nessa altura, EE e o amigo olharam para trás para perceberem o que se estava a passar tendo este, de novo, voltado a repetir: “estás a fazer que não me conheces, eu conheço-te do ...”, ao que EE respondeu: “deves estar equivocado, pois eu nem conheço esse bar”. De seguida, o AA pediu cigarros a EE. No momento em que este pegou no maço para lho entregar, AA arrancou-lho da mão e ainda lhe disse: “estás a gozar comigo”. EE, amedrontado em tais atitudes e violência retirou-se, tendo AA segui-lo e repetindo insistentemente “só podes estar a gozar comigo”, altura em que o amigo FF acelerou passo e avançou para a frente, ficando EE mais para trás e já de novo, ao lado de AA. Nessa altura, AA, empunhando para o efeito um ferro pequeno pontiagudo, em forma de cachimbo, disse-lhe: “entrega-me o dinheiro que tens”. Por temer que algo de mal lhe acontecesse, EE entregou-lhe € 0, 60 em moedas do BCE, dizendo-lhe que não tinha mais dinheiro consigo. Desagradado, AA virando-se para EE, em voz alta disse-lhe: “tens que ter mais dinheiro, passa para cá a carteira senão espeto-te o ferro”. Receoso da sua integridade física, EE retirou a carteira que tinha no bolso, dizendo AA para ter calma, que lhe ia dar o dinheiro que tinha na carteira, que eram € 10. Nessa altura, e no momento em que EE retirava a nota de € 10, AA num movimento brusco, arrancou-lhe a carteira da mão e disse-lhe: “tens que ter mais dinheiro”, ao mesmo tempo que remexia o seu interior. De seguida, AA retirou o cartão de débito do “...” que EE tinha na sua posse e disse-lhe: “agora vais comigo ao multibanco, senão espeto-te o ferro”, dirigindo-se com este até ao interior da caixa de multibanco do “...”, sita na Praça ..., nesta cidade, obrigando-o a levantar € 20 em dinheiro, que lhe entregou de imediato. AA, ainda não satisfeito obrigou-o a levantar e a dar-lhe mais dinheiro, sempre sob a ameaça do ferro. No momento em que se preparava para levantar mais dinheiro, entraram os agentes da PSP que o detiveram. AA agiu em cada uma das ocasiões, com o propósito de fazer seus, por meio de violência, os objetos supra descritos, como efetivamente fez, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos. Em cada uma das ocasiões, infundiu medo às vítimas de que lesava de forma grave a integridade física de cada uma, caso não lhe entregasse os pertences ou levantasse dinheiro no multibanco, assim logrando neutralizar qualquer espécie de resistência, o que conseguiu.

10. No âmbito do processo comum colectivo n.º 245/18...., do Juízo Central Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 27-03-2019 condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática em …-03-2018, em autoria imediata, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.º 1, do C.P., tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 27-02-2020. Segundo a matéria de facto aí dada como provada, no referido dia, entre as 08h.40m e as 09h.00m, no interior da Igreja ..., sita na Rua dos ..., nesta cidade do ..., AA pediu dinheiro a GG, que ali se encontrava a rezar, tendo este entregado àquele € 0, 5 e, de seguida, sentou-se ao lado deste e disse-lhe: “dá-me o dinheiro todo, se não chino-te todo”. Mais foi aí dado como provado que GG, temendo pela sua integridade física e/ou vida e entregou-lhe a sua carteira que continha € 30. AA agiu da forma descrita sabendo e querendo retirar e fazer sua a dita quantia, mediante o anúncio de um mal iminente sobre a integridade física e/ou vida do seu detentor e proprietário, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento deste, com o intuito, concretizado, de se apoderar da mesma, tendo agido livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

11. No âmbito do processo comum colectivo n.º 245/18...., do Juízo Central Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi realizado cúmulo jurídico de penas ao arguido, tendo, por decisão de … .09.2020 sido condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. A decisão transitou em julgado a 19.10.2020.

12. AA cumpre pena à ordem do processo supra referido, estando previsto atingir o ½ da pena em 03-12-2022, os 2/3 em 19-12-2023 e o seu termo em 19-01-2026.

13. No âmbito do presente processo comum colectivo n.º 391/18...., deste Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 06-10-2020 condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática em …-03-2018, em autoria imediata, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C.P., mais foi condenado a pagar ao Estado, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do CP, a quantia de €50,00 (cinquenta euros), tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 11-03-2021. Segundo a matéria de facto aí dada como provada no referido dia, entre as 06:00 e as 06:35 horas, no cruzamento entre a Travessa ... e a Rua de ..., o arguido AA decidiu abordar HH, que se encontrava apeado naquele local, com o propósito de o forçar a entregar-lhe quantias em dinheiro, de que o arguido se apropriaria.

Em obediência a tais intuitos, o arguido AA abeirou-se de HH tendo, entretanto, com a mão direita dentro do bolso do casaco que trajava, feito um gesto como se ocultasse nesse bolso uma arma, ao mesmo tempo que disse ao ofendido que se fosse consigo e fizesse as coisas bem, nada lhe acontecia. Com receio do que lhe pudesse acontecer, o ofendido HH manteve-se estático e sem oferecer qualquer resistência. Acto contínuo, mantendo uma mão no bolso com supra referido, ou seja, como se ocultasse algum objecto com que pudesse atingir a integridade física do ofendido, o arguido AA começou a revistar os vários bolsos da roupa do ofendido, tendo-lhe retirado uma carteira que continha dois cartões, sendo um de débito do .... Na posse do referido cartão bancário, o arguido AA ordenou ao ofendido HH que lhe revelasse o código de acesso, para efectuar levantamentos em dinheiro através desse cartão, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom de voz sério: “se me deres, não te acontece nada”. Receando que algo de mal lhe pudesse acontecer, o ofendido deslocou-se juntamente com o arguido até à caixa de multibanco existente no exterior do ..., sito no n.º ... da Rua de ..., no ..., tendo aí sido introduzido o cartão de multibanco do ... e inserido o respectivo código pin, assim tendo o arguido logrado obter, em dois levantamentos em numerário, primeiro o valor de € 40,00 e depois o valor de €10,00 – quantias de que se apropriou –, não conseguindo mais dinheiro, por a conta bancária do ofendido apresentar falta de saldo bancário. Ao revistar os vários bolsos da roupa do ofendido, como referido supra, o arguido AA retirou de um dos bolsos, a chave da viatura automóvel do ofendido, de valor não apurado e que fez sua. Nisto, aproveitando um momento de distracção do arguido, o ofendido HH fugiu, tendo no mesmo dia denunciado o acontecido à polícia que lavrou o respectivo auto de denúncia. O arguido AA agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, quis apoderar-se da quantia global de € 50,00 em dinheiro, em notas do banco central europeu, mediante ameaças de agressão física e com a utilização de objecto que o ofendido receou ser arma branca ou arma de fogo, bem sabendo o arguido que com a descrita conduta colocava o ofendido na impossibilidade de lhe oferecer resistência – o que o arguido quis e conseguiu - fazendo suas as chaves e aquela quantia monetária, bem sabendo que as chaves e o dinheiro não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do seu dono. Mais sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.

14. O processo de crescimento e socialização de AA, pelo precoce afastamento do pai com desinvestimento relacional face aos filhos, decorreu junto da mãe, o irmão mais velho, e a avó materna que assumiram o papel educativo e a organização funcional familiar.

15. AA abandonou a escolarização aos 16 anos sem concluir o 5º ano, pelo desinteresse e por privilegiar a convivência com os amigos, e para ter autonomia económica iniciou a inserção laboral como servente da construção civil, actividade que exerceu com regularidade até aos 20 anos, quando sofreu acidente de viação com motorizada, com sequela que exigiu convalescença e recuperação, período em que ampliou o consumo de estupefaciente iniciado aos 17 anos, com aquisição de característica compulsiva e perturbação global do modo de vida.

16. Assim, o desempenho laboral passou a ser irregular, apresentou degradação pessoal, alteração no relacionamento familiar com atitudes exigentes e mesmo agressivas, querendo dinheiro para sustentar os consumos de drogas de forte poder aditivo, em condição de precariedade social e exposição a oportunidades desviantes com comportamentos de risco, tendo nesta sequência tido o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal.

17. Colocado em liberdade condicional AA foi residir com o agregado de origem, sendo esse constituído pela mãe e irmão, coabitando numa habitação de tipologia 3 atribuída pela empresa ..... ao agregado. A progenitora, apresentava-se sofrida e com alguma revolta face ao percurso de vida pessoal e dos filhos; sendo que o irmão do arguido apresenta problemáticas de saúde física e mental que o limitam nas competências para execução de tarefas de rotina diária.

18. O agregado foi referenciado no meio residencial pelas fragilidades do foro cognitivo, pela dificuldade na adesão a regras de convivência e na aceitação da intervenção social.

19. AA residiu de modo intermitente no agregado de origem, não tendo sido referidos constrangimentos à sua presença.

20. AA não apresentava projecto laboral e mantinha inscrição no Centro de Emprego, protagonizando um modo de vida com características de risco, nomeadamente a recaída nos consumos de estupefacientes, e envolvimento em ocorrências criminais e que determinaram nova reclusão, tendo em período em que se encontrava em liberdade condicional cometido novos factos pelos quais veio a ser condenado.

21. Presentemente AA cumpre pena no EP ... onde se encontra desde …/02/2021, vindo transferido do EP ....

22. Face ao seu percurso criminal, reiterado e reincidente, o condenado ainda que verbalize reconhecer o significado penal e a sequente reprovação social, mantem uma postura externalizadora das suas condutas, associando os seus actos aos consumos de estupefacientes e às dificuldades económicas, minimizando os prejuízos causados às vítimas.

23. Quanto ao seu percurso prisional actual, se no EP ... averbou sanções disciplinares, no presente EP mantém, até ao presente, uma conduta adequada ao normativo disciplinar. A nível ocupacional foi seleccionado e desde Novembro 2020, frequentou o curso de formação profissional de jardinagem, situação que ficou suspensa na sequência da sua transferência para o actual EP.

24. Quanto à problemática aditiva, e não obstante ter acedido a terapia farmacológica no EP ..., presentemente mantem indícios de abstinência e sem qualquer tratamento especializado.

25. No presente refere aguardar pela definição da sua situação jurídica com vista a iniciar preparação das medidas de flexibilização da pena.

26. A progenitora continua a configurar-se como apoio, deslocando-se ao EP para o visitar, ainda que em modo pontual, mantendo entre ambos contactos telefónicos regulares.

2. o direito:

a) alegação contrafactica:

O recorrente – pelo “verbo” do defensor – desconsiderando o dever de alegar com diligência e de modo a não entorpecer a célere e boa decisão do recurso, inseriu na peça recursória afirmações que são falaciosas, contrariadas pelos factos provados.

Na alegação e nas conclusões afirma que:

“XII. (..) interiorizou o desvalor da sua conduta passada”.

XIII. Resulta ainda provado que o recorrente está inserido, profissional e socialmente, ainda que atualmente em ambiente prisional, mas, mesmo assim,

XIV. Mantendo comportamento institucional adequado no estabelecimento prisional, onde mantém ocupação laboral (…).

XXII. que a pena carcerária lhe “caiunum momento em que já se achava plenamente inserido e recuperado.

XXVI. E tendo em conta (…) a ausência da prática de ilícitos criminais anteriores (…).

Da facticidade provada resulta o contrário.

Vêm enumeradas nos pontos 1 a 8 diversas condenações do arguido em penas de prisão, duas com execução suspensa.

Consta dos seguintes pontos que: ----------------------

20. (…) não apresentava projecto laboral e mantinha inscrição no Centro de Emprego, protagonizando um modo de vida com características de risco, nomeadamente a recaída nos consumos de estupefacientes, e envolvimento em ocorrências criminais e que determinaram nova reclusão, tendo em período em que se encontrava em liberdade condicional cometido novos factos pelos quais veio a ser condenado.

22. (…) ainda que verbalize reconhecer o significado penal e a sequente reprovação social, mantem uma postura externalizadora das suas condutas, associando os seus actos aos consumos de estupefacientes e às dificuldades económicas, minimizando os prejuízos causados às vítimas.

23. Quanto ao seu percurso prisional actual, se no EP ... averbou sanções disciplinares, no presente EP mantém, até ao presente, uma conduta adequada ao normativo disciplinar. A nível ocupacional (…) frequentou o curso de formação profissional de jardinagem, situação que ficou suspensa na sequência da sua transferência para o actual EP [em … .02.2021].

É, pois, falaciosa a alegação do recorrente quando assevera que não tinha antecedentes penais.

É falaz a alegação de que interiorizou o desvalor do seu comportamento global. Bem ao invés, está assente que “mantem uma postura externalizadora das suas condutas”, “minimizando os prejuízos causados às vítimas”.

É falaz a alegação de que quando foi preso “se achava plenamente inserido e recuperado”.

Não só não ficou provado que estejainserido, profissional e socialmente”, como, ao invés, está assente que não apresentava projecto laboral”, “protagonizando um modo de vida com características de risco, nomeadamente a recaída nos consumos de estupefacientes, e envolvimento em ocorrências criminais.

O arguido, na estratégia da respetiva defesa, pode alegar o que bem entender. Mas não pode alegar falaciosamente, no intuito de tentar ludibriar o Tribunal de recurso. Se deve alegar com prudência perante as instâncias, esse dever é reforçado na alegação perante o Supremo Tribunal de Justiça, em que o recurso se restringe ao reexame de questões de direito.

Lamentavelmente, como vem de demonstrar-se, o dever de prudência e diligência não foi observado pelo recorrente, no vertente caso. Alegação contrafáctica que não pode deixar de traduzir-se na medida da sanção processual a aplicar nos termos do art.º 420º n.º 3 do CPP.

b) da pena única:

i. fatores a considerar:

O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, do Código Penal, que estabelece: 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

O legislador instituiu, assim, um regime especial para a determinação da medida da pena conjunta do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na respetiva quantificação. 

Um concurso de crimes, por opção de política criminal, é punido com uma pena única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que nos termos da lei, na fixação do quantum da pena conjunta a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela.

Ainda assim, não raramente, recorrentes exasperando na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime e as penas parcelares aplicadas, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, como se fosse um único crime para efeitos punitivos. Não existe, em regra, decisão judicial intermédia a fixar a consequência jurídica de cada crime do concurso. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra. 

Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é realmente única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concurso e da interconexão que se deve estabelecer entre os crimes do concurso e as propensões da personalidade do agente revelada no cometimento dos factos.

Na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.[1].

Como sustentado no Acórdão 14-09-2016[2], deste Supremo Tribunal: na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.

É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”.

Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal), nem tampouco aquelas que já tenham sido determinantes na fixação de cada pena parcelar.

A doutrina maioritária[3] e a jurisprudência[4] defendem nada obstar a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).

Sustentando que “à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.

“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[5].

ii. fator de compressão mitigado:

Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória, designadamente perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da moldura penal do concurso, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam.

A. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto). Acrescenta: se bem que a corrente, que se poderia designar-se do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida, mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta.

Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.

Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.

Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso  (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).

A utilização de tal critério na individualização da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferenciado para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua consideração como bagatelar, como média ou como grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que deve acrescer à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal.

Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais.

Consequentemente, o denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Somente um tal rigor na determinação da pena conjunta permitira garantir a justiça relativa e a igualdade de tratamento dos condenados. Sem um critério aferidor como o proposto, a pena conjunta aparecerá em cada caso como um produto da “arte” do Juiz, naturalmente moldada, - como qualquer artista do seu tempo- pelas próprias conceções jurídico-criminais (se não mesmo pelas suas idiossincrasias filosóficas e de política criminal). Esse, como qualquer outro método e procedimento desligado de um sistema de avaliação dotado de alguma objetividade, haverá sempre de gerar um resultado mais ou menos discutível e, no nível acima, poderá ser sempre suscetível de uma qualquer intervenção corretiva, tanto para mais como para menos, conforme a demanda do sujeito processual recorrente.

Consequentemente, na determinação da pena conjunta a aplicar a um concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais apropriadamente, dos crimes e das penas parcelares (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes graves contra as pessoas, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP.

E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”.

O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico e à aplicação da pena única, evidencia, por norma, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade em delinquir, ou mesmo uma carreira criminosa.

Sem perder de vista que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[6].

a) princípio da proporcionalidade da pena:

A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva.

“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.

Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e, consequentemente, projetando-se na determinação da individualização das consequências jurídicas para a violação dos tipos de ilícito.

O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados.

Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julgá-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional.

É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa político-criminal assumido sobre as finalidades da punição.

No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Nem tampouco das penas parcelares. Questiona-se a proporcionalidade da pena única de prisão concretamente aplicada.

Como se assinala no Acórdão de 14/09/2016, deste Supremo Tribunal, já citado, “o modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”.

A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.

O legislador estabeleceu os critérios -no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.

Dentro da moldura penal do concurso, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[7]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.

A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causaa crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”.

Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.

É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).

As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.

Sustenta-se no Acórdão de 30/11/2016, deste Supremo Tribunal,[8] que:a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”.

A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.

“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.

Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”.

“É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”.

Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais.

Extrai-se do Acórdão de 30/11/2016, deste Supremo Tribunal que A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta.  (…).

Por outro lado,a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” .

No Ac. nº 632/2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:

- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);

-Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».

Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.

Intervenção corretiva necessariamente limitada pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.

b) no caso:

i. pretensão do recorrente:

O arguido reclama a redução da pena única para medida “não superior a 5 anosde prisão.

Ademais dos falaciosos argumentos que acima se apreciaram, alega, genericamente e em abstrato, que as exigências de prevenção geral se satisfazem com pena conjunta inferior e que medida inferior é demandada pela prevenção especial.

ii. a decisão recorrida:

O Tribunal a quo, na determinação da pena única, ademais de mencionar a norma aplicável e a moldura penal do concurso, - com o limite mínimo 3 anos e 8 meses de prisão e como limite máximo 13 anos e 2 meses de prisãoponderou que “o conjunto dos factos em apreço é reconduzível a uma tendência criminosa, senão mesmo uma carreira criminosa no caso de AA, sendo, pois, a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, radicando, pois, na personalidade do condenado.

Na verdade, outra conclusão não pode ser extraída da semelhante natureza dos crimes cometidos, de forma reiterada, do contexto em que os mesmos foram cometidos, permitindo-lhe obter valores monetários, em conjugação com os seus antecedentes criminais, em que nem a privação de liberdade por factos semelhantes o afastou da prática deste género de criminalidade.

Ponderando que o arguido agiu “sempre com dolo directo”, a “elevada ilicitude e culpa” no cometimento dos crimes “e à personalidade (…) documentada pelos mesmos” atribuiu “à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

iii. cúmulos jurídicos anteriores:

Dos factos provados resulta que o arguido foi condenado anteriormente em dois cúmulos jurídicos, pela prática de alguns crimes que integram o vertente concurso de crimes de conhecimento superveniente.

Foi condenado no: ----------------------------

- Proc. n.º 34/18...., por acórdão transitado em julgado em 31.10.2018, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, englobando as 4 penas singulares aí aplicadas, pela prática, entre … e … de abril de 2018, de quatro (4) crimes de roubo, um deles qualificado;

- Proc. n.º 245/18...., por acórdão transitado em julgado em 27.02.2020, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, englobando a pena de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de um crime de roubo e as quatro penas parcelares aplicadas no processo anteriormente identificado.

No vertente cúmulo jurídico de penas cumulam-se juridicamente a pena nele aplicada, de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, com as penas parcelares aplicadas naqueles dois processos.

Concurso de crimes que tem de punir-se com uma pena única (artigo 77º n.º 1 do Cód. Penal), não obstante ter sido conhecido, na sua atual extensão, posteriormente à primeira decisão condenatória. Por isso, no concurso de conhecimento superveniente, as penas singulares englobadas em anteriores cúmulos, retomam autonomia. No novo cúmulo jurídico, são consideradas todas e cada uma das penas parcelares aplicadas ao arguido, pelos crimes do concurso, independentemente de terem sido, ou não, “fundidas” em anterior pena conjunta.

Deste modo, neste cúmulo jurídico, aquelas penas conjuntas de prisão deixam de ter existência jurídico-penal. Não subsistindo, não têm qualquer relevo para efeitos de determinação da moldura penal do concurso de crimes.

Todavia, dessa irrelevância não pode extrair-se que a pena conjunta anteriormente aplicada deva ignorar-se.

O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada. No nosso sistema penal, a/o arguida/a que cometeu crimes que estão, entre si, numa relação de concurso real, tem direito a que a pena de prisão aplicada por cada um seja “fundida” numa pena única.

Idealmente, os crimes de um concurso devem ser conhecidos no mesmo julgamento e, consequentemente, integrar a correspondente condenação. Quando assim sucede, as penas singulares aplicadas por cada crime do concurso são cumuladas juridicamente resultando na aplicação da pena única de prisão que for devida. O tribunal, na mesma decisão condena o arguido por cada crime e na correspondente pena e, cumulando juridicamente as penas parcelares, condena-o numa pena conjunta ou única.

Muitas vezes descobre-se depois que o mesmo arguido tinha cometido outro ou outros crimes que com os da primeira condenação transitada formam um concurso real e pelos quais foi ou vem a ser condenado em pena de prisão, noutra decisão e em outro processo. Estamos então perante um conhecimento superveniente do concurso de crimes. Quando a consequência jurídica da correspondente responsabilidade criminal é sancionada com prisão, o legislador impõe que esta e as demais penas aplicadas pelos crimes do concurso sejam também cumuladas juridicamente, numa pena conjunta, determinada pelos critérios especiais legalmente estabelecidos. À unificação jurídica da multiplicidade dos crimes cometidos pelo agente, através do instituto do concurso real, corresponde a conjunção das consequências jurídicas. Se uma multiplicidade de crimes cometidos pelo agente pode formar uma unidade de sentido jurídico-criminal, a pena de prisão que a cada um é aplicada deve também ser convertida numa pena única. Esta foi a solução adotada no nosso Código Penal.

O caso dos autos é precisamente de conhecimentos supervenientes de múltiplos crimes cometidos pelo arguido, que entre si estão numa relação de concurso real de infrações, pelos quais foi condenado em penas de prisão. Em dois processos, como vimos, foi condenado também já em pena única. Tendo aquelas condenações transitado em julgado, não fora a imposição normativa da unificação das consequências jurídico-penais do concurso de crimes e as penas aí aplicadas ao arguido seriam executadas naquela exata medida, e sucessivamente. Tendo-se descoberto depois que os crimes que as determinaram estavam entre si numa relação jurídica de concurso efetivo ou real, há que encontrar uma pena nova, - determinada no âmbito de uma moldura própria e, essencialmente, à luz de um critério específico -, que unifique as penas singulares aplicadas a cada crime cometido.

No caso, o tribunal que no processo comum coletivo 34/18.... condenou o arguido na pena única de 5 anos e 8 meses, cumulando juridicamente as quatro penas parcelares de prisão aí aplicadas, seguramente que não aplicava pena de prisão conjunta inferior se no mesmo acórdão tivesse também condenado o recorrente pelos restantes dois crimes que integram o vertente concurso, ou de outra perspetiva, se tivesse cumulado na mesma decisão todas as penas que ao arguido foram aplicadas por ter cometido cada um dos múltiplos crimes conhecidos deste concurso efetivo de infrações.

Se matematicamente, da adição ao conjunto de novos elementos (positivos) não resulta a sua diminuição; se num concurso de duas penas parcelares não é admissível aplicar pena única inferior à mais elevada (que constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso, seja ou não de conhecimento superveniente); lógica e racionalmente, da inclusão em posterior e novo cúmulo jurídico de mais penas de prisão parcelares não pode resultar a aplicação de pena única mais baixa que a fixada em cúmulo anterior. Pena inferior à que foi aplicada em anterior cúmulo jurídico, representaria forte incentivo à criminalidade. O arguido resultava “premiando” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. Estando assente que o cúmulo jurídico de penas de prisão em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente deixa sem efeito, inutiliza a pena única anteriormente aplicada pelo cometimento de uma parte dos crimes do mesmo concurso, certo é também que, no novo cúmulo jurídico não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica, a condenação, a medida de cada pena singular, nem tão-pouco fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena (atenuação especial de moldura do concurso). Como se disse, não fora o conhecimento tardio de que o concurso incluía mais crimes cuja pena não foi considerada no anterior cúmulo jurídico e, dúvidas não subsistem que a consequência jurídico-penal da responsabilidade criminal do arguido não seria inferior ao quantum da pena única ali estabelecida, fixada já por aplicação do critério especial do artigo 77º n.º 1 (parte final) do Código Penal. Se a anterior pena única é irrelevante para a moldura penal do concurso de crimes, se o condenado não deve ser prejudicado por se descobrir depois que no mesmo concurso de infrações se incluíam mais crimes que aqueles que foram considerados na condenação de um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares de uma parte dos delitos dessa unidade jurídica, também não deverá resultar beneficiado. Como se disse, o tribunal que em anterior cúmulo jurídico fixou a medida da pena conjunta englobando somente parte da multiplicidade dos crimes do concurso, se tivesse conhecido dos restantes crimes, logicamente, racionalmente e também juridicamente, não aplicaria pena única inferior.

Sob o critério legislativo que erige como finalidade primeira da pena a proteção dos bens jurídicos, poderá até equacionar-se a desconformidade constitucional da redução de uma anterior pena conjunta ou, sendo várias, da mais elevada, aplicada em anterior cúmulo jurídico. É suposto que aquela pena conjunta se situa no limiar capaz de satisfazer as exigências de prevenção evidenciadas pela gravidade do “ilícito global” e pela personalidade do agente nele revelada. Com mais crimes a entrar nessa unidade jurídico-criminal não é configurável diminuição de qualquer dos fatores que determinaram a anterior pena conjunta. Assim e no limite, o “corte” na medida concreta dessa anterior pena única poderia configurar uma medida de graça, isto é, um perdão parcial de pena judicialmente fixada por sentença/acórdão transitado em julgado. Na nossa constituição penal, o direito de graça está reservado a outros órgãos de soberania, não competindo aos tribunais.

Consequentemente, aqui e em geral, do conhecimento posterior de que um concurso de crimes inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra ou outras penas de prisão, não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico ou, sendo vários, da pena conjunta mais elevada.

No caso dos autos, a pena única mais elevada aplicada ao arguido foi de 6 anos e 3 meses de prisão. A pena conjunta aplicada no vertente recurso é em medida superior.

No reverso, também a pena conjunta não deve ultrapassar a soma das penas únicas aplicadas nas condenações cujas penas parcelares são englobadas no cúmulo jurídico a efetuar por conhecimento superveniente de outros crimes integrantes do mesmo concurso. Igualmente aqui, não fora a imposição de um novo cúmulo jurídico destinado a “unificar” a consequência jurídico-penal do concurso de crimes cometido e o arguido não corria o risco de ver aplicada uma pena única mais elevada que a resultante da soma das penas que anteriormente lhe tinham sido impostas. Isto é, quando no novo e posterior cúmulo de penas entram somente condenações transitadas em julgado algumas com aplicação de pena única, naturalmente englobando apenas parte dos crimes do mesmo concurso, não fora o conhecimento superveniente do concurso e a consequência penal dos crimes cometidos estaria definitivamente fixada, e em medida aquém do limiar máximo da moldura penal do concurso, até ao qual, é legalmente possível fixar o quantum da nova pena conjunta.

Não pode dizer-se que tenha sido o que vem de apontar-se o critério adotado pelo Código Penal. Na determinação da medida da pena conjunta não distingue a situação de conhecimento ideal – conhecimento dos crimes do concurso no mesmo processo e na mesma decisão judicial – em que não existe anterior condenação em pena única, da situação de conhecimento superveniente do concurso na qual existem já outras condenações em pena conjunta. Sem deixar de o seguir escrupulosamente como se nos impõe, entende-se que não resulta desvirtuado se na determinação da pena única de um concurso de crimes de conhecimento superveniente como o dos autos, se tiver em consideração, não, evidentemente como moldura penal ou como critério especial, mas apenas a título indicativo e de racionalidade lógica, tanto a mais elevada das penas únicas aplicada nas condenações anteriores abrangidas pelo novo cúmulo, como também a soma das penas finais dessas mesmas condenações.

Interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que aqui se reafirma. Resultando, no caso, que a pena única a aplicar no vertente cúmulo jurídico não pode ser inferior à que lhe foi imposta na última decisão cumulatória, ou seja, não podia aplicar-se pena única inferior a 6 anos e 3 meses de prisão.

Do que decorre inexoravelmente a manifesta inviabilidade da pretensão do recorrente de ver reduzida a pena conjunta aplicada para baixo daquele limiar.

iii. aplicação dos critérios:

Contudo há ainda uma pequena diferença – 7 meses - entre esse mínimo e a pena única aplicada. Pelo que se impõe apreciar e decidir se, dentro dessa margem, ainda deve ser reduzida, à luz dos parâmetros traçados no art. 77º n.º 1, parte final, do CP.

No caso, a moldura do concurso de crimes cometido pelo arguido tem como limiar mínimo 3 anos e 8 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e o máximo de 13 anos e 2 meses de prisão (a soma das penas parcelares).

O concurso de infrações por que o arguido vem condenado nos autos é constituído por 6 crimes de roubo, um qualificado.

Trata-se de crimes que o legislador define como criminalidade especialmente violenta - art. 1º alínea l) do CPP.

As exigências de prevenção geral positiva são muito elevadas porque o roubo atenta fortemente contra o sentimento de segurança dos cidadãos. O arguido e outros criminosos da mesma índole, durante a noite e madrugada, fazem das ruas das grandes cidades o seu “couto de caça” de qualquer cidadão que por elas se atreva a caminhar sozinho (num dos casos a vítima até ia acompanhada) seja para regressar a casa (como sucedeu à vítima que estava a entrar no átrio do prédio onde reside) seja porque tem de sair para trabalhar, viajar ou qualquer outra razão. Os cidadãos que têm conhecimento ou simplesmente desconfiam que na sua rua, no seu bairro ou nas redondezas estão a ser cometidos roubos (no caso um deles com emprego de violência física), sentem-se coagidos a ficar em casa, confinados, com receio de ser a próxima vítima de roubo. Assim procedem porque, frequentemente, algumas vítimas de roubo acabam pagando com a própria vida o exercício do direito à liberdade fundamental de caminhar na rua pública, à noite, sem medo de serem assaltados.

É, por isso, o roubo um crime que demanda firme reafirmação da vigência dos bens jurídicos complexos e da validade e eficácia da respetiva proteção penal.

Ainda quanto à ilicitude, documentam os factos provados que o arguido cometeu os roubos como modo de vida, com o produto dos quais foi provendo às despesas pessoais e aos gastos com a aquisição de estupefacientes. Circunstância que não tendo sido utilizada para qualificar os roubos deveria ter funcionado como circunstância geral na individualização da pena conjunta.

Apresentando-se elevado o grau de culpa porque o arguido agiu sempre com dolo direto, ciente da censurabilidade das suas condutas. 

As necessidades de prevenção especial são vivas e prementes, conforme comprova a sua história criminal, certificada nos factos provados. As sucessivas condenações – sete firmes - e as penas de prisão em regime carcerário que cumpriu, revelaram-se ineficazes para prevenir a reiteração no crime.

Como bem se conclui no acórdão recorrido, a serie de roubos cometidas, integrada na sequência do histórico criminal do arguido, revela forte tendência para a prática de crimes de roubo. Neste aspeto, comprova-se nos autos que desde agosto de 2002 tem vindo a cometer crimes desta espécie pelos quais foi condenado em penas de prisão.

A prisão cumprida revelou-se ineficaz para prevenir a reincidência do arguido. Tanto assim que cometeu os crimes de roubo do vertente concurso quando se encontrava em liberdade condicional e, consequentemente, sob a tutela dos serviços de reinserção social.

As premências das necessidades de prevenção especial de ressocialização são igualmente patenteadas pelos factos provados atinentes às suas condições sociais, económicas e à sua personalidade. Conforme se realçou, consta da facticidade assente que não tinha qualquer ocupação lícita ou projeto laboral, levando um modo de vida com características de risco, recaído nos consumos de estupefacientes e no envolvimento em ocorrências criminais.

 Assumiu uma postura externalizadora das suas condutas, minimizando os prejuízos causados às vítimas.

Sem vontade e perspetiva de inserção no mercado laboral e vontade séria de abraçar um programa de cura e assistência prolongada, é previsível que quando for devolvido à liberdade vai reiterar nas mesmas práticas delituosas.

Por outro lado, a pena única aplicada resultou da adição à pena que fixa a moldura mínima do concurso, precisamente, um terço (1/3) de cada pena das restantes penas parcelares englobadas. “Aproveitamento” que vai de encontro à «teoria do fator de compressão» que acima se expôs e que, merece acolhimento.

Igual fator foi aplicado por referência à anterior pena conjunta que “fundiu” na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão as penas parcelares aplicadas ao recorrente pela prática de cinco dos seis crimes do vertente concurso.

Quanto à proporcionalidade nota-se que o arguido por quatro crimes de roubo, um destas na forma tentada, foi condenado em fevereiro de 2011 na pena única de 5 anos de prisão. No cúmulo jurídico aqui sob reexame, são cumuladas mais duas penas parcelares e nenhum dos roubos se ficou pela tentativa.  

Conclui-se, assim que os factos e a personalidade do arguido neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos, persistentemente violados, o elevado grau de culpa e as vivas exigências de prevenção especial confirmam que a pena única aplicada não peca por excessiva nem por desproporcionada. Revelando o arguido que não cessa na reiteração do cometimento de crimes de roubo, mesmo que em liberdade condicional e quando tutelado pelos serviços de reinserção social, resulta evidenciado que as exigências de prevenção especial empurram a medida da pena para o máximo consentido pela culpa, - em grau levado -, posta na execução do concurso de crimes aqui sub judicio.

Consequentemente, a pena única – 6 anos e 10 meses de prisão -, aplicada ao arguido não merece intervenção corretiva.


D - DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:

a) negar provimento ao recurso do arguido, assim se confirmando a decisão recorrida.

b) Condena-se o recorrente nos termos do art. 420º n.º 3 do CPP a pagar 6UCs.


Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


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Lisboa, 15 de dezembro de 2021.


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)

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[1] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291.
[2] 3ª sec. Proc. 71/13.0JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[3] Máxime: J. Figueiredo Dias e autores que cita na nota 98 da pag. 292, da ob. Citada.
[4] Máxime: Ac. STJ de 23-05-2018, 3ª sec, proc. 799/15.OJABRG.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[5] A. Rodrigues da Costa, publicação citada.
[6] J. Figueiredo Dias Ob. citada, pag. 241/242.
[7] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 242
[8] Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, www.dgsi.pt/Jstj.