Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019573 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | VENCIMENTO AUTORIZAÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306230037064 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8040//92 | ||
| Data: | 12/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pagamento de trabalho suplementar sómente é exigível, salvo se motivado em caso de força maior, quando a sua prestação proceda de ordem expressa e antecipada do empregador, não bastando, para tanto, que a execução do trabalho suplementar seja consentida por ele (artigo 6 número 1 do Decreto-Lei número 421/83). II - Incumbe ao trabalhador fazer prova da ordem expressa de trabalho suplementar por esta constituir pressuposto da norma que lhe atribui o direito que se arroga (artigo 342 número 1 do Código Civil). | ||