Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003706
Nº Convencional: JSTJ00019573
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: VENCIMENTO
AUTORIZAÇÃO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Nº do Documento: SJ199306230037064
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8040//92
Data: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O pagamento de trabalho suplementar sómente é exigível, salvo se motivado em caso de força maior, quando a sua prestação proceda de ordem expressa e antecipada do empregador, não bastando, para tanto, que a execução do trabalho suplementar seja consentida por ele (artigo 6 número 1 do Decreto-Lei número 421/83).
II - Incumbe ao trabalhador fazer prova da ordem expressa de trabalho suplementar por esta constituir pressuposto da norma que lhe atribui o direito que se arroga (artigo 342 número 1 do Código Civil).