Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000121 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE AUDIENCIA DO ARGUIDO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONSULTA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002160021254 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1870/86 | ||
| Data: | 07/13/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A não inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, em processo disciplinar laboral para a sua defesa, equivale a falta de audição do arguido e assim constitui nulidade do processo disciplinar, invalidando-o. II - A natureza e objectivos do processo disciplinar impõem que a sanção para a não redução a escrito dos depoimentos prestados, seja a nulidade do processo. III - Por "audiencia do arguido" não pode apenas entender-se o direito de ser ouvido, mas muito particularmente, o de produzir provas da sua defesa contra os artigos de acusação deduzida, sem o que seria letra morta o principio do contraditorio legalmente afirmado e assegurado. | ||