Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002125
Nº Convencional: JSTJ00000121
Relator: DIAS ALVES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
AUDIENCIA DO ARGUIDO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
CONSULTA DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199002160021254
Data do Acordão: 02/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1870/86
Data: 07/13/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A não inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, em processo disciplinar laboral para a sua defesa, equivale a falta de audição do arguido e assim constitui nulidade do processo disciplinar, invalidando-o.
II - A natureza e objectivos do processo disciplinar impõem que a sanção para a não redução a escrito dos depoimentos prestados, seja a nulidade do processo.
III - Por "audiencia do arguido" não pode apenas entender-se o direito de ser ouvido, mas muito particularmente, o de produzir provas da sua defesa contra os artigos de acusação deduzida, sem o que seria letra morta o principio do contraditorio legalmente afirmado e assegurado.