Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
962/05.1TACSC.L3.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ABUSO DE CONFIANÇA
FURTO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
Data do Acordão: 10/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não existe nulidade por falta de fundamentação de direito quando o Tribunal fundamenta a aplicação da pena tendo por base diversos acórdãos anteriores do Supremo Tribunal de Justiça, diversas passagens de textos da doutrina (que transcreve, fazendo suas aquelas afirmações) e a legislação em vigor, nomeadamente, o disposto nos arts. 71.º, 72.º, e 77.º, todos do CP.

II - Não existe falta de fundamentação de facto quando, ainda que de forma sintética, o Tribunal elenca os factos que entende como relevantes para fundamentar a pena a aplicar.

III - A partir de uma moldura que oscila entre os 5 anos de prisão e os 10 anos e 4 meses,

IV - Os factos demonstram por si só um comportamento ilícito grave, com completa indiferença perante a pessoa da ofendida; a persistência do comportamento demanda fortes exigências de prevenção especial, apesar de, tendo em conta o facto de a arguida ser delinquente primária, não se poder já concluir por uma carreira criminosa, embora a persistência do comportamento releve uma tendência para a prática do crime; são igualmente muito relevantes as exigências de prevenção geral, num país onde a população envelhecida cresce a cada ano, e onde se impõe demonstrar à coletividade que as normas têm a mesma força jurídica independentemente de quem é ofendido; assim, a pena única de 6 anos e 5 meses é a adequada e necessária.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 962/05.1TACSC.L3.S2

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. Na 2.ª secção criminal da Instância Central de ..., por acórdão de 13.07.2018, a arguida AA foi condenada (entre outros) pela prática:

- de um crime de abuso de confiança agravado, nos termos do artigo 205.°, 1 e 4, alínea b), em conjugação com a al. b) do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (meses) meses de prisão;

- de um crime de furto qualificado, nos termos dos artigos 203.°, n.º 1, 204.°, n.º 1, alínea f) e n.° 2, alínea e), em conjugação com o disposto nas als. b) e f) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- de dois crimes de burla informática, nos termos do art. 221.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses por cada um deles;

- de um crime de burla agravada, nos termos dos arts 217. °, n. ° 1, 218.°, n.º 2, als. a) e c), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos do art. 145.°, n.° 1, alínea b), por referência ao disposto no art. 144.°, alínea b), e art. 132.°, n.°2, als. c) e g), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, a arguida AA foi condenada, em 1.ª instância, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Para além disto, foi ainda julgado “parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado contra os Demandantes AA (...) e, em consequência, condená-los, solidariamente, a pagarem à Demandante a quantia de 6385.552,01, acrescida dos montantes, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos rendimentos dos certificados de aforro desde as datas dos resgates até efetivo reembolso, bem como no valor que se vier a apurar correspondente ao valor dos objetos subtraídos da residência da Demandante, no mais se absolvendo do pedido.”

2. Desta decisão, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 02.05.2019, decidiu:

a) Revogar as condenações pelos crimes de burla qualificada e burla informática;

b) Refazer o cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenada a Arg. AA e condená-la na pena única de seis (6) anos e cinco (5) meses de prisão;(...)

d) No mais, confirmar a decisão recorrida.”

3. A arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 28.11.2019, decidiu: “declarar nulo, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, a parte do acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.05.2019, relativa à determinação da pena única a aplicar à recorrente AA, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida.

4. Consequentemente, foi prolatado novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 30.01.2020, que decidiu: «efectuando o cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenada, condenamos a Arg. AA na pena única da em seis (6) anos e cinco 85) meses de prisão

5. Ainda inconformada, a arguida recorre agora novamente para o Supremo Tribunal de Justiça concluindo a sua motivação nos seguintes termos:

«a) O presente recurso vem interposto do novo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual procurou suprir a nulidade apontada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

b) Isto porque, e salvo melhor opinião, consideramos que o Tribunal recorrido não foi capaz de suprir tal nulidade apontada, sendo por isso nulo o acórdão proferido.

c) Porquanto, limitaram-se os Venerandos Desembargadores a elencar uma série de factos, ver página 36 do acórdão, e, sem qualquer exame critico, passaram logo à fixação da pena única.

d) Não existiu qualquer ponderação, nem qualquer juízo logico que nos explicasse de que forma tais factos contribuíram para a fixação de tal pena única concreta.

e) Não foi feita qualquer ponderação quanto às exigências de prevenção geral e especial.

f) Pelo que, consideramos que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação, relativamente à pena única aplicada à arguida, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

g) Mais, também errou o Tribunal na aplicação do direito.

h) Isto   porque, para   a   determinação   da   pena   única, deveria o   Tribunal   atender   não   apenas   aos critérios referidos no artigo 77.º do Código Penal, mas também aos previstos no artigo 71.º.

i) Ou    seja, a    pena    deverá   ser   fixada    tendo   em    consideração    o    conjunto    dos    factos    e    da personalidade da arguida, mas também em função da culpa e da prevenção.        j) E, analisando o acórdão de que ora se recorre, verificasse sem dúvidas que não existiu qualquer análise   das   necessidades   de   prevenção   geral   e   especial,   nem   tão   pouco   da   finalidade   de ressocialização da arguida.

 k) Mais   resulta   claro   que   os   Venerandos   Juízes   Desembargadores   erraram   na   apreciação   dos critérios   previstos   no   artigo   77.º,   porquanto, atendendo   à   ausência   de   outros   crimes   que   os apreciados   no   processo,   deveriam   ter   concluído   que   a   arguida   não   tem   uma   tendência   ou personalidade criminosa.

 l)  Mais erraram na apreciação, ou na omissão da sua apreciação, das exigências de prevenção geral e especial.

m)  Isto porque, a pena única deveria ter sido fixada nos cinco anos, possibilitando a suspensão da sua execução, o que no nosso entendimento deveria ter ocorrido.

 n) A   escolha   da   medida   da   pena   e   a   sua   execução   efectiva,   são   a   nosso   ver   manifestamente exageradas e desadequadas.

 o) Veja-se que é a arguida quem dá apoio ao marido, co-arguido nestes autos, o qual padece de graves problemas de saúde.

p)  A arguida não tem antecedentes criminais, sempre pautando a sua vida de acordo com o Direito.

q)  Mais uma vez se salienta que o acórdão não concretiza os fundamentos do artigo 71º nº 3 Código Penal, sendo por isso nulo conforme acima se alegou.

r) Para além de omissa quanto às necessidades de prevenção geral e especial também o é quanto à reintegração social do autor do crime.

s) A determinação da medida da pena assenta na culpa do agente e nas exigências de prevenção.  

t) A censura do facto e a ameaça de prisão mostram-se suficientes para a manter afastada da prática de crimes e realizam de forma adequada as finalidades de prevenção.

u)  Tais finalidades são, de acordo com o art.40.º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

v)  Com   a   fixação   da   pena   conjunta   pretende-se   sancionar   o   agente   pelo   conjunto   dos   factos criminosos, enquanto revelador da gravidade global do comportamento delituoso do agente, dado que a lei estabelece que se pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

w) Ponderando o conjunto dos factos criminosos e a conexão entre os mesmos, a personalidade da arguida, afigura-se   à   defesa   do   recorrente   que   a   pena   que   lhe   fora   aplicada, exagerada   e desadequada.

x)  São considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam a opção pela suspensão da execução da pena de prisão.

y)  No caso vertente, a arguida não tem antecedentes criminais e por tudo o alegado quanto ao seu carácter e personalidade, é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça da pena é suficiente para a arguida não tornar a praticar outros crimes.

z) Já decorreram mais de 15 anos desde a data da prática dos factos!

aa) As necessidades de prevenção especial são inexistentes.

 bb) E, as necessidades de prevenção geral são diminutas, uma vez que a sociedade não consideraria justo o cumprimento de uma pena de prisão efectiva atendendo a tudo o que acima se deixou escrito, nomeadamente o tempo decorrido.

cc) A arguida já cumpriu uma verdadeira pena, uma vez que tem vivido em permanente estado de angústia e ansiedade sem saber como será o desfecho deste processo que se arrasta há década e meia.

dd) Pelo que, deveriam os Venerandos Juízes Desembargadores ter fixado a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

ee) Não decidindo assim, foram violados, os artigos 40º, 70º, 71º, 72º e 77.º todos do Código Penal.»

6. O recurso foi admitido por despacho de 10.03.2020.

7. No Tribunal da Relação de Lisboa, a 15.04.2020, respondeu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta concluindo pela improcedência do recurso interposto, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida.

8. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o art. 416.º, do Código de Processo Penal (CPP), a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer tendo concluído pela improcedência do recurso.

9. Notificada a arguida ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada respondeu.

10. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto provada

1. Matéria de facto dada como provada[1]:

«… 1.º) A ofendida BB, que à data dos factos contava com 00 anos de idade, é proprietária de uma residência sita no Largo ..., n.º 00, 0.º …, na ..., habitando os arguidos, nessa data, o 0.º … do referido prédio e artéria.

2.º) A ofendida deslocava-se à sua residência na ... para passar curtas temporadas de férias, mantendo o seu centro de vida na residência que mantinha arrendada na Rua ..., n.º 00, …o, em ….

3.º) Desde data não concretamente apurada que os arguidos AA e CC e a ofendida BB encetaram uma relação de proximidade e de amizade, com troca de convites para jantar, bem como de presentes em épocas festivas, nomeadamente aniversários e Natal.

4.º) No âmbito dessa amizade, os arguidos AA e CC deslocaram-se, por número de vezes não apurado, à casa da ofendida, sita em ..., onde a mesma lhes mostrou os seus objectos de maior valor, as suas joias, bem como lhes confidenciou ter diversas propriedades em várias localidades e ser titular de certificados de aforro.

5.º) Porém, após o falecimento do pai e do marido, a ofendida, que não tinha filhos, nem outros familiares próximos, passou a deslocar-se sozinha até à residência na ..., mantendo o convívio com os arguidos AA e CC que, ao notarem a sua solidão, passaram a fazer-lhe companhia e auxiliá-la conforme a mesma necessitasse.

6.º) A partir de data não apurada de Maio de 2004 a assistente permaneceu, sem data de regresso, na residência sita na ..., com vista a beneficiar da proximidade com os arguidos AA e CC, que considerava seus amigos, e evitar ficar sozinha, atenta a sua idade avançada.

7.º) Os arguidos passaram, então, a frequentar, com maior regularidade, a casa da ofendida BB e a auxiliá-la nas suas necessidades, tendo, inclusivamente, a arguida AA, acompanhado a mesma quando esta, em 30 de Maio de 2004, se deslocou às urgências do Hospital de ..., onde lhe foi diagnosticado que sofria de “ansiedade, humor depressivo” , tendo regressado a casa nesse mesmo dia.

8.º) Ao sentir-se mais fragilizada, e receando não poder continuar a viver de forma autónoma em sua casa, a assistente decidiu ir inscrever-se, pessoalmente, em 25 de Junho de 2004, no Centro de Apoio Social ... (CA...), em ..., onde funciona uma residência para idosos que necessitem de assistência permanente.

9.º) A assistente é viúva de um oficial ... e, por esse motivo, beneficiária do IAS... – Instituto de Acção Social ..., com o nº 0000, sendo utente do Hospital ..., o que os arguidos AA e CC bem sabiam.

10.º) Na sequência dessa inscrição, o Centro de Apoio Social ... remeteu uma convocatória para a casa da assistente na ..., o que foi do conhecimento dos arguidos.

11.º) A assistente encontra-se nesse Centro desde 3 de Setembro de 2009.

12.º) A assistente era uma pessoa muito ciosa dos seus bens e muito desconfiada, razão pela qual sempre tinha vivido muito isolada, designadamente a partir da morte do marido e do pai.

13.º) A Assistente deslocou-se, por duas vezes, ao consultório do médico psiquiatra, Dr. DD situado no Centro Médico ..., em ..., tendo sido aconselhada e levada lá pelos arguidos. (3.8. 2004 e 19.8.2004)

14.º) Esse médico seguia clinicamente o arguido CC.

15.º) A última das consultas teve lugar no dia 19 de Agosto de 2004 e, nessa altura, a Assistente tinha um discurso e um comportamento “normal” e demonstrava ter autonomia.

16.º) Por sofrer de “depressão ansiosa”, pelo referido Clínico foi-lhe receitada a seguinte medicação:

– Fluoxetina – 1 comprimido ao pequeno-almoço e 1 ao jantar

– Castilum  – ½ comprimido ao pequeno almoço e ½ ao jantar

– Dormonoct – ½  comprimido ao deitar

– Debrumyl – 1 comprimido ao pequeno-almoço e 1 ao jantar

– Ixel – 1 comprimido ao pequeno-almoço e 1 ao jantar.

17.º) A medicação receitada permitia que a Assistente tivesse uma vida normal mas, em caso de sobredosagem do “Castilium” e do “Dormonoct”, o paciente fica confuso.

18.º) O tratamento da depressão através daquele tipo de medicação, com anti-depressivos e tranquilizantes, ainda que tomados nas doses adequadas, obriga ao acompanhamento médico frequente para avaliação clínica no que concerne à existência de possíveis efeitos secundários.

19.º) Nunca mais os arguidos levaram a Assistente ao Dr. DD, ou pediram a este que fosse ver a sua doente ao local onde a mesma se encontrava, apesar de o arguido CC continuar a ser assistido por aquele psiquiatra.

20.º) Isto apesar de o próprio médico ter tido o cuidado de deixar escrito na receita o seu número de telemóvel para qualquer contacto que fosse necessário.

21.º) O estado de saúde físico e mental da ofendida foi-se deteriorando a partir da segunda consulta ao médico psiquiatra supra referido [19 de Agosto de 2004], devido à sobredosagem da medicação deixando a mesma de se conseguir locomover pelos seus próprios meios e de falar, emitindo apenas sons de difícil perceção.

22.º) Era a arguida AA quem dava à assistente os comprimidos para esta tomar.

23.º) A arguida AA bem sabia os efeitos que aqueles medicamentos podiam produzir nos doentes, se não fossem tomados de acordo com a prescrição médica.

24.º) Ao levar a assistente ao médico psiquiatra, a arguida AA logo formulou o propósito de se aproveitar da medicação que viesse a ser receitada para induzirem um estado de inconsciência na assistente.

25.º) Perante o agravamento do estado de saúde da ofendida, os arguidos tomaram a decisão de a colocarem no Lar ..., sito na Avenida ..., n.º 000, em ..., uma vez que a mesma necessitava de cuidados médicos constantes que os arguidos não podiam providenciar sozinhos.

26.º) Os arguidos AA e CC não avisaram os familiares da assistente, que bem sabiam existir.

27.º) A ficha de admissão na Casa de Repouso ... foi preenchida e assinada pela arguida AA, onde esta fez constar os elementos relativos ao estado de saúde da assistente aí descritos, designadamente, os seguintes dados: “Condições Físicas do Utente: Acamada; Condições Mentais do Utente: Estado de confusão, desorientação e depressão; Doenças: AVC – Pneumonia”.

28.º) Aquele Lar não tinha licenciamento e veio a ser fechado por intervenção da Segurança Social.

29.º) Após passar a residir na Casa ..., a ofendida apenas deu autorização aos arguidos, de forma expressa, para que procedessem de forma a que o valor da mensalidade que tinha de pagar, no montante de €1.100,00 (mil e cem euros) passasse a ser transferido com essa periodicidade da sua conta bancária para a do Lar.

30.º) Antes de passar a residir na Casa ..., a ofendida BB entregou à arguida AA as cadernetas das contas bancárias por si tituladas e sediadas na Caixa Geral de Depósitos; os seus documentos de identificação; o seu cartão multibanco e as chaves das quatro residências de que era proprietária, pedindo‑lhe que guardasse tudo enquanto ela não o pudesse fazer.

31.º) Os arguidos, achando-se na posse dos referidos documentos, cadernetas bancárias, cartão multibanco e chaves, formularam o propósito de se aproveitarem de tal facto, apropriando-se de todos os objectos de valor, pertença da ofendida e que sabiam que a mesma tinha, bem como de todas as quantias monetárias que a mesma mantinha nas suas contas bancárias e nos certificados de aforro de que aquela era titular.

32.º) Assim, e em concretização de tal propósito, a partir de Setembro de 2004, as contas bancárias de que a ofendida era titular passaram a ser movimentadas pelos arguidos, sem que a mesma desse autorização ou consentimento para além do referido em 29.º) verificando-se transferências entre contas e levantamentos através de ATM, utilizando os arguidos, para esse efeito, os documentos de identificação e respectivas cadernetas que mantinham na sua posse.

33.º) A ofendida era, em Agosto de 2004, titular das seguintes contas bancárias, todas elas sediadas na Caixa Geral de Depósitos:

Conta n.ºTipoAgência
0000Depósito à ordemPraça ...
0000Depósito à ordemRua ...
0000Poupança ReformadoPraça ...
0000Poupança ReformadoPraça ...
0000Poupança ReformadoRua ...
0000Caixa PoupançaPraça ...
0000Depósito a prazoPraça ...

34.º) As contas n.ºs 0000, 0000, 0000 e 0000, apesar de permanecerem abertas, não possuíam qualquer saldo e há muito tempo que não eram movimentadas.

35.º) Na conta n.º 0000, à qual estava associado o cartão de débito n.º 0000, eram depositadas, mensalmente, as pensões de sobrevivência e de reforma a que a ofendida tinha direito e que lhe eram pagas pela Caixa Geral de Pensões.

36.º) Em cumprimento do propósito que haviam formulado, e uma vez que o estado de saúde física e mental da ofendida BB se deteriorava, no dia 11 de Outubro de 2004, os arguidos deslocaram-se, até aos Serviços de Identificação existentes no interior da Loja do Cidadão, sita nos ..., em …, com vista a que BB procedesse a renovação do seu documento de identificação, a fim de que, no mesmo passassem a constar as limitações de que aquela padecia.

37.º) Os arguidos levaram a assistente, em cadeira de rodas - por esta já não conseguir andar, nem articular uma frase compreensível.

38.º) Nessa data a assistente era portadora de Bilhete de Identidade válido, no qual constava a mesma assinatura que ainda hoje é a sua, bem legível e regular.

39.º) Assim, e porque a ofendida não conseguia, na referida data, efectuar a assinatura do seu nome, passou a constar no novo bilhete de identidade, emitido em 14 de Outubro de 2004, a menção “não sabe assinar”, pelo que todos os documentos em que a sua assinatura fosse relevante passariam a conter apenas a aposição da sua impressão digital.

40.º) Os arguidos procederam ao levantamento do documento de identificação da ofendida, mantendo o mesmo na sua posse, para que, com o mesmo, os seus intentos se mostrassem mais facilitados, em virtude de nele se mostrar visível o estado de saúde da ofendida e constar que a sua titular não podia assinar o seu nome.

41.º) Em data e por forma não concretamente apuradas, os arguidos tiveram acesso ao código (PIN) da caderneta referente à conta n.º 0000, titulada pela ofendida BB, que esta lhes havia entregue, a fim de, na posse de tal código, poderem ser efetuados levantamentos e transferências de dinheiro, sem interferência de qualquer funcionário da Caixa Geral de Depósitos.

42.º) Assim, na posse de tal código, como também do código de acesso (PIN) referente ao cartão de débito da conta referida em 35.º, no período que mediou entre Setembro de 2004 a Agosto de 2005, os arguidos efetuaram diversos levantamentos em dinheiro, que totalizaram o montante de €27.070,00 (vinte e sete mil e setenta euros).

43.º) E também, no referido período de tempo, com utilização do referido cartão de débito, efetuaram pagamentos de compras que ascenderam ao montante global de €4.982,01 (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e um cêntimo), que utilizaram em proveito próprio e do seu agregado familiar.

44.º) Em data não apurada, mas situada entre Maio e Outubro de 2004, os arguidos, que se encontravam na posse das chaves da residência da ofendida sita em ..., aí se deslocaram com o propósito de dali retirarem os certificados de aforro que sabiam que aí se encontravam guardados, bem como outros objetos de valor que encontrassem.

45.º) Ali chegados encontraram os certificados de aforro, bem como as joias da ofendida, de valor não apurado mas seguramente superior a €102 (cento e dois euros) e número não determinado, entre loiças e roupa de casa, que retiraram dos locais onde a ofendida os mantinha e deles fizeram coisas suas, utilizando-os em seu próprio proveito.

46.º) Na posse dos referidos certificados de aforro, a arguida AA dirigiu-se à Estação de Correios de ..., sita junto do seu trabalho, tendo questionado EE, que aí se encontrava à data a exercer funções, que documentos precisava para proceder ao resgate de certificados de aforro, ao que a mesma a informou dos procedimentos a realizar para o efeito.

47.º) A arguida AA referiu então à funcionária que pretendia resgatar certificados de aforro de uma tia, mas que a mesma se encontrava acamada, não podendo deslocar-se até ao local, pelo que solicitou à mesma se não poderia o resgate ser efetuado de outra forma.

48.º) EE, perante a informação que lhe era dada e em face da insistência da arguida AA, entregou à mesma os documentos que esta devia trazer devidamente assinados e preenchidos para serem entregues num Balcão dos CTT a fim de, em contrapartida, serem entregue os respetivos valores monetários.

49.º) A arguida AA, na posse de tais documentos, e, aproveitando o seu estado de saúde diminuído e de confusão, pediu-lhe que colocasse o seu dedo nos documentos que lhe apresentou.

50.º) A ofendida, uma vez que confiava plenamente na arguida AA e por não se encontrar totalmente consciente dos seus atos, o que a arguida tinha disso perfeito conhecimento, apôs o seu dedo nos referidos documentos.

51.º) No dia 3 de Novembro de 2004, a arguida AA deslocou-se então novamente à estação de correios de ..., dirigiu-se a EE e, mediante a apresentação dos documentos em que a ofendida havia aposto a respetiva assinatura e do bilhete de identidade da mesma, o qual mantinha na sua posse e do qual constava a indicação de que a assistente 'não sabe assinar', procedeu ao resgate das seguintes quantias: 

- €99.239,28 (noventa e nove mil duzentos e trinta e nove euros e vinte e oito cêntimos), através do talão n.º 0000;

- €97.327,32 (noventa e sete mil trezentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos), através do talão n.º 0000;

- €8.410,72 (oito mil quatrocentos e dez euros e setenta e dois cêntimos), através do talão n.º 0000, e

- €18.646,79 (dezoito mil seiscentos e quarenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), através do cheque n.º 0000, sobre o Banco Millenium BCP.

52.º) No dia 4 de Novembro de 2004, pelo mesmo meio e forma, a arguida AA conseguiu, na Estação dos CTT de ..., proceder ao resgate da quantia de €94.991,25 (noventa e quatro mil novecentos e noventa e um euros e vinte e cinco cêntimos), através do talão n.º 0000.

53.º) Tendo sido efetuado o último resgate em 24 de Novembro de 2004, da forma já descrita, no valor de €10.714,01 (dez mil setecentos e catorze euros e um cêntimo), através do talão n.º 0000.

54.º) As quantias provenientes de tais resgates dos certificados, para o que a assistente não havia dado qualquer autorização ou consentimento, foram depositadas na conta n.º 0000, sediada na Caixa Geral de Depósitos, titulada pela assistente.

55.º) Tendo ainda em vista provisionar a conta n.º 0000, [onde era depositada a pensão] da qual possuíam a caderneta e o cartão de débito, no dia 6 de Setembro de 2004, os arguidos, por forma não concretamente apurada, apresentaram-se em Agência da Caixa Geral de Depósitos que não foi possível identificar e, após convencerem a assistente, que assinou documento para o efeito, efetuaram a transferência da quantia de €6. 309,84 (seis mil trezentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) da conta n.º 0000 para a supra indicada, ficando aquela sem qualquer saldo.

56.º) Em face dos depósitos das quantias provenientes do resgate dos certificados de aforro e da transferência do montante identificado em 55.º, os arguidos puderam, a seu contento, utilizar as mesmas, através de levantamentos em numerário e pagamentos com a utilização do cartão de débito, o que fizeram nas seguintes datas em referência aos montantes assinalados:

Nota:

 Lev ATM – levantamento com caderneta;

Lev S – levantamento com multibanco------------------------------------------------------------

57.º) Com recurso à caderneta e cartão que mantinham na sua posse, os arguidos procederam, ainda, à realização de transferências bancárias, no total de €310.000,00 (trezentos e dez mil euros), nas datas e pelos montantes seguintes:

DataMontanteConta de destinoTitular
05/11/2004€20.000,000000AA e

CC

06/11/2004€90.000,000000AA e

CC

07/11/2004€25.000,000000FF
07/11/2004€25.000,000000GG
07/11/2004€10.000,000000AA e

CC

07/11/2004€90.000,000000AA e

CC

10/11/2004€30.000,000000AA e

CC

14/11/2004€20.000,000000AA e

CC

58.º) Tais quantias, transferidas para contas bancárias tituladas pelos arguidos e filhos, de nome FF e GG, foram utilizadas pelos arguidos em proveito próprio, para fazer face aos seus gastos pessoais e do seu agregado familiar, como para aquisição de bens imóveis e quotas de sociedade, entre outros.

59.º) Assim, no dia 26 de Janeiro de 2006 GG, filho dos arguidos CC e AA, adquiriu, por compra, pelo preço declarado na escritura de compra e venda de €150.000,00, a fração autónoma destinada exclusivamente a habituação, individualizada pela letra “A”, que corresponde ao segundo piso, rés do chão com arrecadação no primeiro piso (cave), com abrigo para carro localizado no logradouro, e logradouro com 310 metros quadrados, do prédio urbano sem regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.ºs 000, 000, 000 e 000, freguesia da ..., concelho de ..., fração a que corresponde a descrição predial subordinada n.º 00894-A, da 1.º conservatória do Registo Predial de ... (…), inscrito na matriz sob o artigo 3241 urbano, com o valor patrimonial correspondente à fração de 7.153,67 IMT”.

60.º) Esta aquisição foi feita utilizando o dinheiro da assistente.

61.º) No dia 03 de Setembro de 2008, foi contraído o empréstimo junto da Caixa Económica Montepio Geral pelos arguidos e pelo seu filho GG, no montante de € 60.000,00 que os mutuários declararam destinar-se a "investimento comercial", dando como garantia do cumprimento do contrato de mútuo a hipoteca do referido prédio;

62.º) Em 05 de Setembro de 2008, a arguida AA e o seu filho GG adquiriram, por cessão, as quotas de uma sociedade comercial com a firma “...”, com o NIPC 0000, cujo código de acesso tem o n.º 0000, pelo valor nominal das mesmas, correspondendo a cada uma o valor nominal de €2.550,00, tendo ambos sido nomeados gerentes.

63.º) Em 20 de Abril de 2010, o gerente GG renunciou ao cargo e a sociedade passou a obrigar-se apenas com a intervenção da gerente AA.

64.º) As quotas dessa sociedade foram adquiridas com dinheiro provindo das contas da assistente.

65.º) No dia 3 de Maio de 2005 o arguido CC adquiriu, por compra, um jipe da marca Opel, modelo Frontera, com a matrícula 00-00-NM.

66.º) No dia 12 de julho de 2006 o arguido CC adquiriu, por compra, um veículo ligeiro de passageiros da marca Nissan, com a matrícula 00-00-NG.

67.º) Ambos os referidos veículos foram adquiridos com dinheiro da assistente;

68.º) Em data não concretamente apurada, e por valor também não concretamente apurado, FF, filha dos arguidos CC e AA, adquiriu, por compra, um fração autónoma destinada a habitação sita na Rua …, n.º 000, 0.º …, na …;

69.º) Esta aquisição foi feita utilizando o dinheiro da assistente.

70.º) A conta n.º 0000, também ela da titularidade da assistente BB, respeitava a uma conta poupança reformado, encontrando-se, em 5 de Setembro de 2004, aprovisionada com a quantia de €43.559,99 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos).

71.º) A essa conta encontrava-se associada uma caderneta que havia sido emitida pela Caixa Geral de Depósitos e que a ofendida entregou aos arguidos, com a convicção de que os mesmos a guardariam.

72.º) Na posse dessa caderneta, os arguidos, agindo de forma idêntica e sempre com o intuito concretizado de se apropriarem dos valores monetários existentes na conta a que a mesma se encontrava associada, lograram obter, de modo não apurado, um código de acesso (PIN), para que, através dela, pudessem efetuar levantamentos, transferências, entre outros movimentos sem necessidade de se deslocarem a um balcão da Caixa Geral de Depósitos.

73.º) Em concretização de tais intenções, nas datas abaixo indicadas, os arguidos procederam ao levantamento das seguintes quantias monetárias depositadas na conta bancária n.º 0000, no montante global de €1.300,00 (mil e trezentos euros):

DataValor
06/09/2004€300
06/09/2004€200
07/09/2004€300
07/09/2004€200
08/08/2004€300

74.º) E efetuaram, em relação à conta bancária identificada em 73.º e nas datas abaixo indicadas, as seguintes transferências bancárias, no montante total de €42.000,00 (quarenta e dois mil euros):

DataValorConta destinoTitular
07/09/2004€15.000,000000AA e CC
08/09/2004€27.000,000000AA e CC

75.º) Valores esses que fizeram seus, sem que a ofendida tivesse dado autorização ou consentimento para o efeito, utilizando-os em proveito próprio e do seu agregado familiar, para fazer face às suas despesas.

76.º) Durante a permanência no lar Casa de Repouso ..., a Assistente sofreu uma queda e deu entrada no Centro Hospitalar de ... - Hospital …, cuja ficha refere que a Assistente entrou nesse Hospital em 09 de Fevereiro de 2005, por ter sido “vítima de queda ocorrida aproximadamente 12 dias antes, da qual resultaram dores intensas localizadas à articulação coxo-femural esquerda e impotência funcional”, tendo a doente referido que antes da queda se encontrava em cadeira de rodas.

77.º) A partir desse momento, deixou de lhe ser dada a medicação que lhe estava a ser administrada por instrução da arguida AA, e começou a recuperar lentamente as suas faculdades mentais e a consciência da situação em que se encontrava.

78.º) No dia 16 de Fevereiro de 2005, após ter sido realizada operação no dia 14, consta do Diário Clínico do Centro Hospitalar de ... o seguinte: “Pede-se observação por Medicina Interna para avaliação e eventual acerto terapêutico (Doente polimedicada)”.

79.º) Ainda nesse mesmo dia, a Assistente é observada por outro médico que anota o seguinte: “Pedido de observação por Medicina para prescrição de terapêutica habitual de ambulatório (!!)// Doente lúcida.// Refere antecedente de doc. [doença] cérebro vascular.// Mostra-se ansiosa por não estar a fazer a medicação habitual.// Prescrevo o que considero “fundamental”.

80.º) A Assistente esteve internada no Hospital …, a partir de 09 de Fevereiro de 2005 e até ter alta em 24 de Fevereiro de 2005.

81.º) Enquanto a assistente esteve internada no Hospital … recebeu a “visitadora” HH a quem relatou factos que a preocuparam.

82.º) No dia 04 ou 05 de Março de 2005, a pedido de HH, o “gestor de conta” da CGD, II, fez uma visita à Assistente no Lar ..., para onde havia regressado após alta hospitalar do Hospital ....

83.º) Essa visita decorreu sem oposição.

84.º) No dia 10 de Março de 2005 HH fez um telefonema para a Linha de Apoio ao Cidadão Idoso a denunciar a situação que, no mesmo dia, solicitou aos serviços da Segurança Social de ... que averiguassem o que se passava.

85.º) Logo em 10 de Março de 2005, pelas 18h, as técnicas dos serviços da Segurança Social de ... JJ e KK dirigiram-se ao lar Casa de Repouso ..., para falar com a responsável do lar.

86.º) As mesmas técnicas da Segurança Social de ..., após terem conseguido que a Cáritas aceitasse receber a Assistente no Lar ..., sito na Rua ..., nº 000, na ..., decidiram efetuar a transferência da Assistente para aquele Lar no dia 18 de Março de 2005, tendo participado os factos ao Ministério Público e informado da diligência que iam levar a cabo, desde que obtida a concordância da Assistente.

87.º) Nesse dia, as referidas técnicas dirigiram-se ao lar e falaram com a Assistente, que aceitou sair de livre vontade da Casa de Repouso ..., tendo assinado uma declaração escrita.

88.º) Apesar disso, o arguido CC, alertado para o que se estava a passar, apareceu no local, opondo-se terminantemente a que a Assistente saísse do lar onde tinha sido internada pelos arguidos.

89.º) Só veio a ser possível vencer a oposição do arguido CC e retirar a assistente do Lar Casa de Repouso ..., com recurso à intervenção das forças da Polícia de Segurança Pública, convocada pelo Ministério Público, a pedido das referidas Técnicas da Segurança Social.

89.º[[2]]) Em 05 de Dezembro de 2005, a assistente pediu novo Bilhete de Identidade, o qual apenas foi emitido em 05 de Maio de 2006, dado os serviços de identificação terem manifestado dúvidas quanto à veracidade do estado de saúde da assistente que, afinal, podia assinar o seu nome de forma bem legível.

90.º) Os arguidos AA e CC previram e quiseram, em comunhão de esforços, intuitos e vontades, agir do modo supra descrito, com o propósito concretizado de fazerem suas, com fizeram, as quantias em dinheiro indicadas, no montante total de €385.352,01 (trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois euros e um cêntimo) bem sabendo que tais montantes não lhes pertenciam, nem lhes eram destinados e que actuavam contra a vontade e sem autorização do seu respectivo dono.

91.º) Ao utilizarem abusivamente as chaves da residência da ofendida sita na Rua ..., n.º 00, …, em …, e introduzindo-se na mesma, dela retirando os certificados de aforro como outros objectos de valor que aquela aí guardava, bem sabiam os arguidos AA e CC que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade de BB que apenas lhes havia entregue as chaves para que as guardassem.

92.º) Sabiam também os arguidos AA e CC que ao criarem uma relação de amizade com a ofendida BB incutiam na mesma a crença de que poderia neles confiar para guardarem os seus bens mais preciosos, o que quiseram e de que se aproveitaram em proveito próprio.

93.º) Mais sabiam os arguidos AA e CC que os documentos que apresentaram à ofendida não consistiam em qualquer procuração, mas sim dos títulos de certificados de aforro e que aquela só apôs a sua impressão digital por estar em crer que os arguidos falavam verdade e por não ter o discernimento, atenta a sua avançada idade e estado de saúde, para analisar a documentação que foi apresentada para assinar, circunstância de que os arguidos estavam bem cientes e de que se prevaleceram para concretizar o seu desígnio criminoso.

94.º) Sendo que, EE e os funcionários dos CTT, apenas procederam ao resgate dos certificados de aforro por estarem convencidos de que a arguida AA era familiar e que detinha autorização da titular dos certificados de aforro para proceder como fez, facto que sabiam os arguidos AA e CC não corresponder à verdade.

95.º) Como também não ignoravam os arguidos CC e AA que, ao actuarem da forma como o fizeram, utilizando códigos de acesso (PIN) para as cadernetas referentes às contas n.os 0000 e 0000, da titularidade da ofendida, intervinham, de forma não autorizada, em processamento informático.

96.º) Agiram os arguidos CC e AA com o propósito de obter, como efectivamente obtiveram, um enriquecimento ilícito, no valor de €385.352,01 (trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois euros e um cêntimo), com os levantamentos em numerário, pagamentos e transferências bancárias que fizeram, que sabiam ser indevidos, bem sabendo que causavam à queixosa um prejuízo de igual valor.

97.º) A arguida AA pretendeu que os medicamentos produzissem os referidos efeitos na saúde da assistente, por forma a conseguir levar a cabo o seu plano de se apropriar dos seus bens, e não recuou perante uma atuação que bem sabiam ser criminosa, administrando-lhe tais medicamentos em doses excessivas.

98.º) A arguida AA bem sabia quais os efeitos de uma tal sobredosagem daqueles medicamentos, mas só induzindo um estado de total incapacidade de atuação e de raciocínio na assistente conseguiria que fosse emitido um bilhete de identidade que a dava como incapaz de assinar o seu nome, substituindo a assinatura da assistente pela aposição da impressão digital, fácil de obter em estado de inconsciência.

(...)

 [factos da contestação dos arguidos AA e CC]

163.º) Na altura referida no facto 7.º supra, a arguida AA passou a acompanhar a assistente às consultas médicas;

164.º) Em Setembro de 2004 a arguida AA colocou uma cama articulada no quarto da assistente;

[condições pessoais dos arguidos AA e CC]

165.º) A arguida está casada com o co-arguido CC há 00 anos, sendo a relação descrita como sólida, assumindo a arguida um papel preponderante;

166.º) Concluiu o 0.º ano de escolaridade e começou a trabalhar com 00 anos;

167.º) Exerceu atividades na área administrativa, tendo ainda trabalhado como …;

168.º) O casal tem dois filhos, um com 00 anos e já autonomizado, e outra com 00 anos e formação na área da …, e que vive com os pais;

169.º) Habitam num andar da moradia adquirida com dinheiro da assistente, como referido supra;

170.º) A arguida deixou de trabalhar em 2004;

171.º) Em 2007 explorou uma … desde 2007 e durante cerca de 2 anos, a que se referem os factos 62.º e 64.º;

172.º) Atualmente está desempregada, estando inscrita no Centro de Emprego;

173.º) CC é oriundo de uma família de baixos recursos socioeconómicos, começando a trabalhar na área da … com 00 anos de idade, após concluída a 0.ª classe;

174.º) Ao longo da vida laboral desenvolveu atividades como … na área da …;

175.º) Em 1988 integrou os quadros da Câmara Municipal de ... como …, tendo chegado a …;

176.º) Regista problemas de saúde, designadamente depressão, sendo acompanhado e medicado por psiquiatra desde 2000;

177.º) Como resultado, registou períodos frequentes e prolongados de baixa médica, até que se reformou em Abril de 2014, aos 00 anos de idade;

178.º) Para além do quadro depressivo, o arguido padece também de problemas …, … e …;

179.º) Casou aos 00 anos com a co-arguida AA, assumindo esta um papel mais preponderante na gestão familiar, sendo uma figura protetora do arguido;

180.º) O arguido aufere uma pensão de reforma no montante mensal de €650;

181.º) Nas fases em que está mais deprimido o arguido isola-se, passando os dias deitado;

182.º) Quando se sente melhor convive na praia com alguns amigos …, não tendo nenhum atividade estruturada que o ocupe, sendo descrito como uma pessoa de humor triste, psicologicamente frágil, generosa e algo alheada da realidade;

(...)

201.º) A arguida AA não tem antecedentes criminais.

202.º) O arguido CC não tem antecedentes criminais.

(...)

[fatos referentes aos PIC]

204.º) A Demandante era titular da conta de aforro n.º 0000, tendo subscrito, entre 5 de Agosto de 1986 e 13 de Julho de 2001, os seguintes certificados de aforro da série B:

0000-0 (146 unidades); 0000-0 (240 unidades); 0000-0 (173 unidades); 0000-0 (150 unidades); 0000-0 (720 unidades); 0000-0 (243 unidades); 0000-0 (209 unidades); 0000-0 (300 unidades); 0000-0 (2000 unidades); 0000-0 (2937 unidades) ; 0000-0 (13500 unidades); 0000-0 (270 unidades); 0000-0 (55 unidades); 0000-0 (3400 unidades);

205.º) Tais certificados de aforro constituíam títulos nominativos representativos de dívida pública, e eram reembolsáveis a pedido do titular;

206.º) Os Demandados levantaram, pela forma descrita supra, estes certificados de aforro, que atingiram o montante global de €329.329,37;

207.º) Os certificados de aforro geravam rendimentos em montante não concretamente apurado;

208.º) Os montantes resgatados foram transferidos para uma conta bancária titulada pela Demandante na Caixa Geral de Depósitos, com o n.º 0000.

209.º) A Demandada JJ levantou da conta da Demandante n.º 0000, sem sua autorização, a quantia global de €64.260,00;

210.º)  Na qualidade de Coordenadora do Serviço Local da Segurança Social de ..., a Demandada JJ propôs e atribuiu subsídios à assistente entre os anos de 2005 e 2008 no montante total de €18.225,00;

211.º) Deste, apenas o montante de € 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez euros), foi utilizado em benefício da Demandante para pagamento de despesas médicas ou do alojamento no Lar ....

212.º) Era a Demandada que, na qualidade de assistente social do Centro Local da Segurança Social de ..., geria em exclusividade o dossiê da assistente e decidia sobre tudo o que dizia respeito à gestão da sua pessoa e bens.

213.º) Por esse motivo, era a demandada civil que efetuava mensalmente o pagamento da renda da casa da assistente, situada em …, na Rua ..., nº 00, …, no montante de € 28,50.

214.º) As rendas apenas foram pagas até Dezembro de 2007;

215,º) Por esse motivo, em 11 de março de 2009, os senhorios intentaram a correspondente ação de despejo por falta de pagamento das rendas.

216.º) Despejo esse que acabou por ser decretado em Março de 2012;

217.º) A Demandante tinha sido sempre uma mulher trabalhadora e independente, …;

218.º) A Demandante sentiu desalento, sentimento de impotência perante as circunstâncias adversas e medo do abandono desde Março de 2005 até fevereiro de 2009, por estar privada do rendimento proveniente da pensão de reforma;

219.º) O que foi resultado da conduta da Demandada JJ;

220.º) À data dos factos, segundo instruções dadas pelo IGCP, o Resgate de certificados podia ser efetuada, total ou parcialmente, “pelo titular, por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito ou ainda pelo movimentador registado para essa subscrição nas condições indicadas no número anterior.”»

B. Matéria de direito

1.1. No recurso agora interposto pela arguida é alegada a nulidade do acórdão recorrido, por considerar que não cumpriu o dever de fundamentação na determinação da pena única, e “erro na aplicação do Direito” por considerar a pena única aplicada excessiva, devendo ser aplicada pena de prisão de 5 anos e devendo esta ser substituída pela pena de suspensão da execução a pena de prisão.

Tendo em conta o anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a anterior decisão recorrida, e apenas anulou a parte relativa à determinação da pena única por falta de fundamentação de facto e de direito, apenas esta parte poderá ser agora apreciada.

1.2. A arguida vem condenada numa pena única de 6 anos e 5 meses de prisão.

Para fundamentar a aplicação desta pena o Tribunal da Relação de Lisboa apresentou fundamentação de direito, baseando-se em diversos acórdãos anteriores deste Supremo Tribunal de Justiça, em doutrina (tendo transcrito partes que considerou relevantes para o caso) e na legislação em vigor, nomeadamente, o disposto nos arts. 71.º, 72.º, e 77.º, todos do Código Penal (CP). É certo que não transcreveu estes dispositivos (mas também não é necessário), mas debateu a sua aplicação através das transcrições da doutrina que inseriu, assim fazendo suas aquelas palavras transcritas. Não se pode, pois, concluir não existir fundamentação de direito.

Por seu turno, quando à fundamentação de facto na qual alicerçou a aplicação da pena única referida, é também esclarecedor ao elencar o que considerou relevante:

« - a conduta global da Arg. revestiu-se de um elevado grau de ilicitude, porque violou reiteradamente (as diversas condutas criminosas prolongaram-se, pelo menos, de 05/2004 a 08/2005), gravemente e de diversas formas (interferindo com a medicação da Ofendida, falsificando documentos, enganando funcionários bancários e dissimulando os montantes de que se foi apropriando) a ordem jurídica;

- o modo de execução dos crimes foi elaborado e requereu grande preparação e persistência;

- as consequências dos crimes, que foram muito graves (a Ofendida ficou sem mais de €380.000,00, o que lhe provocou desalento, sentimentos de impotência e medo do abandono):

- o dolo foi directo e muito intenso, porque prolongado no tempo;

- a intenção com que agiu, que foi o mero incremento do seu património;

- a primariedade da Arg.;

- a sua falta de confissão e de arrependimento;

- a sua personalidade manipuladora.» (p. 36 do ac. recorrido).

Ainda que parcas as palavras, a fundamentação apresentada permite saber o que foi relevante para a aplicação daquela pena única, pelo que também aqui não podemos concluir pela nulidade do acórdão recorrido.

Improcede, pois, o recurso interposto, nesta parte.

2. Vejamos agora a pena única aplicada.

A arguida vem condenado num crime de abuso de confiança agravado na pena de prisão de 2 anos e 4 meses, num crime de furto qualificado na pena de prisão de 3 anos, num crime de ofensa à integridade física grave na pena de 5 anos de prisão.

A determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.

Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).

A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique[3]. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.

Tendo em conta o exposto, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar à arguida tem como limite mínimo 5 anos (correspondente à pena concreta mais elevada aplicada nestes autos) e como limite máximo a soma das penas aplicadas, isto é, 10 anos e 4 meses (correspondente à soma das penas aplicadas).

Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade da arguida, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída.

Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar à recorrente AA.

No presente caso, a arguida, beneficiando da confiança que a ofendida (de 00 anos de idade — facto provado 1) nela depositava, sem quaisquer escrúpulos ou respeito, apropriou-se de uma quantia considerável num total de € 385 352,01 (factos provados 51 e ss e 90) usando documentos que lhe tinham sido confiados pela ofendida (factos provados 30 e 31) e com estes realizou diversas operações bancárias a seu favor (factos provados 32 e 33). Mas, para além disto, levou a ofendida a alterar o seu documento de identificação tendo em conta as limitações de que padecia (factos provados 36 e ss), pese embora estas se devessem à medicação que a arguida administrava à ofendida (cf., em particular, factos provados 97 e 98).

Os factos demonstram por si só um comportamento ilícito grave, com completa indiferença perante a pessoa da ofendida. A persistência do comportamento demanda fortes exigências de prevenção especial, apesar de, tendo em conta o facto de a arguida ser delinquente primária, não se poder já concluir por uma carreira criminosa, embora a persistência do comportamento releve uma tendência para a prática do crime.

E são igualmente muito relevantes as exigências de prevenção geral, num país onde a população envelhecida cresce a cada ano, e onde se impõe demonstrar à coletividade que as normas têm a mesma força jurídica independentemente de quem é ofendido. É certo que os factos ocorreram já há algum tempo (cerca de 15 anos). Porém, sem esquecer a gravidade do comportamento da arguida, a passagem do tempo, não sendo irrelevante, não permite diminuir significativamente as exigências da comunidade relativamente à afirmação da manutenção das regras jurídicas.

Atento tudo o exposto consideramos como adequada e necessária a pena única de 6 anos e 5 meses, sabendo que o limite máximo da pena era de 10 anos e 4 meses, e que a pena aplicada se enquadra abaixo da metade da moldura penal.

Improcede, pois, o recurso interposto pela arguida.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, mantendo a decisão recorrida.

A recorrente vai condenada a pagar as custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (cf. art. 513.º, n.º 1, do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2020

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Francisco Caetano

____________________________________________________________________________


[1] Transcreve-se a matéria de facto provada tal como se encontra transcrita no acórdão agora recorrido.
[2] Também no original se encontra repetida a numeração.
[3] Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 291.