Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070702
Nº Convencional: JSTJ00002356
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198306140707021
Data do Acordão: 06/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG514
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O que na alinea a) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil se exige para a sentença estrangeira ser confirmada, e, alem da autenticidade, a inteligencia da decisão, isto e, que o respectivo conteudo não seja ininteligivel, por forma a que o seu sentido não possa apreender-se.
II - Não afecta a inteligibilidade da sentença que decretou o divorcio por mutuo consentimento, a possivel contradição ou existencia de duvidas quanto a titularidade dos bens resultante do acordo homologado. Sera, portanto, o tribunal da execução, se a ele recorrerem as partes, que tera de resolver as questões que sobre essa materia lhe foram postas.