Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3476
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
LEGITIMIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ200611070034766
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A reivindicação de bens de herança indivisa deduzida contra terceiros pode ser formulada apenas por alguns dos herdeiros da mesma, ao abrigo do disposto no art. 2078º, nº 1 do Cód. Civil.
II. A ilegitimidade dos exequentes desatendida na decisão do agravo não pode ser sindicada, em princípio, no recurso de revista, nos termos do arts. 722º, nº 1 e 754º do Cód. de Proc. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Por apenso à execução de sentença que AA e marido BB e CC requereram contra DD e mulher EE, vieram estes deduzir embargos de executado, alegando no seu requerimento inicial, no essencial, que o requerimento executivo devia ser indeferido liminarmente por a obrigação exequenda não ser certa, exigível ou líquida; que a obrigação exequenda está cumprida por se ter na sentença exequenda ordenado a entrega de bens à herança de que o executado ainda é o cabeça de casal; que os exequentes são partes ilegítimas por não representarem a referida herança e, ainda, os embargantes contestaram a liquidação referindo que na data da morte da autora da herança não detinham nenhum bem "em virtude do testamento anulado", como determinara a sentença exequenda.
Terminam pedindo a procedência dos embargos de executados com a improcedência da execução e da liquidação.
Contestaram os embargados alegando, em síntese, a irrazoabilidade das pretensões dos embargantes e pedindo a improcedência dos embargos.
Na audiência preliminar foi proferido despacho saneador onde foi rejeitada a alegada pretensão do indeferimento do requerimento inicial, foi indeferida a pretensão de não haver título executivo e foi, ainda, rejeitada a arguida ilegitimidade dos exequentes.
Deste saneador, interpuseram os embargantes agravo que foi recebido com subida diferida.
Em seguida foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.
Por fim foi proferida sentença que julgou procedente parcialmente os embargos de executado.
Desta decisão apelaram os embargantes tendo na Relação sido negado provimento ao agravo e julgado improcedente a apelação
Mais uma vez inconformados, vieram os embargantes interpor a presente revista em cujas alegações formularam extensas e pouco concisas conclusões, pelo que não serão aqui transcritas.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para decidir neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) Tendo a sentença exequenda condenado os embargantes a restituir à massa da herança de FF os bens ali indicados, não podem os embargados exequentes, que são apenas alguns dos herdeiros daquela, executar aquela condenação ?
b) E tendo a mesma sentença exequenda condenado os embargantes a restituir os bens ou direitos, incluindo dinheiro, pertencentes à testadora e que desta receberam por força do testamento anulando, não é possível estender a liquidação a bens ou direitos recebidos da testadora sem conexão com o testamento anulado e antes da morte daquela, como os certificados de aforro referidos na decisão recorrida ?
c) O pedido executivo é nulo por ilegal por se não conter no objecto da sentença exequenda, pois esta ordenou uma restituição ilíquida e foi ordenada no despacho liminar a entrega de dois imóveis ?

Os factos considerados provados pelas instâncias são dados por reproduzidos, nos termos do art. 713º, nº 6, visto não ter sido impugnada a respectiva decisão e nem se mostrar necessário oficiosamente proceder à alteração da mesma.
Vejamos agora cada uma das questões acima mencionadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão pretendem os recorrentes que não é possível ordenar a entrega de bens aos exequentes por a sentença exequenda ter ordenado a mesma entrega à herança de FF, sendo que os exequentes são apenas alguns dos herdeiros daquela.
Pensamos que, como as decisões já proferidas nos presentes autos já explicitaram abundantemente, os recorrentes não têm qualquer razão nesta pretensão.
A mesma questão foi levantada no requerimento inicial dos embargos sob a forma de ilegitimidade dos exequentes, tendo no respectivo saneador sido julgada tal pretensão improcedente e tendo ao recurso de agravo da mesma decisão interposto pelos aqui recorrentes sido negado provimento.
Esta decisão não é aqui sindicável, nos termos do art. 722º, nº 1 conjugados com o art. 754º.
Mas de qualquer forma, dada a conhecida confusão entre a natureza substancial e a natureza adjectiva à volta do conceito de legitimidade, nomeadamente quando os autores falam em legitimidade substantiva e legitimidade processual, vamos ainda acrescentar que se considerarmos tal pretensão como matéria substantiva e como tal passível de inclusão no objecto do recurso de revista, a mesma pretensão sempre teria de naufragar.
Tal como disseram as decisões já proferidas nos autos, tendo a sentença exequenda condenado os embargantes a restituir de imediato à massa da herança aberta por óbito de Aurora Martins os bens descritos genericamente - cfr. facto provado sob a alínea a) da sentença de fls. 282 e 283 -, e sendo os exequentes alguns dos herdeiros da mesma herança - herdeiros estes na sequência da anulação do testamento -, estão no exercício de um direito que o art. 2078º nº 1 do Cód. Civil lhes reconhece.
Com efeito, este dispositivo estipula que sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhes não pertence por inteiro.
Tal doutrina já resultava genericamente do disposto no art. 1405º, nº 2 por força do disposto no art. 1404º, todos do Cód. Civil.
Assim, os recorrentes reconhecem que os exequentes são alguns dos herdeiros da mesma herança, na sequência da anulação do testamento que havia instituído o recorrente marido como único herdeiro daquela Aurora - embora lhes chame legitimários, o que não é correcto por a falecida Aurora, sendo viúva sem ascendentes ou descendentes, não ter tal classe de herdeiros - art. 2157º do Cód. Civil.
E tendo os recorrente sido condenados a entregar à massa daquela herança os bens em causa, tinham os recorridos direito a pedir a entrega daqueles, ao abrigo do mencionado art. 2078º nº 1.
Soçobra, assim este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão pretendem os recorrentes que tendo sido decretado a condenação na entrega dos bens que tenham recebido por força do testamento anulado, não podia a sentença em apreço ordenar a entrega dos dinheiro que lhe não havia sido entregues por força do mesmo testamento.
Também aqui aos recorrentes não assiste qualquer razão, estando aqueles agarrados a conteúdos literais que nada significam em face do entendimento substancial das decisões.
Por isso, bastar-nos-ia remeter para a decisão recorrida a fundamentação da improcedência desta questão, tal é a clareza da ausência de razão dos recorrentes.
Mas mesmo assim, e de forma sintética, vamos fundamentar a rejeição daquela pretensão.
Na acção onde foi proferida a sentença exequenda - cfr. fls. 371 -, foi pedido a anulação de um testamento por incapacidade da testadora, no momento da sua outorga, no qual o recorrente marido fora instituído único herdeiro da testadora, e em que se revogou outro testamento em que os recorridos eram beneficiários. Ali mais se pediu a condenação dos réus a restituírem de imediato à massa da herança todos os bens e direitos que estão a deter em virtude do aludido testamento.
Para tanto alegam a debilidade mental da testadora na data da outorga do testamento a favor do recorrente.
Tal acção foi julgada procedente apesar dos recursos dos ali réus para a Relação, para o Supremo Tribunal e para o Tribunal Constitucional.
Daquela condenação se tem de entender que os ali réus têm de restituir todos os bens pertencentes à herança, independentemente de estar na posse deles por apropriação decorrente directamente do testamento quer de quaisquer bens à mesma herança pertencente mas que apenas estejam na sua posse ou fruição indirectamente por força do mesmo testamento, ou seja, cuja detenção apenas seria legítima em face do valor do testamento que fora anulado.
Por outras palavras, diremos que os bens existentes no património da Aurora à data da sua morte, como o dinheiro dos certificados de aforro que o recorrente levantou após a morte da mesma, por força da procuração para o fazer concedida por aquela, têm de ser entregue à herança, independentemente de a apropriação do dinheiro ter ou não sido efectuada formalmente por força do testamento.
É o que resulta do teor da condenação entendida no seu contexto substancial e não segundo uma interpretação literal, formal ou aparente violadora do seu sentido real.
Ora tendo-se provado que a autora da herança à data da sua morte era proprietária de certificados de aforro que o referido herdeiro testamentário - instituído no acto entretanto anulado - aqui recorrente veio a levantar após a morte daquela testadora com base em procuração de movimentação, têm os embargantes de restituir por força daquela sentença condenatória à mesma herança o respectivo valor e juros tal como bem decidiu o acórdão recorrido.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.

c) Por último resta a pretensão de ser a condenação ilíquida não poder fundamentar a ordem de entrega dos dois imóveis.
Também aqui aos recorrentes nenhuma razão lhes assiste.
Com efeito, em face da condenação exequenda - cfr. fls. 365, verso, confirmada nos subsequentes recursos -, foi interposta a respectiva execução, onde foi no despacho liminar considerado liquidada a obrigação no tocante aos dois imóveis que compõem a herança e foram mandados entregar aqueles imóveis e convidados os executados a contestar a restante liquidação.
Deste despacho e segundo informação dos recorrentes, pelos mesmos foi interposto recurso de agravo com este fundamento - e outros, eventualmente -, desconhecendo-se, porém, o resultado daquele agravo, apesar de os recorrentes terem dito que fora desatendido no acórdão da Relação aqui em apreço.
Porém, da análise do mesmo acórdão, pese embora ali se referir a "agravos" - cfr. fls. 440 -, apenas foi conhecido do agravo do despacho saneador, até porque nada há nos presentes autos no tocante a alegações dos agravantes referentes ao agravo do despacho liminar proferido na execução e não nos presentes autos de embargos.
Mas de qualquer modo, mesmo que tal liquidação no despacho liminar tenha sido ilegal, não está tal despacho aqui impugnado, estando fora do objecto deste recurso que é a decisão final dos embargos e o acórdão que conheceu da apelação daquela e do agravo do saneador.
Esta questão - que foi qualificada como fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo, no requerimento inicial de embargos - foi objecto do despacho saneador que o rejeitou e de que foi interposto o agravo e sendo negado provimento a este na Relação.
Tal como acima referimos, nos termos do art. 722º , nº 1 e 754º, não é aqui sindicável a decisão processual referida proferida na Relação na decisão do agravo do despacho saneador.
Por último, ainda acrescentaremos que se tal liquidação tivesse sido precipitada, na sentença final estava liquidada no devido tempo e correctamente, tal como os próprios recorrentes reconhecem expressamente nas suas alegações deste recurso, a fls. 493.
Soçobra, assim, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006.

João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.