Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012492 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | ARTICULADOS PODERES DO JUIZ PRINCIPIO DISPOSITIVO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA TRIBUNAL DA RELAÇÃO USUCAPIÃO PARTILHA POSSE INVERSÃO DE TITULO COMPROPRIEDADE PREFERENCIA COMPROPRIETARIO PREDIO INDIVISO DIVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704280747381 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M RODRIGUES RLJ ANO51 PAG30. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG313. P COELHO DA COMPROPRIEDADE NO DIREITO PORTUGUES V2 PAG134. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nos articulados que se apresenta o litigio ao tribunal e se expõe ao juiz os termos exactos da controversia entre autor e reu, contrapondo os factos deste aos factos daquele. II - O juiz so pode servir-se dos factos articulados pelas partes, estando vinculado as afirmações destas na apresentação dos mesmos, devendo, em regra, abster-se de considerar factos que não tenham alegado. E o principio dispositivo. III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem que acatar os factos materiais soberanamente fixados pela Relação. IV - A invocação da usucapião pode ser implicita ou tacita. V - A partilha de facto amigavel, embora juridicamente irrelevante, inverte o titulo da posse, passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre cada parte do predio que nele se dividiu, sendo, então, passivel de usucapião. VI - O artigo 1380 do Codigo Civil não afasta, antes abrange, a possibilidade de o direito de preferencia ser exercido em relação a venda de uma parte aliquota do predio preferendo pelos proprietarios dos terrenos confinantes, da area inferior a unidade de cultura. VII - O comproprietario de um predio rustico, que vende a sua posição, não transmite o dominio directo total sobre o predio, mas, sim, a "propriedade" que, assim, esta a vender. VIII - O comprador de uma fracção ideal de um predio indiviso não se torna, por isso, proprietario de uma fracção certa de terreno, mas pode vir a ser o primeiro preferente na venda das quotas dos seus consortes e, para alem disso, fica com direito de exigir a divisão da compropriedade. | ||