Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2741
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
SUBSIDIARIEDADE
Nº do Documento: SJ200610170027416
Data do Acordão: 10/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1) Na acção de enriquecimento, cabe ao autor o ónus da prova da falta de causa da prestação efectuada.
2) Invocada como causa do enriquecimento certo contrato que não se provou – aquisição de posição vitalícia num lar para idosos – a acção procede se, demonstrando o autor que o réu fez sua a quantia entregue para preenchimento do fim visado com o contrato, o réu, por seu turno, se tiver limitado a impugnar a causa da entrega alegada sem, todavia, indicar nenhuma outra.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
AA propôs na 4ª Vara Cível do Porto uma acção ordinária contra BB e marido CC pedindo que seja decla­rada a resolução de um contrato denominado de aquisição de posição vitalícia em lar, celebrado entre a autora e os réus, com todas as consequências legais, nomeadamente a condenação destes a restituir-lhe a quantia de 124.699,97 €, e juros legais desde a citação, ou, quando assim não se entenda, e subsidiariamente, a condenação dos réus a restituir-lhe a referida importância, ainda com juros a contar da citação até integral pagamento, com base no art. 473° do Código Civil (enriquecimento sem causa).
Em resumo, alegou que:
- É uma pessoa de idade avançada e sem familiares próximos;
- A ré transmitiu-lhe que tencionava abrir um lar para idosos e que até já tinha encontrado um prédio adequado para o efeito, manifestando-lhe, contudo, que estava a ter dificuldades de financiamento, pois o imóvel custava cerca de 47.000 contos;
- Face a tal situação, a autora mostrou-se interessada em aderir a esse lar, tanto mais que a descrição que a ré dele fazia correspondia ao que pretendia;
- Propondo-se adquirir uma posição vitalícia no referido lar, a autora entregou à ré, no dia 04.07.00, o montante de 25.000.000$00, titulado por cheque, que esta movimentou no dia seguinte;
- Todavia, até ao momento, não foi criado qualquer lar da terceira idade pelos réus nem o prédio que estes adquiriram reúne as condições necessárias para essa actividade;
- Frustrando-se a relação de confiança que a autora depositava na ré, perdeu aquela o interesse na aquisição de uma posição no pretenso lar a construir;
- Mesmo que assim não seja entendido, sempre a autora tem o direito de exigir a mencionada quantia, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Contestando, os réus impugnaram todos os factos articulados pela autora, salvo quanto à importância por ela entregue à ré, e arguiram a ilegitimidade do réu, cuja absolvição da instância requereram.
A autora replicou à matéria da excepção, concluindo como na petição inicial.
No despacho saneador concluiu-se pela legitimidade de ambos os Réus.
Discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.
A autora apelou, apresentando com as alegações um parecer jurídico da autoria do Professor Doutor Júlio Vieira Gomes, da Universidade Católica Portuguesa.
Dando provimento parcial ao recurso, a Relação revogou a sentença e, julgando a acção em parte procedente, condenou a ré a restituir à autora a quantia de 124.699,47 € (equivalente a 25 mil contos), acrescida de juros legais de mora desde a citação, absolvendo o réu do pedido.
Inconformada, a ré pede revista, concluindo que o acórdão recorrido deve ser revogado por ter feito uma aplicação incorrecta dos artºs 342º, 473º e 474º do Código Civil (salvo indicação em contrário, pertencerão a este diploma todos os artigos citados).
A autora contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
II. Fundamentação
a) Matéria de Facto:
1. Em Outubro de 1998 a autora contratou os serviços da ré para acompanhamento nocturno a sua irmã, que se encontrava em debilitado estado de saúde carecendo de acompanhamento permanente por terceira pessoa.
2. Assim, e para tanto, a ré desde essa data que passou a pernoitar diariamente em casa da autora das 21 horas às 8 horas do dia seguinte.
3. Situação que se manteve mesmo depois do falecimento da irmã da autora, ocorrido em 15.12.1998, atento o bom relacionamento que entre autora e ré se estabeleceu.
4. Após o falecimento da irmã da autora, a ré continuou a prestar serviço à autora, tendo ganho progressivamente a confiança desta.
5. A autora é pessoa de idade avançada, e sem familiares próximos, vivendo sozinha.
6. Em 05.07.00 a ré recebeu da autora a quantia de 25.000.000$00 (€ 124.699,47).
7. Há já algum tempo, em relação à data do falecimento da irmã, que a autora procurava um lar onde pudesse vir a acolher-se.
8. Após o falecimento da irmã, o receio da solidão e o estado fragilizado em que ficou acentuaram esta sua preocupação.
9. Certo é que não tinha ainda encontrado um lar que reunisse as condi­ções que pretendia, quando a ré lhe disse que tencionava deixar o Hospital de Santo António, onde trabalhava há vários anos, pois decidira montar um lar para pessoas idosas, uma vez que tinha experiência de cuidar de doentes e de pessoas idosas.
10. A autora emitiu e entregou à ré o cheque n.º....., sobre o Banco Totta e Açores, no valor de 25.000.000$00 (€ 124.699,47), à ordem da mesma ré.
11. Até à data da propositura da acção os réus não criaram qualquer lar da terceira idade.
12. Os réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos.
b) Matéria de Direito
Com trânsito em julgado, as instâncias decidiram já que, por falta de comprovação de vários dos seus elementos integrantes essenciais, a causa de pedir invocada pela autora a título principal um contrato inominado justificativo da entrega do dinheiro efectuada não se verifica, improcedendo, consequentemente, o correspondente pedido. De igual modo fechada está a questão da absolvição do réu, decretada pela Relação com fundamento na ausência de prova do facto, alegado pela autora, de que a importância entregue foi utilizada em proveito comum do casal constituído pelos réus (aquisição do prédio identificado no processo – fls. 10/13).
Assim, o que se mantém de pé para resolver é unicamente o problema do enriquecimento sem causa, invocado logo na petição a título subsidiário, ou seja, o de saber se com base nesse instituto jurídico a ré deve ou não ser obrigada a restituir à autora os 25 mil contos que esta lhe entregou. E sendo três os requisitos ou elementos constitutivos desta figura jurídica - obtenção de um enriquecimento por alguém; à custa de quem exige a restituição; e ausência de causa justificativa para tal podemos dizer, circunscrevendo com mais exactidão o objecto do recurso, que só o último requisito, verdadeiramente, está em aberto: os factos coligidos, com efeito, mostram sem qualquer dúvida que por virtude da entrega do dinheiro a ré (enriquecida) e a autora (empobrecida) viram o seu património aumentado e diminuído na exacta medida da importância recebida e entregue, sendo certo que nada disto está utilmente questionado na revista.
Quanto ao último pressuposto indicado, porém, as instâncias divergiram na sua apreciação.
Segundo a sentença (com o aplauso da ré), não se verifica no caso sub judice a falta de um acto jurídico gerador do enriquecimento, nem uma ausência de causa; devendo esta traduzir-se numa realidade concreta, não numa mera abstracção sem apoio em factos certos e positivos, a autora tinha o ónus de provar a inexistência de qualquer acto jurídico justificativo da deslocação patrimonial operada; e como tal ónus não foi satisfeito, o pedido subsidiariamente formulado tinha que ser, como foi, rejeitado.
Diversamente, a Relação (com o apoio da autora), depois de chamar a atenção para o facto de ape­nas se ter ficado a saber, de concreto, que a autora entregou à ré 25 mil contos através do cheque referido nos factos 6 e 10, considerou que, sendo “incontáveis as situações da vida real que podem integrar o conceito de falta de causa justificativa”, a situação processual do empobrecido que “se visse obrigado a exaurir todas as hipóte­ses” de falta da referida causa seria “desesperada”, tornando-se semelhante tarefa insustentável; e a partir daqui, citando em abono da sua tese o acórdão deste STJ de 26.2.04, proferido no processo 03B3798, concluiu que, não existindo, por um lado, a causa alegada pela autora para a deslocação patrimonial, pois não provou que entregou o dinheiro em vista do estabelecimento duma posição vitalícia no lar para idosos que a ré supostamente iria fundar, nem havendo, por outro lado, e por parte da ré, a alegação de qualquer funda­mento para o confessado enriquecimento, “há que reconhecer que a referida entrega do avultado quantitativo não tem causa justificativa (nem aquela que a autora sustentava, nem qualquer outra”; em função disto, decretou a procedência do pedido subsidiário relativamente à ré.
Tudo ponderado, este Tribunal considera que a decisão legal e justa do lití­gio corresponde à dada pela Relação, que, por isso, deve ser mantida.
Vejamos porquê.
Como justamente se observa no parecer junto ao processo, a matéria do ónus da prova constitui um dos “raros oásis de consenso” no âmbito do enriquecimento sem causa: na verdade, é doutrina praticamente pacífica e jurisprudência largamente dominante a tese de que cabe ao autor demonstrar a ausência de causa da sua prestação, não obstante tratar-se de um facto negativo Cfr, por último, o acórdão deste STJ de 22.1.04 (Pº 03B1815).. No nosso ordenamento jurídico, tal é o que resulta do art.º 342º, nº 1, do CC, segundo o qual “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. É certo que na sua contra alegação a autora, tomando como base aquilo que apelidou de “atitude farisaica” da ré ao contestar nos termos em que o fez e ao violar de forma “reiterada e sistemática” o dever de cooperação processual - furtando-se, por isso “não lhe interessar”, a colaborar com o tribunal “na descoberta da verdade”, - sustenta que estes factos devem ser considerados para efeitos probatórios; pretende, no fundo, que se julgue estarmos perante um caso de inversão do ónus da prova, motivado pela circunstância de a parte contrária ter culposamente tornado impossível a prova ao onerado, consoante dispõe o art.º 344º, nº 2. Não é possível, contudo, trilhar este caminho. Em primeiro lugar porque semelhante pretensão baseia-se em juízos de facto - em ilações situadas ainda no campo da matéria de facto - que as instâncias, soberanas nesse domínio, não puderam ou não quiseram extrair, sendo certo que o Supremo, como tribunal de revista que é, não dispõe de competência para censurar tal julgamento (art.ºs 722º, nº 2 e 729º, nº 1, do CPC). E em segundo lugar porque a norma do art.º 344º constitui uma excepção aos critérios gerais de distribuição do ónus da prova estabelecidos no art.º 342º; não pode nem deve aplicar-se, portanto, senão nos casos nela previstos expressamente, sob pena de claro atentado aos valores da certeza e da segurança jurídica, um e outro inseparáveis, porque integrantes, do valor - mais alto - da justiça. Disto resulta que continua a impor-se na situação ajuizada a aplicação do art.º 342º, nº 1; e a circunstância de ser negativo, como já se referiu – logo, de demonstração muito mais difícil - o facto a provar pelo titular do direito, não pode levar ao afastamento da regra geral ali contida, já que não vale entre nós a máxima negativa non sunt probanda. Importa, contudo, ponderar adequadamente as coisas, e verificar caso a caso se não será necessário, sem desvirtuar o sentido último do preceito, aplicar a regra em apreço mediante a introdução de um qualquer desvio, adaptação, restrição ou distinção que permita ao julgador concretizar a solução mais conforme à justiça material. E nada deve constituir obstáculo a semelhante esforço porque, importa não o esquecer, as regras estabelecidas no código civil para distribuir entre as partes o ónus da prova não valem por si, não são um fim em si mesmas; englobando embora vários aspectos que podem e devem ser encarados conjuntamente, elas resultam em medida considerável, verdadeiramente decisiva, da existência de uma outra regra, essa sim absoluta e terminante, ao serviço da qual se encontram: a regra de que o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio (art.º 8º, nº 1; art.º 156º, nº 1, do CPC). Ora, o momento ou aspecto do conceito de ónus da prova a que acabámos de aludir constitui o “seu núcleo indefectível”, nas palavras autorizadas de Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil, pág. 198., e encontra-se, sem qualquer dúvida, “pressu­posto” na norma do art.º 342º, nº 1; mas ele está, insistimos, fortemente funcionalizado, servindo antes de mais nada, enquanto verdadeira e própria regra de decisão no campo da matéria de facto, como instrumento insubstituível da observância por parte do juiz do comando legal que lhe proíbe o non liquet. Acresce que a falta (ausência) de causa justificativa do enriquecimento verifica-se quando, segundo a lei, ele não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem; ora, isto faz da questão um problema, já não, ou já não só de facto, mas sim de puro direito, pois, como bem se refere no acórdão deste STJ de 23.9.99 (Pº 99B686), citando autores como Antunes Varela e Leite de Campos, “…quando o enriquecimento foi obtido à custa de outrem é necessário averiguar, por interpretação e integração da lei, se esta o quer radicar no beneficiado ou não”; e num outro aresto – acórdão de 6.6.00 (Revª 443/00) – afirma-se dentro desta mesma linha de orientação que o enriquecimento deve ser reputado sem justa causa quando o direito o não consente ou aprova e quando no caso concreto se não configura uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial operada.
Na situação ajuizada aconteceu, relativamente à autora, que ela não conseguiu provar a causa justificativa do enriquecimento verificado – o contrato inominado alegadamente celebrado com os réus, ao abrigo do qual lhes fez a entrega da quantia que pretende reaver. Os réus, por seu turno, não negando a recepção (pela ré) do dinheiro titulado pelo cheque que a autora emitiu, limitaram-se a impugnar a causa invocada pela parte contrária sem, todavia, indicar nenhuma outra; “muito comodamente”, - observa-se no acórdão recorrido - disseram apenas que o alegado pela autora nos art.ºs 10º a 17º da petição inicial era falso – “nem por brincadeira se aceita”, afirmaram, sugestivamente, no art.º 6º da contestação.
Ora, num caso que assim se apresente não é justo nem razoável colocar-se o empo­brecido, sobre quem recai o ónus da prova do facto negativo apontado, na posição de, praticamente, ter que eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial operada teoricamente pensável para poder ver acolhida a sua pretensão; sem nunca perder de vista, para não a desvirtuar, a razão de ser dos dois institutos jurídicos em presença, há que circunscrever e delimitar minimamente o ónus probatório do autor da acção de enriquecimento; e quando esta se funde, como aqui sucede, na circunstância de ter sido recebida determinada importância em vista de um efeito que não se verificou, a delimitação deverá traduzir-se no seguinte: o autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido) – alegadas, note-se, e não necessariamente provadas – não existem. Sendo o facto negativo, no caso em exame, um facto negativo indefinido vale por dizer, um facto a que corresponde, como antítese, uma série indefinida de factos positivos a prova que impende sobre o autor tornar-se-á, mais do que diabólica, pura e simplesmente impossível se esta precisão interpretativa não for introduzida na aplicação do art.º 342º, nº 1; é uma precisão, de resto, que confere ao instituto do enriquecimento sem causa espaço para “respirar”, obstando a que a natureza subsidiária da obrigação de restituir, legalmente reconhecida no art.º 474º, se transforme em letra morta, inutilizando a norma contida neste preceito.
Em face do exposto, temos que manifestar a nossa inteira concordância com o parecer junto aos autos quando aí se diz que “quem é colocado perante um pedido de restituição, fundado na ausência de causa da deslocação patrimonial aduzirá, (embora não tenha que provar) segundo os ditames da boa fé as razões que, a seu ver, justificam que a deslocação patrimonial se tenha efectuado e não deva ser desfeita. É insólito que se limite a reconhecer a existência de tal deslocação, sem apresentar qualquer razão justificativa da mesma, pelo menos no seu local e momento próprios, que é a contestação. Tendo sido dado como provado que a autora pretendia efectivamente um lugar num lar de acolhimento para a terceira idade e que a ré manifestara a intenção de construir um, não deve o silêncio da ré onerar a autora com o ónus verdadeiramente impossível de demonstrar a absoluta inexistência de qualquer causa justificativa da entrega da prestação. Seria um pouco como ter que provar que nunca se esteve no local X: essa prova só é verdadeiramente possível se o objecto sobre que incide for concretizado e se o agente tiver que provar apenas que não esteve no local X, no momento Y”.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
III. Decisão
Acorda-se em negar a revista.
Custas pela ré, aqui e nas instâncias.

Lisboa, 17 de Outubro de 2006

Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira