Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2611
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200412160026112
Data do Acordão: 12/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1589/04
Data: 02/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em matéria de decisão sobre a matéria de facto, a Relação é o tribunal de último recurso.
II - Constitui litigância de má fé a negação ou alteração na contestação de factos pessoais que se provam na audiência de julgamento, tendo em vista os réus, com tal conduta, contrariar falsamente os factos constitutivos da causa de pedir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs acção declarativa com processo ordinário contra B e C e esposa D, pedindo que se:

a) julgue nula e de nenhum efeito, por simulada, a escritura pública de compra e venda referida no art. 1º da petição inicial, celebrada no Cartório Notarial de Baixa da Banheira em 8 de Março de 1988, através da qual o 1º réu declarou vender ao 2º réu, pelo preço global de 1.600.000$00, dois prédios rústicos no sítio de Fedagosa, freguesia de Alcaria, concelho do Fundão, sendo um composto por terras hortícolas, a confrontar de norte com sétima gleba, sul com décima quinta gleba, nascente com herdeiros do Dr. E e poente com caminho público, com a área de 9.700 m2, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2.267, e o outro composto, igualmente, por terras hortícolas, a confrontar de norte com décima quarta gleba, sul com décima sexta gleba, nascente com herdeiros do Dr. E e poente com caminho público, com a área de 5.250 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.268, com todos os demais legais efeitos;

b) ordene o cancelamento na Conservatória do Registo Predial do Fundão de qualquer registo que tenha sido feito da referida simulada aquisição a favor dos 2ºs réus, referente aos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, aí descritos sob os nos 00091/250288 e 00092/250288.

Alega para tanto que é credor do 1º réu, o qual para enganar e prejudicar os seus credores, de acordo com o 2º réu, celebrou a escritura de compra e venda dos referidos prédios, onde os declarou vender a este, assim afastando a possibilidade de serem penhorados e vendidos em acções executivas, nenhum deles pretendendo aquilo que declararam, isto é, um vender e o outro comprar.

Contestou o 1º réu, confirmando a versão do autor, concluindo pela procedência da acção.
Contestaram os 2ºs réus, excepcionando a prescrição do crédito do autor e a usucapião, no mais impugnando a versão do autor, concluindo pela improcedência da acção.
Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde se julgou procedente a acção, condenando-se o 2º réu marido na multa de 6 Ucs, como litigante de má fé.
Os 2ºs réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Janeiro de 2004, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Os 2ºs réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
Previamente à formulação específica e numerada de conclusões, explicita-se que, com o presente recurso de revista, se pretende:

a) Que, por ilegalidade, sejam anuladas as respostas dadas aos seguintes blocos de quesitos da Base Instrutória:- "1º, 2º e 3º " - "13º, 41º e 44º " - "5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 " e, como consequência, que a acção seja julgada procedente;

b) Que seja reconhecida a obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados;

c) Que seja reconhecido não ter o Réu C litigado com má fé.
Conclusões:
1ª- Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória: "1º, 2º e 3º":

- depoimento de parte do réu B, que se recorta como inidóneo na medida em que o depoente se favorece a si próprio. Era do seu interesse fazer a prova dos factos inclusos em tais quesitos, conforme o que alegou nos arts. 13º a 21º e conclusão, tudo da sua contestação.
Propugnamos por uma solução jurídica que ao abrigo do nº 2 do art. 722º do C.P.C., sustente ter havido erro na apreciação da prova por ofensa ao art. 552º deste mesmo Diploma Legal, que proíbe a valoração do depoimento de parte sobre factos que favoreçam o depoente.

- depoimento da testemunha F, eivado de interesse, assim colidindo com a idoneidade e objectividade da prova, pois que esta testemunha na procedência desta acção, pode ainda ressarcir-se do valor da dívida que o réu B tem para com ele, conforme se observa dos extractos da acção 342/89 (ex- 80/88 da Comarca do Fundão) que correu termos pelo então Tribunal de Círculo da Covilhã, juntos a este processo a fls. 112 e 271.

- conteúdo do documento apresentado em audiência de julgamento em versão de depoimento de parte pelo mesmo réu B, o qual é interpretado fora do contexto em que foi produzido, na medida em que tal documento demonstra apenas que foi intenção de ambos os réus garantirem o pagamento de um empréstimo de 9.500.000$00 e que o réu B veio a receber ainda do 2º réu C, 6.500.000$00, um mês depois da data em que o mesmo documento foi celebrado. Não pode, pois, ver-se interpretado tal documento em conjugação com o depoimento de parte do réu B e no sentido da valoração dos interesses que ele defende, sob pena de violação dos artigos 236º, 237º, 374º e 376º do Cód. Civil e art. 545º, nº 2 do C.P.C.

2ª- Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória:- "13º, 41º e 44º":
Os quesitos 13, 41 e 44 foram provados exclusivamente pelo depoimento de parte do réu B.
O acórdão recorrido atenta apenas na forma e não na substância do depoimento de parte. Quanto à forma não se duvida da sua correcção. Porém, este réu, pela confissão, outra coisa não faz que corroborar o que escreveu na sua contestação. O seu depoimento é valorizado em função do seu desígnio, dos seus interesses, e é isso que racionalmente a Lei proíbe. O art. 552º do C.P.C. proíbe a valoração do depoimento de parte sobre factos que favoreçam o depoente.

3ª- Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória:- "5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24":
Estes números da Base Instrutória foram provados exclusivamente com base na testemunha F que, como já se referiu na conclusão 2ª, o seu depoimento está revestido de interesse na procedência desta acção, uma vez que, reflectindo o eco do autor (o réu B só formalmente tem esta posição processual pois formalmente é autor), ainda se quer ressarcir do valor da dívida que o mesmo B tem para com ele.

De Direito pode aceitar-se que basta o depoimento de uma única pessoa que tem interesse na decisão da causa, para que possa provar-se a matéria factual coincidente com o mencionado interesse ? ... Cremos que não, pois a tal se opõe o princípio da objectividade e idoneidade da prova.
4ª- Obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados:
O art. 653º do C.P.C., com as alterações introduzidas pelo DL nº 39/95 de 15/2, impõe ao julgador não só que fundamente as respostas positivas aos quesitos, como também de especificar os fundamentos determinantes para a convicção quanto aos factos considerados não provados.
Ora, o acórdão recorrido, perante a falta de fundamentação, suprime tal lacuna, dizendo que houve ausência de prova.

Respeitando em absoluto o princípio da livre apreciação das provas - somos, porém, forçados a dizer que o M.º Juiz de 1ª Instância e os Srs. Juízes Desembargadores, erraram na exegese da ausência de indicações dos depoimentos mais credíveis e menos credíveis, atenta a razão de ciência dos testemunhos, valorização dos documentos juntos aos autos e sentido em que foram interpretados. De salientar que nem uma alusão se faz aos extractos de sentença que foram juntos a fls. 121 e 277 e cujo conteúdo não foi impugnado.

Não pretendíamos que o julgador exteriorizasse a sua convicção íntima, mas gostaríamos de ser esclarecidos da razão porque se sobrepôs o valor de um testemunho sobre factos que ocorreram há treze anos, ao de uma sentença então decretada e onde intervieram as mesmas pessoas, desempenhando, porém, papeis diferentes ...
Não duvidamos que o M.º Juiz de 1ª Instância - na sua aguda sensibilidade - decidiu da forma que se lhe apresentou como a mais correcta. Porém, no presente pleito, precisaria de ir para lá do tempo presente através da análise dos documentos que lhe foram presentes ... o que ele não fez. A intuição é sempre frágil ...
Por sua vez o acórdão recorrido faz vista grossa a esta decisão intuitiva e, quando não encontra factos para explicar o inexplicável - falta de fundamentação - limita-se a presumir a ausência de prova ...
5ª- Condenação como litigante de má fé do 2º réu marido:
O 2º réu - ao contrário do autor - apresentou-se em julgamento para esclarecer a verdade. Provou-se que pagou 16.000.000$00 ao 1º réu e que o valor do prédio, objecto do negócio, era de 15.000.000$00, como o demonstram os extractos de sentença juntos a este processo. Perante uma dívida irrisória, onde facilmente se vislumbra o conluio de autor, testemunha F e 1º réu, é o recorrente, 2º réu, catalogado de "mau da fita" ... como se a verdade se escondesse num autor que se desconhece quem seja, pois jamais foi visto, numa testemunha que o é, ao despir o fato passado de autor, e num réu que depois de receber o valor de todo o património que vendeu, se ausentou para França e regressa agora para tentar obter outros milhares ... Perante este quadro, Conselheiros, é o 2º réu o "lobo mau" ? ...
6ª- O Direito:
O acórdão recorrido, bem como a sentença que o precedeu, violaram os arts. 236º, 237º, 374º e 376º do Cód. Civil e 545º, nº 2, 552º e 653º do C.P.C., bem como os princípios da objectividade e da idoneidade da prova.
Interpretação diferente da propugnada, seria inconstitucional por desrespeito do cominado nos arts. 20º, nº 4 e 205º da Constituição.
7ª- Interveio no processo nº 342/89 (ex-80/88 da Comarca do Fundão) o actual Sr. Desembargador Quintela, processo com finalidade idêntica ao acórdão e sentença recorridas e onde se decidiu em sentido inverso destas decisões pelo que, atento o disposto na parte final da al. e) do art. 122º conjugado com o art. 201º, ambos do C.P.C., deve-se considerar nulo o acórdão recorrido.
Respondeu o recorrido autor, pronunciando-se pela improcedência do alegado na 7ª conclusão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:

1- Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Baixa da Banheira, no dia 8 de Março de 1988, o réu B declarou vender ao réu C pelo preço de 1.600.000$00, dois prédios rústicos, sitos em Fedagosa, freguesia de Alcaria, concelho do Fundão, com a seguinte descrição:

a) terras hortícolas, a confrontar de norte com sétima gleba, sul com décima quinta gleba, nascente com herdeiros do Dr. E e poente com caminho público, com a área de 9.700 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2.267 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão, sob o nº 00091/250288;

b) terras hortícolas, a confrontar de norte com décima quarta gleba, sul com décima sexta gleba, nascente com herdeiros do Dr. E e poente com caminho público, com a área de 5.250 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.268 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o nº 00092/250288 (A).

2- Por documento escrito, datado de 27 de Setembro de 1991, o réu B declarou e reconheceu que o autor lhe forneceu materiais e mão de obra no valor de 1.283.000$00, ficando em débito a importância de 1.100.000$00 (B).

3- O réu B, em tal documento, comprometeu-se a liquidar tal débito ao autor em 22 prestações mensais, iguais e sucessivas, de 50.000$00 cada, vencendo-se a 1ª no final de Janeiro de 1992 e as demais no final de cada um dos meses subsequentes ©.

4- No dia da escritura referida em 1, o réu C entregou ao réu B a quantia de 6.500.000$00 em numerário (D).

5- O réu C registou a referida casa em seu nome, requerendo o seu averbamento à descrição nº 00091- Alcaria, que se reporta a um dos prédios identificados em 1 (E).

6- O réu C requereu tal averbamento à descrição em 19/10/88, com base numa declaração modelo 129, por si subscrita e entregue na Repartição de Finanças do Fundão, através da qual aí participou o prédio e requereu a sua inscrição na matriz, intitulando-se, para o efeito, proprietário do mesmo (F):

7- Em 1988 foi instaurada uma acção de impugnação pauliana em que o autor foi testemunha (G).

8- Não quiseram, os intervenientes da escritura referida na alínea A) da matéria de facto assente, celebrar o negócio que as declarações nela exaradas traduzem - resposta ao art. 1º da B.I.

9- Era do conhecimento do 2º réu marido que, contrariamente ao declarado pelos outorgantes na dita escritura de 8 de Março de 1988, o aí vendedor, ora 1º réu, não quis na realidade vender ao comprador, o aqui 2º réu marido, o prédio na mesma identificado - resposta ao art. 2º da B.I.

10- Foi por acordo entre o 1º e o 2º réu marido, com o intuito de enganar os credores daquele e a própria Fazenda Nacional, entre outros objectivos, que os outorgantes declararam na dita escritura, o 1º que vendia ao 2º e este, por sua vez, que lhe comprava os prédios aí identificados, pelo preço de 1.600.000$00 - resposta ao art. 3º da B.I.

11- Adquiriu o réu B, os prédios identificados na alínea A) da matéria de facto assente, com o objectivo de aí proceder à construção dum edifício para sua habitação e para a instalação dum estabelecimento de "bar-discoteca" - resposta ao art. 5º da B.I.

12- Construiu o réu B, uma casa no prédio identificado na alínea A), ponto 1, da matéria de facto assente, no decurso dos anos de 1986 e 1987, composta de rés-do-chão e 1º andar, com um anexo amplo e duas casas de banho (edifício esse que é o que veio a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcaria, concelho do Fundão, sob o artigo 678) - resposta ao art. 6º da B.I.

13- Instalou o réu B, no rés-do-chão da referida casa, um estabelecimento de "bar-discoteca", dotando-o das infra-estruturas, equipamentos de som e iluminação e do mobiliário necessário ao seu funcionamento - resposta ao art. 7º da B.I.

14- Começou tal estabelecimento a ser explorado com a denominação fantasiosa de "La Charrette" - resposta ao art. 8º da B.I.

15- Para a execução das obras de construção da referida casa e instalação do dito estabelecimento, contratou o réu B vários trabalhadores e empresas, quer o fornecimento de mão de obra, quer de materiais utilizados - resposta ao art. 9º da B.I.

16- Endividou-se o réu B com a realização das obras e instalações do estabelecimento a que se vem aludindo - resposta ao art. 10º da B.I.

17- O réu B ficou a dever dinheiro a fornecedores de materiais, equipamentos e mão de obra utilizados no edifício, entre os quais ao autor - resposta ao art. 11º da B.I.

18- Forneceu o autor ao réu B, a pedido deste, diversos materiais, nomeadamente alcatifas, cortinados e colas e prestou-lhe serviços inerentes à sua aplicação - resposta ao art. 12º da B.I.

19- Nunca o réu B pagou ao autor tais fornecimentos, não obstante as insistências do autor e as sucessivas promessas de pagamento por parte do réu B - resposta ao art. 13º da B.I.

20- Recorreu o réu B a empréstimos de particulares aquando da construção da casa e instalação do estabelecimento de "bar-discoteca", quer para financiar algumas dessas obras, quer para proceder ao pagamento de cheques sem provisão que havia passado a vários fornecedores - resposta ao art. 14º da B.I.

21- Recorreu o réu B a um empréstimo do réu C, a fim de efectuar com tal dinheiro o pagamento daqueles débitos - resposta ao art. 15º da B.I.

22- Acordaram os réus B e C em formalizar a favor do 2º, a transmissão do direito de propriedade dos prédios identificados na alínea A) da matéria de facto assente, celebrando para o efeito a respectiva escritura de compra e venda, com o intuito de em simultâneo, constituírem uma garantia de pagamento do empréstimo e obstarem a que os diversos credores do réu B pudessem cobrar os seus créditos através desses bens - imóveis que, com o seu recheio, constituíam o único património deste - resposta ao art. 16º da B.I.

23- Na escritura de compra e venda declararam um preço inferior ao valor real que o negócio efectivo envolveu - resposta ao art. 17º da B.I.

24- Comprometeu-se o réu C a restituir tais prédios ao réu B quando este liquidasse o aludido empréstimo - resposta ao art. 19º da B.I.

25- Restituição que aquele não efectuou até ao presente e que se recusa a efectuar - resposta ao art. 20º da B.I.

26- Tentou o réu B financiar-se junto de particulares - resposta ao art. 21º da B.I.

27- Para garantir o pagamento desse empréstimo entregou o réu B ao F, diversos cheques por si assinados, sem data - resposta ao art. 22º da B.I.

28- Foram alguns desses cheques e outros que o réu B havia passado e entregue a empresas do Fundão, para pagamento de fornecimento de materiais e mão de obra utilizados na construção da referida casa, que foram apresentados a pagamento e devolvidos aos respectivos portadores, por falta de provisão - resposta ao art. 23º da B.I.

29- Foram devolvidos cheques por falta de provisão, o que deu origem a processos crime contra o réu B, nalguns dos quais se suscitava a questão da prisão preventiva - resposta ao art. 24º da B.I.

30- Propôs-se uma pessoa das relações do réu B que conhecia as dificuldades que este atravessava, apresentar-lhe um indivíduo que poderia emprestar-lhe o dinheiro necessário para pagar tais dívidas - resposta ao art. 25º da B.I.

31- Foi-lhe apresentado o réu C, que se prontificou a emprestar-lhe o dinheiro de que necessitava para fazer face às dívidas e que a determinada altura lhe exigiu que o empréstimo fosse garantido com os prédios rústicos, pertença do réu B, identificados na alínea A) dos factos assentes - resposta ao art. 26º da B.I.

32- Aceitou o réu B tal empréstimo, dadas as necessidades com que na altura se debatia e o risco de poder ser preso a qualquer momento - resposta ao art. 27º da B.I.

33- Provado apenas o que consta da resposta ao nº 3 - respostas aos arts. 28º e 29º da B.I.

34- Recusa-se o réu C a restituir tais prédios, contrariamente ao que haviam acordado, ao réu B - resposta ao art. 31º da B.I.

35- Passou o réu C a ocupar e utilizar a moradia que o réu B construiu no terreno que corresponde ao prédio identificado na alínea A) da matéria de facto assente, e a explorar o estabelecimento de "bar-discoteca" que este aí instalou - resposta ao art. 32º da B.I.

36- O que faz contra a vontade do réu B - resposta ao art. 33º da B.I.

37- Registou o réu C a referida casa em seu nome sem conhecimento do réu B - resposta ao art. 34º da B.I.

38- É o autor comerciante e o crédito que invoca provém de bens e serviços fornecidos ao 1º réu - resposta ao art. 35º da B.I.

39- Desde momento posterior à realização da escritura, o réu marido iniciou a exploração dos prédios e até ao presente vêem colhendo os frutos produzidos, cedendo a exploração a terceiros ou dando-os de arrendamento, à frente dos vizinhos e conhecidos - respostas aos arts. 39º e 50º da B.I.

40- Emprestaram os 2ºs réus ao 1º réu, 9.500.000$00, muito antes da realização da escritura, objecto desta acção - resposta ao art. 41º da B.I.

41- Ambos os réus elaboraram e subscreveram um documento para garantir o empréstimo - resposta ao art. 43º da B.I.

42- O réu B tentou vender os prédios antes da celebração da escritura de 8/3/88 - resposta ao art. 44º da B.I.

43- Veio o 1º réu a negociar com os 2ºs réus pelo preço de 16.000.000$00 - resposta ao art. 46º da B.I.

44- A escritura pública celebrou-se no Cartório Notarial de Baixa da Banheira - resposta ao art. 48º da B.I.

45- Na escritura pública constam os valores de 950.000$00 e 650.000$00 para cada um dos prédios, sendo que o valor global do negócio, foi de 16.000.000$00 - resposta ao art. 51º da B.I.

46- Foi previamente a 8 de Março de 1988, data da realização da escritura, que:
a) Em 9 de Fevereiro pagaram a sisa;
b) Em 25 de Fevereiro obtiveram a certidão de teor matricial;
c) Em 2 de Março foi-lhes passada a certidão da descrição matricial - resposta ao art. 53º da B.I.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.

As questões suscitadas neste recurso respeitam à:
a) anulação, por ilegalidade, das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória: 1º, 2º e 3º, 13º, 41º e 44º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º;
b) obrigatoriedade da fundamentação de factos não provados; c) condenação como litigante de má fé do 2º réu marido;
d) nulidade do acórdão recorrido.
Analisemos tais questões:

a) No recurso de apelação, os recorrentes discordaram da matéria de facto provada e não provada, relativamente às respostas dadas aos quesitos 1º a 3º, 13º, 5º a 12º, 14º a 17º, 19º a 24º, 49º, 50º, 52º e 55º, pretendendo a sua alteração.
Neste recurso de revista pretendem a anulação das respostas aos quesitos 1º a 3º, 13º, 41º, 44º, 5º a 17º e 19º a 24º.
Portanto arguiram a nulidade das respostas aos quesitos 41º e 44º, o que não haviam feito no recurso de apelação.
Assim, quanto à arguição de nulidade destes quesitos, trata-se duma questão nova de que o tribunal de recurso não pode conhecer, como é jurisprudência pacífica.
No que respeita às restantes respostas aos demais quesitos, também a sua nulidade não foi arguida no recurso de apelação, razão porque este Tribunal também, pela razão indicada, não pode dela conhecer.
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto, só pode ser alterada pela Relação, nos termos das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 712º do C.P.C.

No acórdão recorrido justificou-se exaustivamente porque é que não se podiam alterar as referidas respostas, nos termos do art. 712º, nº 1, als. a), b) e c).
Esta acção foi proposta em 26/3/2001, vigorando o nº 6 do referido art. 712º, introduzido pelo art. 1º do DL nº 375-A/99 de 20/9, o qual eliminou o recurso para o S.T.J. das decisões das Relações atinentes a matéria de facto.

Portanto, a decisão do acórdão recorrido sobre a matéria de facto fez caso julgado, não podendo ser modificada.
E, a haver nulidade nas respostas aos quesitos, que não há, a arguição de tal nulidade devia ter sido feita no Tribunal da Relação de Coimbra pois em matéria de decisão sobre matéria de facto, a Relação é o tribunal do último recurso.

b) Atento o disposto no art. 653º, nº 2 do C.P.C. com a redacção dada pelo DL nº 39/95 de 15/2, aplicável neste processo, atenta a data da sua instauração, também as respostas negativas aos quesitos devem ser fundamentadas.

Como consequência da falta de fundamentação das respostas aos quesitos sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal da 1ª instância a fundamente, não sendo a resposta anulável - cfr. nº 5 do referido art. 712º.

No acórdão recorrido entendeu-se que, « Quanto às respostas negativas, encontra-se implícito que a justificação foi a ausência de prova.»

« Tendo-se transcrito a fundamentação, vê-se que se indicou a razão de ciência das testemunhas, mencionando-se também os documentos concretos que basearam a convicção, fazendo-se a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, nos termos do artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil.»

« Esta fundamentação é bastante, válida e legal, só sendo de determinar nova fundamentação, se houver algum facto essencial para o julgamento, nos termos do artigo 712º, nº 5 do Código de Processo Civil, o que não ocorre, no caso concreto.»

Portanto, no acórdão recorrido decidiu-se que a justificação das respostas negativas foi a ausência de prova e que não havia razão para determinar nova fundamentação.
Atento o citado nº 6 do art. 712º, não há recurso desta decisão que fez caso julgado.

c) Nos termos do art. 456º, nº 2, als. a) e b), diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, deduza oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou altere a verdade dos factos.

Com efeito, as partes estão vinculadas aos deveres de verdade e probidade, impostos por lei.
Na contestação - art. 19º, os 2ºs réus afirmaram que o 1º e 2º réu marido quiseram vender e comprar os referidos prédios.

Veio-se a apurar que tal afirmação é falsa pois está provado que os réus não quiseram celebrar o negócio que as declarações exaradas na escritura referida na alínea A) da matéria de facto assente, traduzem, sendo do conhecimento do 2º réu que, contrariamente ao declarado na referida escritura, o aí vendedor, ora 1º réu, não quis na realidade vender ao comprador, o prédio nela identificado, tendo sido por acordo entre o 1º e o 2º réu marido, com o intuito de enganar os credores daquele e a própria Fazenda Nacional, que os outorgantes declararam na dita escritura que o 1º réu vendia ao 2º e este, por sua vez, lhe comprava os prédios aí identificados, pelo preço de 1.600.000$00.
Trata-se de factos pessoais do 2º réu pois neles interveio directamente.

Constitui litigância de má fé a negação ou alteração na contestação de factos pessoais que se provam na audiência de julgamento, tendo em vista os réus, com tal conduta, contrariar falsamente os factos constitutivos da causa de pedir - cfr. acórdão do S.T.J. de 20/5/97, C.J./S.T.J., ano V, tomo 2, pág. 91.
Donde se conclui que o 2º réu, ora recorrente, litigou de má fé.

d) Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo porque o Sr. Desembargador Quintela, um dos Juízes que subscreveu o acórdão da Relação sob recurso, interveio no processo nº 342/89, processo com finalidade idêntica ao acórdão e sentença recorridas e onde se decidiu em sentido inverso destas decisões.

Porém, a acção nº 342/89 é uma acção diferente desta quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido, tratando-se de uma acção de impugnação pauliana.
Assim, atento o disposto no art. 122º, nº 1, al. e) do C.P.C., não se verifica o impedimento do Sr. Desembargador Quintela Proença.

Aliás, a dedução de tal impedimento pelos ora recorrentes é tardia pois só até à prolacção do acórdão recorrido podiam requerer a declaração do impedimento - cfr. art. 123º, nº 1 do C.P.C.
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino