Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19046/22.1T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
VALOR DA AÇÃO
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DESPACHO RECLAMADO MANTIDO
Sumário :
I. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 não dispensa que nas Conclusões do recurso de apelação se identifiquem os factos que o Recorrente pretende dar como provados ou não provados.

II. Chegando-se à conclusão de que uma alegada violação de jurisprudência uniformizada não teve lugar há que retirar as consequências do disposto no artigo 629.º n.º 1 do Código do Processo Civil e não conhecer em sede de revista do remanescente do recurso, mormente das nulidades invocadas.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 19046/22.1T8PRT.P1.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, Réu na presente ação declarativa comum em que é Autora BB patrocinada pelo Ministério Público, veio apresentar Reclamação para a Conferência do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 13 de maio de 2026, invocando que:

O Acórdão objeto da mesma que se pronunciou no sentido de não ter havido qualquer violação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no Diário da República de 14 de novembro de 2023 (o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que “nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”) em seu entender “não procedeu a qualquer análise concreta sobre se, no caso dos autos, tal identificação resultava das alegações do Recorrente (…) limitando-se a uma afirmação abstrata, sem aferição casuística, incorrendo em insuficiência e contradição na fundamentação”.

Defendeu, igualmente, que haveria uma nulidade por omissão de pronúncia por o Tribunal não ter conhecido das nulidades invocadas no recurso de revista.

No Acórdão objeto da presente Reclamação pode ler-se o seguinte:

“A única questão que se coloca no presente recurso é a de determinar se o Recorrente no seu recurso de apelação cumpriu, ou não, os ónus impostos pelo artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil na sua impugnação da matéria de facto.

A este propósito pode ler-se no Acórdão recorrido:

“Ora, compulsado o recurso do réu, entende-se, tal como defende a recorrida patrocinada pelo Ministério Público, que o recorrente não cumpre com o ónus previsto no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC.

Senão, vejamos.

Nas suas conclusões, o recorrente refere que devem ser incluídos como provados os factos vertidos nos pontos 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41 dos factos não provados da sentença recorrida.

Mais refere na motivação, mas que não verteu nas conclusões como era imposto pelo art. 640, n.º 1, al. a), que os pontos 1 a 10 dos factos provados não podem ficar provados.

E, para além dos pontos indicados nas conclusões como devendo ser incluídos nos factos provados e não constando destas conclusões, o recorrente indica, ainda e na motivação, os factos 22, 23, 31 e 38 como devendo, também, ser incluídos nos provados.

Por fim, o recorrente, apesar de indicar como meios de prova testemunhas, não indica, em momento algum (nem na motivação nem nas conclusões), as concretas passagens da gravação da prova (minutos e segundos) que fundamentam a reapreciação da prova pretendida, o que, tendo a prova sido gravada, manifestamente consubstancia um incumprimento do ónus imposto pelo art. 640º, n.º 2 do CPC, a implicar a rejeição imediata da reapreciação da matéria de facto.

Assim, rejeita-se a reapreciação da matéria de facto impugnada.

Pelo exposto, decide-se rejeitar a reapreciação da matéria de facto e julgar improcedente as demais questões suscitadas na impugnação de facto, sem prejuízo da eliminação do ponto 2 dos factos provados e das alterações introduzidas oficiosamente nos pontos 1 e 3 dos factos provados da sentença recorrida” (sublinhado no original).

Antes de mais, no seu recurso de apelação, o Réu tinha afirmado o seguinte:

“Acontece que a produção da prova em julgamento não permite dar como PROVADOS os factos de 1 a 10, e a contrario como não PROVADOS OS 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 30, 31, 34, 35, 38, 40 e 41, por duas ordens de razões, ou por não serem factos, mas conclusões, ou por que na prova testemunhal produzida não se encontra qualquer resquício nas declarações prestadas pelas TESTEMUNHAS arroladas pela A.”

Noutro lugar da apelação pode ler-se: “Não podem ter sido dados como provados os seguintes factos 1, 2, 4, 9, 10, 11, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 30, 31, 34, 35, 38, 40 e 41” (como se vê, aqui não se fala de 1 a 10, mas dos factos 1, 2, 4, 9 e 10)

Relativamente a factos que o Recorrente considerava conclusivos a questão foi expressamente conhecida pelo Tribunal da Relação que eliminou o facto 2 (precisamente por o considerar conclusivo) e alterou a redação dos factos 1 e 3.

Relativamente aos factos 4 a 10 (incluídos nas alegações na lista dos factos que não deveriam ter sido dados como provados, mas como já sublinhámos noutro lugar das alegações parece que apenas estão em causa os factos 4, 9 e 10). Como veremos, tais factos não são referidos nas Conclusões e, para além dos factos 1e 2 que foram considerados, como já se disse, pelo Tribunal da Relação, não se encontra nas alegações do recurso de apelação a indicação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Aliás, e como já se disse, nem sequer é inteiramente segura a determinação dos pontos da matéria de facto em causa (1 a 10 ou 1,2,4,9 e 10?).

Defendia, depois, que “devem ser incluídos como PROVADOS os identificados enquanto 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41”. Mas mais uma vez a indicação dos meios probatórios é feita a esmo ou em bloco, sem qualquer discriminação. Aliás o Recorrente junta em anexo ao recurso de apelação a transcrição da “integralidade dos depoimentos testemunhais”.

Sublinhe-se, ainda, que o recurso de apelação apresentava as seguintes Conclusões:

“1º Devem ser desconsiderados os denominados factos 1 e 2 por serem enumeração conclusiva, ao contrário devem ser incluídos como PROVADOS os identificados enquanto 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41.

QUANTO AO DIREITO

2º Não foi celebrado com o Recorrente qualquer Contrato de Trabalho de serviço doméstico, já que com a Recorrida não manteve qualquer relação de subordinação, não prestava serviços na sua casa, não usava os seus utensílios, não lhe dava instruções e não sendo ele que lhe pagava.

3º Mesmo que academicamente se pretenda que exista um CONTRATO DE TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO, celebrado com qualquer dos RR, este seria um CONTRATATO A TEMPO PARCIAL, pois

4º A Recorrida, apenas prestaria, nas palavras dela, 35h semanais, com almoço incluído, o que

5º Fica aquém das 40 h semanais, o que aliás se compreende pelo modo e características do serviço prestado a uma pessoa que apesar de idosa era autónoma.

6º Não havendo assim lugar ao pagamento dos diferenciais com a RMMG

7º Nem quanto ao diferencial de subsídio de férias e subsídio de Natal

8º- Ficaram violadas com a decisão Recorrida o preceituado nos ARTIGOS 9º, 349º, 350º do CC, 203º, 205º, 237º do C Trabalho,

Tudo visto, deve consequentemente ser a Presente Apelação ser considerada procedente, e, em consequência, revogar-se a Sentença proferida, absolvendo-se o Recorrente, fazendo-se, assim Justiça”.

Como se vê apenas uma Conclusão – a 1.ª – é dedicada à impugnação da matéria de facto e dela não consta qualquer referência aos factos 3 a 10 (ou, porventura, 4, 9 e 10).

Assim sendo o Tribunal da Relação teve toda a razão em não considerar o segmento recursivo quanto à impugnação de tais factos. E tampouco se violou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 já que tal Acórdão não dispensa que nas Conclusões do recurso de apelação se identifiquem os factos que o Recorrente pretende dar como provados ou não provados.

Com efeito, e como este Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, “a não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2023, proferido no processo n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, Relator Conselheiro João Cura Mariano).

Relativamente aos factos 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41 que são os únicos que constam das Conclusões como devendo, na opinião do Recorrente, ser dados como não provados, este impugna em bloco os factos 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 35, 39, 40 e 41, referindo a respeito passagens dos depoimentos de duas testemunhas – que identifica como CC e DD – que transcreve; e impugna o facto 21, mas também conjuntamente com os factos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 39, 40, 41, indicando o depoimento de EE.

Sucede que como esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, “viola o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recorrente que impugna em bloco pontos da matéria de facto que não se acham interligados entre si” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2021, processo n.º 1006/11.0TTLRA.C1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes). E os factos em causa nestes autos são autónomos, não se podendo considerar interligados1. Como aí se pode ler:

“Este Tribunal teve já ocasião de se pronunciar no sentido de que “[a] alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” e “não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna” (Acórdão proferido a 05/09/2018, processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, GONÇALVES ROCHA), posição que, aliás, reiterou em vários Acórdãos (cfr., por exemplo, o Acórdão proferido a 19/12/2018, processo n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1, RIBEIRO CARDOSO, e o Acórdão proferido a 20/02/2019, processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, CHAMBEL MOURISCO).

A exigência de que a indicação dos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados seja feita um a um, isto é individualizadamente e não em bloco, com a indicação precisa em relação a cada um deles dos meios de prova que impunham decisão diversa visa, não apenas facilitar a atividade do Tribunal da Relação, mas também facilitar o contraditório, evitando que perante meios de prova invocados em conjunto para um bloco de factos a outra parte tenha que tentar escalpelizar ou destrinçar em que é que cada meio de prova se reporta a cada um dos factos, com o risco de não o fazer adequadamente, risco que lhe seria imposto pela técnica adotada pelo Recorrente.”

Destarte, o Tribunal da Relação rejeitou com inteira razão o conhecimento da impugnação da matéria de facto pelo Recorrente (com a ressalva dos factos que este alegou serem conclusivos) por ter o Recorrente violado os ónus impostos pelo artigo 640.º n.º 1 do CPC, não se verificando que a decisão recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência uniformizada, mormente contra o AUJ n.º 12/2023.”

Como resulta com clareza do exposto procedeu-se a uma análise concreta e circunstanciada do recurso de apelação do ora Recorrente tendo-se chegado à conclusão – que não é “uma afirmação abstrata, sem aferição casuística” – de que o mencionado recurso de apelação não respeitava, de todo, os ónus que o artigo 640.º n.º 1 do CPC impõe ao Recorrente, pelo que foi rejeitado com inteira razão pelo Tribunal da Relação.

Ora, como o valor da causa foi fixado em € 16.181,52 no despacho saneador e a sucumbência é inferior a € 15.000,00 o recurso de revista não seria em princípio admissível. Contudo, e como o Recorrente invocou uma pretensa violação de um Acórdão uniformizador – que na realidade não ocorreu – o recurso veio a ser admitido, em aplicação do artigo 629.º nº 2 alínea c) do CPC. Chegando-se, todavia, à conclusão de que a alegada violação de jurisprudência uniformizada não teve lugar há que retirar as consequências do disposto no artigo 629.º n.º 1 e não conhecer em sede de revista do remanescente do recurso, mormente das nulidades invocadas. Se assim não fosse estaria criada a forma de contornar a exigência legal respeitante ao valor da causa e à sucumbência, bastando invocar uma violação de jurisprudência uniformizada mesmo que inexistente para pretender depois que o recurso de revista fosse conhecido, independentemente do valor e da sucumbência.

Decisão: Indefere-se a presente Reclamação e remetem-se os autos ao Tribunal da Relação para conhecer das alegadas nulidades.

Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 8 de julho de 2026

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1. Alguns exemplos: Quem dava as ordens? Havia ou não horário de trabalho? Quem pagava a retribuição? E como? A Autora recusava-se a passar recibos?↩︎