Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085704
Nº Convencional: JSTJ00026084
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199411030857042
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dever de indemnizar o lesado, pelos danos sofridos (para além de uma relação de causalidade entre o facto considerado danoso e os danos) deriva da ilícita, e dolosa ou culposa, violação do direito de outrém ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
II - O dever de indemnizar pressupõe igualmente a culpa do lesante, a provar pelo lesado, ou, então, e no caso de veículos, dos riscos próprios destes.
III - A culpa integra matéria de facto quando o juízo de censura se baseia em inconsideração ou falta de atenção, de perícia ou de zelo ou na violação dos deveres gerais de diligência, mas integra matéria de direito quando aquele juízo se baseia na interpretação e aplicação de preceitos legais ou regulamentares.
IV - O Supremo não pode conhecer daquela matéria de facto, tendo que aceitar o que tenha sido decidido a tal respeito no acórdão recorrido, inclusive no que concerne à relação causal entre a conduta dos intervenientes no acidente e o evento danoso.
V - É matéria de facto incensurável pelo Supremo Tribunal de Justiça ter-se dado como provada nas instâncias a relação de causalidade entre o culposo atravessamento da avenida, feito pelo autor, fora da passagem para peões e a uma distância desta entre 15 a 21 metros, e o seu atropelamento.