Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062275
Nº Convencional: JSTJ00006644
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
DOMINIO PUBLICO HIDRICO
BALDIOS
MUNICIPIO
Nº do Documento: SJ196810290622752
Data do Acordão: 10/29/1968
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N180 ANO1986 PAG227
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Doutrina: Estudo do Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, «As Praias e o Domínio Público (Alguns Problemas Controvertidos)», na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96.", pág. 321.
Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 8 ARTIGO 2516.
L DE 1869/08/28.
D DE 1864/12/31.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1964 E DE 29 DE ABRIL DE 1966 (BOLETIM, Nº141, PAG. 337, E N.º 156, PÁG.345).
SENTENÇA DO CIRCULO JUDICIAL DE AVEIRO, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1966;
ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE COIMBRA, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967 E 24 DE NOVEMBRO DE 1967.

SOBRE A DOMINIALÍDADE DOS TERRENOS MARGINAIS: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957, 31 DE MAIO DE 1960, 23 DE JUNHO DE 1961, 25 DE MAIO DE 1962, 5 DE FEVEREIRO DE 1965, 12 DE FEVEREIRO DE 1965, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1966, RESPECTIVAMENTE, NO BOLETIM, N." 64, PAG. 494 (E REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA, ANO 90.º, PAG. 189); Nº 97, PAG. 359; N.° 108, PAG. 392; N.° 117, PAG. 509; N.º 144, PÁG. I35; Nº 144, PÁG. 235; N.º 154, PÁG. 329.
Sumário :
I - Ao Tribunal da Relação e licito extrair inferencias ou ilações dos factos especificados ou dados como provados pelo Tribunal Colectivo.
II - O Decreto de 31 de Dezembro de 1864 e o Codigo Civil de 1867, que vieram incluir as praias no dominio publico maritimo, por não terem efeito retroactivo, não retiraram a uma praia a qualidade de baldio municipal.
III - Como baldio municipal, era a praia alienavel nos termos da Lei de 28 de Agosto de 1869.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A «Fábrica de Porcelanas da V...A..., Limitada», propôs, contra o Estado, acção em que, articulando ser dona e legítima possuidora da praia do Soalhal, marginal da ria de Aveiro, e dos terrenos confinantes, e ter sido perturbada em tal posse por agentes do réu, pediu a condenação deste a abster-se de perturbar a mesma posse e a indemnizá-la de perdas e danos.
O Estado contestou dizendo, de essencial, que a praia referida faz parte do domínio público, sendo portanto nula a sua aquisição pela autora. Concluiu por pedir que assim se declarasse.
A Relação julgou a acção procedente, condenando o réu a reconhecer que a praia e mais terrenos pertencem à autora, por os ter adquirido legitimamente e estarem na sua posse há muitos anos, e a pagar-lhe a indenmízação que venha a liquidar-se em execução.
Para tanto deu como provados os seguintes factos:
Em 1883, a Câmara Municipal de Ílhavo, devidamente autorizada pela Junta Geral do Distrito, pôs em praça, como baldio municipal, a dita praia do Soalhal, também chamada praia do Povo;
Nessa praça foi ela arrematada por AA que a deixou em testamento a sua mulher;
Esta, por seu turno, vendeu-a à ora recorrente, em cujo nome está inscrita no Registo Predial e na Matriz;
Requerida pela autora a delimitação da praia do Soalhal com o domínio público marítimo e feita a delimitação, a autora discordou dela;
«O terreno em causa é em parte coberto pelas preiamares das águas vivas».
Com conhecimento geral e sem oposição conhecida de ninguém a viúva de AA arrendou algumas vezes a praia do Soalhal e algumas vezes vendeu junco e moliço aí colhido; Do mesmo modo, também a autora vendeu algumas vezes junco colhido na dita praia; Em Dezembro de 1955 entrou nos. terrenos da autora confinantes com a praia do Soalhal, uma brigada de agentes da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, que se propunha proceder à demarcação dos limites da mesma praia, mas que, perante o protesto do director da autora, se retirou sem a fazer; A partir do limite Sul da praia do Soalhal existe, em quase toda a sua extensão, um testombo ou cômoro feito de entulho e terra bastante antigo, o qual impede a entrada das águas para o terreno, a nascente, chegando até à base desse cômoro a preiamar das marés vivas; No dito cômoro estão implantadas árvores com mais de cento e cinquenta anos.
A Relação disse ainda que, segundo resposta do Colectivo de 1ª instância ao quesito 10.°, a praia em questão não existia em 1820. É evidente, porém, que o fez por lapso, pois a resposta a esse quesito foi negativa.
Inferiu o mesmo tribunal que o arrematante da praia, a herdeira deste e depois a autora, tiveram durante setenta anos, a posse dela.
Deduziu, por outro lado, que, dadas as formalidades a que obedeceu a venda feita pela Câmara Municipal de Ìhavo, com intervenção da Junta Geral do Distrito, é de presumir que a praia do Povo era realmente baldio municipal, excluído do domínio público marítimo.
Concluiu ainda não ser a praia do Soalhal coberta pelas águas nas máximas marés por a isso obstar o cômoro que tem pelo nascente.
Do acórdão da Relação pede agora revista o Ministério Público.
Queixa-se de que ele violou:
a) O artigo 712.°, n.° I, do Código de Processo Civil, porque alterou indevidamente a matéria de facto especificada e dada como provada na primeira instância;
b) Os artigos 12.° e 2 361.º e seguintes do Código Civil de 1867, quando condenou o réu a indemnizar a autora;
c) Os artigos 372º, 380.°, 479º, 482º, 506º, 669º, 871.°, 1 553.°, 1 597.°, I 811.º e 2517.º, entre outros do mesmo Código Civil e os artigos 2° do Decreto de 31 de Dezembro de 1864, I.°, n.º 1, do Decreto n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892, 5º, s Iº, do Decreto de 15 de Outubro de 1914, Iº, nº I, do Decreto n-° 5787-III, de 10 de Maio de 1919, e 14º, nº 3, do Decreto n." 12445, de 29 de Setembro de 1926, quando condenou o réu a reconhecer o domínio e posse da autora.
A recorrida sustenta o contrário.
Vejamos:
A primeira violação de lei processual apontada pelo recorrente estaria em o acórdão impugnado ter dado como provado o facto objecto do quesito l0º., que teve resposta negativa.
Já disse que isso só pode ter sido devido a lapso. Aliás, o facto é sem interesse e, quando o tivesse, só beneficiaria o ora recorrente, que foi quem o articulou.
Outra violação estaria em a Relação, para além do especificado e dado como provado pela primeira instância, ter afirmado que, no cômoro limite da praia questionada, há árvores com mais de cento e cinquenta anos.
Tal facto, porém, não contradiz os apurados pelo tribunal de comarca e foi a Relação buscá-lo ao relatório de fls. 480 e seguintes, documento de que se podia socorrer e que podia apreciar livremente.
Violação da lei adjectiva teria sido ainda ter o acórdão recorrido dado como provado que a praia do Soalhal não era coberta pelas águas das marés vivas, depois de ter ficado especificado o contrário.
Na verdade, o acórdão transcreve a alínea i) da especificação, segundo a qual «o terreno em causa é em parte coberto pelas preiamares das águas vivas» e, mais adiante transcreve a resposta ao quesito 8.° que diz: «a partir do limite Sul do terreno..., até ao seu limite Norte e marginando a parte aquosa da ria, existe, em quase toda a sua extensão, um testombo ou cômoro, feito de entulho e terra e já bastante antigo, o qual impede a entrada das águas da mesma ria para os terrenos a Nascente, chegando até à base desse cômoro as preiamares das águas vivas».
B com base nesta resposta que o aresto afirma não ser a praia coberta pelas marés vivas.
Só aparentemente tal resposta contradiz a alínea i) da especificação.
Tal alínea foi extraída do artigo 12.º da contestação, que se reporta às actas da comissão delimitadora da dita praia. Ora numa dessas actas (fls. 880) diz-se que o terreno objecto da delimitação era «coberto pelas preiamares das águas vivas equinoxiais» «até ao testombo longitudinal existente», o que está de acordo com o apurado pelo Colectivo de primeira instância.
As restantes pretensas violações da lei de processo seriam constituídas pelas inferências ou ilações que a Relação extraiu dos factos directamente provados.
Extraí-los não é„ porém, alteração desses factos; é mero desenvolvimento deles.
O artigo 2 516º do Código Civil de 1867 autorizava o tribunal a deduzir dos factos conhecidos ilações tendentes a firmar factos desconhecidos.
Agora quanto às alegadas violações de lei substantiva:
A primeira delas respeita à condenação do Estado em indemnização.
Para proferir essa condenação, o tribunal a quo veio a fundar-se exclusivamente no facto atrás referido de os agentes do Estado se terem apresentado nos terrenos da autora com o propósito de procederem a uma demarcação, propósito de que logo desistiram, perante a oposição da autora.
Não se vê que haja ilicitude em semelhante facto mas, quando a houvesse, a verdade é que a autora não articulou qualquer prejuízo que do mesmo facto lhe adviesse.
A revista tem, pois, de ser concedida nesta parte.
É diferente no tocante às violações de lei que se atribuem à condenação do Estado a reconhecer o domínio e posse da autora sobre os terrenos em causa.
No fim de contas só está em discussão esse domínio e posse relativamente à praia do Soalhal ou do Povo.
Assente que essa praia foi posta em praça pela Câmara Municipal de Ílhavo, em 1883, que foi então arrematada, que, mais tarde, foi transmitida à viúva do arrematante e que esta, depois, a vendeu à autora, tudo se resume em saber se aquela venda em hasta pública, foi ou não válida, se, à sua data, a praia era efectivamente do Povo, ou seja baldio municipal, como tal alienável nos termos da Lei de 28 de Agosto de 1869.
Para que fosse baldio municipal tinha que o ser já anteriormente ao Decreto de 31 de Dezembro de 1864, que veio incluir as praias no domínio público marítimo.
Nem esse Decreto, nem o Código Civil de 1867 lhe podiam ter retirado semelhante qualidade, se a tinha já antes de 1864, porque, segundo o princípio afirmado no artigo 8.º deste segundo diploma, nem ele nem o outro tiveram efeito retroactivo.
Ora, o tribunal de segunda instância afirma a sua convicção de que a dita praia era realmente da Câmara que a vendeu.
Faz derivar a convicção de presunções que deduz dos factos directamente provados.
As presunções de facto são de apreciação livre pelas instâncias.
Trata-se de matéria de facto cujo apuramento tem de ser acatado pelo
Supremo. Este, ao contrário das instâncias, não julga por convencimento; limita-se a fiscalizar a aplicação da lei aos factos fixados pelas instâncias.
Fixado pela Relação que a praia do Soalhal era baldio municipal quando foi arrematada, a acção na parte em que se pedia a condenação do Estado a reconhecer e respeitar a posse da «Fábrica de Porcelanas da V...A..., Limitada», sucessora do arrematante, tinha de proceder, como tinha de improceder, a pretensão do Estado de que se declarasse pertencer ao domínio público marítimo a questionada praia.
Pelo exposto, concede-se em parte a revista revogando-se o acórdão recorrido apenas na parte em que condenou o recorrente a indemnizar a recorrida.
Pagará esta 1/6 das custas, estando isento o recorrente do restante.

Lisboa, 29 de Outubro de 1968.
Lopes Cardoso (Relator) — J. S. Carvalho Júnior — Eduardo Correia
Guedes — Adriano de Campos de Carvalho '— Albuquerque Rocha (Vencido na parte em que negou a revista. Vem especificado ser a praia em questão, ainda hoje e em parte, coberta pelas marés vivas. Pela resposta ao quesito 8.° ficou apurado que a outra parte é defendida por um testombo.
A Relação, ainda que sem base nas respostas aos quesitos, fixou a idade desse testombo em, pelo menos, 150 anos. Disse mais a segunda instância, agora em desfavor da recorrida, que esta o construíra para defender uma outra propriedade sua e confinante com a questionada praia.
Assim esta era considerada, pelo velho Código Civil e legislação anterior, como pertença do domínio público.
Ora não se provou — o que à recorrida competia — que, antes da vigência dessa legislação, a praia já não pertencesse ao Estado.
A arrematação feita pelo município, em 1883, não basta para invalidar a presunção de se tratar de um bem dominial).