Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040247 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO COMISSÃO ORDINÁRIA DE SERVIÇO REQUISITOS REGIME CORREIOS TELéGRAFOS E TELEFONES | ||
| Nº do Documento: | SJ200005240000544 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 695/99 | ||
| Data: | 11/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 404/91 DE 1991/10/16 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 4. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 B. DL 87/92 DE 1992/05/14 ARTIGO 9 N1 N2. PORT 700/71 DE 1971/12 18 PORT 348/87 DE 1987/04/28. | ||
| Sumário : | I- A comissão de serviço tem como características a transitoriedade das funções e a reversibilidade do respectivo título profissional, pelo que, finda a comissão o trabalhador regressa à sua categoria profissional. II- Segundo o regime do DL 404/91 a comissão de serviço deve ser exercida por acordo escrito e assinado pelas partes e dele constem, entre outras indicações, o cargo ou funções a desempenhar, sob pena de aquele cargo ou funções se considerem exercidas com carácter de permanência. III- Nos Correios Telégrafos e Telefones a comissão de serviço iniciado antes do DL 87/92, que transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, não se aplica o regime do DL 404/91, mas o do AE/81. | ||
| Decisão Texto Integral: |