Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S054
Nº Convencional: JSTJ00040247
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COMISSÃO ORDINÁRIA DE SERVIÇO
REQUISITOS
REGIME
CORREIOS TELéGRAFOS E TELEFONES
Nº do Documento: SJ200005240000544
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 695/99
Data: 11/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 404/91 DE 1991/10/16 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 4.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 B.
DL 87/92 DE 1992/05/14 ARTIGO 9 N1 N2.
PORT 700/71 DE 1971/12 18
PORT 348/87 DE 1987/04/28.
Sumário : I- A comissão de serviço tem como características a transitoriedade das funções e a reversibilidade do respectivo título profissional, pelo que, finda a comissão o trabalhador regressa à sua categoria profissional.
II- Segundo o regime do DL 404/91 a comissão de serviço deve ser exercida por acordo escrito e assinado pelas partes e dele constem, entre outras indicações, o cargo ou funções a desempenhar, sob pena de aquele cargo ou funções se considerem exercidas com carácter de permanência.
III- Nos Correios Telégrafos e Telefones a comissão de serviço iniciado antes do DL 87/92, que transformou os CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, não se aplica o regime do DL 404/91, mas o do AE/81.
Decisão Texto Integral: