Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013753 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | MANDATO COMERCIAL REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO JUSTA CAUSA NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198607170730442 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade de omissão de pronuncia sobre a suficiencia ou insuficiencia de elementos facticos, para uma decisão de merito, se o tribunal da Relação se pronunciou expressamente sobre essa questão, não obstante não haver rebatido, um por um, todos os argumentos utilizados, pela recorrente, em sentido contrario ao decidido. II - Tratando-se de mandato comercial sujeito a disciplina do artigo 245 do Codigo Comercial, a justa causa a que este preceito se refere pode ser de ordem objectiva, verificando-se, se a revogação do contrato de mandato pelo mandante, banco comercial, o foi em obediencia a despacho do Secretario de Estado do Tesouro. III - Em tal caso, não ha lugar a qualquer indemnização, nomeadamente, se não foram articulados factos tendentes a convencer de que o despacho não foi cumprido nos seus precisos termos. | ||