Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015480 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202200814142 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1150 | ||
| Data: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode considerar-se como litigante de ma fé quem interpõe recurso de uma decisão que o investiu em paternidade legítima por se ter provado tal através de um exame hematológico feito em averiguação oficiosa presidida pelo Ministério Público. II - O recorrente não está a discutir na sentença a matéria de facto mas o valor probativo de um exame médico que lhe acarreta aquelas consequências, o que constitui matéria de direito. | ||