Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
182/06.8PTALM-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 12/06/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PRESCRIÇÃO DA PENA APLICADA E LIBERTAÇÃO IMEDIATA
Área Temática:
DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
Doutrina:
- Eduardo Correia, actas do Código Penal II, p. 265.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do Crime, p. 329 e segs..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 220.º, 222.º, N.º2, ALS. A), B) E C).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 122.º, N.ºS 1, AL. D), E 2, 125.º, N.º 1, A), N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 9-10-2013.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 10-07-2007 E DE 11-09-2012.
Sumário :

I - A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
II - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – cf. als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - No caso, importa considerar o seguinte:
- o requerente foi condenado numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por ter praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- a decisão condenatória transitou em julgado a 06-07-2007;
- esteve preso à ordem do Proc. n.º 9…, em cumprimento de pena desde 13-12-2011 a 12-03-2012, ou seja 2 meses e 27 dias;
- por acórdão de 27-09-2011, do Tribunal da Relação, foi condenado a cumprir 6 meses de prisão por dias livres, em 48 períodos de 36 h, no Proc. n.º 4…;
- em 27-04-2011 o tribunal apurou que praticou um crime no período da suspensão e determinou a sua audição;
- foi ouvido no dia 06-06-2011;
- iniciou o cumprimento de pena em 31-10-2013.
IV -A pena de prisão aplicada ao requerente prescreve no prazo de 4 anos, começando o prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que a tiver aplicado (art. 122.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do CP). Por outro lado, dispõe o art. 125.º, n.º 1, do CP., ao referir-se à suspensão da prescrição da pena, que a mesma se verifica quando o condenado estiver a cumprir pena ou medida de segurança.
V - Assim, tal pena, enquanto suspensa, não pode ser executada durante o respectivo período de suspensão pelo que o decurso do prazo de prescrição se deve de ter como suspenso durante o mesmo, ex vi art. 125.º, n.º 1, al. a), do CP, ou seja, durante o período em que «por força da lei», a execução não pode ocorrer. Consequentemente, decorrido o período da suspensão da pena – enquanto causa de suspensão do prazo de prescrição – o prazo de prescrição volta a correr, ex vi art. 125.º, n.º 2, do CP («a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão»).
VI - Nesta conformidade, considerando o trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória – 06-07-2007 –, o período em que o requerente esteve detido (de 12-12-2011 a 12-03-2012) e decorrido o prazo de suspensão da pena de 18 meses – tempo durante o qual a pena não podia executar-se e, por isso, se suspendeu o respectivo prazo de prescrição – este mesmo prazo prescricional teve início em 06-04-2009, pelo que a pena prescreveu decorridos 4 anos, ou seja, em 06-04-2013.
VII - O cumprimento da pena de prisão foi decretado em 17-05-2013 quando se encontrava ausente fundamento legal. De facto, face ao disposto no art. 122.º, n.º 1, al. d), do CP, está prescrita a pena aplicada ao requerente, o que determina a procedência da providência de habeas corpus e a sua libertação imediata.



Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa à ordem do supra identificado processo, por entender que se encontra preso ilegalmente, veio  intentar a presente providência de habeas corpus, nos termos do artigo 31.º da C.R.P e do disposto no artigo 222º do CPP, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1-Por sentença de 21/06/2007, que transitou em julgado no dia 06/07/2007, foi o Arguido condenado numa pena de prisão pelo período de 7 meses, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por ter praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

2-O Arguido esteve a cumprir uma pena privativa de liberdade por um período de 3 meses à ordem do processo nº 930/07.9PCALM, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Almada, pelo período de 13.12.2011 a 12.03.2012.

3-O arguido foi preso em 31/10/2013, à ordem dos autos supra identificados.

4-Não se conformando com a sua prisão, o Arguido fez em 13 de Novembro de 2013 um requerimento ao processo alegando a prescrição da pena, o qual foi indeferido se ter entendido (sic) “No caso dos autos, a decisão que revogou a pena de substituição e ordenou o cumprimento da pena principal de prisão foi proferida no dia 17/05/2013 e transitou em julgado no dia 30/09/2013, pelo que, nos termos do art.º 122º, nº 2, do Cód. Penal, a partir daqui começa a contar aquele prazo de prescrição de 4 (quatro) anos.”

5-Ora não se pode o arguido conformar com tal posição e vai interpor o recurso para o Venerando Tribunal da Relação.

Porquanto,

6-Sobre a pena aplicada ao arguido, enquanto pena de substituição, vem entendendo a jurisprudência, que a mesma reveste natureza autónoma da pena principal e, por conseguinte, está igualmente sujeita a um prazo de prescrição.

Ora,

7-Dispõe o artigo 122º com a epigrafe “Prazos de Prescrição das Penas”, nº 1 alínea d) do Código Penal “ As penas prescrevem nos prazos seguintes: …

d) Quatro anos, nos restantes casos.”

8-Significa isto, que a pena de prisão suspensa na sua execução prescreverá com o decurso do prazo de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que a aplicou.

9-Não pode o arguido ficar indefinidamente a aguardar que se declare a extinção da pena ou que a sua suspensão seja revogada.

In Casu,

10-Entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e o da execução da mesma decorreram 6 anos, 3 meses e 23 dias, pelo que entende o Arguido que a pena está prescrita, sendo a sua prisão ilegal.

11-A este respeito, colocam-se as seguintes questões,

Primeira: O período de suspensão da execução da pena suspende a contagem do prazo prescricional da pena?

Como já em cima se referiu,

Nos termos do nº 2 do artigo 122.º do Código Penal, o prazo de 4 anos começa a correr no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena.

A jurisprudência maioritária e perfilhada pelos nossos tribunais aponta no sentido, que a suspensão da execução da pena, decretada em 18 (dezoito) meses, constitui causa suspensiva do referido prazo.

Sem conceder, vamos admitir que o prazo prescricional suspendeu-se no prazo de suspensão da execução da pena de prisão.

Assim a contagem do prazo prescricional da pena (prazo de 4 anos), iniciou-se em 7 de janeiro de 2009.

12-

Segunda: O cumprimento de outra pena suspende o prazo de prescrição?

Por força do nº 1 alínea c) artigo 125.º do Código Penal, a prescrição da pena suspende-se pelo período em que o condenado estiver a cumprir uma pena privativa de liberdade.

Pelo que, in casu, tendo o ora Arguido, cumprindo uma pena de prisão efetiva por um período de 3 meses entre 13/12/2011 e 12/03/2012, no âmbito do processo identificado no artigo 2º, o prazo de prescrição esteve suspensa.

Assim,

13º-Acrescendo ao período de suspensão, os 3 meses em que o ora Arguido esteve a cumprir uma pena privativa da liberdade, o prazo prescricional concluiu-se em 7 de abril de 2013.

14-Terceira: A abertura do “incidente” de revogação da suspensão da execução da pena de prisão suspende o prazo de prescrição?

A resposta forçosamente terá de ser negativa, porquanto tal interpretação não tem a menor expressão na letra da lei. Não se conhece jurisprudência alguma nesse sentido.

Refira-se, a propósito, “…que o incidente de incumprimento não pode iniciar-se após o termo do período de suspensão da pena, contrariamente ao que sucede com a indagação sobre a pendência de processo contra o arguido" cfr. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de10/07/2007, processo n.º 912/07.1, in www.dgsi.pt.)

Ora, tendo o período da suspensão terminado em 06/01/2009 e não existindo naquela data incidente pendente por eventual falta de cumprimento dos deveres, nem pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, não faz sentido relevar como causa suspensiva do prazo prescricional o que a lei nem admite como oportuno para produção do efeito jurídico de revogação da suspensão da execução da pena.

15-Entender que a contagem do prazo prescricional só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão, como entendeu o Tribunal ad quo não só não tem acolhimento legal como, em última instância, poderia levar à imprescritibilidade das penas, em função da inércia ou pior funcionamento dos serviços.

16-Como bem se refere no Ac. da Relação de Évora de 11/9/2012, Pr. 145/03.5GGSTB.E1,www.dgsi.pt., “não vale o argumento de que o prazo de prescrição só volta a correr quando for revogada a suspensão da pena aplicada, pois, por um lado, decorrido o prazo de suspensão a pena principal pode já ser executada – desde que os serviços, naturalmente, tomem as providências adequadas, designadamente averiguando dos pressupostos de que a revogação depende, sendo certo que as causas de revogação terão de reportar-se ao período da suspensão - por outro, a entender-se de modo diferente, o período de suspensão da execução da pena transformar-se-ia num período indefinido, sem limitação temporal, tornando a pena imprescritível, o que violaria o princípio da legalidade e da confiança que as decisões judiciais devem merecer (…)”.

17-Quinta: Em que data prescreveu a pena?

Se o período de suspensão da execução da pena constituir causa suspensiva do prazo de prescrição da mesma, o prazo de prescrição inicia-se a 06/01/2009, suspendendo-se entre 12.12.2011 e 12.03.2012, pelo que a pena prescreveu em 07/04/2013.

Pelo que em 31 de Outubro de 2013, data em que o arguido foi preso, a pena encontrava-se prescrita, o que importa a imediata restituição do preso à liberdade.

18-A apreciação do recurso sobre o douto despacho que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pela pelo Venerando Tribunal da Relação demorará, de acordo com a experiencia de conhecimento publico, cinco a seis meses.

19-O que significa que existem grandes probabilidades do cumprimento da pena terminar antes da decisão que venha a reconhecer a sua prescrição.

20-Embora como mero juízo de prognose, sem vinculação das instâncias não pode deixar de se reconhecer que a interpretação que faz depender de uma decisão do incidente processual, sem qualquer limite de tempo, ofende os princípios jurídicos em que assenta o instituto da prescrição.

21-Nestes termos, encontramos fundamentos bastantes para que a presente providência seja procedente.

22-De facto, o Arguido/requerente encontra se numa situação que peca por idoneidade processual e, quer por ser atual, legitima o pedido de Habeas Corpus.

23-Vejamos a este propósito, o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 2007: “Um pedido de habeas corpus respeitante a um prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em caso extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito (manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial), prisão por facto pela qual a lei a não admita ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar, nos termos do artigo 222.º do CPP.

24-O arguido encontra se inserido no mercado de trabalho, tem um filho com dois meses é o único sustento da família, pelo que, a sua libertação é imperativa e urgente.

Conclui pedindo que a prisão seja declarada ilegal e ordenada a sua imediata libertação.

O Sr. Juiz prestou informação a que se reporta o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal. Refere-se na mesma que:

-Pelas razões que constam no nosso despacho de 17/05/2013, que aqui damos por reproduzido por uma questão de economia processual. e cuja cópia deve ser remetida ao Ilustre mandatário do arguido, a pena não se encontra prescrita.

Por outro lado e conforme vem sendo entendimento da jurisprudência, para efeitos da definição do dias a quo do prazo de prescrição da pena principal de prisão substituída por pena de substituição, no caso suspensão da execução da pena de prisão há-de entender-se que a decisão que aplica a pena ( cfr.artigo122 nº 2, do cód. Penal) é a decisão judicial que determina a execução da pena principal, na sequência da revogação da pena de substituição aplicada, e não a sentença condenatória ( vid. a título de exemplo o Acórdão publicado na CJ ano XXIX, Tomo V, 2009, p. 132 ).

No caso dos autos, a decisão que revogou a pena de substituição e ordenou o cumprimento da pena principal de prisão foi proferida no dia 17/05/12013 e transitou em julgado no dia 30/09/2013, pelo que, nos termos do art. 122, nº 2, do Cód. Penal, a partir daqui começa a contar aquele prazo de prescrição de 4 (quatro) anos.

Pelo exposto, julga-se não verificada a prescrição da pena de prisão que foi aplicada ao arguido.

Convocada esta 3ª Secção Criminal, e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.º 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

            Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

     

I

Encontram-se demonstrados os seguintes factos:

Nos presentes autos o requerente foi condenado numa pena de prisão de 7 meses, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por ter praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal A decisão condenatória transitou em julgado a 6.7.2007.

A fis. 254 consta informação da DGRSP da qual se extrai que o condenado esteve preso à ordem do processo n.o 930/07.9PGALM, do 30 Juízo Criminal de Almada em cumprimento de pena desde 13.12.2011 a 12.03.2012, ou seja dois meses e 27 dias.

Importa ainda realçar que o condenado por acórdão de 27.09.2011 do Tribunal da Relação foi condenado a cumprir 6 meses de prisão, por dias livres em 48 períodos de 36 horas, no processo n.o 49/09.8PTALM DO 1º Juizo Criminal de Almada.

Em 27.04.2011 o tribunal apurou que o condenado praticou um crime no período da suspensão e determinou a sua audição.

Nesta data o prazo de prescrição não estava prescrito.

O condenado foi ouvido no dia 06.06.2011 (conf. fls. 120 a 121)

A decisão que revogou a pena de substituição e ordenou o cumprimento da pena principal de prisão foi proferida no dia 17/05/12013 e transitou em julgado no dia 30/09/2013,

O arguido iniciou o cumprimento de pena em 31/10/2013

A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. 

             Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.

            Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”

            A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.

            Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

            A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.

 

            Na verdade, fundamenta a mesma providência uma afronta clara e indubitável ao direito á liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Como refere Claúdia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”.

A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

            A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade pois que, em tal hipótese, e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o mesmo não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.

II

           

Dispõe o artigo 125 nº1 do Código Penal, ao referir-se à suspensão da prescrição da pena, que a mesma se verifica quando o condenado estiver a cumprir pena ou medida de segurança. Consequentemente, uma das questões nucleares nos presentes autos é exactamente a integração do instituto da suspensão de execução como pena autónoma susceptível de configurar uma causa de interrupção.

No que respeita importa chamar à colação a palavra avisada do Professor Figueiredo Dias quando refere, a propósito das penas de substituição, que   É, todavia, duvidoso que uma verdadeira «teoria geral» deste campo problemático esteja em vias de ser alcançada no conspecto internacional.

Desde logo, porque tal não será exequível enquanto não se formar consenso quanto a um ponto prévio que, sendo de longe dominante na doutrina portuguesa, continua a ser extremamente vacilante na generalidade das doutrinas estrangeiras: o de que as penas de substituição são verdadeiras penas autónomas.

Esta constitui a posição largamente dominante entre nós e foi, desde sempre, defendida por Beleza dos Santos e, sobretudo, por Eduardo Correia. Já Cavaleiro de Ferreira tende a ver estas medidas, prevalentemente, como «modificações da pena na sua execução», o que o leva a considerar que algumas delas - a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, mas já não a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade ­poderiam ser aplicadas em momento posterior à condenação12.[1]

Em abono de tal tese adianta o mesmo autor que cada pena de substituição tem o seu próprio conteúdo político-criminal e o seu próprio campo de aplicação e possui, em consequência, um regime em larga medida individualizado - mesmo no que toca a problemas que, à primeira vista, deveriam parecer comuns, como é o caso do não cumprimento da pena de substituição.[2]

De tal pressuposto parte Figueiredo Dias para afirmar, sem qualquer margem para dúvida, que a suspensão da execução da pena constitui uma “outra pena” e, consequentemente, cabe na primeira parte do preceito

O mesmo argumentário reivindica, entre outras, a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2013 quando afirma que Na verdade, a prescrição da pena é a prescrição da execução da pena (assim, v.g. F. Dias in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 713)……..

Como a pena de prisão só pode ser cumprida a partir do trânsito em julgado do despacho que operou aquela revogação, é a partir dessa data que se contarão os 4 anos da prescrição da pena. 

O art. 122.º do CP estabelece no seu nº 2 que “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, que pode não ser, necessariamente, o dia em que transitar em julgado a sentença condenatória (Cf. P. P. de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 384).  No caso de condenação em pena suspensa que depois é revogada, “a decisão que aplica a pena” resulta duma conjugação, da fixação na sentença condenatória, da pena de prisão substituída, com a decisão que revoga a suspensão. Dada a indispensabilidade desta decisão revogatória, para que a pena de prisão se aplique, o prazo de prescrição só pode contar-se a partir dela. 

Aliás, o art. 125.º, nº 1, al. c), do CPP, ao dizer que a prescrição se suspende, entre outros casos, “durante o tempo em que (…) O condenado estiver a cumprir outra pena”, levar-nos-ia à mesma solução.

O não cumprimento da pena de prisão, invocando a prescrição, pressupõe obviamente a prescrição da pena de prisão, e não de qualquer outra. Ora, a pena de prisão que começou por ser determinada, na sentença condenatória, tem um prazo de prescrição que se encontraria necessariamente suspenso, pelo facto de o arguido estar a cumprir outra pena. No caso, a pena de substituição, de suspensão de execução da pena de prisão. E só quando a pena de substituição deixou de estar a ser cumprida, devido à sua revogação, é que cessou a suspensão do prazo da prescrição da pena de prisão.

Assumida a natureza de pena autónoma em relação à pena suspensa na sua execução a questão que então se coloca é de saber como determinar a eclosão do prazo prescricional.

Na verdade, se é certo que, nos termos do artigo 122 do Código Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em transitar em julgado a decisão que tiver transitado a pena, igualmente é certo existir alguma discrepância sobre a forma de interpretar o referido normativo e, nomeadamente, no que entender por decisão que aplicou a pena. Tal discrepância está exemplarmente retratada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-07-2007 no qual se refere que:

Antecipando a conclusão, afigura-se-nos que, para efeitos da definição do dies a quo do prazo de prescrição da pena principal substituída por pena de substituição, há-de entender-se que a decisão que aplicou a pena (cfr art. 122º nº2 C.Penal) é a decisão judicial que determine a execução da pena principal, na sequência da revogação da pena de substituição aplicada, e não a sentença condenatória. Só naquela altura pode produzir-se o efeito que, em regra, se encontra associado à aplicação da pena com trânsito em julgado, ou seja, a susceptibilidade de ser executada a pena, [16] efeito esse que se encontra pressuposto no nº 2 do art. 122º, justificando assim a interpretação seguida para a locução “decisão que aplicou a pena” - permitida pelo sentido ainda possível das palavras – para efeitos de prescrição da pena.

…..Para além do aspecto ora frisado – ou seja, a revogabilidade das penas de substituição e a eventualidade, comum a todas elas, de vir a ser cumprida a pena de prisão fixada na sentença -, também a correcta compreensão do momento da aplicação da pena principal e das penas de substituição na sentença condenatória, nos levam à conclusão de que só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena, bem como à conclusão consequente de que, até lá, o que há a considerar é a prescrição da pena de substituição, enquanto pena autónoma.

….Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, ocorre com esta última decisão e não com a decisão condenatória, nos casos em que é substituída por pena de substituição.

    Conclui, assim, a mesma decisão que, nos casos de substituição é, assim, relativamente à pena substitutiva que o prazo de prescrição se inicia com o trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, e não à pena principal, sendo certo que para efeitos deste preceito, não faria sentido a afirmação de que com a sentença condenatória começaria a correr o prazo de prescrição das duas penas aplicadas pelo mesmo crime: a principal e a de substituição.

Decorre de tal pressuposto o entendimento, subscrito pela jurisprudência que segue a mesma orientação, que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não começa a correr o prazo de prescrição da pena principal, mas sim o prazo de prescrição da pena de substituição previsto no art. 122º do C.Penal (independentemente da medida da pena principal), aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos arts 125º e 126º, do C.Penal, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução.

Na mesma linha interpretativa se inscreve o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9 -10-2013 referindo lapidarmente que: O art. 122.º do CP estabelece no seu nº 2 que “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, que pode não ser, necessariamente, o dia em que transitar em julgado a sentença condenatória (Cf. P. P. de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 384).  No caso de condenação em pena suspensa que depois é revogada, “a decisão que aplica a pena” resulta duma conjugação, da fixação na sentença condenatória, da pena de prisão substituída, com a decisão que revoga a suspensão. Dada a indispensabilidade desta decisão revogatória, para que a pena de prisão se aplique, o prazo de prescrição só pode contar-se a partir dela. 

Não obstante o mérito da argumentação deduzida esta não nos convence de que estejamos em face da melhor interpretação. Na verdade, a pena de prisão aplicada no caso vertente prescreve no prazo de quatro anos, começando o prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que a tiver aplicado (art.º 122 n.ºs 1 al.ª d) e 2 do CP).

Tal pena, enquanto suspensa, não pode ser executada durante o respectivo período de suspensão pelo que o decurso do prazo de prescrição se deve de ter como suspenso durante o mesmo, ex vi art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP, ou seja, durante o período em que, “por força da lei”, a execução não pode ocorrer. Consequentemente, decorrido o período da suspensão da pena – enquanto causa de suspensão do prazo de prescrição – o prazo de prescrição volta a correr, ex vi art.º 125 n.º 2 do CP (“a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”).

Na verdade não encontramos fundamento legal para uma construção jurídica que, partindo da existência duma pena principal fixada definitivamente na sentença condenatória, ignora em completo tal circunstância e parte para uma construção dual do prazo prescricional fixando o seu início, em relação à pena principal, com a decisão de revogação da pena suspensa.

Se o prazo de prescrição da pena de prisão se inicia com o trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a mesma pena igualmente é certo que a suspensão da sua execução suspende tal prescrição (artigos 122 nº2 e 125 nº2).Esta volta a correr no dia em que cessar a causa da suspensão e, se esta causa é o decurso do respectivo prazo, deve ser este momento que deve ser considerado para efeito de contagem.

Como se refere em acórdão da Relação de Évora de 11-09-2012  Não vale o argumento de que o prazo de prescrição só volta a corre quando for revogada a suspensão da pena aplicada, pois, por um lado, decorrido o prazo de suspensão a pena principal pode já ser executada – desde que os serviços, naturalmente, tomem as providências adequadas, designadamente averiguando dos pressupostos de que a revogação depende, sendo certo que as causas de revogação terão que reportar-se ao período da suspensão – por outro, a entender-se de modo diferente, o período de suspensão da execução da pena transformar-se-ia num período indefinido, sem limitação temporal, tornado a pena imprescritível, o que violaria o princípio da legalidade e da confiança que as decisões judiciais devem merecer (note-se que a prescrição identifica-se, em suma, com a renúncia à punição por via do decurso do tempo, pelo que aos serviços incumbe, decorrido o prazo de suspensão da pena, diligenciar, em tempo razoável – o prazo de prescrição da pena - pela definição do direito no caso concreto)

Tal argumentação tem o valor de reconduzir às consequências práticas da aplicação da  lei como critério interpretativo fazendo realçar a circunstância de que, no entendimento que não aceitamos, se fazer depender a certeza e a segurança do direito que assiste a qualquer cidadão do bom ou mau funcionamento dos serviços. Na verdade, a decisão de revogação da suspensão tem sempre como pressuposto uma prévia indagação sobre a existência,a ou inexistência, duma actividade criminal durante o período de suspensão da execução e esta é uma actividade burocrática relativamente à qual, devendo existir uma garantia de excelência, tal facto, muitas vezes, não existe.

            Em última análise está em causa o direito fundamental de qualquer cidadão de ter uma noção clara e precisa dos seus direitos e deveres perante a sociedade e o Estado e tal catálogo não é susceptível de ser concretizado quando está dependente duma concretização  burocrática. A  determinação da prescrição, e a existência ou inexistência do direito à liberdade, ficariam dependentes, caso se aceitasse aquela tese,  dum acontecimento incerto no tempo o que não é admissível.

 

Remontando ao caso vertente temos por adquirido que

Encontram-se demonstrados os seguintes factos:

O requerente foi condenado numa pena de prisão de 7 meses, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por ter praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal A decisão condenatória transitou em julgado a 6.7.2007.

A fis. 254 consta informação da DGRSP da qual se extrai que o condenado esteve preso à ordem do processo nº 930/07.9PGALM, do 30 Juízo Criminal de Almada em cumprimento de pena desde 13.12.2011 a 12.03.2012, ou seja dois meses e 27 dias.

Importa ainda realçar que o condenado por acórdão de 27.09.2011 do Tribunal da Relação foi condenado a cumprir 6 meses de prisão, por dias livres em 48 períodos de 36 horas, no processo nº 49/09.8PTALM DO 1º Juízo Criminal de Almada.

Em 27.04.2011 o tribunal apurou que o condenado praticou um crime no período da suspensão e determinou a sua audição.

O condenado foi ouvido no dia 06.06.2011 (conf. fls. 120 a 121)

A decisão que revogou a pena de substituição e ordenou o cumprimento da pena principal de prisão foi proferida no dia 17/05/12013 e transitou em julgado no dia 30/09/2013,

O arguido iniciou o cumprimento de pena em 31/10/2013

Consequentemente, considerando o trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória- 6-7-2007- o período em que o requerente esteve detido (12-12-2011 a 12-03-2012) e decorrido o prazo de suspensão da pena de dezoito meses – tempo durante o qual a pena não podia executar-se e, por isso, se suspendeu o respectivo prazo de prescrição – este mesmo prazo prescricional teve início em 06-04-2009 pelo que a pena prescreveu decorridos quatro anos, ou seja, em 06/04/2013. O cumprimento da pena de prisão foi decretado em 17-05-2013 quando se encontrava  ausente fundamento legal.

Lateralmente refira-se, ainda, que, contrariamente á decisão de revogação proferida no processo principal, não se vislumbra na eclosão do denominado incidente que visa a revogação da suspensão da execução da pena qualquer efeito interruptivo. Não é responsabilidade do requerente que os autos tenham estado sem qualquer andamento visível no presente translado entre 06/06/2011 e 09/01/2013.

Assim, face ao disposto no artigo 122 nº1 alínea d) do Código Penal, considera-se prescrita a pena aplicada ao requerente e determina-se a sua libertação imediata.

Sem custas

Comunique ao estabelecimento prisional passando os respectivos mandados de libertação.

Comunique ao Conselho Superior da Magistratura.

Comunique ao Conselho dos Oficiais de Justiça


Santos Cabral (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira (Vencido, pelas razões seguintes que apresento em

separado:

A prisão está longe de poder ter-se aqui, como grosseiramente ilegal, sendo mesmo duvidoso que se possa firmar de ilegal, face à jurisprudência e doutrina conhecidas em sentido contrário ao decidido.

O habeas corpus não serve para decidir a questão de mérito do processo donde emerge a pretensão.

No caso presente, para libertar o requerente houve que tomar posição sobre ele, ou seja, a adesão a uma das teses em confronto quanto à verificação ou não da prescrição da pena.

Salvo o devido respeito, tal questão só pode ser decidida com a necessária segurança nos meios comuns.

O Supremo, ao assumir a posição de que se diverge pode vir a ser desfeiteado pelas instâncias, o que não cabe no espírito do procedimento excepcional em causa.

Basta que, ali, seja decidido, com trânsito em julgado - o que ainda é possível no caso - que a prescrição não operou.

Nesse caso, fica claramente desenraizada a posição ora assumida de considerar operante a invocada prescrição.

Por estas razões votei vencido e indeferiria o peticionado.)

Pereira Madeira

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[1] De acordo com o constante das actas do Código penal II v pag265 o Prof. Eduardo Correia  considerou a sentença condicional como  forma alternativa da incidência da pena privativa da liberdade, em virtude do seu efeito criminógeno, dizendo que “… assumem o seu verdadeiro carácter de penas principais autónomas.”.
[2] Direito Penal Português-As consequências jurídicas do Crime pag 329 e seg