Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028271 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA FOTOCÓPIA REFORMA DE TÍTULO AVAL RESPOSTAS AOS QUESITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911070780882 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As fotocópias de livranças, devidamente autenticadas, oferecidas pelo exequente como títulos exequíveis, têm a força executiva das livranças originais (fotocopiadas) firmadas pelo executado na qualidade de avalista da subscritora. II - Tendo o Colectivo respondido - a um quesito em que se perguntava se a exequente aceitara a reforma dos títulos dados à execução - dizendo que tal reforma fora solicitada pelo embargante e que a exequente condicionara a sua aceitação ao provisionamento da conta à ordem da subscritora com cerca de 2000000 escudos para provisionar os encargos respectivos, tal resposta explicativa é perfeitamente legal dado o interesse para a fixação dos factos em apreço. III - Não se tendo provado que, face ao condicionalismo imposto para a aceitação da reforma das livranças, estas hajam sido efectivamente reformadas, para que, na execução o exequente obtenha ganho da causa, basta que ele se afirme e seja o legitimo portador dos títulos dados à execução. IV - Ao embargante competiria o ónus de provar que as livranças dadas à execução tinham sido efectivamente reformadas de harmonia com acordo havido entre os interessados. | ||